Jose Caetano Pinto x Cleonice Pereira Couto
Número do Processo:
0010604-62.2021.5.03.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 42
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010604-62.2021.5.03.0135 : JOSE CAETANO PINTO : CLEONICE PEREIRA COUTO PROCESSO nº 0010604-62.2021.5.03.0135 (AP) AGRAVANTE: JOSE CAETANO PINTO AGRAVADO: CLEONICE PEREIRA COUTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO POSTERIORMENTE E SEM REGISTRO NA MATRÍCULA ORIGINAL. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a penhora de benfeitoria/edificação construída a posteriori, mas não averbada na matrícula do imóvel, conquanto haja indícios de que o executado é o proprietário - hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, em que figuram, como agravante, JOSE CAETANO PINTO (executado) e, como agravado, CLEONICE PEREIRA COUTO (exequente). RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Priscila Rajao Cota Pacheco, por intermédio da sentença de ID.01fc58d, julgou improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado. Inconformado, o executado interpôs o agravo de petição de ID.18952f5. A exequente apresentou contraminuta junto ao ID.0b6725f. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo executado. JUÍZO DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Na sentença, a matéria foi analisada e decidida com albergue na seguinte fundamentação: "DECISÃO DOS EMBARGOS À PENHORA I - RELATÓRIO JOSE CAETANO PINTO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls.349/351), alegando excesso na penhora de fls. 340/346 e nulidade do ato. A exequente se manifestou às fls. 354. O feito veio concluso para julgamento. II - FUNDAMENTOS Insurge-se o executado contra a penhora de fl. 349/351 sob argumento de nulidade do ato, vez que não cedeu ou negociou imóvel residencial ou benfeitorias com os demais intimados da penhora, mas sim a fração do lote, especificamente 7,1248% conforme descrito perante o registro de imóveis de Itambacuri. Manifesta que ocorreu excesso na avaliação do imóvel, pois deveria ser avaliada a fração do lote e não o bem como um todo por tratar-se de bem de família, que o valor da avaliação supera em muito o valor da causa e requer a expedição de mandado para nova avaliação para que no ato seja observada a fração do lote. Inicialmente, é necessário pontuar que o imóvel indicado na penhora de fls. 340/346, (Apartamento Residencial 280 B) foi objeto de discussão nos embargos de terceiros 0010375-97.2024.5.03.0135, bem como que naqueles autos não foi reconhecida a posse ou propriedade do Sr. Walter Junio Ferreira Assunção, indicado à fl. 343 pelo oficial de justiça como o atual ocupante do imóvel. Analisando os autos observo à fl. 196 que na matrícula 10.867 o referido imóvel é descrito como terreno e não menciona edificações ou outras benfeitorias, bem como que a cota parte do impugnante sobre ele é 7,1248%, ou seja a fração do terreno. Observo também que a fl. 200 aponta que a transmissão da propriedade do bem para o executado José Caetano Pinto se deu via alienação da fração de 7,1248%, em 14/08/2018, sendo alienante Cesar Alves da Silva que por sua vez adquiriu a fração da propriedade via título de transmissão de herança, no qual à época, coube à viúva meeira Irene Patrícia de Macedo 50% e aos demais herdeiros, Joanas Alves de Macedo, Jurandi Alves da Silva, Silvana Alves Macedo Silva, Maria Alves de Macedo, Débora Alves de Macedo, Ivane Alves de Macedo e Cesar Alves da Silva a cota parte de 7,1248%, dados indicados na matrícula do terreno. Observo ainda que o oficial de justiça descreveu no auto de penhora o apartamento residencial 280 B, localizado no segundo pavimento de edificação construída sobre o terreno, bem como que a descrição está em conformidade com o objeto da ação dos embargos de terceiro acima mencionados. Pois bem, em que pese os argumentos, entendo que sem razão o executado. Conforme extrai-se das observações acima, embora não conste na matrícula, o bem encontra-se dividido. Foram construídas pelo menos duas casas e um apartamento no imóvel, situação igualmente atestada pelo oficial de justiça às fls. 252/259 em diligência realizada antes da penhora. Logo, mesmo que não formalizada junto ao registro de imóveis, ocorreu a divisão do bem pelos proprietários, situação que evidencia que embora não registrado de forma adequada na matrícula, o bem possui características que permitem sua divisão e, portanto, a penhora é válida e necessária para a satisfação do crédito. Por conseguinte, não há que se falar em irregularidade na penhora, porquanto o terreno foi dividido, ainda que informalmente, e a constrição recaiu apenas sobre o imóvel que é indicado como aquele que pertence ao executado, conforme demonstrado nos autos. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado." (ID.01fc58d) (marcamos). São irretocáveis os fundamentos exarados na origem, razão pela qual os adoto como razões de decidir, acrescendo o seguinte. Formalmente, o executado é proprietário de 7,1428% de um lote de terras situado à Rua Dr. Aécio Cunha, n. 276, na cidade de São José do Divino, Comarca de Itambacuri/MG, o qual se acha registrado sob a matrícula de n. 10.867, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Itambacuri. Ainda, foi registrada, em 12.05.2023, a indisponibilidade da referida fração (7,1428%) em virtude de ordem enviada pelo CNIB (ID.b734335. Fls.: 196/197, 200 e 201). A vara de origem enviou ordem abrangente de indisponibilidade via CNIB após o executado não ter efetuado o pagamento ou a garantia da execução no prazo legal (ID.a2f7a45/fb5d7b3), ou seja, antes mesmo da expedição de qualquer mandado de penhora nos autos. Destaco que a indisponibilidade de bens do CNIB não se confunde com penhora. Além disso, conforme certidão de ID.97bcc03, o oficial de justiça deixou de efetuar a penhora e avaliação da fração de 7,1428% do imóvel (lote) descrito na matrícula de n. 10.867. O terceiro Walter Junio Ferreira Assunção alegou que adquiriu do executado imóvel residencial localizado na Rua Tancredo Neves nº. 276, 2º andar, Bairro Industrial na Cidade de São José Divino/MG, mediante contrato de permuta ("Apartamento Residencial 280 B"). Ocorre que, no julgamento dos embargos de terceiro n. 0010375-97.2024.5.03.0135 (já transitado em julgado - ID.d6fcd74/5d1183f), não foi reconhecida a posse ou propriedade do Sr. Walter Junior desse apartamento. Posteriormente, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação, agora do referido apartamento construído no 2º andar (ID.1432c53) Conforme se vê do auto de penhora de ID.1a0064a, não houve avaliação e penhora do imóvel inteiro (ou seja, da totalidade do lote de terras de matrícula 10.867), mas apenas do apartamento residencial 280B, construído no segundo pavimento - o qual efetivamente pertence ao executado. O apartamento foi construído posteriormente no segundo pavimento, sem qualquer registro ou averbação formal junto à matrícula do terreno/lote de terras. O fato de o executado ter sido omisso, deixando de realizar o registro/averbação na matrícula do lote da construção do referido apartamento, não constitui óbice ao direito da parte exequente em buscar a satisfação de seu crédito. É plenamente possível a penhora de benfeitoria/edificação construída a posteriori, mas não averbada na matrícula do imóvel, conquanto haja indícios de que o executado é o proprietário - hipótese dos autos. Por todo o exposto, diversamente do que sustenta o executado, não houve penhora da citada fração (7,1428%), tampouco há qualquer nulidade no ato de avaliação e constrição/penhora do Apartamento Residencial 280 B. Registro ser prerrogativa da parte exequente decidir pela necessidade ou não de avaliação e penhora especificamente da fração de 7,1428% do imóvel (lote de terras) descrito na matrícula de n. 10.867 Na forma da fundamentação, nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição do executado e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do executado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONICE PEREIRA COUTO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010604-62.2021.5.03.0135 : JOSE CAETANO PINTO : CLEONICE PEREIRA COUTO PROCESSO nº 0010604-62.2021.5.03.0135 (AP) AGRAVANTE: JOSE CAETANO PINTO AGRAVADO: CLEONICE PEREIRA COUTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO POSTERIORMENTE E SEM REGISTRO NA MATRÍCULA ORIGINAL. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a penhora de benfeitoria/edificação construída a posteriori, mas não averbada na matrícula do imóvel, conquanto haja indícios de que o executado é o proprietário - hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, em que figuram, como agravante, JOSE CAETANO PINTO (executado) e, como agravado, CLEONICE PEREIRA COUTO (exequente). RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Priscila Rajao Cota Pacheco, por intermédio da sentença de ID.01fc58d, julgou improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado. Inconformado, o executado interpôs o agravo de petição de ID.18952f5. A exequente apresentou contraminuta junto ao ID.0b6725f. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo executado. JUÍZO DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Na sentença, a matéria foi analisada e decidida com albergue na seguinte fundamentação: "DECISÃO DOS EMBARGOS À PENHORA I - RELATÓRIO JOSE CAETANO PINTO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls.349/351), alegando excesso na penhora de fls. 340/346 e nulidade do ato. A exequente se manifestou às fls. 354. O feito veio concluso para julgamento. II - FUNDAMENTOS Insurge-se o executado contra a penhora de fl. 349/351 sob argumento de nulidade do ato, vez que não cedeu ou negociou imóvel residencial ou benfeitorias com os demais intimados da penhora, mas sim a fração do lote, especificamente 7,1248% conforme descrito perante o registro de imóveis de Itambacuri. Manifesta que ocorreu excesso na avaliação do imóvel, pois deveria ser avaliada a fração do lote e não o bem como um todo por tratar-se de bem de família, que o valor da avaliação supera em muito o valor da causa e requer a expedição de mandado para nova avaliação para que no ato seja observada a fração do lote. Inicialmente, é necessário pontuar que o imóvel indicado na penhora de fls. 340/346, (Apartamento Residencial 280 B) foi objeto de discussão nos embargos de terceiros 0010375-97.2024.5.03.0135, bem como que naqueles autos não foi reconhecida a posse ou propriedade do Sr. Walter Junio Ferreira Assunção, indicado à fl. 343 pelo oficial de justiça como o atual ocupante do imóvel. Analisando os autos observo à fl. 196 que na matrícula 10.867 o referido imóvel é descrito como terreno e não menciona edificações ou outras benfeitorias, bem como que a cota parte do impugnante sobre ele é 7,1248%, ou seja a fração do terreno. Observo também que a fl. 200 aponta que a transmissão da propriedade do bem para o executado José Caetano Pinto se deu via alienação da fração de 7,1248%, em 14/08/2018, sendo alienante Cesar Alves da Silva que por sua vez adquiriu a fração da propriedade via título de transmissão de herança, no qual à época, coube à viúva meeira Irene Patrícia de Macedo 50% e aos demais herdeiros, Joanas Alves de Macedo, Jurandi Alves da Silva, Silvana Alves Macedo Silva, Maria Alves de Macedo, Débora Alves de Macedo, Ivane Alves de Macedo e Cesar Alves da Silva a cota parte de 7,1248%, dados indicados na matrícula do terreno. Observo ainda que o oficial de justiça descreveu no auto de penhora o apartamento residencial 280 B, localizado no segundo pavimento de edificação construída sobre o terreno, bem como que a descrição está em conformidade com o objeto da ação dos embargos de terceiro acima mencionados. Pois bem, em que pese os argumentos, entendo que sem razão o executado. Conforme extrai-se das observações acima, embora não conste na matrícula, o bem encontra-se dividido. Foram construídas pelo menos duas casas e um apartamento no imóvel, situação igualmente atestada pelo oficial de justiça às fls. 252/259 em diligência realizada antes da penhora. Logo, mesmo que não formalizada junto ao registro de imóveis, ocorreu a divisão do bem pelos proprietários, situação que evidencia que embora não registrado de forma adequada na matrícula, o bem possui características que permitem sua divisão e, portanto, a penhora é válida e necessária para a satisfação do crédito. Por conseguinte, não há que se falar em irregularidade na penhora, porquanto o terreno foi dividido, ainda que informalmente, e a constrição recaiu apenas sobre o imóvel que é indicado como aquele que pertence ao executado, conforme demonstrado nos autos. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado." (ID.01fc58d) (marcamos). São irretocáveis os fundamentos exarados na origem, razão pela qual os adoto como razões de decidir, acrescendo o seguinte. Formalmente, o executado é proprietário de 7,1428% de um lote de terras situado à Rua Dr. Aécio Cunha, n. 276, na cidade de São José do Divino, Comarca de Itambacuri/MG, o qual se acha registrado sob a matrícula de n. 10.867, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Itambacuri. Ainda, foi registrada, em 12.05.2023, a indisponibilidade da referida fração (7,1428%) em virtude de ordem enviada pelo CNIB (ID.b734335. Fls.: 196/197, 200 e 201). A vara de origem enviou ordem abrangente de indisponibilidade via CNIB após o executado não ter efetuado o pagamento ou a garantia da execução no prazo legal (ID.a2f7a45/fb5d7b3), ou seja, antes mesmo da expedição de qualquer mandado de penhora nos autos. Destaco que a indisponibilidade de bens do CNIB não se confunde com penhora. Além disso, conforme certidão de ID.97bcc03, o oficial de justiça deixou de efetuar a penhora e avaliação da fração de 7,1428% do imóvel (lote) descrito na matrícula de n. 10.867. O terceiro Walter Junio Ferreira Assunção alegou que adquiriu do executado imóvel residencial localizado na Rua Tancredo Neves nº. 276, 2º andar, Bairro Industrial na Cidade de São José Divino/MG, mediante contrato de permuta ("Apartamento Residencial 280 B"). Ocorre que, no julgamento dos embargos de terceiro n. 0010375-97.2024.5.03.0135 (já transitado em julgado - ID.d6fcd74/5d1183f), não foi reconhecida a posse ou propriedade do Sr. Walter Junior desse apartamento. Posteriormente, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação, agora do referido apartamento construído no 2º andar (ID.1432c53) Conforme se vê do auto de penhora de ID.1a0064a, não houve avaliação e penhora do imóvel inteiro (ou seja, da totalidade do lote de terras de matrícula 10.867), mas apenas do apartamento residencial 280B, construído no segundo pavimento - o qual efetivamente pertence ao executado. O apartamento foi construído posteriormente no segundo pavimento, sem qualquer registro ou averbação formal junto à matrícula do terreno/lote de terras. O fato de o executado ter sido omisso, deixando de realizar o registro/averbação na matrícula do lote da construção do referido apartamento, não constitui óbice ao direito da parte exequente em buscar a satisfação de seu crédito. É plenamente possível a penhora de benfeitoria/edificação construída a posteriori, mas não averbada na matrícula do imóvel, conquanto haja indícios de que o executado é o proprietário - hipótese dos autos. Por todo o exposto, diversamente do que sustenta o executado, não houve penhora da citada fração (7,1428%), tampouco há qualquer nulidade no ato de avaliação e constrição/penhora do Apartamento Residencial 280 B. Registro ser prerrogativa da parte exequente decidir pela necessidade ou não de avaliação e penhora especificamente da fração de 7,1428% do imóvel (lote de terras) descrito na matrícula de n. 10.867 Na forma da fundamentação, nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição do executado e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do executado e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CAETANO PINTO
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)