Larissa Cristina Dos Santos Ferreira x Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda.

Número do Processo: 0010604-26.2025.5.03.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010604-26.2025.5.03.0134 AUTOR: LARISSA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c74f9c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme despacho #id:d0e0b8b, decorreu o prazo para a reclamada ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA apresentar seus cálculos de liquidação. No entanto, como a planilha do (a) reclamante #id:82f1f5f foi anexada fora do prazo de 10 dias, estabelecido no despacho #id:d0e0b8b, intimo para vista dos cálculos apresentados pelo prazo de 8 dias, para impugnação fundamentada, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. UBERLANDIA/MG, 09 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010604-26.2025.5.03.0134 : LARISSA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA : ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26fb82 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso em tela, demanda que deverá ser processada normalmente, ao menos até a liquidez do crédito perseguido (artigos 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; artigos 5º e 29 da LEF). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso que a autora trabalhou para o réu, como vendedora, de 23.08.22 a 04.09.24, quando foi dispensada sem justa causa. A autora disse que não recebeu a última parcela das verbas rescisórias, FGTS na integralidade e multas celetistas, o que requer. A reclamada reconhece que não efetuou o acerto rescisório integral da autora, faltando a última parcela, no valor de R$2.635,57. Também disse que cabia à autora comprovar que o FGTS não foi depositado na íntegra. Em que pese a narrativa defensiva, a recuperação judicial ou a baixa receita decorrente da diminuição do número de passageiros, não são óbices para o reconhecimento judicial dos ilícitos perpetrados pela ré. Quanto aos depósitos de FGTS, somente há comprovante de que há parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Assim, defiro à reclamante, adstrito aos limites dos pedidos: pagamento da 3a e última parcela do acordo (R$2.635,57);FGTS eventualmente não depositado, e multa de 40% de todo pacto laboral, que deverá ser recolhido na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Na fase de liquidação de sentença, deverá a autora juntar o extrato de FGTS atualizado.multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (R$1.839,65);multa do art. 467 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, a incidir sobre a 3a parcela do acordo e multa de 40% do FGTS. Esclareço que nem se argumente que a ré estaria desobrigada das obrigações legais previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial, pois nessa situação as atividades da empresa prosseguem sob a gerência do devedor, ainda que sob a fiscalização do administrador (artigo 22, II, "a" da Lei 11.101/2005), tratando-se de situação diversa da falência, em que se verifica o estado de insolvência total. Sendo assim, não se verificava qualquer impedimento para que as verbas rescisórias incontroversas fossem pagas no prazo legal e/ou em audiência. Cogitar-se-ia de outro direcionamento judicial, ao menos em relação ao acréscimo descrito no art. 467 da CLT, se a rescisão contratual tivesse sido levada a efeito antes do deferimento da recuperação judicial, ante o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005. Registro que o art. 49 da Lei 11.101/2005, é claro ao dispor que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", donde se extrai, por dedução lógica, que não fazem parte do plano de recuperação judicial e nem sofrem seus efeitos, os créditos trabalhistas devidos após o deferimento da recuperação judicial, como é o caso das verbas rescisórias deferidas, já que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 20/06/2017, sendo certo que as verbas rescisórias passaram a ser devidas somente em razão da rescisão contratual operada em 14.03.24. O valor do salário é R$1.839,65, conforme se extrai do TRCT e recibos de pagamento. DANOS MORAIS Por não ter recebido as verbas rescisórias, a autora entende que faz jus à indenização postulada. Não obstante, é certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização postulada, sendo imprescindível a comprovação, ônus da autora, que dele não se desvencilhou. Em que pese seus argumentos, a autora não comprovou nenhum dano decorrente. Ausentes os requisitos da indenização em comento, rejeito o pleito de danos morais. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro à mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 5%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que a reclamante foi condenada, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto,  julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LARISSA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA para condenar ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (em Recuperação Judicial) a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: pagamento da 3a e última parcela do acordo (R$2.635,57);FGTS eventualmente não depositado, e multa de 40% de todo pacto laboral, que deverá ser recolhido na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Na fase de liquidação de sentença, deverá a autora juntar o extrato de FGTS atualizado.multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (R$1.839,65);multa do art. 467 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, a incidir sobre a 3a parcela do acordo e multa de 40% do FGTS. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. O FGTS objeto da condenação, ainda que na modalidade de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS em favor da parte autora, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas pela ré no valor de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010604-26.2025.5.03.0134 : LARISSA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA : ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26fb82 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso em tela, demanda que deverá ser processada normalmente, ao menos até a liquidez do crédito perseguido (artigos 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; artigos 5º e 29 da LEF). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso que a autora trabalhou para o réu, como vendedora, de 23.08.22 a 04.09.24, quando foi dispensada sem justa causa. A autora disse que não recebeu a última parcela das verbas rescisórias, FGTS na integralidade e multas celetistas, o que requer. A reclamada reconhece que não efetuou o acerto rescisório integral da autora, faltando a última parcela, no valor de R$2.635,57. Também disse que cabia à autora comprovar que o FGTS não foi depositado na íntegra. Em que pese a narrativa defensiva, a recuperação judicial ou a baixa receita decorrente da diminuição do número de passageiros, não são óbices para o reconhecimento judicial dos ilícitos perpetrados pela ré. Quanto aos depósitos de FGTS, somente há comprovante de que há parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Assim, defiro à reclamante, adstrito aos limites dos pedidos: pagamento da 3a e última parcela do acordo (R$2.635,57);FGTS eventualmente não depositado, e multa de 40% de todo pacto laboral, que deverá ser recolhido na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Na fase de liquidação de sentença, deverá a autora juntar o extrato de FGTS atualizado.multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (R$1.839,65);multa do art. 467 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, a incidir sobre a 3a parcela do acordo e multa de 40% do FGTS. Esclareço que nem se argumente que a ré estaria desobrigada das obrigações legais previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial, pois nessa situação as atividades da empresa prosseguem sob a gerência do devedor, ainda que sob a fiscalização do administrador (artigo 22, II, "a" da Lei 11.101/2005), tratando-se de situação diversa da falência, em que se verifica o estado de insolvência total. Sendo assim, não se verificava qualquer impedimento para que as verbas rescisórias incontroversas fossem pagas no prazo legal e/ou em audiência. Cogitar-se-ia de outro direcionamento judicial, ao menos em relação ao acréscimo descrito no art. 467 da CLT, se a rescisão contratual tivesse sido levada a efeito antes do deferimento da recuperação judicial, ante o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005. Registro que o art. 49 da Lei 11.101/2005, é claro ao dispor que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", donde se extrai, por dedução lógica, que não fazem parte do plano de recuperação judicial e nem sofrem seus efeitos, os créditos trabalhistas devidos após o deferimento da recuperação judicial, como é o caso das verbas rescisórias deferidas, já que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 20/06/2017, sendo certo que as verbas rescisórias passaram a ser devidas somente em razão da rescisão contratual operada em 14.03.24. O valor do salário é R$1.839,65, conforme se extrai do TRCT e recibos de pagamento. DANOS MORAIS Por não ter recebido as verbas rescisórias, a autora entende que faz jus à indenização postulada. Não obstante, é certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização postulada, sendo imprescindível a comprovação, ônus da autora, que dele não se desvencilhou. Em que pese seus argumentos, a autora não comprovou nenhum dano decorrente. Ausentes os requisitos da indenização em comento, rejeito o pleito de danos morais. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro à mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 5%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que a reclamante foi condenada, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto,  julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LARISSA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA para condenar ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (em Recuperação Judicial) a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: pagamento da 3a e última parcela do acordo (R$2.635,57);FGTS eventualmente não depositado, e multa de 40% de todo pacto laboral, que deverá ser recolhido na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Na fase de liquidação de sentença, deverá a autora juntar o extrato de FGTS atualizado.multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (R$1.839,65);multa do art. 467 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, a incidir sobre a 3a parcela do acordo e multa de 40% do FGTS. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. O FGTS objeto da condenação, ainda que na modalidade de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS em favor da parte autora, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas pela ré no valor de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARISSA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
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