Icsk Brasil Construcao Ltda. e outros x Jardelbritto Seguranca Patrimonial Ltda e outros

Número do Processo: 0010606-65.2024.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 25 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010606-65.2024.5.03.0187 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300885800000128734716?instancia=2
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010606-65.2024.5.03.0187 : ALDECI ANTONIO DA SILVA : JARDELBRITTO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b054892 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS     1 – RELATÓRIO ALDECI ANTONIO DA SILVA opôs embargos declaratórios à sentença proferida em 01/04/2025 (id.803ab9d) argumentando, em síntese, que a decisão padece de contradição no tópico relacionado às horas extras (id.803ab9d). É o relatório. Passo a decidir.   2 – CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos por tempestivos.   3 – FUNDAMENTAÇÃO O embargante aduz que a decisão padece de contradição no tópico atinente às horas extras, argumentando que não houve condenação de verba indicada como base de cálculo. Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada nos tópicos em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Descabe cogitar, no caso, de contradição, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. No mesmo sentido, não há a alegada obscuridade, que é a falta de clareza na fundamentação capaz de dificultar o entendimento do julgado. Trata-se da hipótese de uma decisão que traga às partes, dúvidas sobre a real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Esclareço que, considerando que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras (Enunciado nº 132, I do TST), e em atenção aos contracheques de id.3093d56 consignando o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, constou expressamente no tópico de horas extras da decisão embargada: “O adicional de periculosidade, bem como o adicional noturno, compõe a base de cálculo das parcelas deferidas.” Seguramente, a sentença não padece dos vícios alegados, eis que há plena coerência entre o que restou decidido e a fundamentação que a ampara. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Constato que o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado. Isso posto, nego provimento aos embargos.   4 - DISPOSITIVO Ante o exposto conheço dos embargos declaratórios opostos por ALDECI ANTONIO DA SILVA e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 11 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALDECI ANTONIO DA SILVA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010606-65.2024.5.03.0187 : ALDECI ANTONIO DA SILVA : JARDELBRITTO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b054892 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS     1 – RELATÓRIO ALDECI ANTONIO DA SILVA opôs embargos declaratórios à sentença proferida em 01/04/2025 (id.803ab9d) argumentando, em síntese, que a decisão padece de contradição no tópico relacionado às horas extras (id.803ab9d). É o relatório. Passo a decidir.   2 – CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos por tempestivos.   3 – FUNDAMENTAÇÃO O embargante aduz que a decisão padece de contradição no tópico atinente às horas extras, argumentando que não houve condenação de verba indicada como base de cálculo. Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada nos tópicos em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Descabe cogitar, no caso, de contradição, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. No mesmo sentido, não há a alegada obscuridade, que é a falta de clareza na fundamentação capaz de dificultar o entendimento do julgado. Trata-se da hipótese de uma decisão que traga às partes, dúvidas sobre a real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Esclareço que, considerando que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras (Enunciado nº 132, I do TST), e em atenção aos contracheques de id.3093d56 consignando o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, constou expressamente no tópico de horas extras da decisão embargada: “O adicional de periculosidade, bem como o adicional noturno, compõe a base de cálculo das parcelas deferidas.” Seguramente, a sentença não padece dos vícios alegados, eis que há plena coerência entre o que restou decidido e a fundamentação que a ampara. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Constato que o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado. Isso posto, nego provimento aos embargos.   4 - DISPOSITIVO Ante o exposto conheço dos embargos declaratórios opostos por ALDECI ANTONIO DA SILVA e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 11 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICSK PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
    - JARDELBRITTO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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