Layra Maria Souza De Almeida x Jose Rafael Ferreira Da Silva 08013483665 e outros
Número do Processo:
0010618-96.2024.5.03.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: MARCELO RIBEIRO 0010618-96.2024.5.03.0052 : LAYRA MARIA SOUZA DE ALMEIDA : PEDRO PAULO RODRIGUES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e399 proferida nos autos. Vistos etc., Considerando o que ficou decidido nos autos do ARE 1.532.603/PR, cujo acórdão foi publicado em 15/04/2025, sobre o tema "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (TEMA 1389), determino o sobrestamento do presente feito como disposto no art. 982, I, do CPC e no art. 176 do Regimento Interno. Dê-se ciência às partes. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYRA MARIA SOUZA DE ALMEIDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: MARCELO RIBEIRO 0010618-96.2024.5.03.0052 : LAYRA MARIA SOUZA DE ALMEIDA : PEDRO PAULO RODRIGUES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e399 proferida nos autos. Vistos etc., Considerando o que ficou decidido nos autos do ARE 1.532.603/PR, cujo acórdão foi publicado em 15/04/2025, sobre o tema "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (TEMA 1389), determino o sobrestamento do presente feito como disposto no art. 982, I, do CPC e no art. 176 do Regimento Interno. Dê-se ciência às partes. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PAULO RODRIGUES NETO
- JOSE RAFAEL FERREIRA DA SILVA 08013483665