Processo nº 00106035520245030173

Número do Processo: 0010603-55.2024.5.03.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0010603-55.2024.5.03.0173 AGRAVANTE: JOSE FIRMINO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FIRMINO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e01e79 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4211d12; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 48e9e47). Regular a representação processual (Id 8f120ea ). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id.02edccb  ): (...)De fato, o presente processo trata de cumprimento de sentença coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional do reclamante (processo nº 0011090-06.2015.5.03.0152), em que deferido o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, a todos os trabalhadores, agentes de correios motorizados, que, na base territorial do sindicato profissional, dediquem-se ao exercício de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a partir da data da supressão indevida da verba, parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento, sem prejuízo da quitação do adicional de periculosidade, conforme se apurar em execução de sentença, além dos reflexos. Constou da ACP nº 0011090-06.2015.5.03.0152, ainda, que o adicional de periculosidade em razão do exercício de atividades em motocicleta não guarda identidade com os fundamentos do AADC, não podendo ser com ele compensado. Além disso, foi destacado pelo comando exequendo não haver dívidas recíprocas de natureza trabalhista a serem compensadas com o direito reconhecido nos autos (cf. id. 5ee3cb3 - Pág. 8). A sentença foi mantida pela instância revisora, ocorrendo seu trânsito em julgado em 29/11/2023, conforme certidão de id. 66c3a59. Nesse contexto, não decorrendo a hipótese ora analisada do cumprimento da sentença coletiva proferida na ACC-000015013.2024.5.10.0009, mas sim da execução da sentença objeto da ACP nº 0011090-06.2015.5.03.0152, a discussão travada no processo nº 012413-52.2017.4.01.3400 e na ACC-000015013.2024.5.10.0009 não repercute no presente feito. Ainda, a suspensão da execução só é cabível nas hipóteses legais - art. 921 do CPC, inaplicáveis ao caso dos autos. A presente execução individual diz respeito à ação coletiva diversa, ACP 0011090-06.2015.5.03.0152, que transitou em julgado aos 29 de novembro de 2023, repito. Consoante comando exequendo aqui trasladado no id. 5ee3cb3, definiu-se que "o adicional de periculosidade em razão do exercício de atividades em motocicleta, não guarda identidade com os fundamentos do AADC", "erigindo-se, pois, em institutos diversos, não há se falar em bis in idem, pelo que plenamente cabível a cumulação pretendida", sendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos condenada ao pagamento "do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, a todos os trabalhadores, agentes de correios motorizados, que, na base territorial do Sindicato profissional, dediquem-se ao exercício de distribuição e/ou coleta em vias públicas (repita-se, hipótese de incidência da norma), a partir da data da supressão indevida da verba, parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento, sem prejuízo da quitação do adicional de periculosidade, conforme se apurar em execução de sentença" (pág. 5). Nos termos da decisão de id. 4a9a105, datada de 22 de março de 2024, deliberou-se ali que "as liquidações/execuções de sentença da presente Ação Civil Coletiva deverão ser distribuídas na forma de uma ação individual, por meio de ação de "Cumprimento de Sentença", observando-se as disposições apostas na Resolução 185 do CSJT, com a correta nominação das peças processuais a serem digitalizadas e inseridas pelo próprio interessado". Assim, teve início a presente execução definitiva individual, não se cogitando de suspensão em seu andamento. Tampouco a decisão liminar proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 tem a repercussão pretendida pela empresa agravante, pois produziu efeitos apenas na Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009 (cf. id. e2d8f89). Ainda, a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, deferiu "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação" (id. a45c1b3). Todavia, tal decisão, de janeiro de 2024, não tem o condão de suspender a presente execução. Isso porque a presente execução não envolve o pagamento de adicional de periculosidade - objeto de discussão perante a Justiça Federal. O que houve foi a condenação da executada ao pagamento de AADC (adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - parcela diversa daquela tratada na Portaria MTE 1.565/2014), reconhecendo-se a possibilidade de cumulação do pagamento desta parcela com o adicional de periculosidade, que já era pago aos empregados da executada. Ou seja, a execução do comando exequendo não depende do julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela agravante, não havendo, ademais, qualquer decisão determinando a suspensão das ações em que se discute o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta na prestação dos serviços. A espécie, repita-se, é de execução da decisão já transitada em julgado, através da qual reconheceu-se o direito do substituído exequente ao pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa) cumulado com o adicional de periculosidade. Sendo reconhecida a possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de periculosidade e o AADC, uma vez que tais verbas possuem fatos geradores, é incabível a suspensão pretendida pela agravante. Também incabível a compensação pretendida pela agravante, pois no título judicial transitado em julgado não foi autorizada a compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, não sendo possível, nessa fase processual, modificar ou inovar o que nele se contém, nos termos do art. 879 §1º da CLT. Ainda que se assim não fosse, não se constata, na hipótese, a existência recíproca de crédito e débito entre as partes. Não há, por ora, qualquer decisão judicial atribuindo ao exequente a condição de devedor do adicional de periculosidade até então recebido por força do contrato de trabalho. Por todo o exposto, indevida a suspensão da execução, bem como a determinação de compensação pretendida pela agravante.   A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 31 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010603-55.2024.5.03.0173 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 31 na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300886600000126885994?instancia=2
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