Instituto Social Mais Saude e outros x Marilene Brigida Da Silva
Número do Processo:
0010616-73.2024.5.03.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva 0010616-73.2024.5.03.0102 : MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS E OUTROS (1) : MARILENE BRIGIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413a20c proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 617082a; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 8a31c76). Regular a representação processual (Id a7828e6). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos XXII, XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 11 da Lei nº 9637/1998; Lei nº 10741/2003; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Por meio da decisão de ID. 3f7f9d5 indeferi o requerimento de justiça gratuita, porque a documentação apresentada até não foi bastante para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo, concedendo ao requerente o prazo de 05 dias para regularização do preparo recursal, nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Como exposto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é imperiosa a demonstração inequívoca da incapacidade financeira de suportar as despesas processuais. Nesse cenário, ratifico a decisão supra, que reconheceu que o 2º reclamado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não apresentou documentação suficiente capaz de demonstrar a alegada insuficiência econômica. Com efeito, mesmo intimada, o 2º reclamado não comprovou o preparo recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado Instituto Social Mais Saúde, porquanto deserto, nos termos do art. 899 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST e OJ 269 da SDI-I, do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE BRIGIDA DA SILVA