Manoel Leonardo Dos Santos Freire e outros x Energetica Serranopolis Ltda

Número do Processo: 0010604-49.2023.5.18.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010604-49.2023.5.18.0111 AUTOR: MANOEL LEONARDO DOS SANTOS FREIRE RÉU: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70241f2 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (ID.  76d1078), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 34.723,19, atualizada até 31/05/2025, sem prejuízo de futuras atualizações.  Trata-se de execução definitiva com depósito recursal. Converto em penhora o/s depósito/s recursal/is (ID. bc7e201), limitados ao montante da execução. Considerando o trânsito em julgado da condenação e que os valores apurados superam inequivocamente o/s depósito/s recursal/is existente/s nos autos e feito pela parte-executada, libere/m-se o/s depósito/s recursal/is à parte-exequente e/ou à seu procurador com poderes para receber. Fica intimada a parte-devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da diferença remanescente no valor de R$ 20.084,40, ou garantir a execução, sob pena de penhora. O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91.  Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes.  Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00.  Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 03 de julho de 2025. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
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