Processo nº 00106103020245030114

Número do Processo: 0010610-30.2024.5.03.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010610-30.2024.5.03.0114 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0b268 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id bcc1636; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 5d1b4b4). Regular a representação processual (Id b400579). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 37, caput, 114, I da CR/88 - contrariedade ao Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF A questão relacionada ao tema competência da Justiça do Trabalho não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I do TST - violação dos arts. 190 e 195 da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao adicional de insalubridade, pelos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte em suas razões recursais (fls. 970-971 e fls. 981-982), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TSTe/ou arestos indicados, por  falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.  É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Registro que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF - violação dos arts. 2º e 37, caput, da CR/88 - divergência jurisprudencial. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, o recurso de revista também não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010610-30.2024.5.03.0114 : ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS E OUTROS (1) : ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010610-30.2024.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA TÉCNICA. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial produzido (arts. 479 do CPC c/c 769 da CLT), não pode dele imotivadamente se afastar, como manda a boa hermenêutica, devendo decidir em coro à prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. É cediço que existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo vistor para, em cada caso, embasar sua conclusão, considerando que os peritos são de confiança do Juízo.    Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela reclamada, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, e conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos apelos, sendo, ao da reclamada, para reconhecer que a ré faz jus aos privilégios da Fazenda Pública previstos no artigo 790-A da CLT, no artigo 100 da CF/88 e no Decreto-Lei nº 779/1969, tais como a isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazo em dobro para recorrer e execução por precatório ou RPV; quanto ao recurso do reclamante, para: 1) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base recebido pelo autor; 2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor líquido da condenação; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda ser compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Caio Andrade Alcantara, pelo Reclamante. Belo Horizonte,  23 de abril de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.       BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010610-30.2024.5.03.0114 : ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS E OUTROS (1) : ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010610-30.2024.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA TÉCNICA. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial produzido (arts. 479 do CPC c/c 769 da CLT), não pode dele imotivadamente se afastar, como manda a boa hermenêutica, devendo decidir em coro à prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. É cediço que existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo vistor para, em cada caso, embasar sua conclusão, considerando que os peritos são de confiança do Juízo.    Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela reclamada, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, e conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos apelos, sendo, ao da reclamada, para reconhecer que a ré faz jus aos privilégios da Fazenda Pública previstos no artigo 790-A da CLT, no artigo 100 da CF/88 e no Decreto-Lei nº 779/1969, tais como a isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazo em dobro para recorrer e execução por precatório ou RPV; quanto ao recurso do reclamante, para: 1) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base recebido pelo autor; 2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor líquido da condenação; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda ser compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Caio Andrade Alcantara, pelo Reclamante. Belo Horizonte,  23 de abril de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.       BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE LUIZ DA SILVA CARLOS
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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