Carlos Henrique Antunes Da Silva x Alessandro Martins De Castilho e outros

Número do Processo: 0010619-27.2024.5.18.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010619-27.2024.5.18.0129 RECORRENTE: ALESSANDRO MARTINS DE CASTILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO MARTINS DE CASTILHO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010619-27.2024.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ALESSANDRO MARTINS DE CASTILHO ADVOGADO(S) : LAURENCE MIRANDA CARVALHO RECORRENTE(S) : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO RECORRIDO(S) : ALESSANDRO MARTINS DE CASTILHO ADVOGADO(S) : LAURENCE MIRANDA CARVALHO RECORRIDO(S) : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO PERITO(S) : CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. DIREITO DO TRABALHO. ESCALA 5X1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.   I. CASO EM EXAME   1. Recurso ordinário interposto por reclamada não conhecido por irregularidade na representação processual; e recurso ordinário do reclamante, parcialmente provido, em ação que versa sobre diversas verbas trabalhistas.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade da representação processual da reclamada; (ii) definir a validade da escala de trabalho 5x1, prevista em norma coletiva; (iii) determinar a correta apuração de diferenças de remuneração variável; (iv) aferir o direito ao adicional de insalubridade; (v) estabelecer se são devidas diferenças de verbas rescisórias; e (vi) analisar a correção dos honorários sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O recurso da reclamada não é conhecido, pois o substabelecimento que outorgava poderes ao advogado subscritor do recurso não continha assinatura digital válida, nos termos da legislação e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   4. Diante da inexistência de norma coletiva aplicável ao reclamante que autorize a adoção da jornada 5x1, reformo a r. sentença, para deferir o pedido de pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas trabalhadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional de 100%.   5. O empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar os critérios de apuração da parcela "RV Diversos", devendo ser condenado ao pagamento de diferenças, com base no princípio da aptidão para a prova e na Convenção 95 da OIT.   6. A decisão de improcedência do adicional de insalubridade é mantida, diante da conclusão do laudo pericial, que atestou a ausência de exposição a agentes insalubres, corroborada pela utilização de EPIs adequados e procedimentos de segurança.   7. São devidas diferenças de verbas rescisórias, em razão da necessidade de integrar a remuneração variável na base de cálculo das verbas rescisórias.   8. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado são majorados.   IV. DISPOSITIVO E TESE**   9. Recurso da reclamada não conhecido; recurso do reclamante parcialmente provido.   Teses de julgamento:   1. A ausência de assinatura digital válida em substabelecimento impede o conhecimento do recurso, por irregularidade de representação processual.   2.Diante da inexistência de norma coletiva aplicável ao reclamante que autorize a adoção da jornada 5x1, reformo a r. sentença, para deferir o pedido de pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas trabalhadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional de 100%.   3. O empregador tem o ônus de comprovar os critérios de apuração da remuneração variável, sob pena de condenação ao pagamento de diferenças.   4. A prova pericial é determinante para aferir a existência de insalubridade, salvo prova em contrário.   5. As verbas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias.   6. Os honorários sucumbenciais podem ser majorados, considerando a complexidade da causa e o trabalho do advogado.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 373, II, 479, 791-A, 104; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".   Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula nº 383, II; TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma; TRT-18, Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014, 3ª Turma; TRT-18, Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001, 1ª Turma; TST, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022.       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz Bruno Henrique da Silva Oliveira, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALESSANDRO MARTINS DE CASTILHO em face de SÃO MARTINHO S/A (sentença fls. 839/869).   O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 872/910).   A reclamada também recorreu (fls. 911/925).   A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 939/948 e 949/966).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     O recurso ordinário apresentado pela reclamada SÃO MARTINHO S/A não alça conhecimento, por inexistente, uma vez que foi subscrito por advogado que não possui procuração válida nos autos.   Explico.   O advogado DANIEL DE LUCCA E CASTRO, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a reclamada pelo substabelecimento de fl. 125. Ocorre que a assinatura digital do advogado substabelecente, ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES, aposta no referido documento não é passível de validação.   Registro que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital".   Assim, ressalvada a procuração regularmente confeccionada e totalmente digitalizada, somente as procurações digitais com assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são admitidas na Justiça do Trabalho.   Destaco que a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou "a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial", afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha".   Ressalto que a ICP-Brasil é "composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR." (art. 2º da MP 2.200-2/2001). Essa Autoridade Certificadora Raiz é formada pelo Comitê Gestor, integrado pela ICP-Brasil e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que tem, além de outras atribuições, a responsabilidade pela regulamentação que permite a emissão e a verificação das certificações, bem como, pela regulamentação das certificações digitais, das emissões e verificações das certificações (art. 4º da MP 2.200-2/2001). A ela, compete, ainda, "emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (artigo 6º da MP 2200-2/2001). Ela, nos usos de suas atribuições, editou seu DOC-ICP-15-01, padronizando os formatos para a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e estabeleceu requisitos mínimos para geração e verificação de assinaturas digitais na ICP-Brasil, dispondo que um certificado digital é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada e deve cumprir os requisitos essenciais de autenticação conforme os padrões normativos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST. Esses requisitos incluem: a chave pública do titular, nome e e-mail, período de validade do certificado, o número de série do certificado digital, bem como um código de verificação e o site para confirmação da assinatura.   Registro que a jurisprudência do TST não reconhece validade de procuração/substabelecimento assinada eletronicamente sem que haja elementos de identificação que possibilitem sua validação. Nesse sentido:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital do respectivo subscritor. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).   Em resumo, a procuração e o substabelecimento digitais que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não garantem a sua autenticidade. Destaco que tal vício não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Portanto, quando verificado nos autos, não acarreta designação de prazo para que a parte sane o vício, uma vez que o documento sem assinatura é inexistente.   Logo, não é admitido ao advogado estabelecido com base em documento de procuração/substabelecimento inexistente postular em juízo, porque não possui procuração válida (art. 104 do CPC).   Destaco que, nos termos da Súmula nº 383 do C. TST, é inadmissível a interposição de recurso por advogado que não tem procuração nos autos, com as ressalvas das hipóteses de mandato apud acta, tácito e também, excepcionalmente, para evitar a preclusão, a decadência, a prescrição e, por fim, para a prática de atos urgentes, caso em que o advogado deve fazer a juntada do mandato no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 104 do CPC/2015, in verbis:   "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, 2º, do CPC de 2015)."   Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos arestos da SDI-1 e Turmas do TST e TRT-18 abaixo transcritos:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024);   AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, no sautos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido "(Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021);   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação.Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO);   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST . Nos termos da Súmula nº 383, II, do c. TST, a concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, na fase recursal, somente é feita em relação à "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A despeito da juntada de substabelecimento pelo advogado subscritor do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a advogada que iniciou a cadeia de substabelecimento não possuía poderes para fazê-lo. Dessa forma, trata-se de verdadeira ausência de procuração e não de vício em procuração constante dos autos. Inexistente mandato, expresso ou tácito, e, ainda, não evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 104 do CPC/15. Agravo de Instrumento de que não se conhece " (AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma. Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019)". (grifei) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014; Data: 28-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS).   No caso, embora conste no substabelecimento de fl. 125 a expressão "Assinado por: ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES: 14833232855 CPF: 1483232855 Data/Hora da Assinatura: 10/07/2024 21:07:50 BRT O: ICP-Brasil, OU: Secretaria da Receita Federal do Basil - RFB C: BR Emissor: AC VALID RFB v5" e conste selo "ICP Brasil", não há forma de validar a assinatura, ou seja, conferir sua autenticidade, haja vista que não há código/número de identificação do documento. Ressalto, ainda, que a parte não trouxe aos autos certidão de validação do documento.   Assim, não se tratando de mandato tácito, e considerando que o substabelecimento juntado aos autos não é passível de validação, a despeito de já ter decidido em sentido contrário, não conheço do recurso por inexistência de representação processual.   Quanto ao mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante.                   MÉRITO       JORNADA 5X1. DOMINGOS EM DOBRO         O d. Juízo de origem, reputando válido instrumento coletivo que estabeleceu trabalho em escala 5x1, indeferiu o pagamento dos domingos laborados em razão da adoção da mencionada escala especial.   O reclamante recorre, em extenso arrazoado, alegando que "os acordos Coletivos com disposição de descanso no domingo, apenas após 7 semanas de trabalho afronta direta ao disposto do artigo 611-B, IX da CLT o qual aduz que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) IX - repouso semanal remunerado."   Pugna pelo "pagamento das horas extras 100% referentes aos domingos laborados pelo mesmo, considerando um domingo a cada três semanas."   Aprecio.   De plano, destaco, como bem observou o i. Juiz de origem, que é incontroversa a existência de normas coletivas com previsão de cinco dias de trabalho por um de descanso, com descanso semanal em um domingo a cada sete semanas.   Dito isso, sem delongas, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (STF, tema 1046).   Esclareço que a periodicidade da coincidência dos RSRs com os domingos garantida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000 não se trata de direito indisponível. Nesse liame, é válida a norma coletiva que prevê a coincidência do RSR com o domingo a cada seis semanas.   Nessa linha de intelecção, trago à colação o seguinte julgado proveniente desta Eg. 3ª Turma:   "1. HORAS IN ITINERE. INAPLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. A supressão do direito às horas in itinere pela Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos fatos pendentes, mesmo nos contratos celebrados antes de sua vigência, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. 2. REGIME 5X1. LABOR EM DOMINGOS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. É válida a cláusula de acordo coletivo que institui o regime de trabalho 5x1 e prevê o descanso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada 7 (sete) semanas, prevalecendo o negociado sobre o legislado, nos termos do Tema 1046 do STF. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. "RV DIVERSOS". INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É improcedente o pedido de integração da verba 'RV Diversos' à base de cálculo das horas extras, quando restar demonstrada a regularidade de sua quitação e integração. Cabe ao reclamante o ônus de provar diferenças salariais alegadas, sob pena de improcedência. 4. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, sendo devidas as diferenças apuradas." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010498-33.2023.5.18.0129; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS, sublinhei)   Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, mantenho intacta a r. sentença que indeferiu o pagamento dos domingos laborados em razão da adoção da mencionada escala especial.   Nego provimento.   Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos:   JORNADA 5X1. DOMINGOS EM DOBRO Data venia, divirjo do voto condutor. Compulsando aos autos, vejo que a reclamada juntou apenas ACTs firmados por federação e sindicatos da categoria dos trabalhadores rurais (ID. acf9dcf), os quais não se aplicam ao reclamante, uma vez que este, em razão das atividade preponderante da reclamada (agroindústria), está inserido na categoria dos industriários. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I, deste Eg. Tribunal, in verbis: "SÚMULA Nº 51. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST". Assim, diante da inexistência de norma coletiva aplicável ao reclamante que autorize a adoção da jornada 5x1, reformo a r. sentença, para deferir o pedido de pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas trabalhadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional de 100%. Defiro os reflexos dos domingos em dobro em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma, envolvendo a mesma reclamada o ROT 0010125-68.2024.5.18.0128, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, em que foi acolhida a divergência por mim apresentada. Dou provimento.       DIFERENÇAS DA RV DIVERSOS       Sentença condenou a reclamada ao pagamento "das diferenças de 'RV DIVERSOS', no período imprescrito até abril de 2021, a serem apuradas considerando o valor máximo percebido pelo autor durante o período mencionado e o valor efetivamente quitado em seus contracheques, bem como os respectivos reflexos, reconhecidos como devidos pela própria reclamada, conforme fundamentado acima, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR's e FGTS+20%, horas extras e adicional noturno."   O reclamante recorre, alegando que os documentos colacionados pela reclamada não são satisfatórios para comprovar o pagamento da parcela.   Sustenta que "A reclamada após as reclamatórias tem confeccionado documentos unilaterais, inservíveis e inclusive colhendo assinatura dos colaboradores em alguns, mas permanece sem a correta ciência e explicação da apuração."   Cita julgados deste Regional onde foi desconsiderada a documentação colacionada pela reclamada, por não propiciar a devida apuração dos valores a serem quitados.   Requer "o pagamento das diferenças decorrentes da redução do prêmio e/ou bonificação ora mencionada, as quais serão apuradas mês a mês do contrato de trabalho mediante análise dos contracheques, considerando a diferença entre o valor máximo do prêmio e/ou bonificação e o valor efetivamente pago."   Analiso.   De início anoto que, considerando-se o princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada coligir aos autos os documentos hábeis com o escopo de demonstrar, claramente, os critérios de apuração que foram adotados para o pagamento de mencionada parcela no decorrer do pacto laboral, encargo do qual não se desonerou satisfatoriamente.   A controvérsia situa-se na falta de clareza pelo empregador das razões pelas quais, no curso do contrato de trabalho, em alguns meses, houve alteração ou supressão da quantia que era paga em contracheques.   Destaco que é do empregador o ônus de provar o atingimento dos requisitos produtividade e assiduidade para fins de dirimir a controvérsia se o trabalhador implementou ou não a meta estipulada pelo empregador, cujo crédito era pago em contracheques, decorrente de serviços prestados ao empregador, porquanto é do devedor o ônus de provar a quitação, bem como se trata de documentos elaborados pela empresa e estão sob sua guarda (produtividade e assiduidade).   O mero conhecimento de critérios constitutivos da parcela RV em torno de assiduidade e produtividade não soluciona a controvérsia em torno do valor devido, sendo necessária a juntada aos autos de relatórios ou outros documentos que o valham para aferição pelo julgador.   Devo acrescer que a Convenção 95 da OIT dispõe, in verbis:   "se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar" (art. 14, b).   Dito isso, competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, CPC, apresentar no presente feito documentos que comprovassem, claramente, os critérios utilizados para apuração da parcela RV, a fim de possibilitar ao autor a indicação, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas.   Não se pode olvidar que a empregadora é responsável por todos os documentos referentes aos critérios e às avaliações que foram utilizados para o cálculo da referida rubrica, mês a mês, cabendo a ela exibi-los, ante o princípio da aptidão para a prova, nos termos do art. 14-B da Convenção 95 da OIT.   No caso, entendo que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus, pois, observando os documentos trazidos com a defesa (fls. 263/292), constato que não restaram cristalinos os critérios de produtividade adotados mensalmente. Verifico, também, que não vieram aos autos as avaliações do reclamante em cada um dos critérios eventualmente estabelecidos, a fim de justificar a variação dos valores constantes nos contracheques. Outrossim, a ré não apresentou nenhum termo de pactuação ao longo do contrato de trabalho.   Diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a produção do reclamante, torna-se inviável identificar qual seria o valor máximo a ser obtido pelo autor, considerando o cumprimento de todos os requisitos.   A par do direito de livre escolha quanto à metodologia empregada no cálculo da RV que paga a seus empregados, é obrigação da reclamada fazer com que todos eles compreendam claramente essa organização, cumprindo-lhe demonstrar, minuciosamente, o cálculo realizado especificamente para aquele empregado que vem a juízo pleitear eventuais diferenças, o que não ocorreu nos presentes autos.   Nesse liame, ante a ausência da documentação necessária para verificação de critérios e valores da remuneração variável devida ao autor, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de "RV DIVERSOS" por todo o período não prescrito, observando-se o maior valor pago em um determinado mês a este título nos contracheques e o valor quitado nos demais meses.   Defiro os reflexos deferidos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR's, FGTS+20%, horas extras e adicional noturno.   Dou provimento.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE       O reclamante insiste no pedido de adicional de insalubridade pela exposição a agentes químicos e exposição solar, alegando que impugnou o laudo pericial técnico e reiterou a necessidade de apresentação de documento referente ao controle de higienização dos conjuntos hidro-repelentes.   Afirma que "a prova oral confirma a exposição ao agente insalubre, e aqui novamente reitera-se que a reclamada não apresentou aos autos o controle de lavagens das roupas utilizadas na aplicação dos herbicidas, e no laudo pericial apresentado como prova emprestada pelo reclamante, o perito verificou minuciosamente esse processo de higienização feito na reclamada, e os demais peritos (provas emprestadas pela reclamada) nada mencionaram a respeito, apenas fizeram constatação de que havia lavanderia. Assim, não há qualquer avaliação desse procedimento de higienização, e uma vez que é feito pela reclamada é de sua inteira responsabilidade o controle correto, que não foi demonstrado."   Sustenta, ainda, que trabalhava exposto ao sol e que não concorda com as medições realizadas na perícia realizada nestes autos, pois, em outro laudo foram apresentadas outras medições para a mesma região.   Analiso.   Contrato de trabalho perdurou de 4/1/2018 a 10/4/2024, função "trabalhador volante da agricultura". (CTPS f. 56)   Foi realizada prova pericial para elucidação da controvérsia a respeito de exposição a agentes insalubres.   Perito judicial, Carlos Henrique Antunes da Silva, engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, juntou aos autos laudo técnico (fls. 717/750), amparado na vistoria técnica efetuada no local de trabalho, acompanhado do reclamante e representantes da reclamada, mediante informações prestadas pelas partes nos autos.   A presença de agentes insalubres e a eficiência dos EPI's fornecidos pelo empregador para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade é objeto de prova pericial. Laudo pericial conclusivo pela não exposição a agente insalubre. Transcrevo a seguir trechos relevantes e conclusão:   "7. AGENTES QUÍMICOS - ANEXO N°13 NR-15   Esta etapa do processo consiste em determinar, de forma 'qualitativa' o nível de risco gerado pelos agentes nocivos de forma que, para constar a existência ou não do agente insalubre utiliza-se o método de 'inspeção no local de trabalho', conforme prevê o Anexo 13 da NR15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978.   Na avaliação qualitativa, a inexistência de limite de tolerância não significa que qualquer exposição seja insalubre, exceto para aquelas consideradas cancerígenas. Assim sendo, a intensidade do contato e o tempo de exposição são fatores importantes para a caracterização da insalubridade, conforme preceitua o artigo 189 da CLT.   7.1. Análise Técnica Pericial   O Reclamante, na função de Operador de Maquina - Setor Herbicida, estava exposto a agentes químicos, sendo responsável pelo abastecimento do quadriciclo com defensivos agrícolas e pela aplicação direta de herbicidas, inseticidas nas áreas de plantio da Reclamada. De acordo com a verificação realizada no local de trabalho, esses produtos eram utilizados em grandes quantidades. Para a execução dessas atividades, era imprescindível o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a ação dos produtos químicos. Consta nas fichas de EPIs anexadas aos autos que o Reclamante recebeu os seguintes equipamentos: luvas de látex neoprene, luvas de vaqueta mista, respirador facial completo, óculos incolores, creme de proteção para as mãos, bota de borracha impermeável, filtro para máscara tipo 3M, e vestimenta do tipo blusão e calça de segurança impermeáveis. Esses EPIs são projetados para neutralizar a exposição aos agentes químicos (glifosato, hexazinona e singular) com os quais o Reclamante tinha contato durante suas atividades. Durante a diligência pericial, foi verificado que os paradigmas utilizavam corretamente os EPIs, e que a lavanderia especializada realizava a lavagem diária dos conjuntos hidro-repelentes. Diante disso, o ambiente de trabalho é considerado salubre, atendendo às normas de segurança e saúde no trabalho.   8. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR (ANEXO Nº3 DA NR 15).   A exposição ao calor no ambiente de trabalho do reclamante foi avaliada por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexo 3 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que trata da avaliação de exposição ao calor em ambientes laborais. Equipamento utilizado: Monitor IBUTG com sensor semicondutor, marca Chrompack, modelo Net Temp, n° de série IBU0000000942, com calibração realizada em 27 de agosto de 2024.   (...)   De acordo com o Quadro 01 - Limite de Exposição Ocupacional ao Calor e o Quadro 02 - Taxa Metabólica por Tipo de Atividade da NR-15, o reclamante desempenhava atividades classificadas como 'trabalho pesado com as mãos', cujo esforço metabólico é de aproximadamente 171 W (watts). Nessa condição, o limite de exposição ao calor, conforme o Quadro 01, seria de 29,7°C para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). Considerando que o valor obtido pela medição foi de 29,7°C, inferior ao limite de exposição de 29,8°C estabelecido pela legislação, conclui-se que o reclamante não esteve exposto a calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15 durante o exercício de suas atividades nas atividades de aplicação de defensivos utilizando quadriciclo com capota. Assim, não há caracterização de insalubridade por exposição ao calor no caso em questão.   9. CONCLUSÃO   (...)   Em relação ao agente químico   Considerando as análises e interpretações dos resultados obtidos a partir das atividades desenvolvidas pelo reclamante, confirmadas por meio da avaliação qualitativa realizada nos locais de trabalho, foi constatado que o reclamante executou suas funções em um ambiente salubre no que tange à exposição a agentes químicos. A avaliação foi baseada na verificação do uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo luvas, máscaras, óculos de proteção e vestimentas impermeáveis, adequados para neutralizar os riscos associados à manipulação de substâncias como glifosato, hexazinona e singular. Além disso, foi comprovado que os procedimentos de segurança adotados, como a utilização de lavanderia especializada para a limpeza diária dos EPIs, e o acompanhamento das condições de trabalho, garantiram a proteção do trabalhador contra os efeitos nocivos dos produtos químicos utilizados.   Em relação ao agente físico calor   Conforme avaliação no item 8 ao realizar a avaliação de calor no campo, local de trabalho da reclamante, o perito constatou uma temperatura de 29,7°C. De acordo com o Quadro 01 - Limite de Exposição Ocupacional ao Calor e o Quadro 02 - Taxa Metabólica por Tipo de Atividade da NR-15, o reclamante desempenhava atividades classificadas como 'trabalho pesado com as mãos', cujo esforço metabólico é de aproximadamente 171 W (watts). Nessa condição, o limite de exposição ao calor, conforme o Quadro 01, seria de 29,8°C para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). Considerando que o valor obtido pela medição foi de 29,7°C, inferior ao limite de exposição de 29,8°C estabelecido pela legislação, conclui-se que o reclamante não esteve exposto a calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15 durante o exercício de suas atividades de aplicação de defensivos utilizando quadriciclo com capota. Assim, não há caracterização de insalubridade por exposição ao calor no caso em questão." (fls. 728/731 - grifei)   Como cediço, não está o Juízo adstrito ao laudo apresentado, contudo, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes (artigo 479 do CPC). Disso resulta que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações.   E a despeito de toda a tentativa do autor de desconstituir o trabalho realizado pelo perito, sua irresignação vem desacompanhada de prova robusta em sentido contrário. O laudo pericial jungido aos autos é conclusivo e traz elementos suficientes para formação e convencimento do magistrado, sendo descabida, no caso, a complementação com documentos ou realização de nova perícia. Com efeito, o simples fato da conclusão do laudo pericial ser contrário aos interesses da parte, não tem o poder de propiciar nova instrução processual.   Destaco que a prova técnica, ao ser realizada para o caso específico, oferece maior relevância e precisão para a análise da situação, além de garantir maior contraditório, permitindo que as partes apresentem suas defesas e impugnações em relação aos resultados da perícia. Desprezá-la em favor da prova emprestada, como pretende o reclamante, exige uma justificada baseada em elementos robustos que comprovem algum vício da prova técnica, o que não ocorreu no presente caso.   Confrontando alegações do reclamante e elementos de prova, acolho as conclusões do laudo pericial, pois, nada há para afastar o resultado a que chegou o perito, mediante trabalho realizado com responsabilidade técnica, lealdade profissional, gozando este da plena confiança do Juízo, sobretudo porque, repito, o laudo pericial não foi infirmado por qualquer outro meio de prova, sendo claro, coerente e conclusivo.   Destaco que foi realizado teste de vedação das roupas utilizadas pelo autor demonstrando total eficácia para penetração de líquidos (foto de fl. 748), o que confirma a conclusão do perito de que "a utilização de lavanderia especializada para a limpeza diária dos EPIs, e o acompanhamento das condições de trabalho, garantiram a proteção do trabalhador contra os efeitos nocivos dos produtos químicos utilizados."   Nego provimento.       NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE       O reclamante, na expectativa de reforma da sentença quanto ao labor em condições insalubres, pretende seja declara a nulidade do banco de horas com o pagamento das horas extras irregularmente compensadas, mais reflexos; bem como o pagamento de indenização por danos morais pela realização de horas extras em ambiente insalubre.   Pois bem.   Conforme analisado em tópico precedente, o autor não laborou em ambiente insalubre, não havendo se falar em nulidade do banco de horas ou indenização por danos morais por este motivo.   Nego provimento.       DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS       O reclamante insiste no pedido em epígrafe, alegando que "todas as verbas discriminadas nos holerites e as deferidas, deveriam integrar a base de cálculo, sendo devidas diferenças das verbas rescisórias."   Afirma que "o pedido de diferenças é legitimo uma vez que deferida a diferença salarial em razão da redução e ou supressão da premiação 'RV'."   Analiso.   Constato que, ao tempo do acerto rescisório, a reclamada adotou base de cálculo menor do que a devida, pois, o TRCT de fl. 453 demonstra que não foi observada a proporcionalidade de todas as verbas devidas, mas somente o salário base.   A remuneração variável era paga com habitualidade, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração para fins rescisórios. Logo, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias descritas no TRCT, bem como FGTS da rescisão, diante da adoção de base de cálculo inferior ao devido, observados os valores ora deferidos relativos à remuneração variável.   Dou provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS       Sentença condenou as partes ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais.   Reclamante pede a majoração dos honorários deferidos em favor de seu patrono para o patamar de 15%.   Analiso.   Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, entendo por bem majorar o percentual para 12% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada.   Dou parcial provimento.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso da reclamada, nos termos da fundamentação supra.   Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.   Arbitro provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, pela reclamada.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por irregularidade de representação processual; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, deferir o pedido de pagamento de 01 (um) domingo a cada 03 (três) semanas trabalhadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, e adaptará o voto, neste particular. Votou vencida, em parte, por sua vez, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto às diferenças de 'RV DIVERSOS', no período imprescrito até abril de 2021, e que juntará voto vencido no que se refere a este item. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao negociado ter prevalência sobre o legislado (Tema 1046 STF) no caso de labor prestado aos domingos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.           ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                 Relatora     Voto vencido   DIFERENÇAS DA RV DIVERSOS Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, a reclamada juntou aos autos o placar de metas e resultados do obreiro de parte do período contratual (01/04/2021 a 01/03/2024 - vide ID. aebdd7b), os quais trazem os valores a serem pagos e os critérios utilizados para a apuração da produtividade do reclamante e sanções disciplinares. Nesse cenário, cabia ao autor impugnar especificamente a prestação de contas apresentada pela ré, apontando, ainda que por amostragem, eventuais diferenças, encargo do qual, todavia, ele não se desincumbiu a contento. Assim, considero que restou devidamente demonstrado os critérios para apuração da parcela, bem como os resultados alcançados pelo reclamante, nos períodos em que apresentados os referidos documentos. De outro lado, quanto ao interregno em que não foram apresentados os documentos comprobatórios dos resultados do autor, presumem-se devidas as diferenças apontadas pelo reclamante, por não ter a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, consoante analisado anteriormente. Por todo os exposto, mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento das diferenças de 'RV DIVERSOS', no período imprescrito até abril de 2021. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma, envolvendo a mesma reclamada, o ROT - 0010675-94.2023.5.18.0129, de minha relatoria, julgado em 06/02/2025. Nego provimento.   WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora   GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO MARTINHO S/A
  3. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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