E. C. De L. x V. F. Da S.
Número do Processo:
0010607-92.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010607-92.2024.8.26.0564 (processo principal 0047771-19.2009.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.L. - V.F.S. - P. 314/316. Manifeste-se a exequente. - ADV: WERLY GALILEU RADAVELLI (OAB 209589/SP), ROBSON FERNANDES DA SILVA (OAB 225857/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010607-92.2024.8.26.0564 (processo principal 0047771-19.2009.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.L. - V.F.S. - Vistos. P. 308: defiro. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente, do depósito judicial cujos comprovantes estão juntados a p. 288/289. Atente o Cartório ao formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado a p. 309/310. No mais, diante da informação que o executado até a presente data não efetuou o pagamento da prestação alimentícia referente ao mês de maio/2025, intime-se ele, na pessoa de seu advogado, para que pague o débito apurado a p. 311, no importe de R$ 4.551,66 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) atualizado até o mês de maio de de 2025 , no prazo de 3 (três) dias, sem prejuízo das prestações vincendas, sob pena de o título executivo judicial ser protestado (CPC, art. 528, § 1º) e de lhe ser novamente decretada a prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, § 3º). Int. - ADV: WERLY GALILEU RADAVELLI (OAB 209589/SP), ROBSON FERNANDES DA SILVA (OAB 225857/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010607-92.2024.8.26.0564 (processo principal 0047771-19.2009.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.L. - V.F.S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Isso porque o ajuizamento de execução pelo rito da prisão ou pelo rito da penhora é uma faculdade atribuída ao alimentado. Constata-se que a exequente ingressou com dois cumprimentos diferentes. Este na qual pleiteava o pagamento dos valores devidos de maio a julho de 2024, conforme se constata na planilha de fls. 07, e o cumprimento que tramita no número de 0010662-43.2024, no qual são pleiteados valores relativos aos meses de agosto de 21 a abril de 2024. Não há, portanto, cobrança em duplicidade, posto que os débitos se referem a prestações mensais distintas. Além disso, enquanto não revisada a pensão alimentícia, os valores até então fixados seguem vigentes e devem ser adimplidos mensalmente, razão pela qual não há o que se falar em suspensão deste feito pelo ajuizamento da ação revisional. Não obstante, intimado a pagar, nestes autos, o débito alimentar, que compreende as prestações vencidas nos meses de maio a julho de 2024, além das que vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º), o executado depositou a quantia de R$58.096,87 (fls. 288). Diante do depósito, revogo, por ora, a ordem de prisão do executado, devendo ser expedido o devido contramandado, se o caso. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o exequente apenas se resumiu a requerer o levantamento dos valores depositados. Assim, esclareça o exequente, no prazo de 5 dias, se há prestações que venceram no curso deste processo e que não foram adimplidas, apresentando planilha atualizada do débito. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores. Int. - ADV: WERLY GALILEU RADAVELLI (OAB 209589/SP), ROBSON FERNANDES DA SILVA (OAB 225857/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Werly Galileu Radavelli (OAB 209589/SP), Robson Fernandes da Silva (OAB 225857/SP) Processo 0010607-92.2024.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: E. C. de L. - Exectdo: V. F. da S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos requerido por E.C.D.L. em face de V.F.D.S., pelo rito da coerção pessoal, o qual tem por objeto as prestações vencidas nos meses de maio a julho de 2024, no valor de R$ 12.131,16 (doze mil, cento e trinta e um reais e dezesseis centavos), além das vencidas no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). O executado, em sua justificativa de p. 109/125, alegou, em resumo, que: a) há ilegitimidade da parte ativa, uma vez que não há qualificação dos filhos comuns ou documento que autorize a exequente a representá-los, de modo que esta não possui legitimidade para reclamar a execução do débito em relação a todos que são beneficiados pela pensão alimentícia; b) a cobrança dos alimentos ocorre por mero sentimento de vingança da exequente, que se mostra plenamente capaz, não havendo risco à sua subsistência; diante disso, pugnou pela conversão do rito processual, para o rito de penhora de bens; c) vem cumprindo seu dever, "vez que presta e sempre prestou aos filhos toda a assistência material e afetiva" (cf. p. 115/116; sic); d) há acordo verbal e consentimento da exequente para pagamento da pensão através do pagamento de despesas diversas; ademais, o filho R. passou a residir consigo. Aduz, outrossim, que a assistência material e afetiva podem ser demonstradas através dos comprovantes de pagamento de várias despesas, como despesas escolares e convênio médico dos filhos; e) a execução foi ajuizada após passado muito tempo, o que tornou o valor devido extremamente alto. Diante disso, requereu a compensação dos valores cobrados, que em regra são destinados aos filhos e que foram gastos com outras despesas a serem eventualmente apuradas. No mais, requereu a realização de audiência de conciliação, e a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. Juntou documentos (p. 126/252). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam da exequente, porquanto esta possui legitimidade para a propositura do cumprimento de sentença, tendo em vista que o título executivo judicial previu que "O cônjuge virago receberá a título de pensão o valor de 5.376344 salários mínimos nacionais o que perfaz hoje o valor de R$ 2.500,00, que sofrerão correção de acordo com o aumento do salário mínimo nacional" (cf. p. 22; sic; grifei). Outrossim, consoante o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, somente o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia autoriza a prisão civil do devedor. A justificativa apresentada pelo executado não pode ser acolhida, na medida em que ele se limitou a afirmar que a pensão alimentícia foi integralmente adimplida através do pagamento de despesas diversas dos filhos, conforme acordo verbal havido com a exequente. Com efeito, o pagamento de despesas escolares e plano de saúde ou outras despesas incorridas pelo executado, estranhas ao título executivo judicial, devem ser consideradas mera liberalidade dele, porquanto os alimentos não são passíveis de compensação, a teor do disposto nos arts. 373, caput, inciso II, e 1.707, ambos do Código Civil. Por outro lado, o alegado acordo verbal não foi confirmado; ao contrário, a exequente afirmou que tal assertiva é falsa e que são apenas falácias do executado "que não cumpre com suas obrigações, quando tem o dever e a possibilidade financeira de cumprir o que foi ajustado entre as partes" (cf. p. 263; sic). Mesmo que o suposto acordo verbal houvesse sido ratificado pela exequente, isso não teria o condão de modificar o título judicial tal como constituído, imunizado que está pela coisa julgada material. De fato, em se tratando de direito indisponível, a exoneração, a redução ou mesmo a suspensão da obrigação alimentar, mesmo que consensual, deve ser homologada judicialmente, com a necessária intervenção do órgão do Ministério Público na qualidade de custos legis. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Execução em curso alcançada pela reforma processual introduzida pela Lei n. 11.382/06 - Extinção, sem resolução do mérito, por intempestividade - Questão que envolve direito intertemporal - Citação para pagamento ou penhora feita sob a égide da lei anterior - Fluência do prazo que a rigor não se iniciou - Extinção cassada - Julgamento do mérito com fundamento no artigo 515, §3º do CPC - Alegação de prescrição afastada, com fundamento nos artigos 197, II, e 198, I, do CC - Eventual acordo verbal para redução dos alimentos que não pode se sobrepor aos alimentos estipulados judicialmente, até porque negado peremptoriamente pelas exeqüentes - Inadmissibilidade da compensação de pagamentos direitos [sic], feitos por mera liberalidade pelo devedor - Inviabilidade de se discutir questões atinentes à alteração do binômio alimentar - Recurso parcialmente provido, para o fim de cassar o decreto de extinção, julgando, contudo, improcedentes os embargos à execução, por seu mérito. (Apelação Cível nº 0832299-85.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30.6.2011, negritos meus). Embargos à execução de alimentos julgados improcedentes - a alegação de cerceamento do direito de provar ter feito acordo verbal com a mãe dos alimentandos e que ela o está descumprindo por ciúmes de sua nova união é incabível diante do título executivo e da indispensabilidade de alteração da pensão pela via judicial exclusiva - necessidade e cabimento apenas de prova documental dos pagamentos e que deveria ter vindo com os embargos - liquidez e falta de pagamento comprovados - apelo improvido. (Apelação Cível nº 346.092-4/7, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silvio Marques Neto, j. 15.12.2004, negritos meus). EMBARGOS A EXECUÇÃO - Alimentos - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova de quitação que se faz com documentos - Inviabilidade da desconstituição de acordo homologado em juízo por mero ajuste verbal e informal - Desacerto da quantia reclamada não comprovado - Falta de intenção dos alimentandos de promover a execução não verificada - Embargos improcedentes - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 299.082-4/5-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 14.10.2003, negritos meus). Em suma, não tendo o executado provado o pagamento das prestações alimentícias exequendas ou justificado a impossibilidade de efetuá-lo, a decretação de sua prisão civil é medida que se impõe. Posto isso, decreto a prisão civil de V.F.D.S., pelo prazo de 1 (um) mês (cumulativa/sucessiva), com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar, para efeito de elisão da medida coercitiva, o valor atualizado do crédito exequendo (cf. demonstrativo atualizado de p. 265). Para efeito de elisão da medida coercitiva, conste do mandado de prisão civil apenas o débito relativo às prestações alimentícias, excluindo-se a parcela referente aos honorários advocatícios. Int.