Processo nº 00106124620245030034

Número do Processo: 0010612-46.2024.5.03.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010612-46.2024.5.03.0034 : EDSON GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010612-46.2024.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AMPLIAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE CHANCELA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Prestados os serviços em condições insalubres, não se aplicam as normas coletivas que elasteceram a jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a previsão expressa para a prorrogação da carga horária sem a autorização prévia das autoridades em segurança e higiene do trabalho (Inteligência do artigo 60 c/c art. 611-A, XIII, da CLT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (Ids f3e3fcf e b4c1ce5); sem divergência, rejeitou a preliminar eriçada pela ré e, no mérito, negou provimento ao apelo da demandada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: a) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Júlio César, observado o salário reconhecido na fundamentação com os reflexos e demais parâmetros de liquidação reconhecidos na origem; b) condenar a demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, no período compreendido entre 01/07/2022 a 31/10/2022, devendo ser observados os reflexos e parâmetros estabelecidos em sentença; c) condenar a ré ao pagamento de horas extras superiores à 6ª diária e/ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional convencional ou, na sua falta, o legal, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e FGTS acrescido da indenização de 40%; d) condenar a ré ao pagamento de 60 minutos diários, como extras, com adicional convencional ou, na sua falta, o legal, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e FGTS acrescido da indenização de 40%; e) condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras pela não consideração da hora ficta noturna, considerando a jornada praticada após às 22h e todas as horas laboradas em prorrogação, após as 5h, com reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%; e f) majorar o valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos do obreiro para 15% do valor que resultar de liquidação de sentença. De ofício, condenou o obreiro ao pagamento de honorários advocatícios de 15% dos pedidos julgados totalmente improcedentes ficando suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de 2 anos, nos moldes do §4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, conforme determinado pelo Col. STF, no julgamento da ADI 5766. Na apuração das horas extras deferidas, deverá ser utilizado o divisor 180, observando os registros de ponto constantes dos autos e afastamentos legais, desde que comprovados, autorizada a dedução das parcelas já quitadas sob idêntico título. Custas majoradas para R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 6 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 8 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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