Processo nº 00106129620245030082
Número do Processo:
0010612-96.2024.5.03.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010612-96.2024.5.03.0082 : JOAO VITOR DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) : JOAO VITOR DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010612-96.2024.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (id. a6a3d4a) e pela parte reclamada (id. e911913), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo autoral, eriçada em contrarrazões pela parte reclamada; sem divergência, rejeitou a alegação de nulidade suscitada pela parte reclamada e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte reclamante e deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada, para reduzir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, a seu encargo, de 10% para 5%, mantidos os demais parâmetros; quanto ao mais, adotou as razões de decidir da sentença (id. 3e7f167), integrada pelos Embargos de Declaração (id. f2e1585), confirmando-as por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do que dispõe o artigo 895, parágrafo 1º, IV, da CLT; FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ERIÇADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECLAMADA. A parte reclamada requer, em contrarrazões, que o recurso ordinário interposto pela parte autora não seja conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. Aduz que o recurso não questiona os fundamentos expostos na decisão recorrida. Sem razão. Nos termos do art. 1010, II e III, do CPC e da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, apenas quando a motivação do apelo for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. O apelo interposto traz os fundamentos de fato e de direito exigidos por lei, contemplando os requisitos exigidos para o seu conhecimento. Ressalta-se, além disso, que o art. 899 da CLT preceitua que os recursos poderão ser interpostos por simples petição. Sendo assim, como o recurso ordinário aponta, de forma clara, as razões de insurgência, não há desrespeito ao princípio da dialeticidade, tampouco se vislumbra a falta de interesse de agir. Logo, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral eriçada em contrarrazões pela Reclamada. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE RECLAMADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A parte reclamada argui a nulidade do laudo pericial por falta de aferição técnica da temperatura. Aprecio. Não consta da ata de audiência realizada no dia 21.11.2024 o registro de protestos quanto ao resultado da perícia, operando-se a preclusão, diante da declaração das partes, naquela assentada, de ausência de interesse em produzir outras provas e do encerramento da instrução processual (f. 334/336 do PDF). A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), seja pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica) ou em razão da impossibilidade de a parte repetir um ato processual já praticado anteriormente (preclusão consumativa). Não se olvida que o fim do direito processual é justamente o de atuar o direito material. E o instituto da preclusão é da essência da atividade processual, pois, sendo o processo uma "marcha para frente", não teria sentido, a qualquer tempo, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e reconheço que o juízo "a quo" agiu dentro dos limites instrutórios que lhe são conferidos pela ordem jurídica vigente. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, estabeleceu, como requisito da exordial, a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença (art. 879 da CLT). Desta forma, os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo falar, portanto, em limitação da condenação a eles. Aplicável o art. 852-B, I, da CLT e a TJP 16 deste Regional. Provimento negado. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Remanesce a condenação da parte reclamada ao pagamento da parcela epigrafada. Quanto ao percentual a ser fixado, considerando-se a baixa complexidade da causa, reduzo o percentual de 10% dos honorários arbitrados na origem, para 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada, percentual que entendo guardar correspondência com os critérios estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT. Provido, nestes termos. DEMAIS TEMAS OBJETO DOS RECURSOS. Adoto as razões de decidir da sentença, pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT quanto ao tema do adicional de insalubridade." Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e a Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR DE OLIVEIRA SOUZA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)