Processo nº 00106188820235030066
Número do Processo:
0010618-88.2023.5.03.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010618-88.2023.5.03.0066 : JOSE RODRIGUES NETTO E OUTROS (1) : JOSE RODRIGUES NETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ada0d proferida nos autos. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 49d0d18; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 8bcb964). Regular a representação processual (Id 3518c7c, b410c4e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a0623d8 : R$ 120.000,00; Custas fixadas, id a0623d8 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id efb5f4f : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id efb5f4f ; Condenação no acórdão, id d851a72 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id d851a72 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e177846, 106a3a1 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id3d97bf6, 942b8b7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX da CR. - violação dos arts. 794, 832 e 897-A da CLT e art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente no tocante ao alegado exercício do cargo de confiança/horas extras, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Resta, assim, apreciar o enquadramento legal do Reclamante: se no caput do art. 224 ou em seu § 2º. Para tanto, valho-me, novamente, do conteúdo da prova oral. Aliás, embora os depoimentos tenham sido separados por temas (jornada e funções), certo é que esses se confundem, razão pela qual a conclusão aqui esposada será extraída da leitura sistemática do todo probatório. Sobre sua rotina de trabalho, em especial sobre a natureza de suas funções, declarou o Reclamante: que, nos últimos 5 anos, exercia as seguintes funções: era responsável pela bateria de caixa; alimentar os caixas e os caixas eletrônicos com valores, isto é, a parte mais operacional da agência; que na agência não havia tesoureiro; que a diferença entre o Reclamante e o caixa é que este tinha jornada de 6h e o Reclamante, de 8h; que as reuniões dos caixas também eram com a GSO; que cheque administrativo era difícil de ter e não se lembra de já ter assinado nas agências pelas quais passou; que era o Reclamante quem fazia a distribuição de valores para os caixas; que o Reclamante fazia as vezes de tesoureiro da agência; que tinham a chave do cofre, cada um tinha sua senha, inclusive os caixas; que, na área operacional, respondia diretamente ao GSO; que não tinha poder de decisão, então, toda demanda recebida era repassada à GSO; que quem recebia o carro-forte era o Reclamante, fazendo função de tesoureiro e, se eventualmente, lá não estivesse, o caixa recebia; que não substituía o gerente geral da agência porque havia duas áreas distintas, as metas eram separadas; que quem mandava as metas para os caixas era a GSO; que a GSO não fica na agência, mas que fazia visitas de 15 a 10 dias e se fazia presente por meios eletrônicos (teams e whatsapp); que, na área operacional, não era autoridade, pois tudo que tinha que fazer demandava à Marilu; que, se o caixa precisasse chegar mais tarde, poderia comunicar ao Reclamante ou à GSO, quem atendesse primeiro; questionado se poderia autorizar ao caixa que faltasse ou chegasse atrasado, disse que, quando o caixa entrava em contato, a situação já tinha acontecido, não era de forma antecipada; que, quando o caixa não chegava, a GSO determinava que o Reclamante ligasse para o caixa para saber o que tinha ocorrido; que quem abria e fechava a agência era o Reclamante, mas os vigilantes tinham chave, o gerente comercial também; que, se o Reclamante se ausentasse, o caixa tinha chave e senha, portanto, também poderia abrir e fechar a agência. Questionada, declarou a preposta: que o Reclamante tinha procuração dada pelo banco; que todo órgão que se apresenta no banco, a pessoa que representava era o Reclamante; que o Reclamante poderia, se necessário, comparecer à Prefeitura representando o banco; que a procuração foi passada em cartório; que o Reclamante estava submetido a controle de jornada e era obrigado a registrá-la; que, se faltasse, tinha que apresentar atestado. A testemunha SERGIO, quando indagado sobre as especificidades das atividades exercidas pelo Reclamante, disse: que o empregado deveria registrar o ponto todos os dias; que, em caso de ausência, deveria apresentar atestado/justificativa; que, pelo que sabe, o Reclamante não representava o banco perante órgãos municipais, estaduais e federais; que o Reclamante não tinha procuração do banco; que o Reclamante não poderia admitir/dispensar funcionários, que quem tinha tal competência era a GSO; que quem tinha chave da agência era o depoente, o Reclamante e o vigilante, até porque, se algo acontecesse de madrugada, o vigilante entraria na agência; que quem tinha chave do cofre era o Reclamante; que o Reclamante não tinha autoridade para aumentar crédito de cliente; que o Reclamante não fazia defesa na comissão de crédito, que isso era atribuição da área comercial; que limites, no geral, eram pré-aprovados; que, se chegasse um oficial de justiça na agência, qualquer funcionário poderia receber o documento; que o Reclamante nunca substituiu o depoente, pois são cargos diferentes; que, na agência, na área operacional, a autoridade máxima era a GSO; que a GSO é coordenadora de várias agências e faz-se presente por meio de reuniões virtuais; que, na hierarquia, o Reclamante estava abaixo da GSO; que o Reclamante era um executor das ordens da GSO e não tinha os mesmos acessos que ela; que o Reclamante não tinha subordinados; que os caixas são subordinados diretamente à GSO; questionado se o Reclamante poderia fazer conferência cruzada de agência, disse que o GSO ligava pela manhã ao GO e determinava que fosse a uma determinada agência fazer conferência de numerário; que isso era avisado de última hora; que o recebimento de valores de carro-forte era feito pelo Reclamante; que as metas saíam diretamente da GSO e que o Reclamante apenas as repassava; que o Reclamante não tinha alçada diferenciada dos caixas para autorização, que eles tinham também o 'cartão de supervisor', para ser utilizado em casos em que o Reclamante ou o depoente não estivesse na agência; que o Reclamante não fazia ordem de bloqueio judicial, pois tal comando já é feito por sistema eletrônico diretamente; que os pagamentos da área operacional, despesas da agência eram autorizados pela GSO e após o GO lançava no caixa; que não sabe informar a diferença entre o valor do cartão de supervisor do caixa e do GO; que, se o caixa precisasse faltar, se reportava à GSO; que o GO faz o que a GSO determina; que Reclamante e depoente tinham senha de alarme da agência e, a senha de acesso ao cofre, somente o Reclamante possuía. Por derradeiro, declarou a testemunha ISABEL CRISTINA: que era par do Reclamante em outra agência; que ambos eram subordinados à Marilu Marlene; que os caixas e estagiários eram subordinados aos GO's; que a área operacional, na época, era composta pela Gerente Regional, pelo Gerente Operacional, e pelos caixas, estagiários e aprendizes, nessa ordem de hierarquia; que as alçadas para pagamento eram dadas pela Gerente Geral; que o controle de jornada, de ausência, escala de férias, dentro da agência, eram feitos pelo GO; que, naquela época, os caixas possuíam senha de acesso à agência, ao cofre, usavam a senha do Gerente; que o GO podia aplicar advertência ao caixa, poderia sugerir admissão/dispensa; que os feedbacks à área operacional eram aplicados pelo GO; que a distribuição de metas era feita pelo GO; que a depoente não tinha procuração para assinar pelo banco; que qualquer documento que chegava, assinava; que sabe informar as agências em que o Reclamante trabalhou, que se lembra de Ubaporanga, que era a época em que depoente e Reclamante eram 'pares', e que o Reclamante também trabalhou em Caratinga, Manhuaçu, Bom Jesus do Galho; que, na agência, havia um caixa e um estagiário, não sabendo informar os nomes dessas pessoas; que não sabe informar se o Reclamante já aplicou advertência, nem se já recebeu oficial de justiça na agência; que não sabe informar se o Reclamante já representou o banco em algum órgão público; que sabe informar que o Reclamante já sugeriu o nome do empregado Rodrigo; que, nas reuniões em que a depoente fazia com Marilu, o Reclamante também estava presente; que foram poucas reuniões virtuais e uma reunião presencial; que, hoje, há reuniões semanais, mas, na época, não era esse o procedimento/frequência; que a Marilu se comunicava mais por e-mail e ligações; que a meta era 'dada' pelo sistema e não pela GSO. (...) No caso em tela, é incontroverso que o Reclamante, como gerente operacional (GO), percebia gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, cumprindo, assim, o requisito objetivo contido no §2o supratranscrito. Ressalto que apenas sobre tal função (GO) circundaram-se as provas, em especial a oral. Assim, desde já, esclareço que a condenação atinente às horas extras deve abranger todo o período em que o Reclamante, comprovadamente, fora registrado como Gerente Operacional, independentemente da agência em que esteve lotado. (...) Quanto ao requerimento do banco, formulado de forma alternativa em defesa e em contrarrazões, para que, em sendo reconhecido o enquadramento do Reclamante no caput, do art. 224, da CLT, seja autorizada a compensação de valores, entendo que merece acolhida. Pede o Reclamado que, caso reconhecida tal hipótese, sejam as parcelas relativas ao deferimento das 7ª e 8ª horas compensadas com o valor referente à gratificação de função, nos termos da Cláusula 11, da CCT. Esta Turma entendia ser indevida a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, aplicando-se na espécie o enunciado da Súmula 109, do TST. Todavia, revendo posicionamento anterior, a d. maioria passou a entender que a Cláusula 11 da CCT dos bancários prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo. Em 31/08/2018, as entidades sindicais representativas dos bancos e dos bancários firmaram CCT estabelecendo que horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula 109 do TST, confira-se o disposto nos §§1º e 2º, da Cláusula 11ª, do referido instrumento normativo: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta porcento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extra se nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50%(cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." (ID. f2fb9fa - Pág. 5) O texto fora replicado na CCT firmada para viger de 2022 a 2024 (ID. 6fe2789 - Pág. 11 e 12). Assim, ficam afastadas quaisquer alegações de invalidade da negociação coletiva, uma vez que a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao prever a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida, com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo, respeita o patamar mínimo civilizatório necessário à validade da cláusula negocial convencionada coletivamente, conforme entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se que as CCT's mencionadas somente se aplicam no período correspondente a sua vigência, não havendo que se cogitar em incidência retroativa. No caso de processo ajuizado anteriormente à vigência da norma coletiva, a cláusula 11 não se aplica, mesmo se a relação de trabalho seguir ativa (parcelas vincendas - art. 323, do CPC), conforme parte final do parágrafo 1º, da referida Cláusula 11. Entretanto, a presente demanda foi proposta em 23/11/2023, motivo pelo qual não há como se afastar a sua aplicabilidade ao contrato." (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 287 do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI da CR. - violação dos arts. 224, §2º, e 8º, §3ª, art. art.611, 611-A, I e V, 611-B da CLT e art. 104, §3º do Código Civil - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF e Convenção nº 154 da OIT. Consta do acórdão (Id. d851a72): (...) Do teor da prova oral, outra conclusão não se chega senão a esposada pelo d. Juízo, isto é, a de que o Reclamado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, eis que restou comprovado que o Reclamante, diariamente, deslogava do sistema do banco e continuava trabalhando, realizando, por exemplo, a conferência de envelopes. Tal prática foi confirmada tanto pela testemunha ouvida a rogo do Reclamante, quanto pela testemunha ouvida a rogo do Reclamado. Assim, mantenho a invalidade da referida documentação para fins de aferição de jornada, eis que sua presunção fora elidida por prova em contrário, mormente pela prova oral, robusta e convincente. De igual forma, entendo que a jornada fixada em 1o grau (das 08:00h às 18:45h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira) está em consonância com a prova produzida e com a razoabilidade e as regras de experiência, em especial pelo fato de essa Turma já ter julgado inúmeros outros casos semelhantes. Resta, assim, apreciar o enquadramento legal do Reclamante: se no caput do art. 224 ou em seu § 2º. (...) No caso em tela, é incontroverso que o Reclamante, como gerente operacional (GO), percebia gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, cumprindo, assim, o requisito objetivo contido no §2o supratranscrito. Ressalto que apenas sobre tal função (GO) circundaram-se as provas, em especial a oral. Assim, desde já, esclareço que a condenação atinente às horas extras deve abranger todo o período em que o Reclamante, comprovadamente, fora registrado como Gerente Operacional, independentemente da agência em que esteve lotado. Neste particular, divirjo respeitosamente do entendimento a quo quanto à limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao período em que o Reclamante fora gerente em Ubaporanga, visto que era do Reclamado o ônus de comprovar que as condições de trabalho em que laborou o Autor variavam conforme a agência. Passo, portanto, à análise da controvérsia acerca das responsabilidades do Reclamante como gerente operacional. Em razão do princípio da primazia da realidade, interessa perquirir pelas reais atribuições exercidas pelo Reclamante. (...) Assim, diante da falta de prova no sentido de que a função exercida pelo Reclamante era de confiança, não há, d.m.v. do entendimento consignado na decisão recorrida, que se falar em sua inserção na exceção do § 2º, do art. 224 da CLT, estando o Autor, no período imprescrito, sujeito à jornada normal dos bancários, que é de 6 horas diárias, lhe sendo devidas, portanto, como extras as horas laboradas após tal limite diário. Quanto ao requerimento do banco, formulado de forma alternativa em defesa e em contrarrazões, para que, em sendo reconhecido o enquadramento do Reclamante no caput, do art. 224, da CLT, seja autorizada a compensação de valores, entendo que merece acolhida. (...) Assim, ficam afastadas quaisquer alegações de invalidade da negociação coletiva, uma vez que a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao prever a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida, com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo, respeita o patamar mínimo civilizatório necessário à validade da cláusula negocial convencionada coletivamente, conforme entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se que as CCT's mencionadas somente se aplicam no período correspondente a sua vigência, não havendo que se cogitar em incidência retroativa. No caso de processo ajuizado anteriormente à vigência da norma coletiva, a cláusula 11 não se aplica, mesmo se a relação de trabalho seguir ativa (parcelas vincendas - art. 323, do CPC), conforme parte final do parágrafo 1º, da referida Cláusula 11. Entretanto, a presente demanda foi proposta em 23/11/2023, motivo pelo qual não há como se afastar a sua aplicabilidade ao contrato.(...) Conforme se infere dos fundamentos da Turma, acima transcritos, a análise do tema em destaque não se restringe à apreciação isolada do requisito objetivo/cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022, sendo necessário averiguar também as efetivas atividades exercidas pelo reclamante e as demais circunstâncias próprias do cargo e, dessa forma, o exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JOSE RODRIGUES NETTO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010618-88.2023.5.03.0066 : JOSE RODRIGUES NETTO E OUTROS (1) : JOSE RODRIGUES NETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ada0d proferida nos autos. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 49d0d18; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 8bcb964). Regular a representação processual (Id 3518c7c, b410c4e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a0623d8 : R$ 120.000,00; Custas fixadas, id a0623d8 : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id efb5f4f : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id efb5f4f ; Condenação no acórdão, id d851a72 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id d851a72 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e177846, 106a3a1 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id3d97bf6, 942b8b7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX da CR. - violação dos arts. 794, 832 e 897-A da CLT e art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente no tocante ao alegado exercício do cargo de confiança/horas extras, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Resta, assim, apreciar o enquadramento legal do Reclamante: se no caput do art. 224 ou em seu § 2º. Para tanto, valho-me, novamente, do conteúdo da prova oral. Aliás, embora os depoimentos tenham sido separados por temas (jornada e funções), certo é que esses se confundem, razão pela qual a conclusão aqui esposada será extraída da leitura sistemática do todo probatório. Sobre sua rotina de trabalho, em especial sobre a natureza de suas funções, declarou o Reclamante: que, nos últimos 5 anos, exercia as seguintes funções: era responsável pela bateria de caixa; alimentar os caixas e os caixas eletrônicos com valores, isto é, a parte mais operacional da agência; que na agência não havia tesoureiro; que a diferença entre o Reclamante e o caixa é que este tinha jornada de 6h e o Reclamante, de 8h; que as reuniões dos caixas também eram com a GSO; que cheque administrativo era difícil de ter e não se lembra de já ter assinado nas agências pelas quais passou; que era o Reclamante quem fazia a distribuição de valores para os caixas; que o Reclamante fazia as vezes de tesoureiro da agência; que tinham a chave do cofre, cada um tinha sua senha, inclusive os caixas; que, na área operacional, respondia diretamente ao GSO; que não tinha poder de decisão, então, toda demanda recebida era repassada à GSO; que quem recebia o carro-forte era o Reclamante, fazendo função de tesoureiro e, se eventualmente, lá não estivesse, o caixa recebia; que não substituía o gerente geral da agência porque havia duas áreas distintas, as metas eram separadas; que quem mandava as metas para os caixas era a GSO; que a GSO não fica na agência, mas que fazia visitas de 15 a 10 dias e se fazia presente por meios eletrônicos (teams e whatsapp); que, na área operacional, não era autoridade, pois tudo que tinha que fazer demandava à Marilu; que, se o caixa precisasse chegar mais tarde, poderia comunicar ao Reclamante ou à GSO, quem atendesse primeiro; questionado se poderia autorizar ao caixa que faltasse ou chegasse atrasado, disse que, quando o caixa entrava em contato, a situação já tinha acontecido, não era de forma antecipada; que, quando o caixa não chegava, a GSO determinava que o Reclamante ligasse para o caixa para saber o que tinha ocorrido; que quem abria e fechava a agência era o Reclamante, mas os vigilantes tinham chave, o gerente comercial também; que, se o Reclamante se ausentasse, o caixa tinha chave e senha, portanto, também poderia abrir e fechar a agência. Questionada, declarou a preposta: que o Reclamante tinha procuração dada pelo banco; que todo órgão que se apresenta no banco, a pessoa que representava era o Reclamante; que o Reclamante poderia, se necessário, comparecer à Prefeitura representando o banco; que a procuração foi passada em cartório; que o Reclamante estava submetido a controle de jornada e era obrigado a registrá-la; que, se faltasse, tinha que apresentar atestado. A testemunha SERGIO, quando indagado sobre as especificidades das atividades exercidas pelo Reclamante, disse: que o empregado deveria registrar o ponto todos os dias; que, em caso de ausência, deveria apresentar atestado/justificativa; que, pelo que sabe, o Reclamante não representava o banco perante órgãos municipais, estaduais e federais; que o Reclamante não tinha procuração do banco; que o Reclamante não poderia admitir/dispensar funcionários, que quem tinha tal competência era a GSO; que quem tinha chave da agência era o depoente, o Reclamante e o vigilante, até porque, se algo acontecesse de madrugada, o vigilante entraria na agência; que quem tinha chave do cofre era o Reclamante; que o Reclamante não tinha autoridade para aumentar crédito de cliente; que o Reclamante não fazia defesa na comissão de crédito, que isso era atribuição da área comercial; que limites, no geral, eram pré-aprovados; que, se chegasse um oficial de justiça na agência, qualquer funcionário poderia receber o documento; que o Reclamante nunca substituiu o depoente, pois são cargos diferentes; que, na agência, na área operacional, a autoridade máxima era a GSO; que a GSO é coordenadora de várias agências e faz-se presente por meio de reuniões virtuais; que, na hierarquia, o Reclamante estava abaixo da GSO; que o Reclamante era um executor das ordens da GSO e não tinha os mesmos acessos que ela; que o Reclamante não tinha subordinados; que os caixas são subordinados diretamente à GSO; questionado se o Reclamante poderia fazer conferência cruzada de agência, disse que o GSO ligava pela manhã ao GO e determinava que fosse a uma determinada agência fazer conferência de numerário; que isso era avisado de última hora; que o recebimento de valores de carro-forte era feito pelo Reclamante; que as metas saíam diretamente da GSO e que o Reclamante apenas as repassava; que o Reclamante não tinha alçada diferenciada dos caixas para autorização, que eles tinham também o 'cartão de supervisor', para ser utilizado em casos em que o Reclamante ou o depoente não estivesse na agência; que o Reclamante não fazia ordem de bloqueio judicial, pois tal comando já é feito por sistema eletrônico diretamente; que os pagamentos da área operacional, despesas da agência eram autorizados pela GSO e após o GO lançava no caixa; que não sabe informar a diferença entre o valor do cartão de supervisor do caixa e do GO; que, se o caixa precisasse faltar, se reportava à GSO; que o GO faz o que a GSO determina; que Reclamante e depoente tinham senha de alarme da agência e, a senha de acesso ao cofre, somente o Reclamante possuía. Por derradeiro, declarou a testemunha ISABEL CRISTINA: que era par do Reclamante em outra agência; que ambos eram subordinados à Marilu Marlene; que os caixas e estagiários eram subordinados aos GO's; que a área operacional, na época, era composta pela Gerente Regional, pelo Gerente Operacional, e pelos caixas, estagiários e aprendizes, nessa ordem de hierarquia; que as alçadas para pagamento eram dadas pela Gerente Geral; que o controle de jornada, de ausência, escala de férias, dentro da agência, eram feitos pelo GO; que, naquela época, os caixas possuíam senha de acesso à agência, ao cofre, usavam a senha do Gerente; que o GO podia aplicar advertência ao caixa, poderia sugerir admissão/dispensa; que os feedbacks à área operacional eram aplicados pelo GO; que a distribuição de metas era feita pelo GO; que a depoente não tinha procuração para assinar pelo banco; que qualquer documento que chegava, assinava; que sabe informar as agências em que o Reclamante trabalhou, que se lembra de Ubaporanga, que era a época em que depoente e Reclamante eram 'pares', e que o Reclamante também trabalhou em Caratinga, Manhuaçu, Bom Jesus do Galho; que, na agência, havia um caixa e um estagiário, não sabendo informar os nomes dessas pessoas; que não sabe informar se o Reclamante já aplicou advertência, nem se já recebeu oficial de justiça na agência; que não sabe informar se o Reclamante já representou o banco em algum órgão público; que sabe informar que o Reclamante já sugeriu o nome do empregado Rodrigo; que, nas reuniões em que a depoente fazia com Marilu, o Reclamante também estava presente; que foram poucas reuniões virtuais e uma reunião presencial; que, hoje, há reuniões semanais, mas, na época, não era esse o procedimento/frequência; que a Marilu se comunicava mais por e-mail e ligações; que a meta era 'dada' pelo sistema e não pela GSO. (...) No caso em tela, é incontroverso que o Reclamante, como gerente operacional (GO), percebia gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, cumprindo, assim, o requisito objetivo contido no §2o supratranscrito. Ressalto que apenas sobre tal função (GO) circundaram-se as provas, em especial a oral. Assim, desde já, esclareço que a condenação atinente às horas extras deve abranger todo o período em que o Reclamante, comprovadamente, fora registrado como Gerente Operacional, independentemente da agência em que esteve lotado. (...) Quanto ao requerimento do banco, formulado de forma alternativa em defesa e em contrarrazões, para que, em sendo reconhecido o enquadramento do Reclamante no caput, do art. 224, da CLT, seja autorizada a compensação de valores, entendo que merece acolhida. Pede o Reclamado que, caso reconhecida tal hipótese, sejam as parcelas relativas ao deferimento das 7ª e 8ª horas compensadas com o valor referente à gratificação de função, nos termos da Cláusula 11, da CCT. Esta Turma entendia ser indevida a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, aplicando-se na espécie o enunciado da Súmula 109, do TST. Todavia, revendo posicionamento anterior, a d. maioria passou a entender que a Cláusula 11 da CCT dos bancários prevê a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo. Em 31/08/2018, as entidades sindicais representativas dos bancos e dos bancários firmaram CCT estabelecendo que horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula 109 do TST, confira-se o disposto nos §§1º e 2º, da Cláusula 11ª, do referido instrumento normativo: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta porcento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extra se nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50%(cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." (ID. f2fb9fa - Pág. 5) O texto fora replicado na CCT firmada para viger de 2022 a 2024 (ID. 6fe2789 - Pág. 11 e 12). Assim, ficam afastadas quaisquer alegações de invalidade da negociação coletiva, uma vez que a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao prever a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida, com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo, respeita o patamar mínimo civilizatório necessário à validade da cláusula negocial convencionada coletivamente, conforme entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se que as CCT's mencionadas somente se aplicam no período correspondente a sua vigência, não havendo que se cogitar em incidência retroativa. No caso de processo ajuizado anteriormente à vigência da norma coletiva, a cláusula 11 não se aplica, mesmo se a relação de trabalho seguir ativa (parcelas vincendas - art. 323, do CPC), conforme parte final do parágrafo 1º, da referida Cláusula 11. Entretanto, a presente demanda foi proposta em 23/11/2023, motivo pelo qual não há como se afastar a sua aplicabilidade ao contrato." (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 287 do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI da CR. - violação dos arts. 224, §2º, e 8º, §3ª, art. art.611, 611-A, I e V, 611-B da CLT e art. 104, §3º do Código Civil - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF e Convenção nº 154 da OIT. Consta do acórdão (Id. d851a72): (...) Do teor da prova oral, outra conclusão não se chega senão a esposada pelo d. Juízo, isto é, a de que o Reclamado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, eis que restou comprovado que o Reclamante, diariamente, deslogava do sistema do banco e continuava trabalhando, realizando, por exemplo, a conferência de envelopes. Tal prática foi confirmada tanto pela testemunha ouvida a rogo do Reclamante, quanto pela testemunha ouvida a rogo do Reclamado. Assim, mantenho a invalidade da referida documentação para fins de aferição de jornada, eis que sua presunção fora elidida por prova em contrário, mormente pela prova oral, robusta e convincente. De igual forma, entendo que a jornada fixada em 1o grau (das 08:00h às 18:45h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta-feira) está em consonância com a prova produzida e com a razoabilidade e as regras de experiência, em especial pelo fato de essa Turma já ter julgado inúmeros outros casos semelhantes. Resta, assim, apreciar o enquadramento legal do Reclamante: se no caput do art. 224 ou em seu § 2º. (...) No caso em tela, é incontroverso que o Reclamante, como gerente operacional (GO), percebia gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, cumprindo, assim, o requisito objetivo contido no §2o supratranscrito. Ressalto que apenas sobre tal função (GO) circundaram-se as provas, em especial a oral. Assim, desde já, esclareço que a condenação atinente às horas extras deve abranger todo o período em que o Reclamante, comprovadamente, fora registrado como Gerente Operacional, independentemente da agência em que esteve lotado. Neste particular, divirjo respeitosamente do entendimento a quo quanto à limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao período em que o Reclamante fora gerente em Ubaporanga, visto que era do Reclamado o ônus de comprovar que as condições de trabalho em que laborou o Autor variavam conforme a agência. Passo, portanto, à análise da controvérsia acerca das responsabilidades do Reclamante como gerente operacional. Em razão do princípio da primazia da realidade, interessa perquirir pelas reais atribuições exercidas pelo Reclamante. (...) Assim, diante da falta de prova no sentido de que a função exercida pelo Reclamante era de confiança, não há, d.m.v. do entendimento consignado na decisão recorrida, que se falar em sua inserção na exceção do § 2º, do art. 224 da CLT, estando o Autor, no período imprescrito, sujeito à jornada normal dos bancários, que é de 6 horas diárias, lhe sendo devidas, portanto, como extras as horas laboradas após tal limite diário. Quanto ao requerimento do banco, formulado de forma alternativa em defesa e em contrarrazões, para que, em sendo reconhecido o enquadramento do Reclamante no caput, do art. 224, da CLT, seja autorizada a compensação de valores, entendo que merece acolhida. (...) Assim, ficam afastadas quaisquer alegações de invalidade da negociação coletiva, uma vez que a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao prever a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida, com o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, reconhecidas em juízo, respeita o patamar mínimo civilizatório necessário à validade da cláusula negocial convencionada coletivamente, conforme entendimento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se que as CCT's mencionadas somente se aplicam no período correspondente a sua vigência, não havendo que se cogitar em incidência retroativa. No caso de processo ajuizado anteriormente à vigência da norma coletiva, a cláusula 11 não se aplica, mesmo se a relação de trabalho seguir ativa (parcelas vincendas - art. 323, do CPC), conforme parte final do parágrafo 1º, da referida Cláusula 11. Entretanto, a presente demanda foi proposta em 23/11/2023, motivo pelo qual não há como se afastar a sua aplicabilidade ao contrato.(...) Conforme se infere dos fundamentos da Turma, acima transcritos, a análise do tema em destaque não se restringe à apreciação isolada do requisito objetivo/cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022, sendo necessário averiguar também as efetivas atividades exercidas pelo reclamante e as demais circunstâncias próprias do cargo e, dessa forma, o exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JOSE RODRIGUES NETTO