Gabriel Souza Santos e outros x Brf S.A.
Número do Processo:
0010608-90.2024.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010608-90.2024.5.03.0104 : GABRIEL SOUZA SANTOS : BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010608-90.2024.5.03.0104 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL SOUZA SANTOS RECORRIDA: BRF S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não constam do decisum os fundamentos que formaram o convencimento do juízo, ou seja, quando a matéria é excluída da apreciação judiciária, em conformidade com o disposto nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença de id. 4ca30f3, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, versando sobre negativa da prestação jurisdicional, PLR/PLR, justa causa, adicional de insalubridade, compensação de jornada, adicional noturno, horas extras, multas convencionais e honorários de sucumbência (id. ad23d6d). Contrarrazões sob id. 86e0629. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor suscita a nulidade da r. sentença, por ausência de análise do pedido referente à PLR/PPR, para fins de retorno dos autos à origem e prolação de nova decisão, como se entender de direito. Afirma, em síntese, que a pretensão inscrita à letra "e" do rol final foi de forma sumária indeferida no tópico relativo à apreciação da justa causa para dispensa, sem qualquer motivação para tanto. Tem razão o recorrente. Como se extrai da decisão recorrida, no tópico 5, intitulado "Modalidade da dispensa - verbas devidas - indenização por danos morais" (id. 4ca30f3), após manutenção da justa causa, no último parágrafo consignou o Juízo a quo: "Mantém-se a dispensa do reclamante por justa causa. Indeferem-se, assim, os pedidos formulados pelo autor nos itens "d", "e" e "g" de fls. 16-17" (destaquei). Ocorre que exatamente como afirma o autor, na petição inicial o pedido de item "e" diz respeito à participação nos lucros e resultados, e o de item "d", este sim, remete às verbas rescisórias, enquanto o de item "g" aos danos morais pretendidos, por força da intentada reversão da justa causa. Não obstante, data venia, não expôs o sentenciante uma linha sequer de motivação para o pleito rejeitado, relativo à PLR. Nesse norte e como cediço, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não constam do decisum os fundamentos que formaram o convencimento do juízo, ou seja, quando a matéria é excluída da apreciação judiciária, em conformidade com o disposto nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso restou patente a alegada negativa da prestação jurisdicional, e apenas a reparação por danos morais guardava relação com o modo de ruptura contratual. Não apreciado o pedido específico, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e determino o retorno dos autos à origem para prolação de decisão quanto ao pleito inscrito à letra "e" do rol das pretensões finais, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões, cujas razões deverão ser renovadas oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. Acolho a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e determino o retorno dos autos à origem para prolação de decisão quanto ao pleito inscrito à letra "e" do rol das pretensões finais, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões, que deverão ser renovadas oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a preliminar já apreciada. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. Acolheu a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de decisão quanto ao pleito inscrito à letra "e" do rol das pretensões finais, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões, que deverão ser renovadas oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão, excetuada a preliminar já apreciada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)