Francis Estevao Passos e outros x Abc Moto Boy Servico De Entrega Ltda. e outros
Número do Processo:
0010612-46.2016.5.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010612-46.2016.5.09.0006 RECLAMANTE: FRANCIS ESTEVAO PASSOS RECLAMADO: ABC MOTO BOY SERVICO DE ENTREGA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5911bb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id.5a7e027 e anexos. Curitiba, 03 de julho de 2025. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário DESPACHO O réu Antonio Flávio Simões requer a liberação dos valores bloqueados através do sisbajud alegando que são decorrentes de salário recebido em razão da prestação de serviço temporário como porteiro nos edifícios Quebec e NorthWest bem como dos serviços como pelos serviços de MOTOUBER, exclusivamente. Consta na certidão de resultado do sisbajud os bloqueios de R$ 704,30 em 08/02/2025 junto ao Banco Santander e R$ 50,95 em 04/04/2025 junto ao PAGSEGURO. Referidos valores já foram transferidos para conta judicial conforme id. 79a20ee. Consta na certidão de resultado do sisbajud de id.6ba7be8 e anexos os bloqueios R$ 12,37 em 15/04/2025 e R$ 308,81 em 02/06/2025, junto ao Banco Digio e R$ 0,02 em 12/06/2025 junto ao PicPay. O extrato de id. 1a09dcc comprova o recebimento via Pix do valor R$ 704,25 que o réu alega ser do Condomínio Edifício Quebec (id.bd4c6c3). O extrato de id. de0d9db comprova o recebimento via Pix do valor R$ 308,60 que do Condomínio Edifício Northwest2 (id.5cc291c). O extrato de id. d7a5a28 referente aos valores depositados dos serviços prestados como uber demonstra que no dia 15/04/2025 houve a penhora dos valores de R$ 11,19 e R$ 1,18 que somados totalizam o valor bloqueado de R$ 12,37 junto ao Banco Digio. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, o novo entendimento do TST permite a penhora de valores de salário sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo, após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda Contudo, o executado comprova receber salário líquido inferior ao salário mínimo o que não permite a aplicação da TESE 75, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio dos valores que comprovadamente sejam de salário. Desta feita, libere-se ao réu Antonio Flavio Simões o depósito judicial de id. 79a20ee referente ao valor de R$ 704,30 e proceda-se ao desbloqueio via sisbajud dos valores de R$ 308,81 e R$ 12,37 junto ao Banco Digio. Proceda-se ainda ao desbloqueio do valor de R$ 0,02 por ser ínfimo. Transfiram-se os demais valores bloqueados. Cumprido, dê-se ciência à parte autora do resultado das diligências praticadas, intimando-a para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT, no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CROSS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA
- ABC MOTO BOY SERVICO DE ENTREGA LTDA.
- ADRIANA DE FATIMA DOS REIS
- ANTONIO FLAVIO SIMOES
- LUCAS MATEUS DOS REIS SIMOES