Layra Maria Souza De Almeida x Jose Rafael Ferreira Da Silva 08013483665 e outros

Número do Processo: 0010618-96.2024.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: MARCELO RIBEIRO 0010618-96.2024.5.03.0052 : LAYRA MARIA SOUZA DE ALMEIDA : PEDRO PAULO RODRIGUES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e399 proferida nos autos. Vistos etc., Considerando o que ficou decidido nos autos do ARE 1.532.603/PR, cujo acórdão foi publicado em 15/04/2025, sobre o tema "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (TEMA 1389), determino o sobrestamento do presente feito como disposto no art. 982, I, do CPC e no art. 176 do Regimento Interno. Dê-se ciência às partes. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAYRA MARIA SOUZA DE ALMEIDA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: MARCELO RIBEIRO 0010618-96.2024.5.03.0052 : LAYRA MARIA SOUZA DE ALMEIDA : PEDRO PAULO RODRIGUES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e399 proferida nos autos. Vistos etc., Considerando o que ficou decidido nos autos do ARE 1.532.603/PR, cujo acórdão foi publicado em 15/04/2025, sobre o tema "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (TEMA 1389), determino o sobrestamento do presente feito como disposto no art. 982, I, do CPC e no art. 176 do Regimento Interno. Dê-se ciência às partes. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO PAULO RODRIGUES NETO
    - JOSE RAFAEL FERREIRA DA SILVA 08013483665
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