Tatiana Maria Da Guia Santos x Yara Brasil Fertilizantes S/A

Número do Processo: 0010613-81.2024.5.18.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0010613-81.2024.5.18.0141 : TATIANA MARIA DA GUIA SANTOS : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4ae44 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo no qual houve condenação da reclamada YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita ( x)sim ( )não. Foram apresentados os seguintes depósitos recursais nos autos: id 4657388 Considerando que decorreu o prazo para as partes se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo Secretaria de Cálculos Judiciais, ID. 5fe79ac, fixando o valor da execução em R$ 33.268,23, atualizado até 28/02/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. INICIE-SE a fase de execução junto ao PJE. Haja vista que o valor da conta é inequivocamente superior ao do depósito recursal contido nos autos, nos termos do art. 899, §1º, da CLT c/c art. 195 do PGC deste Tribunal Regional, libere-se a quantia correspondente), à parte reclamante. Nos termos do art. 106 do PGC deste Regional, intime-se a parte executada YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, CNPJ: 92.660.604/0001-82 para efetuar o pagamento da importância de R$ 33.268,23, ou garantir o juízo, deduzindo-se o depósito recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, proceda-se à intimação pela via postal ou mandado, se necessário, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Havendo a comprovação espontânea do depósito do valor acima e, inexistindo oposição de eventuais embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, bem com de seu advogado e proceda-se aos recolhimento devidos, conforme planilha Id. 5fe79ac. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 259 do PGC do TRT da 18ª Região. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste eg. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, façam os autos conclusos para extinção da execução.      FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 106 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18  SCR Nº1/2020, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, CNPJ: 92.660.604/0001-82 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 106 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Nos termos do parágrafo único do art. 106 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD.  Frutíferas as diligências, à Secretaria para os recolhimentos e liberações devidas, com posterior conclusão dos autos para extinção da execução.   PARCELA PREVIDENCIÁRIA   Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). A partir de 01/10/2023, apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher as custas na guia GRU e a contribuição social por meio da guia DARF.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766  O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, pois, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do § 4º do art. 791-A, CLT, qual seja, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, não há que falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. Assim diz a jurisprudência do eg. TRT 18ª Região: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À LUZ DA ADI 5766/DF. No julgamento da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucional parte do § 4º do art. 791-A, CLT, qual seja, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pois isso conduziria à presunção da perda automática do benefício da justiça gratuita, em razão de a parte haver auferido alguma vantagem financeira com a procedência, ainda que parcial, da reclamação trabalhista. Registre-se que não houve pronúncia de inconstitucionalidade do "caput" do art. 791-A CLT, que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios. Em suma, a teor do julgamento da ADI 5766 levado a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, com suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos, quando tal obrigação deixará de existir, ou se restar provado pelo credor que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0010741-51.2022.5.18.0051; Data de assinatura: 08-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)" Registra-se que não é o caso de se afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios imposta ao exequente, mas tão somente de esclarecer que tal condenação está sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido à parte autora não é apto a afastar a hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a). Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Ciência automática da parte exequente e demais partes com procurador cadastrado nos autos. CATALAO/GO, 14 de abril de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto

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    - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
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