Paulo Donizete Lima e outros x Santa Helena Mineracao E Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Número do Processo:
0010614-42.2022.5.03.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0010614-42.2022.5.03.0048 : PAULO DONIZETE LIMA : SANTA HELENA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f0215 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO PAULO DONIZETE LIMA, qualificado no ID. aa034dc, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA HELENA MINERAÇÃO LTDA., formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$55.418,06. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, ID. e3d4aaf, arguindo a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, e requereu, ao final, a compensação/dedução, e a improcedência das pretensões. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de ID. 84d571f. Laudo pericial de engenharia para apuração da insalubridade/periculosidade ao ID. 0de0df0, sobre o qual se manifestaram as partes. Na audiência em prosseguimento, ata de ID. 063aa04, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. 2.FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. PROTESTOS A reclamada protestou contra a decisão que rejeitou a contradita arguida em desfavor da testemunha obreira, o que não se justifica porque a suspeição alegada não foi comprovada. O fato da testemunha possuir demanda em face da empresa, por si, não gera presunção de parcialidade (Súmula 357, TST). Nada a rever. PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, declaro a prescrição bienal das pretensões pecuniárias formuladas com amparo no primeiro contrato celebrado entre as partes, no período de 01/08/2014 a 05/09/2019 (fls. 339/340 - ID. 3bcdfc7), na forma do art. 487, II do CPC, considerando a propositura desta demanda em 09/05/2022. Não é o caso de reconhecimento da unicidade contratual, conforme fundamentos a seguir expostos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando o início do segundo contrato de trabalho estabelecido entre as partes em 10/01/2020 (fls. 16/17 - ID. 235bdfe e ID. 46ac92b) e que a presente ação foi distribuída em 09/05/2022. Afasto. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O ordenamento jurídico brasileiro prevê o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais (artigo 570 da CLT). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (artigo 511, § 1º da CLT), enquanto a categoria profissional é definida em razão do trabalho em favor de empresa pertencente a determinada categoria econômica (artigo 511, § 2º da CLT). A exceção é a hipótese da categoria diferenciada (artigo 511, § 3º da CLT). Pois bem. Extrai-se do contrato social da empresa (fl. 269 - ID. d364be2): “SEGUNDA: Dos Objetivos Sociais A sociedade terá como objetivo social: I) Matriz: a) extração de pedra britada e outros materiais (britamento associado à extração), e b) atividade de incorporação e compra e venda de imóveis urbanos e rurais e loteamento, por conta própria. II) Filial: a) extração de pedra britada e outros materiais (britamento associado à extração); b) usina de asfalto para misturas betuminosas a base de asfalto ou betume, obtidas a partir de asfalto comprado, c) estudo, a fiscalização, projeto e a execução de obras e serviços de terraplanagem, pavimentação, fresagem e reciclagem de pavimentos, obras de arte, infraestrutura urbana, manutenção viária em geral; d) locação de máquinas e equipamentos empregados em todas estas atividades”. Conforme sustentado em defesa, a atividade preponderante da empresa está relacionada à extração de pedra e materiais associados para a construção civil, e não ao comércio em geral. E, diversamente do alegado pelo reclamante em sua impugnação, a última alteração contratual realizada nos atos constitutivos da ré não gerou qualquer alteração em seu objetivo social, conforme se verifica às fls. 265/268 (ID. d364be2). Logo, não procede o argumento no sentido de que o objeto social descrito não lhe seria oponível. As normas coletivas trazidas com a exordial foram firmadas entre a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMERCIÁRIOS MG e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMÉRCIO MG (ACT 2019 - fl. 175 - ID. 544a995, por amostragem), não lhe sendo, de fato, aplicável porque a atividade principal da ré não é o comércio. Registro que o só fato de a empresa não ter juntado aos autos as normas coletivas que reputa aplicáveis não altera as regras de enquadramento sindical. O mesmo afirmo quanto à indicação de federação ligada ao comércio no termo rescisório obreiro (fl. 17 - ID. 46ac92b), sem sequer registro de assistência efetiva. Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados com amparo nas convenções coletivas juntadas com a exordial. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante requereu a declaração de unicidade entre os dois contratos celebrados com a reclamada, sem, porém, arguir a continuidade do trabalho no interregno entre eles e/ou arguir fraude. Veja-se: “15. UNICIDADE CONTRARUAL – o reclamante laborou no período de 01.08.2014 a 20.10.2019, na função de auxiliar de produção e de 01.01.2020 a 08.03.2022, com atribuições de vigilante, com último salário o valor de R$1.253,76, em ambos com demissão sem justa causa. Em razão do tempo e período pouco mais de 2 meses entre uma contratação registrada requer seja reconhecida unicidade contratual entre os dois períodos com pagamento das diferenças salariais e rescisórias, retificação a CTPS, reconhecimento dos direitos a partir de 01.08.2014 (fl. 7 - ID. aa034dc)”. As duas contratações ocorreram por prazo indeterminado e para funções diversas, conforme informação trazida na própria exordial, o que não é vedado pela legislação, não justificando a declaração de unicidade a mera exiguidade temporal entre os pactos, mormente se sequer há arguição de fraude. Registre-se, por relevante, a contradição da única testemunha ouvida nos autos, a rogo obreiro, ao afirmar que o autor voltara ao trabalho cerca de pouco mais de uma semana após o fim do primeiro contrato, e, ainda, na mesma função (fl. 1127 - ID. 063aa04). Portanto, julgo improcedente o pedido declaratório de unicidade contratual, assim como todos os demais neste fato amparado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com o bem elaborado e circunstanciado laudo pericial de ID. 0de0df0, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir, foi caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição a ruído em nível superior ao de tolerância, de 01/08/2014 a 01/03/2017 (fl. 1018 - ID. 0de0df0 e fl. 1082 - ID. 2c53806). Caracterizada, ainda, a insalubridade por agentes químicos, em grau máximo, por exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), usado nas manutenções e lubrificações das partes móveis do britador e esteiras, até novembro de 2017 (fls. 1018/1019 - ID. 0de0df0). E, por fim, não foi identificada a exposição a agentes normalizados como perigosos (fl. 1024 - ID. 0de0df0). As partes questionaram a conclusão pericial. O reclamante alegou que na própria documentação apresentada pela empresa se extrai que a função exercida no segundo contrato foi de vigilante, pelo que lhe seria aplicável o disposto no art. 193, II, da CLT. O perito, porém, refutou a alegação porque o autor trabalhou, efetivamente, como vigia e não vigilante, atividade esta que exige formação própria e, via de regra, porte de arma. Correto o esclarecimento pericial, na forma da Súmula 44 do TRT da 3ª Região, verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo”. E dos julgados do mesmo Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA DESARMADO. NÃO CABIMENTO. Ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o reclamante, de fato, exerceu a função de vigia desarmado. Com efeito, a função do vigia, que trabalha sem portar arma de fogo, não se confunde com a do vigilante, regulada pela Lei nº 7.102/83. In casu, as atividades desempenhadas pelo demandante não se enquadram, propriamente, ao conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, da Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, aplicando-se o disposto na Súmula 44 deste Eg. Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010312-94.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). VIGILÂNCIA DESARMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. A atividade de vigia se destina à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e sem atribuições complexas ou de risco acentuado. Já o vigilante é o empregado contratado para realizar a segurança propriamente dita, prestando serviços como proteção ao patrimônio das instituições públicas ou privadas ou de pessoas físicas, realizando, para tanto, atividades mais complexas a fim de coibir ações criminosas contra o bem protegido. Na hipótese, considerando que o autor não portava arma de fogo e não lhe eram exigidos os enfrentamentos de ocorrências, o demandante factualmente exercia a função de vigia. Assim, o obreiro não faz jus ao adicional de periculosidade calcado no inciso II do artigo 193, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011274-89.2022.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 21/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1365; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira). O reclamante, conforme apurado na entrevista pericial, era vigia, efetivamente, ainda que identificada a imprecisão na documentação contratual. A reclamada, por sua vez, alegou que o perito não mediu o ruído e que não foi avaliada a proteção efetivamente fornecida, que não foi avaliada a FISPQ do óleo usado na lubrificação, que tinha equipe própria responsável pela atividade, da qual o autor não participava, e que eventual contato do reclamante foi habitual. O questionamento não se sustenta porque a medição utilizada como parâmetro foi extraída de documentação da própria reclamada, para a função desempenhada pelo autor, ainda que elaborada posteriormente ao período aqui em discussão. Sendo incontroverso o risco, a discussão fica limitada à proteção efetiva, cuja análise é, essencialmente, documental porque de natureza técnica, tendo o perito identificado o período em que o reclamante trabalhou sem a proteção adequada a partir dos controles de entrega de EPI´s disponibilizados nos autos. Quanto ao óleo mineral, cabia à reclamada a apresentação do documento. Se não o fez, apropriada a conclusão pericial, considerando a realidade de lubrificação de maquinário industrial em geral. Por fim, a atividade que expunha o autor ao produto ocorria aos sábados, conforme apurado em diligência, a partir da informação das partes, sem dissenso registrado pelo perito, sendo, portanto, habitual. Pelo exposto, acolho o laudo à integralidade. Como a insalubridade restou constatada apenas no contrato já prescrito e não ficou caracterizada a periculosidade, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS Os cartões de ponto do período imprescrito foram juntados com a defesa (fls. 344/363 - ID´s e8302cd, 2a47adf e d2fe6e6) e, embora impugnados em réplica, não foram desconstituídos. Relevante registrar que a única testemunha ouvida, a rogo obreiro, e cujo depoimento, pela contradição interna já destacada, pareceu frágil aos olhos desta magistrada, afirmou que os horários de trabalho eram registrados corretamente. Acolho-os, pois, como prova hábil da jornada, ficando a postulação de sobrejornada limitada a eventuais diferenças de parcelas pagas, encargo probatório do autor e do qual não se desincumbiu. Registre-se que juntados os recibos salariais do período imprescrito (fls. 364/375 - ID´s ed983a0 e c5ea464), com a especificação das parcelas e valores pagos a cada título, e os registros de jornada correspondentes e acima já destacados, sendo possível ao autor o apontamento simples e objetivo. Logo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras por sobrejornada. Julgo improcedente, ainda, o pedido de horas extras pelo prejuízo do intervalo intrajornada porque não comprovado o prejuízo. A única testemunha ouvida prestou depoimento frágil aos olhos desta magistrada, face à contradição interna já indicada. Além disso, afirmou não ter trabalhado no mesmo turno que o reclamante, logo, não tinha condições de conhecer sua jornada de modo a afirmar o prejuízo intervalar. Acolho, por outro lado, o pedido de pagamento do intervalo interjornada prejudicado porque demonstrado o prejuízo, conforme apontamento de fl. 997 (ID. ID. 84d571f). Portanto, é devida ao reclamante indenização correspondente ao valor da hora trabalhada, acrescida do adicional de 50%, em razão do prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, na forma do art. 66 da CLT, conforme se apurar pelos cartões de ponto. A apuração deverá considerar apenas o período efetivamente faltante para o intervalo legal de 11h entre o término de uma jornada e o início daquela que lhe for consecutiva. A parcela passou a ter natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, pelo que não são devidos reflexos. Acolho, igualmente, o pedido de diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da hora noturna para além das 5h, porque o apontamento trazido na réplica (fl. 998 - ID. 84d571f) comprova que eram pagas sete horas noturnas diárias, não obstante o autor trabalhasse em todo o horário de 22h às 5h, avançando para além desse marco. Cito, por exemplo, o dia 01/07/2020 (fl. 350 - ID. 2a47adf). São devidos reflexos da parcela em repousos, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%. O adicional noturno deverá ser reapurado em todo o contrato, com o adicional legal de 20%, deduzindo-se, a seguir, todos os montantes pagos a mesmo título, principal e reflexos, sem limitação mês a mês, forma de cálculo que saldará, automaticamente, eventuais outras diferenças de quantitativo e de integração devidas. A base de cálculo observará as parcelas de natureza salarial por definição legal, posto não se discute nesta demanda a natureza das rubricas pagas. Por fim, reputo indevidas diferenças de reflexos das horas extras pagas porque, no apontamento de fl. 999 (ID. 84d571f), o autor integrou na base de cálculo parcelas cuja natureza se desconhece, a exemplo da rubrica “bonificação”, o que prejudica a conferência. Incluiu, ainda, na base de cálculo das horas extras, o adicional noturno, sem demonstrar que todas foram prestadas em horário noturno. Improcede. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS Apesar de alegar a existência de diferenças devidas, o reclamante não realizou apontamento objetivo a fim de comprovar o fato constitutivo arguido (art. 818, CLT), conforme verifico da fl. 1001 (ID. 84d571f), pelo que julgo improcedente o pedido. Registro que houve afastamento previdenciário no período final do contrato, afirmação trazida na defesa e não impugnada especificamente, pelo que a indicação genérica de pagamento de apenas um dia de saldo salarial não comprova diferenças devidas. Improcede. DANO MORAL. SOBREJORNADA EXCESSIVA A indenização postulada exige comprovação de jornada extraordinária “não razoável” e insuportável, critérios avaliados a partir do homem médio, que retira do trabalhador as possibilidades de descanso efetivo e lazer ao lado dos familiares, o que não restou evidenciado nos autos. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". No caso dos autos, embora impugnada a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, não cuidou a ré de juntar aos autos qualquer prova para fundamentar sua impugnação. Assim, considerando o salário percebido pela parte reclamante à época rescisória, e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.000,00, valor máximo pago por meio da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10%, incidindo os devidos pela Ré sobre o valor bruto da condenação, abatidas apenas as despesas processuais, e os devidos pela parte Autora sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT c/c Súmula 326 do STJ). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A dedução, quando cabível, já foi autorizada para cada parcela deferida. Incabível a compensação por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. Assim, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pRé-processual, acrescido de juros legais (art. 39, §1º da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por outro lado, a tese fixada pelo STF nas referidas ADCs expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobreviesse solução legislativa. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, acrescido da taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Nesse sentido foi o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Em síntese, os juros e a correção monetária devem incidir da seguinte forma: na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele (SELIC - IPCA-E), com a possibilidade de taxa zerada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota parte do(a) empregado(a), a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (itens II e III da Súmula 368 do TST). Os recolhimentos fiscais (se for o caso) também serão feitos pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. 3.CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG: afastar a prejudicial de prescrição quinquenal;declarar a prescrição das pretensões fundadas no contrato estabelecido no período de 01/08/2014 a 05/09/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada SANTA HELENA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar ao reclamante PAULO DONIZETE LIMA, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, da fundamentação e da Súmula 200/TST, as seguintes parcelas: a) indenização correspondente ao valor da hora trabalhada, acrescida do adicional de 50%, em razão do prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, na forma do art. 66 da CLT, conforme se apurar pelos cartões de ponto; b) diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação da hora noturna para além das 5h, com reflexos em repousos, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.000,00, valor máximo pago por meio da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais (se for o caso), na forma da fundamentação, devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos, no prazo legal, pena de execução da contribuição previdenciária e expedição de ofício à Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (adicional noturno e reflexos em repousos, férias usufruídas com o terço e 13º salários). Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (gpc) ARAXA/MG, 11 de abril de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA HELENA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0010614-42.2022.5.03.0048 : PAULO DONIZETE LIMA : SANTA HELENA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f0215 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO PAULO DONIZETE LIMA, qualificado no ID. aa034dc, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA HELENA MINERAÇÃO LTDA., formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$55.418,06. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, ID. e3d4aaf, arguindo a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, e requereu, ao final, a compensação/dedução, e a improcedência das pretensões. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de ID. 84d571f. Laudo pericial de engenharia para apuração da insalubridade/periculosidade ao ID. 0de0df0, sobre o qual se manifestaram as partes. Na audiência em prosseguimento, ata de ID. 063aa04, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. 2.FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. PROTESTOS A reclamada protestou contra a decisão que rejeitou a contradita arguida em desfavor da testemunha obreira, o que não se justifica porque a suspeição alegada não foi comprovada. O fato da testemunha possuir demanda em face da empresa, por si, não gera presunção de parcialidade (Súmula 357, TST). Nada a rever. PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, declaro a prescrição bienal das pretensões pecuniárias formuladas com amparo no primeiro contrato celebrado entre as partes, no período de 01/08/2014 a 05/09/2019 (fls. 339/340 - ID. 3bcdfc7), na forma do art. 487, II do CPC, considerando a propositura desta demanda em 09/05/2022. Não é o caso de reconhecimento da unicidade contratual, conforme fundamentos a seguir expostos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando o início do segundo contrato de trabalho estabelecido entre as partes em 10/01/2020 (fls. 16/17 - ID. 235bdfe e ID. 46ac92b) e que a presente ação foi distribuída em 09/05/2022. Afasto. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O ordenamento jurídico brasileiro prevê o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais (artigo 570 da CLT). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (artigo 511, § 1º da CLT), enquanto a categoria profissional é definida em razão do trabalho em favor de empresa pertencente a determinada categoria econômica (artigo 511, § 2º da CLT). A exceção é a hipótese da categoria diferenciada (artigo 511, § 3º da CLT). Pois bem. Extrai-se do contrato social da empresa (fl. 269 - ID. d364be2): “SEGUNDA: Dos Objetivos Sociais A sociedade terá como objetivo social: I) Matriz: a) extração de pedra britada e outros materiais (britamento associado à extração), e b) atividade de incorporação e compra e venda de imóveis urbanos e rurais e loteamento, por conta própria. II) Filial: a) extração de pedra britada e outros materiais (britamento associado à extração); b) usina de asfalto para misturas betuminosas a base de asfalto ou betume, obtidas a partir de asfalto comprado, c) estudo, a fiscalização, projeto e a execução de obras e serviços de terraplanagem, pavimentação, fresagem e reciclagem de pavimentos, obras de arte, infraestrutura urbana, manutenção viária em geral; d) locação de máquinas e equipamentos empregados em todas estas atividades”. Conforme sustentado em defesa, a atividade preponderante da empresa está relacionada à extração de pedra e materiais associados para a construção civil, e não ao comércio em geral. E, diversamente do alegado pelo reclamante em sua impugnação, a última alteração contratual realizada nos atos constitutivos da ré não gerou qualquer alteração em seu objetivo social, conforme se verifica às fls. 265/268 (ID. d364be2). Logo, não procede o argumento no sentido de que o objeto social descrito não lhe seria oponível. As normas coletivas trazidas com a exordial foram firmadas entre a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMERCIÁRIOS MG e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMÉRCIO MG (ACT 2019 - fl. 175 - ID. 544a995, por amostragem), não lhe sendo, de fato, aplicável porque a atividade principal da ré não é o comércio. Registro que o só fato de a empresa não ter juntado aos autos as normas coletivas que reputa aplicáveis não altera as regras de enquadramento sindical. O mesmo afirmo quanto à indicação de federação ligada ao comércio no termo rescisório obreiro (fl. 17 - ID. 46ac92b), sem sequer registro de assistência efetiva. Pelo exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados com amparo nas convenções coletivas juntadas com a exordial. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante requereu a declaração de unicidade entre os dois contratos celebrados com a reclamada, sem, porém, arguir a continuidade do trabalho no interregno entre eles e/ou arguir fraude. Veja-se: “15. UNICIDADE CONTRARUAL – o reclamante laborou no período de 01.08.2014 a 20.10.2019, na função de auxiliar de produção e de 01.01.2020 a 08.03.2022, com atribuições de vigilante, com último salário o valor de R$1.253,76, em ambos com demissão sem justa causa. Em razão do tempo e período pouco mais de 2 meses entre uma contratação registrada requer seja reconhecida unicidade contratual entre os dois períodos com pagamento das diferenças salariais e rescisórias, retificação a CTPS, reconhecimento dos direitos a partir de 01.08.2014 (fl. 7 - ID. aa034dc)”. As duas contratações ocorreram por prazo indeterminado e para funções diversas, conforme informação trazida na própria exordial, o que não é vedado pela legislação, não justificando a declaração de unicidade a mera exiguidade temporal entre os pactos, mormente se sequer há arguição de fraude. Registre-se, por relevante, a contradição da única testemunha ouvida nos autos, a rogo obreiro, ao afirmar que o autor voltara ao trabalho cerca de pouco mais de uma semana após o fim do primeiro contrato, e, ainda, na mesma função (fl. 1127 - ID. 063aa04). Portanto, julgo improcedente o pedido declaratório de unicidade contratual, assim como todos os demais neste fato amparado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com o bem elaborado e circunstanciado laudo pericial de ID. 0de0df0, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir, foi caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição a ruído em nível superior ao de tolerância, de 01/08/2014 a 01/03/2017 (fl. 1018 - ID. 0de0df0 e fl. 1082 - ID. 2c53806). Caracterizada, ainda, a insalubridade por agentes químicos, em grau máximo, por exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), usado nas manutenções e lubrificações das partes móveis do britador e esteiras, até novembro de 2017 (fls. 1018/1019 - ID. 0de0df0). E, por fim, não foi identificada a exposição a agentes normalizados como perigosos (fl. 1024 - ID. 0de0df0). As partes questionaram a conclusão pericial. O reclamante alegou que na própria documentação apresentada pela empresa se extrai que a função exercida no segundo contrato foi de vigilante, pelo que lhe seria aplicável o disposto no art. 193, II, da CLT. O perito, porém, refutou a alegação porque o autor trabalhou, efetivamente, como vigia e não vigilante, atividade esta que exige formação própria e, via de regra, porte de arma. Correto o esclarecimento pericial, na forma da Súmula 44 do TRT da 3ª Região, verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo”. E dos julgados do mesmo Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA DESARMADO. NÃO CABIMENTO. Ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o reclamante, de fato, exerceu a função de vigia desarmado. Com efeito, a função do vigia, que trabalha sem portar arma de fogo, não se confunde com a do vigilante, regulada pela Lei nº 7.102/83. In casu, as atividades desempenhadas pelo demandante não se enquadram, propriamente, ao conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, da Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, aplicando-se o disposto na Súmula 44 deste Eg. Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010312-94.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). VIGILÂNCIA DESARMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. A atividade de vigia se destina à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e sem atribuições complexas ou de risco acentuado. Já o vigilante é o empregado contratado para realizar a segurança propriamente dita, prestando serviços como proteção ao patrimônio das instituições públicas ou privadas ou de pessoas físicas, realizando, para tanto, atividades mais complexas a fim de coibir ações criminosas contra o bem protegido. Na hipótese, considerando que o autor não portava arma de fogo e não lhe eram exigidos os enfrentamentos de ocorrências, o demandante factualmente exercia a função de vigia. Assim, o obreiro não faz jus ao adicional de periculosidade calcado no inciso II do artigo 193, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011274-89.2022.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 21/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1365; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira). O reclamante, conforme apurado na entrevista pericial, era vigia, efetivamente, ainda que identificada a imprecisão na documentação contratual. A reclamada, por sua vez, alegou que o perito não mediu o ruído e que não foi avaliada a proteção efetivamente fornecida, que não foi avaliada a FISPQ do óleo usado na lubrificação, que tinha equipe própria responsável pela atividade, da qual o autor não participava, e que eventual contato do reclamante foi habitual. O questionamento não se sustenta porque a medição utilizada como parâmetro foi extraída de documentação da própria reclamada, para a função desempenhada pelo autor, ainda que elaborada posteriormente ao período aqui em discussão. Sendo incontroverso o risco, a discussão fica limitada à proteção efetiva, cuja análise é, essencialmente, documental porque de natureza técnica, tendo o perito identificado o período em que o reclamante trabalhou sem a proteção adequada a partir dos controles de entrega de EPI´s disponibilizados nos autos. Quanto ao óleo mineral, cabia à reclamada a apresentação do documento. Se não o fez, apropriada a conclusão pericial, considerando a realidade de lubrificação de maquinário industrial em geral. Por fim, a atividade que expunha o autor ao produto ocorria aos sábados, conforme apurado em diligência, a partir da informação das partes, sem dissenso registrado pelo perito, sendo, portanto, habitual. Pelo exposto, acolho o laudo à integralidade. Como a insalubridade restou constatada apenas no contrato já prescrito e não ficou caracterizada a periculosidade, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS Os cartões de ponto do período imprescrito foram juntados com a defesa (fls. 344/363 - ID´s e8302cd, 2a47adf e d2fe6e6) e, embora impugnados em réplica, não foram desconstituídos. Relevante registrar que a única testemunha ouvida, a rogo obreiro, e cujo depoimento, pela contradição interna já destacada, pareceu frágil aos olhos desta magistrada, afirmou que os horários de trabalho eram registrados corretamente. Acolho-os, pois, como prova hábil da jornada, ficando a postulação de sobrejornada limitada a eventuais diferenças de parcelas pagas, encargo probatório do autor e do qual não se desincumbiu. Registre-se que juntados os recibos salariais do período imprescrito (fls. 364/375 - ID´s ed983a0 e c5ea464), com a especificação das parcelas e valores pagos a cada título, e os registros de jornada correspondentes e acima já destacados, sendo possível ao autor o apontamento simples e objetivo. Logo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras por sobrejornada. Julgo improcedente, ainda, o pedido de horas extras pelo prejuízo do intervalo intrajornada porque não comprovado o prejuízo. A única testemunha ouvida prestou depoimento frágil aos olhos desta magistrada, face à contradição interna já indicada. Além disso, afirmou não ter trabalhado no mesmo turno que o reclamante, logo, não tinha condições de conhecer sua jornada de modo a afirmar o prejuízo intervalar. Acolho, por outro lado, o pedido de pagamento do intervalo interjornada prejudicado porque demonstrado o prejuízo, conforme apontamento de fl. 997 (ID. ID. 84d571f). Portanto, é devida ao reclamante indenização correspondente ao valor da hora trabalhada, acrescida do adicional de 50%, em razão do prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, na forma do art. 66 da CLT, conforme se apurar pelos cartões de ponto. A apuração deverá considerar apenas o período efetivamente faltante para o intervalo legal de 11h entre o término de uma jornada e o início daquela que lhe for consecutiva. A parcela passou a ter natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, pelo que não são devidos reflexos. Acolho, igualmente, o pedido de diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da hora noturna para além das 5h, porque o apontamento trazido na réplica (fl. 998 - ID. 84d571f) comprova que eram pagas sete horas noturnas diárias, não obstante o autor trabalhasse em todo o horário de 22h às 5h, avançando para além desse marco. Cito, por exemplo, o dia 01/07/2020 (fl. 350 - ID. 2a47adf). São devidos reflexos da parcela em repousos, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%. O adicional noturno deverá ser reapurado em todo o contrato, com o adicional legal de 20%, deduzindo-se, a seguir, todos os montantes pagos a mesmo título, principal e reflexos, sem limitação mês a mês, forma de cálculo que saldará, automaticamente, eventuais outras diferenças de quantitativo e de integração devidas. A base de cálculo observará as parcelas de natureza salarial por definição legal, posto não se discute nesta demanda a natureza das rubricas pagas. Por fim, reputo indevidas diferenças de reflexos das horas extras pagas porque, no apontamento de fl. 999 (ID. 84d571f), o autor integrou na base de cálculo parcelas cuja natureza se desconhece, a exemplo da rubrica “bonificação”, o que prejudica a conferência. Incluiu, ainda, na base de cálculo das horas extras, o adicional noturno, sem demonstrar que todas foram prestadas em horário noturno. Improcede. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS Apesar de alegar a existência de diferenças devidas, o reclamante não realizou apontamento objetivo a fim de comprovar o fato constitutivo arguido (art. 818, CLT), conforme verifico da fl. 1001 (ID. 84d571f), pelo que julgo improcedente o pedido. Registro que houve afastamento previdenciário no período final do contrato, afirmação trazida na defesa e não impugnada especificamente, pelo que a indicação genérica de pagamento de apenas um dia de saldo salarial não comprova diferenças devidas. Improcede. DANO MORAL. SOBREJORNADA EXCESSIVA A indenização postulada exige comprovação de jornada extraordinária “não razoável” e insuportável, critérios avaliados a partir do homem médio, que retira do trabalhador as possibilidades de descanso efetivo e lazer ao lado dos familiares, o que não restou evidenciado nos autos. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". No caso dos autos, embora impugnada a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, não cuidou a ré de juntar aos autos qualquer prova para fundamentar sua impugnação. Assim, considerando o salário percebido pela parte reclamante à época rescisória, e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.000,00, valor máximo pago por meio da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 10%, incidindo os devidos pela Ré sobre o valor bruto da condenação, abatidas apenas as despesas processuais, e os devidos pela parte Autora sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT c/c Súmula 326 do STJ). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A dedução, quando cabível, já foi autorizada para cada parcela deferida. Incabível a compensação por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. Assim, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pRé-processual, acrescido de juros legais (art. 39, §1º da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por outro lado, a tese fixada pelo STF nas referidas ADCs expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobreviesse solução legislativa. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, acrescido da taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Nesse sentido foi o entendimento recentemente adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Em síntese, os juros e a correção monetária devem incidir da seguinte forma: na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD; na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC, desta devendo ser subtraído aquele (SELIC - IPCA-E), com a possibilidade de taxa zerada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota parte do(a) empregado(a), a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (itens II e III da Súmula 368 do TST). Os recolhimentos fiscais (se for o caso) também serão feitos pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. 3.CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG: afastar a prejudicial de prescrição quinquenal;declarar a prescrição das pretensões fundadas no contrato estabelecido no período de 01/08/2014 a 05/09/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada SANTA HELENA MINERACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar ao reclamante PAULO DONIZETE LIMA, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, da fundamentação e da Súmula 200/TST, as seguintes parcelas: a) indenização correspondente ao valor da hora trabalhada, acrescida do adicional de 50%, em razão do prejuízo ao intervalo de 11h entre uma jornada e outra, na forma do art. 66 da CLT, conforme se apurar pelos cartões de ponto; b) diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação da hora noturna para além das 5h, com reflexos em repousos, aviso prévio, férias com o terço, 13º salário e no FGTS + 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.000,00, valor máximo pago por meio da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais (se for o caso), na forma da fundamentação, devendo a parte reclamada efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos, no prazo legal, pena de execução da contribuição previdenciária e expedição de ofício à Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (adicional noturno e reflexos em repousos, férias usufruídas com o terço e 13º salários). Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (gpc) ARAXA/MG, 11 de abril de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DONIZETE LIMA