Emyfer Interiores Ltda e outros x Wender Gomes Silva
Número do Processo:
0010608-85.2024.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010608-85.2024.5.18.0003 RECORRENTE: EMYFER MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: WENDER GOMES SILVA PROCESSO TRT - ROT 0010608-85.2024.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : EMYFER MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO RECORRIDO(S) : WENDER GOMES SILVA ADVOGADOS : ALISSON ARARIPE CHAGAS E RAUL FERNANDO COSTA COELHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010699-13.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 16-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010624-24.2024.5.18.0008; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO O Exmo. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de ID 3b805c2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WENDER GOMES SILVA em face de EMYFER MOVEIS PLANEJADOS LTDA, EMYFER INTERIORES LTDA, JAP MOVEIS LTDA e GC CLASSIC MOVEIS LTDA. As reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID 2ae30d2). O reclamante apresentou contrarrazões (ID 450cc21). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas e das contrarrazões do reclamante. MÉRITO PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA As reclamadas requerem a reforma da sentença, buscando o afastamento do reconhecimento de pagamentos extrafolha e, consequentemente, da obrigação de retificar a CTPS do trabalhador e pagar os reflexos. Alegam que "não há como declarar que houve pagamento "por fora" para o recorrido tomando por base a suposta realidade do contrato de trabalho de outro funcionário, até porque como já dito alhures, a prova de recebimento de pagamento extrafolha deve ser robusta e indene de dúvidas, o que inexistiu no caso em testilha, tanto que a sentença aduz que os valores recebidos pelo recorrente superam em muito a quantia indicada na exordial" (ID. 2ae30d2). Dizem que "na própria sentença consta que a testemunha aduziu que supostamente havia pactuado o salário de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e recebia parte sem constar no contracheque e também em dinheiro, mas novamente não se vislumbra em momento algum ter a testemunha confirmado que o recorrente recebia tal montante, ficando mais uma vez frágil a prova do alegado pagamento extrafolha, motivo pelo qual merece a sentença ser reformada para excluir tal reconhecimento." (ID. 2ae30d2). Afirmam que "a jornada de trabalho do recorrente lhe dava a possibilidade deste possuir vasto horário livre após o término do seu trabalho, de modo que ele utilizava deste tempo para a realização de bicos a diversas empresas, por óbvio, todas do mesmo seguimento (fabricação de móveis) e até mesmos a pessoas físicas, no mesmo local em que estava prestando serviços para a 1ª recorrente, de modo que esta nunca o impediu de se ativar para terceiros após o término da sua jornada ou em seus dias de folga, até porque este gozava do jeito que bem entendia" (ID. 2ae30d2). Asseveram que "o recorrente colaciona aos autos extratos e comprovantes bancários sob id fb3f848 que sequer é possível verificar que ele é o credor, e ainda, arguir ser pagamento recebido extrafolha, ficando ainda mais evidente o erro de julgamento na sentença, pois não resta comprovado de maneira robusta o pagamento "por fora", ainda mais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais)" (ID. 2ae30d2). Em suas contrarrazões, o reclamante defende a manutenção da sentença. Analiso. A sentença não merece reforma. Explico. Na petição inicial, o reclamante afirma que "embora tenha sido registrado na Carteira de Trabalho do reclamante o montante de R$ 2.199,00, posteriormente atualizado para R$ 2.294,87, conforme comprovantes de pagamento em anexo, a realidade salarial do autor era bem distinta. Na verdade, sua remuneração mensal média alcançava o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com a diferença sendo paga por fora, seja por meio de transferências bancárias ou mesmo em dinheiro, em diversas ocasiões ao longo de todo o período laboral" (ID. 44448ae). Pois bem. A análise dos extratos bancários carreados aos autos em conjunto com os contracheques colacionados pelas reclamadas leva à conclusão de que referido documento é de conta bancária de titularidade do reclamante. Com efeito, o contracheque do mês de janeiro/2023 consigna o pagamento da remuneração do reclamante, em 06.01.2023, no valor de R$1.185,71 (ID. 23d5c82). No extrato bancário juntado ao feito, consta a transferência do referido valor e mais R$6.100,00, em 06.01.2023, pela reclamada JAP MOVEIS LTDA (ID. fb3f848 ). Em fevereiro de 2023, a situação se repete: o contracheque indicava o valor de R$ 2.020,62 (ID. 23d5c82). Tal quantia foi transferida para o trabalhador no dia 06.02.2023 pela reclamada GC CLASSIC MOVEIS LTDA. Em 07.02.2023, referida parte transferiu ao obreiro mais R$ 7.312,88 (ID. fb3f848). Ressalto que o vínculo empregatício foi registrado pela reclamada EMYFER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. A diferença substancial entre os depósitos bancários e a remuneração registrada na CTPS e nos contracheques corrobora a existência de pagamentos extrafolha. Além disso, o depoimento testemunhal reforça essa conclusão. Em seu depoimento (ID. caa4331), a testemunha Marcos Diones Gomes da Silva confirmou "que quando o depoente foi trabalhar, ajustou de receber R$ 2.300,00 na carteira, aproximadamente, mas o combinado era de R$ 8.000,00 mensais, mais as horas extras; que no começo, recebeu o valor da carteira em Pix, e o restante em dinheiro, até vinham para Goiânia para receber" (ID. caa4331). Registro que a aludida testemunha trabalhou na mesma obra e período que o reclamante. Nesse cenário, a prova oral e documental revelam consistentemente que a remuneração paga de fato pela reclamada supera significativamente os valores registrados em CTPS, sendo quitada em parte através de transferências bancárias e, em parte, em espécie. Frente ao exposto, mantenho incólume a decisão de primeiro grau. Nego provimento. HORAS EXTRAS As reclamadas pedem a reforma da decisão quanto ao pagamento de horas extras. Defendem que "resta nítido e notório que não há que se falar em pagamento de tais rubricas, visto que as horas extras trabalhadas foram compensadas, bem como nunca existiu supressão de intervalo, conforme descrito em linhas pretéritas" (ID. 2ae30d2). Ponderam que "Não se deve olvidar, que os cartões de pontos coligidos refletem horários variáveis e não uniformes, inclusive de sobrejornada, o que já é suficiente para demonstrar que inexiste invalidade no controle de jornada, sendo estes incontestavelmente válidos, conforme dispõe a Súmula 338/TST, ficando mais evidente que a sentença merece ser reformada" (ID. 2ae30d2). Narram que "não há o que se falar em pagamento dos dias laborados em feriados, ainda mais em dobro, tendo em vista que, independente da semana, houve folga compensatória para os dias de feriados em que houve jornada de trabalho" (ID. 2ae30d2). O reclamante requer a manutenção da decisão. Decido. In casu, apesar do inconformismo das reclamadas, a decisão recorrida analisou adequadamente a questão, e os argumentos recursais não se sobrepõem aos fundamentos da decisão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada (ID. deff1a4): "(...). Pois bem. Acerca do que ora se analisa, o reclamante, o preposto da reclamada e a única testemunha a depor na audiência de instrução fizeram as seguintes declarações: "que o registro de ponto indicava a hora em que o depoente começava e terminava de trabalhar e emitia comprovante, porém o combinado com o Fernando e a Mariana era de bater o ponto às 7h, sair para almoçar às 11h30, voltar às 13h e bater novamente o ponto às 15h45 e continuar trabalhando até 17h, isso ocorreu por dois meses e depois, por um ano e três meses, trabalharam até 18h; que o depoente teve folgas exclusivamente aos domingos; que na chamada baixada, o depoente ia para casa na sexta e ia para casa, retornando na segunda-feira, outras (sic, outras) saiu no sábado e voltou na segunda; que baixada era um termo que usavam, para casos em que o pessoal ficava na (sic, fazendo) por tempo seguido, até seis meses, aí ia para casa, na sexta, voltando na terça, na segunda; que o depoente já ficou 45 dias, 53 dias, 60 dias, direto; que no caso do depoente, a baixada era para sair na sexta e voltar na terça, e estima que isso ocorresse a cada 60 dias." (depoimento pessoal do reclamante) "que o reclamante trabalhava das 7h às 15h35, com uma hora e quinze minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 11h, e, quando trabalhava além desse horário, havia compensação mediante concessão de folgas; que não se recorda se a jornada extraordinária era registrada; que havia a baixada a cada 21 dias, ou seja, todo mundo vinha para Goiânia, em dias variados, voltando cinco dias depois de haverem saído; que o reclamante registrou o ponto todos os dias em que trabalhou; que no período das baixadas, não havia registro de ponto; que raramente o reclamante trabalhou em domingos, compensado com folga, esse era o dia de folga." (Depoimento do preposto da reclamada) "que havia registro digital de ponto; que o horário registrado nunca era o trabalhado, pois se registrava saída às 15h45, mas saíam às 18h, até sexta-feira, e saíam no sábado às 17h; que salvo engano, o intervalo para almoço era de uma hora e quinze ou uma hora e trinta minutos, tem que conferir nos papéis que o ponto imprimia e que ficaram com o depoente; que folgavam aos domingos; que trabalharam em todos os feriados, exceto um ou dois quando estavam em Goiânia; que vinham para Goiânia em intervalos variados, o combinado era virem a cada trinta dias, depois quiseram que fosse a cada 45 dias, mas não teve um tempo certinho, não; que quando vinham, ficavam em Goiânia tempo variável, em regra três ou quatro dias, a muito custo cinco dias; que de vez em quando ocorria de esquecer de bater o ponto, outras (sic, outras) vezes o ponto estava trancado; que quando vinha para Goiânia, não registrava o ponto; que em alguns dias de feriado como carnaval, diziam que não era feriado e tinha de registrar o ponto, mas nos feriados nacionais não batia o ponto; [...] que o depoente chegou a trabalhar no período noturno, das 19h às 6h, já o reclamante já fez hora extra no período noturno." Como se infere das declarações do reclamante e da testemunha, a prestação de serviços em dias de domingo nunca ocorreu. Em relação ao trabalho prestado após as 18h, seja nos dias em que teria atuado até as 22h, seja nos dias em que teria atuado das 7h de um dia até as 6h do dia seguinte, o ônus da prova não foi satisfeito, seja pela inverossimilhança da alegação, mormente a afirmação de que eram trabalhadas vinte e três horas seguidas, seja pela falta de convicção da testemunha ouvida, que mencionou jornada noturna que não corresponde à alegada na exordial (19h às 6h). Por outro lado, a testemunha confirmou que, após o registro de saída, que sempre era feito por volta das 15h45, os marceneiros continuavam trabalhando até as 18h. Além disso, o preposto das reclamadas afirmou que "não se recorda se a jornada extraordinária era registrada", o que é suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto pois, como é cediço, o desconhecimento do preposto implica confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ante o exposto, considerando todo o exposto retro, reconheço que o reclamante, nos dois primeiros meses de trabalho, trabalhou das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada e, pelo período restante do vínculo, das 7h às 18h, também de segunda-feira a sábado e com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Reconheço também que, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, nas ocasiões em que deixava o local de trabalho, o reclamante folgava sexta-feira, sábado e segunda-feira. Reconheço, por fim, que o obreiro atuou em todos os feriados ocorridos no período, exceto nos que coincidiram com as folgas mencionadas. Assim, com base na jornada e frequência reconhecidas, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora de trabalho diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal. Para efeito de cálculo, deverão ser observados a remuneração de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o adicional de 50% (cinquenta por cento) e o divisor 220 (duzentos e vinte). Em relação aos feriados, a totalidade das horas trabalhadas nesses dias deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em observância ao previsto na Súmula 146 do C. TST. Deverão ser observados os feriados indicados na petição inicial, exceto se coincidirem com as folgas reconhecidas, como já mencionado, devendo ser excluído também o Carnaval. Tendo em vista a habitualidade no pagamento da parcela, defiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (Súmula n. 172), 13º salários (Súmula n. 45, do C. TST), FGTS (Súmula n. 63) e férias com adicional de 1/3 (CLT, art. 152, § 5º)." - Grifei O depoimento do reclamante e da testemunha demonstram claramente que a jornada de trabalho real excedia a registrada nos controles de ponto (ID caa4331). Além disso, o próprio preposto da reclamada reconhece não se recordar da forma como as horas extras eram registradas. O desconhecimento dos fatos alegados por parte do preposto, que personifica a figura do empregador, importa na sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral (Art. 843, §1º, da CLT). O desconhecimento dos fatos alegados pelo preposto, que representa o empregador, implica em sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral (Art. 843, §1º, da CLT). A argumentação das reclamadas não se sustenta diante da prova testemunhal e da confissão ficta do preposto. Mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da sentença. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, exceto quanto à aplicação da OJ 233, SBDI-1 do C.TST: HORAS EXTRAS Data venia, divirjo do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, com base nos seguintes fundamentos: "Como já mencionado anteriormente, desde o início de sua admissão até o momento da rescisão contratual, o autor desempenhou suas atividades de segunda-feira a sábado, das 07:00h às 18:00h, incluindo feriados nacionais, com um intervalo intrajornada máximo de 1h15min. Apesar de o autor laborar todos os dias até as 18h de segunda à sábado, era o obreiro obrigado a bater ponto por volta das 15:35h. Desta forma, mesmo após o registro do ponto, o autor continuava exercendo suas atividades até as 18:00h todos os dias, logo, os horários que serão apresentados em folhas de ponto pelas Reclamadas são fictícios e não representativos da jornada efetivamente cumprida, razão pelos quais deverão ser declarados inválidos e que desde já ficam impugnados. É relevante observar que em várias ocasiões o autor trabalhava até as 22:00h, e quando o proprietário da fazenda, Sr. Joesley, inspecionava o local e havia tarefas pendentes, o autor chegava a trabalhar das 07:00h de um dia até as 06:00h do dia seguinte, sem receber nada a mais por isso. Aos domingos, a Ré coagia o autor que trabalhasse, pois aqueles que não podiam trabalhar aos domingos tinham seus nomes listados, e no mês seguinte eram demitidos. Como resultado, o autor muitas vezes desejava retornar a Goiânia para estar com sua família, porém era impedido com a ameaça de inclusão de seu nome na mencionada lista. Os trabalhos aos domingos se davam no período das 07:00h às 22:00h, com dois intervalos de 01h. Diante de tal atitude da Ré, o autor foi obrigado a laborar mais da metade dos domingos durante a vigência do pacto laboral." (destaquei). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais apresentam anotações variáveis do início e término da jornada, bem como do intervalo intrajornada. Assim, passou a ser do reclamante o ônus de desconstituir a validade de tais documentos, encargo do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contendo. Isso porque, embora a parte autora e a testemunha obreira tenham dito que não era possível o registro da jornada após às 15h45, os controles de ponto anexados pela reclamada demonstram o contrário, uma vez que, em vários dias, o reclamante anotou o término do labor depois do aludido horário, inclusive, com jornada superior aquela informada na petição inicial. A título de exemplo, cito os dias 17/12/2022, em que o reclamante laborou das 07h10 às 17h40, com intervalo das 11h39 às 13h00, 13/04/2023, em que a jornada obreira foi das 06h50 às 17h57, com intervalo intrajornada das 11h30 às 12h48, e 31/07/2023, em que o reclamante iniciou o labor às 07h13 e encerrou às 16h00, com intervalo intrajornada das 11h29 às 12h40. Ademais, diferentemente do que afirmou a testemunha arrolada pelo autor, os controles de ponto demonstram que era possível o registro de ponto nos feriados nacionais, tanto é que o reclamante, nos dias 21/07/2023 e 01/05/2023, anotou a jornada das 07h07 às 15h36 e das 07h02 às 15h38, respectivamente. Não bastasse isso, ao ser questionada sobre o intervalo intrajornada, a aludida testemunha declarou que "salvo engano, o intervalo para almoço era de uma hora e quinze ou uma hora e trinta minutos, tem que conferir nos papéis que o ponto imprimia e que ficaram com o depoente", o que deixa ainda mais evidente que os horários de trabalho constantes nos cartões de ponto são fidedignos. Nesse passo, a meu ver, não há razão para acreditar que os espelhos de ponto retratassem com exatidão os horários registrados em apenas alguns dias e não em todos os dias trabalhados. Por fim, ressalto que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta do preposto pelo desconhecimento dos fatos, especificamente à prestação de horas extras pelo reclamante, é apenas relativa, podendo ser desconstituída por outras provas constantes nos autos, como ocorreu no caso, já que os próprios cartões trazem o registro de horas extras. A partir dessas considerações, impõe-se reconhecer a validade dos registros de ponto nos períodos em que a jornada obreira foi regularmente anotada. Por outro lado, vejo que, em alguns dias, não consta nenhuma anotação e, em outros, não houve o registro do término da jornada. Para essas situações, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho, entendo que deve ser fixada a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular (OJ 233 da SDI-1 do C. TST), observados os limites do pedido inicial. Prosseguindo, observo que, nos contracheques colacionados aos autos, não há pagamento de horas extras e, embora a reclamada tenha instituído o banco de horas (cláusula 3.4 do contrato de trabalho firmado entre as partes - id. 44882b2), nos cartões de ponto não consta o saldo das horas positivas e negativas, o que inviabiliza o apontamento de diferenças pelo reclamante. Nesse cenário, reformo a r. sentença, apenas para que as horas extras devidas ao reclamante sejam apuradas com base nos cartões de ponto juntados aos autos, observados os demais parâmetros fixados na origem. Dou parcial provimento. GRUPO ECONÔMICO A r. Sentença declarou a existência de grupo econômico econômico entre as recorrentes e as condenou solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro na presente ação. As reclamadas pugnam pela reforma. Sustentam que "inexiste formação de grupo econômico entre as reclamadas, aliás o reclamante sequer embasa as razões do mencionado pedido, cingindo-se a alegar que as empresas formam grupo econômico por supostamente terem o mesmo ramo de atuação, sendo certo que para o enquadramento em responsabilidade civil existem requisitos legais a serem preenchidos, de forma que o pedido formulado é totalmente genérico" (ID. 2ae30d2). Esclarecem que "o fato de as empresas recorrentes possuírem nomes semelhantes e exploração de atividades, não implica que se tratam de grupo econômico, tanto que o pedido formulado é totalmente genérico" (ID. 2ae30d2). Ao exame. O grupo econômico para fins trabalhista não se reveste das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que fique evidenciado o liame de direção ou coordenação entre as empresas componentes do conglobamento, ou seja, para caracterização do grupo econômico não se exige prova formal de institucionalização cartorial, sendo suficiente a presença de subordinação ou de coordenação na administração das empresas, com objetivos convergentes, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Após o advento da Lei n. 13.467/2017, o TST alterou o entendimento antes prevalecente, no sentido de que seria necessária a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas para que se configurasse o grupo econômico, bastando, atualmente, que reste demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta delas. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. 3. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em outubro de 2018. Em tal contexto, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Sinale-se que somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento". (AIRR-0011678-85.2020.5.15.0028, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 21/11/2024). (Grifei) No presente caso, a semelhança nominal, a atuação no mesmo ramo de atividade (fabricação de móveis), a utilização do mesmo escritório de contabilidade para elaboração de seus atos constitutivos (ID. 76c9ded), a representação pelos mesmos advogados (Dr. Tabajara Francisco Povoa Neto e Ferdinand Felipe D'Lucas), a contestação única (ID. 41a9985) e a representação em audiência pelos mesmos prepostos (Sra. Adriana Pereira Dos Santos e Sr. Fernando Alcantara De Oliveira - IDs. 9639b38 e caa4331) indicam a existência de uma relação entre as empresas. Além disso, o fato de o reclamante ter recebido valores de outras empresas além da que o contratou inicialmente fortalece a existência de formação de grupo econômico entre as reclamadas. Tais fatos tornam indene de dúvidas a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Destaco que, para declaração de responsabilidade solidária, decorrente do grupo econômico, a lei e a jurisprudência não exigem do trabalhador prova de vínculo de emprego com todas as empresas do grupo, uma vez que a solidariedade decorre da lei, bastando ao autor a prova do grupo econômico, o que ocorreu no caso dos autos. A propósito: "RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do E. TST e inclusão do art. 855-A, §1º, II, da CLT, tornou-se plenamente possível verificar a formação de grupo econômico na fase executória, incluindo o responsável solidário no polo passivo da execução mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que, conforme construção jurisprudencial, seja observado o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000313-96.2015.5.18.0231; Data de assinatura: 11-05-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO) "RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do E.TST e inclusão do art. 855-A, §1º, II, da CLT, tornou-se plenamente possível verificar a formação de grupo econômico na fase executória, incluindo o responsável solidário no polo passivo da execução mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que, conforme construção jurisprudencial, seja observado o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório." (TRT18, AP-0010366-62.2020.5.18.0005, Relatora Desembargadora Silene Aparecida Coelho, 3ª Turma, julgado em 11/3/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011038-79.2020.5.18.0002; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) "EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É verdade que, em se tratando de demanda cujo polo passivo é composto por determinada empresa, em princípio, a execução deve recair sobre os bens da sociedade executada. Entretanto, quando a empresa não dispõe de bens suficientes para pagar a importância constante da condenação ou esteja em recuperação judicial, como é o caso, e, uma vez reconhecido o grupo econômico com outra empresa, a execução deve avançar no patrimônio desta última, que, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve passar a compor o polo passivo da execução e, consequentemente, a assumir as dívidas sociais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010940-80.2019.5.18.0018; Data de assinatura: 23-05-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Destarte, mantenho a r. sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tendo em vista a tese defenida pelo STJ no tema 1.059, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem, em favor do patronos do reclamante, de 7% para 9%. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, tendo acolhido a divergência, dando parcial provimento a recurso quanto ao pedido de HORAS EXTRAS, resta prejudicada a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso das reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 16.05.2025, por unanimidade, conhecer do recurso das Reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para que, reformando a sentença, as horas extras devidas ao obreiro sejam apuradas com base nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que para os dias que não consta nenhuma anotação ou registro do término da jornada, seja fixada, por maioria, a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular (aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST), observados os limites do pedido inicial, e adaptará o voto, neste particular, bem como quanto aos honorários sucumbenciais. A Relatora juntará voto parcialmente vencido quanto à apuração das horas extras nos dias sem anotação ou registro do término da jornada nos cartões de ponto, eis que aplicava, nestas situações, a Súmula 338 do TST, e juntará voto parcialmente vencido quanto a este ponto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 26 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GC CLASSIC MOVEIS LTDA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010608-85.2024.5.18.0003 RECORRENTE: EMYFER MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: WENDER GOMES SILVA PROCESSO TRT - ROT 0010608-85.2024.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : EMYFER MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO RECORRIDO(S) : WENDER GOMES SILVA ADVOGADOS : ALISSON ARARIPE CHAGAS E RAUL FERNANDO COSTA COELHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010699-13.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 16-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010624-24.2024.5.18.0008; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO O Exmo. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de ID 3b805c2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WENDER GOMES SILVA em face de EMYFER MOVEIS PLANEJADOS LTDA, EMYFER INTERIORES LTDA, JAP MOVEIS LTDA e GC CLASSIC MOVEIS LTDA. As reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID 2ae30d2). O reclamante apresentou contrarrazões (ID 450cc21). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas e das contrarrazões do reclamante. MÉRITO PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA As reclamadas requerem a reforma da sentença, buscando o afastamento do reconhecimento de pagamentos extrafolha e, consequentemente, da obrigação de retificar a CTPS do trabalhador e pagar os reflexos. Alegam que "não há como declarar que houve pagamento "por fora" para o recorrido tomando por base a suposta realidade do contrato de trabalho de outro funcionário, até porque como já dito alhures, a prova de recebimento de pagamento extrafolha deve ser robusta e indene de dúvidas, o que inexistiu no caso em testilha, tanto que a sentença aduz que os valores recebidos pelo recorrente superam em muito a quantia indicada na exordial" (ID. 2ae30d2). Dizem que "na própria sentença consta que a testemunha aduziu que supostamente havia pactuado o salário de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e recebia parte sem constar no contracheque e também em dinheiro, mas novamente não se vislumbra em momento algum ter a testemunha confirmado que o recorrente recebia tal montante, ficando mais uma vez frágil a prova do alegado pagamento extrafolha, motivo pelo qual merece a sentença ser reformada para excluir tal reconhecimento." (ID. 2ae30d2). Afirmam que "a jornada de trabalho do recorrente lhe dava a possibilidade deste possuir vasto horário livre após o término do seu trabalho, de modo que ele utilizava deste tempo para a realização de bicos a diversas empresas, por óbvio, todas do mesmo seguimento (fabricação de móveis) e até mesmos a pessoas físicas, no mesmo local em que estava prestando serviços para a 1ª recorrente, de modo que esta nunca o impediu de se ativar para terceiros após o término da sua jornada ou em seus dias de folga, até porque este gozava do jeito que bem entendia" (ID. 2ae30d2). Asseveram que "o recorrente colaciona aos autos extratos e comprovantes bancários sob id fb3f848 que sequer é possível verificar que ele é o credor, e ainda, arguir ser pagamento recebido extrafolha, ficando ainda mais evidente o erro de julgamento na sentença, pois não resta comprovado de maneira robusta o pagamento "por fora", ainda mais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais)" (ID. 2ae30d2). Em suas contrarrazões, o reclamante defende a manutenção da sentença. Analiso. A sentença não merece reforma. Explico. Na petição inicial, o reclamante afirma que "embora tenha sido registrado na Carteira de Trabalho do reclamante o montante de R$ 2.199,00, posteriormente atualizado para R$ 2.294,87, conforme comprovantes de pagamento em anexo, a realidade salarial do autor era bem distinta. Na verdade, sua remuneração mensal média alcançava o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com a diferença sendo paga por fora, seja por meio de transferências bancárias ou mesmo em dinheiro, em diversas ocasiões ao longo de todo o período laboral" (ID. 44448ae). Pois bem. A análise dos extratos bancários carreados aos autos em conjunto com os contracheques colacionados pelas reclamadas leva à conclusão de que referido documento é de conta bancária de titularidade do reclamante. Com efeito, o contracheque do mês de janeiro/2023 consigna o pagamento da remuneração do reclamante, em 06.01.2023, no valor de R$1.185,71 (ID. 23d5c82). No extrato bancário juntado ao feito, consta a transferência do referido valor e mais R$6.100,00, em 06.01.2023, pela reclamada JAP MOVEIS LTDA (ID. fb3f848 ). Em fevereiro de 2023, a situação se repete: o contracheque indicava o valor de R$ 2.020,62 (ID. 23d5c82). Tal quantia foi transferida para o trabalhador no dia 06.02.2023 pela reclamada GC CLASSIC MOVEIS LTDA. Em 07.02.2023, referida parte transferiu ao obreiro mais R$ 7.312,88 (ID. fb3f848). Ressalto que o vínculo empregatício foi registrado pela reclamada EMYFER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. A diferença substancial entre os depósitos bancários e a remuneração registrada na CTPS e nos contracheques corrobora a existência de pagamentos extrafolha. Além disso, o depoimento testemunhal reforça essa conclusão. Em seu depoimento (ID. caa4331), a testemunha Marcos Diones Gomes da Silva confirmou "que quando o depoente foi trabalhar, ajustou de receber R$ 2.300,00 na carteira, aproximadamente, mas o combinado era de R$ 8.000,00 mensais, mais as horas extras; que no começo, recebeu o valor da carteira em Pix, e o restante em dinheiro, até vinham para Goiânia para receber" (ID. caa4331). Registro que a aludida testemunha trabalhou na mesma obra e período que o reclamante. Nesse cenário, a prova oral e documental revelam consistentemente que a remuneração paga de fato pela reclamada supera significativamente os valores registrados em CTPS, sendo quitada em parte através de transferências bancárias e, em parte, em espécie. Frente ao exposto, mantenho incólume a decisão de primeiro grau. Nego provimento. HORAS EXTRAS As reclamadas pedem a reforma da decisão quanto ao pagamento de horas extras. Defendem que "resta nítido e notório que não há que se falar em pagamento de tais rubricas, visto que as horas extras trabalhadas foram compensadas, bem como nunca existiu supressão de intervalo, conforme descrito em linhas pretéritas" (ID. 2ae30d2). Ponderam que "Não se deve olvidar, que os cartões de pontos coligidos refletem horários variáveis e não uniformes, inclusive de sobrejornada, o que já é suficiente para demonstrar que inexiste invalidade no controle de jornada, sendo estes incontestavelmente válidos, conforme dispõe a Súmula 338/TST, ficando mais evidente que a sentença merece ser reformada" (ID. 2ae30d2). Narram que "não há o que se falar em pagamento dos dias laborados em feriados, ainda mais em dobro, tendo em vista que, independente da semana, houve folga compensatória para os dias de feriados em que houve jornada de trabalho" (ID. 2ae30d2). O reclamante requer a manutenção da decisão. Decido. In casu, apesar do inconformismo das reclamadas, a decisão recorrida analisou adequadamente a questão, e os argumentos recursais não se sobrepõem aos fundamentos da decisão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada (ID. deff1a4): "(...). Pois bem. Acerca do que ora se analisa, o reclamante, o preposto da reclamada e a única testemunha a depor na audiência de instrução fizeram as seguintes declarações: "que o registro de ponto indicava a hora em que o depoente começava e terminava de trabalhar e emitia comprovante, porém o combinado com o Fernando e a Mariana era de bater o ponto às 7h, sair para almoçar às 11h30, voltar às 13h e bater novamente o ponto às 15h45 e continuar trabalhando até 17h, isso ocorreu por dois meses e depois, por um ano e três meses, trabalharam até 18h; que o depoente teve folgas exclusivamente aos domingos; que na chamada baixada, o depoente ia para casa na sexta e ia para casa, retornando na segunda-feira, outras (sic, outras) saiu no sábado e voltou na segunda; que baixada era um termo que usavam, para casos em que o pessoal ficava na (sic, fazendo) por tempo seguido, até seis meses, aí ia para casa, na sexta, voltando na terça, na segunda; que o depoente já ficou 45 dias, 53 dias, 60 dias, direto; que no caso do depoente, a baixada era para sair na sexta e voltar na terça, e estima que isso ocorresse a cada 60 dias." (depoimento pessoal do reclamante) "que o reclamante trabalhava das 7h às 15h35, com uma hora e quinze minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 11h, e, quando trabalhava além desse horário, havia compensação mediante concessão de folgas; que não se recorda se a jornada extraordinária era registrada; que havia a baixada a cada 21 dias, ou seja, todo mundo vinha para Goiânia, em dias variados, voltando cinco dias depois de haverem saído; que o reclamante registrou o ponto todos os dias em que trabalhou; que no período das baixadas, não havia registro de ponto; que raramente o reclamante trabalhou em domingos, compensado com folga, esse era o dia de folga." (Depoimento do preposto da reclamada) "que havia registro digital de ponto; que o horário registrado nunca era o trabalhado, pois se registrava saída às 15h45, mas saíam às 18h, até sexta-feira, e saíam no sábado às 17h; que salvo engano, o intervalo para almoço era de uma hora e quinze ou uma hora e trinta minutos, tem que conferir nos papéis que o ponto imprimia e que ficaram com o depoente; que folgavam aos domingos; que trabalharam em todos os feriados, exceto um ou dois quando estavam em Goiânia; que vinham para Goiânia em intervalos variados, o combinado era virem a cada trinta dias, depois quiseram que fosse a cada 45 dias, mas não teve um tempo certinho, não; que quando vinham, ficavam em Goiânia tempo variável, em regra três ou quatro dias, a muito custo cinco dias; que de vez em quando ocorria de esquecer de bater o ponto, outras (sic, outras) vezes o ponto estava trancado; que quando vinha para Goiânia, não registrava o ponto; que em alguns dias de feriado como carnaval, diziam que não era feriado e tinha de registrar o ponto, mas nos feriados nacionais não batia o ponto; [...] que o depoente chegou a trabalhar no período noturno, das 19h às 6h, já o reclamante já fez hora extra no período noturno." Como se infere das declarações do reclamante e da testemunha, a prestação de serviços em dias de domingo nunca ocorreu. Em relação ao trabalho prestado após as 18h, seja nos dias em que teria atuado até as 22h, seja nos dias em que teria atuado das 7h de um dia até as 6h do dia seguinte, o ônus da prova não foi satisfeito, seja pela inverossimilhança da alegação, mormente a afirmação de que eram trabalhadas vinte e três horas seguidas, seja pela falta de convicção da testemunha ouvida, que mencionou jornada noturna que não corresponde à alegada na exordial (19h às 6h). Por outro lado, a testemunha confirmou que, após o registro de saída, que sempre era feito por volta das 15h45, os marceneiros continuavam trabalhando até as 18h. Além disso, o preposto das reclamadas afirmou que "não se recorda se a jornada extraordinária era registrada", o que é suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto pois, como é cediço, o desconhecimento do preposto implica confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ante o exposto, considerando todo o exposto retro, reconheço que o reclamante, nos dois primeiros meses de trabalho, trabalhou das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada e, pelo período restante do vínculo, das 7h às 18h, também de segunda-feira a sábado e com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Reconheço também que, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, nas ocasiões em que deixava o local de trabalho, o reclamante folgava sexta-feira, sábado e segunda-feira. Reconheço, por fim, que o obreiro atuou em todos os feriados ocorridos no período, exceto nos que coincidiram com as folgas mencionadas. Assim, com base na jornada e frequência reconhecidas, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora de trabalho diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal. Para efeito de cálculo, deverão ser observados a remuneração de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o adicional de 50% (cinquenta por cento) e o divisor 220 (duzentos e vinte). Em relação aos feriados, a totalidade das horas trabalhadas nesses dias deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), em observância ao previsto na Súmula 146 do C. TST. Deverão ser observados os feriados indicados na petição inicial, exceto se coincidirem com as folgas reconhecidas, como já mencionado, devendo ser excluído também o Carnaval. Tendo em vista a habitualidade no pagamento da parcela, defiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (Súmula n. 172), 13º salários (Súmula n. 45, do C. TST), FGTS (Súmula n. 63) e férias com adicional de 1/3 (CLT, art. 152, § 5º)." - Grifei O depoimento do reclamante e da testemunha demonstram claramente que a jornada de trabalho real excedia a registrada nos controles de ponto (ID caa4331). Além disso, o próprio preposto da reclamada reconhece não se recordar da forma como as horas extras eram registradas. O desconhecimento dos fatos alegados por parte do preposto, que personifica a figura do empregador, importa na sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral (Art. 843, §1º, da CLT). O desconhecimento dos fatos alegados pelo preposto, que representa o empregador, implica em sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral (Art. 843, §1º, da CLT). A argumentação das reclamadas não se sustenta diante da prova testemunhal e da confissão ficta do preposto. Mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da sentença. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, exceto quanto à aplicação da OJ 233, SBDI-1 do C.TST: HORAS EXTRAS Data venia, divirjo do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, com base nos seguintes fundamentos: "Como já mencionado anteriormente, desde o início de sua admissão até o momento da rescisão contratual, o autor desempenhou suas atividades de segunda-feira a sábado, das 07:00h às 18:00h, incluindo feriados nacionais, com um intervalo intrajornada máximo de 1h15min. Apesar de o autor laborar todos os dias até as 18h de segunda à sábado, era o obreiro obrigado a bater ponto por volta das 15:35h. Desta forma, mesmo após o registro do ponto, o autor continuava exercendo suas atividades até as 18:00h todos os dias, logo, os horários que serão apresentados em folhas de ponto pelas Reclamadas são fictícios e não representativos da jornada efetivamente cumprida, razão pelos quais deverão ser declarados inválidos e que desde já ficam impugnados. É relevante observar que em várias ocasiões o autor trabalhava até as 22:00h, e quando o proprietário da fazenda, Sr. Joesley, inspecionava o local e havia tarefas pendentes, o autor chegava a trabalhar das 07:00h de um dia até as 06:00h do dia seguinte, sem receber nada a mais por isso. Aos domingos, a Ré coagia o autor que trabalhasse, pois aqueles que não podiam trabalhar aos domingos tinham seus nomes listados, e no mês seguinte eram demitidos. Como resultado, o autor muitas vezes desejava retornar a Goiânia para estar com sua família, porém era impedido com a ameaça de inclusão de seu nome na mencionada lista. Os trabalhos aos domingos se davam no período das 07:00h às 22:00h, com dois intervalos de 01h. Diante de tal atitude da Ré, o autor foi obrigado a laborar mais da metade dos domingos durante a vigência do pacto laboral." (destaquei). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais apresentam anotações variáveis do início e término da jornada, bem como do intervalo intrajornada. Assim, passou a ser do reclamante o ônus de desconstituir a validade de tais documentos, encargo do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contendo. Isso porque, embora a parte autora e a testemunha obreira tenham dito que não era possível o registro da jornada após às 15h45, os controles de ponto anexados pela reclamada demonstram o contrário, uma vez que, em vários dias, o reclamante anotou o término do labor depois do aludido horário, inclusive, com jornada superior aquela informada na petição inicial. A título de exemplo, cito os dias 17/12/2022, em que o reclamante laborou das 07h10 às 17h40, com intervalo das 11h39 às 13h00, 13/04/2023, em que a jornada obreira foi das 06h50 às 17h57, com intervalo intrajornada das 11h30 às 12h48, e 31/07/2023, em que o reclamante iniciou o labor às 07h13 e encerrou às 16h00, com intervalo intrajornada das 11h29 às 12h40. Ademais, diferentemente do que afirmou a testemunha arrolada pelo autor, os controles de ponto demonstram que era possível o registro de ponto nos feriados nacionais, tanto é que o reclamante, nos dias 21/07/2023 e 01/05/2023, anotou a jornada das 07h07 às 15h36 e das 07h02 às 15h38, respectivamente. Não bastasse isso, ao ser questionada sobre o intervalo intrajornada, a aludida testemunha declarou que "salvo engano, o intervalo para almoço era de uma hora e quinze ou uma hora e trinta minutos, tem que conferir nos papéis que o ponto imprimia e que ficaram com o depoente", o que deixa ainda mais evidente que os horários de trabalho constantes nos cartões de ponto são fidedignos. Nesse passo, a meu ver, não há razão para acreditar que os espelhos de ponto retratassem com exatidão os horários registrados em apenas alguns dias e não em todos os dias trabalhados. Por fim, ressalto que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta do preposto pelo desconhecimento dos fatos, especificamente à prestação de horas extras pelo reclamante, é apenas relativa, podendo ser desconstituída por outras provas constantes nos autos, como ocorreu no caso, já que os próprios cartões trazem o registro de horas extras. A partir dessas considerações, impõe-se reconhecer a validade dos registros de ponto nos períodos em que a jornada obreira foi regularmente anotada. Por outro lado, vejo que, em alguns dias, não consta nenhuma anotação e, em outros, não houve o registro do término da jornada. Para essas situações, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho, entendo que deve ser fixada a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular (OJ 233 da SDI-1 do C. TST), observados os limites do pedido inicial. Prosseguindo, observo que, nos contracheques colacionados aos autos, não há pagamento de horas extras e, embora a reclamada tenha instituído o banco de horas (cláusula 3.4 do contrato de trabalho firmado entre as partes - id. 44882b2), nos cartões de ponto não consta o saldo das horas positivas e negativas, o que inviabiliza o apontamento de diferenças pelo reclamante. Nesse cenário, reformo a r. sentença, apenas para que as horas extras devidas ao reclamante sejam apuradas com base nos cartões de ponto juntados aos autos, observados os demais parâmetros fixados na origem. Dou parcial provimento. GRUPO ECONÔMICO A r. Sentença declarou a existência de grupo econômico econômico entre as recorrentes e as condenou solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro na presente ação. As reclamadas pugnam pela reforma. Sustentam que "inexiste formação de grupo econômico entre as reclamadas, aliás o reclamante sequer embasa as razões do mencionado pedido, cingindo-se a alegar que as empresas formam grupo econômico por supostamente terem o mesmo ramo de atuação, sendo certo que para o enquadramento em responsabilidade civil existem requisitos legais a serem preenchidos, de forma que o pedido formulado é totalmente genérico" (ID. 2ae30d2). Esclarecem que "o fato de as empresas recorrentes possuírem nomes semelhantes e exploração de atividades, não implica que se tratam de grupo econômico, tanto que o pedido formulado é totalmente genérico" (ID. 2ae30d2). Ao exame. O grupo econômico para fins trabalhista não se reveste das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que fique evidenciado o liame de direção ou coordenação entre as empresas componentes do conglobamento, ou seja, para caracterização do grupo econômico não se exige prova formal de institucionalização cartorial, sendo suficiente a presença de subordinação ou de coordenação na administração das empresas, com objetivos convergentes, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Após o advento da Lei n. 13.467/2017, o TST alterou o entendimento antes prevalecente, no sentido de que seria necessária a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas para que se configurasse o grupo econômico, bastando, atualmente, que reste demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta delas. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. 3. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em outubro de 2018. Em tal contexto, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Sinale-se que somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento". (AIRR-0011678-85.2020.5.15.0028, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 21/11/2024). (Grifei) No presente caso, a semelhança nominal, a atuação no mesmo ramo de atividade (fabricação de móveis), a utilização do mesmo escritório de contabilidade para elaboração de seus atos constitutivos (ID. 76c9ded), a representação pelos mesmos advogados (Dr. Tabajara Francisco Povoa Neto e Ferdinand Felipe D'Lucas), a contestação única (ID. 41a9985) e a representação em audiência pelos mesmos prepostos (Sra. Adriana Pereira Dos Santos e Sr. Fernando Alcantara De Oliveira - IDs. 9639b38 e caa4331) indicam a existência de uma relação entre as empresas. Além disso, o fato de o reclamante ter recebido valores de outras empresas além da que o contratou inicialmente fortalece a existência de formação de grupo econômico entre as reclamadas. Tais fatos tornam indene de dúvidas a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Destaco que, para declaração de responsabilidade solidária, decorrente do grupo econômico, a lei e a jurisprudência não exigem do trabalhador prova de vínculo de emprego com todas as empresas do grupo, uma vez que a solidariedade decorre da lei, bastando ao autor a prova do grupo econômico, o que ocorreu no caso dos autos. A propósito: "RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do E. TST e inclusão do art. 855-A, §1º, II, da CLT, tornou-se plenamente possível verificar a formação de grupo econômico na fase executória, incluindo o responsável solidário no polo passivo da execução mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que, conforme construção jurisprudencial, seja observado o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000313-96.2015.5.18.0231; Data de assinatura: 11-05-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO) "RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do E.TST e inclusão do art. 855-A, §1º, II, da CLT, tornou-se plenamente possível verificar a formação de grupo econômico na fase executória, incluindo o responsável solidário no polo passivo da execução mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que, conforme construção jurisprudencial, seja observado o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório." (TRT18, AP-0010366-62.2020.5.18.0005, Relatora Desembargadora Silene Aparecida Coelho, 3ª Turma, julgado em 11/3/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011038-79.2020.5.18.0002; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) "EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É verdade que, em se tratando de demanda cujo polo passivo é composto por determinada empresa, em princípio, a execução deve recair sobre os bens da sociedade executada. Entretanto, quando a empresa não dispõe de bens suficientes para pagar a importância constante da condenação ou esteja em recuperação judicial, como é o caso, e, uma vez reconhecido o grupo econômico com outra empresa, a execução deve avançar no patrimônio desta última, que, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve passar a compor o polo passivo da execução e, consequentemente, a assumir as dívidas sociais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010940-80.2019.5.18.0018; Data de assinatura: 23-05-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Destarte, mantenho a r. sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tendo em vista a tese defenida pelo STJ no tema 1.059, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem, em favor do patronos do reclamante, de 7% para 9%. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, tendo acolhido a divergência, dando parcial provimento a recurso quanto ao pedido de HORAS EXTRAS, resta prejudicada a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso das reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 16.05.2025, por unanimidade, conhecer do recurso das Reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para que, reformando a sentença, as horas extras devidas ao obreiro sejam apuradas com base nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que para os dias que não consta nenhuma anotação ou registro do término da jornada, seja fixada, por maioria, a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular (aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST), observados os limites do pedido inicial, e adaptará o voto, neste particular, bem como quanto aos honorários sucumbenciais. A Relatora juntará voto parcialmente vencido quanto à apuração das horas extras nos dias sem anotação ou registro do término da jornada nos cartões de ponto, eis que aplicava, nestas situações, a Súmula 338 do TST, e juntará voto parcialmente vencido quanto a este ponto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 26 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDER GOMES SILVA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)