Movida Locação De Veículos S/A. x Wallace Soares De Mello
Número do Processo:
0010603-58.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010603-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1080316-11.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Movida Locação de Veículos S/a. - Wallace Soares de Mello - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 57.984,85 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Wallace Soares de Mello CPF/CNPJ: 10095222723 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, DEFIRO a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), ANGELITA LOURENÇO SILVA (OAB 260381/RJ), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010603-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1080316-11.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Movida Locação de Veículos S/a. - Wallace Soares de Mello - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 57.984,85 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Wallace Soares de Mello CPF/CNPJ: 10095222723 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, DEFIRO a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), ANGELITA LOURENÇO SILVA (OAB 260381/RJ), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010603-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1080316-11.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Movida Locação de Veículos S/a. - Wallace Soares de Mello - Vistos. 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Assim, em complemento aos documentos juntados, apresente a parte executada comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário e outros atualizados, bem como declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias 3) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 52/53. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ANGELITA LOURENÇO SILVA (OAB 260381/RJ), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP)