Dine Nunes De Moraes x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.
Número do Processo:
0010619-44.2022.5.03.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0010619-44.2022.5.03.0087 AGRAVANTE: DINE NUNES DE MORAES AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010619-44.2022.5.03.0087 AGRAVANTE: DINE NUNES DE MORAES ADVOGADO: Dr. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADA: Dra. LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO: Dr. JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS RECORRENTE: DINE NUNES DE MORAES ADVOGADO: Dr. JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL ADVOGADA: Dra. LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO: Dr. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES GMHCS/gcs D E C I S Ã O 1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1987/1989, foi parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema da compensação em atividade insalubre – previsão em norma coletiva - ausência de autorização do Ministério do Trabalho – turnos ininterruptos de revezamento, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento de fls. 1994/2028. Sem manifestação da parte contrária. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 16) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso em relação ao período posterior a Lei 13.467/2017, considerando que a Súmula 85, VI do TST, embora ainda não tenha sido cancelada, não se conforma à redação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, tendo sido elaborada à luz da legislação anterior. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 7º, XIV e XXVI da CF e art. 60 da CLT), tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais e às Súmulas 85, VI e 423 do TST, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988)”(fls. 1987/1988) Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra os temas da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dos turnos ininterruptos. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre importantes questões, cuja manifestação expressa se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia. Aduz que remanesceu exame dos seguintes pontos: 1) inaplicabilidade do Tema 1046 de repercussão geral quanto se discute a validade de instrumento normativo que autoriza genericamente a prorrogação de jornada em atividade insalubre; 2) não reconhecimento pelo STF da incidência do Tema 1046 de repercussão geral em casos como o dos autos; e 3) incidência da Súmula nº 85, VI, do TST à hipótese em discussão. Indica violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Sem razão. De fato, ao exame do acórdão regional, verifico que a Corte de origem se manifesta de forma explícita sobre as questões tidas por omissas, nos seguintes termos: “A previsão da jornada de trabalho objeto dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis que estabeleceu os turnos de revezamento com jornada de 6h00 às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, de segunda a sexta-feira, devem ser consideradas válidas, em consonância a tese fixada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. Outrossim, o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, é de que é válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema, como na hipótese. Esclareço que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre.”(fl. 1944) Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Com relação à questão dos turnos ininterruptos de revezamento, verifico que as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento. 2.2. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 16) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos. Compensação em atividade insalubre. Previsão em norma coletiva. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Validade. Aplicação da tese fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1046. Ressalva de entendimento pessoal do relator. Eis os fundamentos da decisão regional: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras em decorrência da nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Examino. A previsão da jornada de trabalho objeto dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis que estabeleceu os turnos de revezamento com jornada de 6h00 às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, de segunda a sexta-feira, devem ser consideradas válidas, em consonância a tese fixada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. Outrossim, o entendimento que prevalece no âmbito deste d. Colegiado, é de que é válida a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, desde que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disponham sobre o tema, como na hipótese. Esclareço que a norma coletiva não precisa prever expressamente a compensação para trabalho em condição insalubre. Existindo previsão normativa de compensação, esta se aplica a todos os empregados, indistintamente, sujeitos ou não ao labor em condição insalubre. Por fim, insta salientar, que o labor eventual aos sábados ao longo do período imprescrito, bem como o labor num mesmo turno, por período superior a 15 dias, por si só, não caracteriza descumprimento sistemático da norma coletiva a inviabilizar a aplicação da jornada ali pactuada e a ensejar o direito do reclamante à carga horária reduzida de seis horas diárias em turnos de revezamento. Dessa forma, irretocável a r. sentença. Nego provimento.”(fls. 1943/1944) Destaco que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista (fl. 1979) para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, serem devidas as horas extras a partir da 6ª diária, diante da invalidade da norma coletiva que dispôs sobre prorrogação de trabalho em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. Alega que trabalhava em contato com agente insalubre (ruído). Indica violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 60 da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e traz divergência jurisprudencial. Ao exame. Quanto à validade do acordo de compensação em atividade insalubre, o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST, era o de invalidade do acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com a publicação de tal decisão em 28.04.2023, partindo da analise do voto prevalecente no âmbito da Suprema Corte, firmei a compreensão de que os limites para negociação coletiva poderiam ser extraídos a partir da análise da jurisprudência consolidada no STF e no TST, restando inválida norma coletiva que estabelecesse regime de compensação em atividade insalubre sem a autorização prevista no artigo 60 da CLT. Posteriormente, contudo, prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. A propósito, faço o registro de que a possibilidade de firmar negociação coletiva em hipóteses como a dos autos restou contemplada pelo legislador infraconstitucional, a partir da introdução do art. 611-A, inciso XIII, à Consolidação das Leis do Trabalho ("Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"). Nessa linha, transcrevo o seguinte julgado que, inclusive, também trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE COLETIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não restam dúvidas de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplica o item VI da Súmula n.º 85 para declarar a nulidade da negociação coletiva que fixa jornada de oito horas para o trabalho em turnos de revezamento. No entanto, diante da recente decisão, proferida em sistema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, a matéria necessita ser revisitada e decidida à luz deste precedente de natureza vinculante. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Verifica-se que o entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. O entendimento da Suprema Corte, todavia, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. A própria Constituição Federal autoriza o labor no regime de oito horas diárias em turnos de revezamento, condicionando-o, exclusivamente, à celebração de uma negociação coletiva, sem fazer qualquer restrição à natureza do labor prestado (se em condições de insalubridade ou periculosidade) e, de outro lado, a regra do art. 60 da CLT, ainda que determine medida salutar de autorização prévia da autoridade competente, não se caracteriza como "direito absolutamente indisponível" que impeça a eficácia da negociação coletiva, mormente diante da consideração de que a entidade sindical tem, muitas vezes, maiores condições de conhecer as peculiaridades, dificuldades e facilidades das atividades laborativas dos seus representados. 6. Na hipótese, o acórdão regional registrou que "a ampliação da jornada diária foi acompanhada de vários outros benefícios, como reajustes salariais e concessão de outras vantagens ", motivo pelo qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, no sentido de reconhecer a validade do negociado quando afaste previsão legal que não se consubstancie em direito indisponível, tem incidência no caso em discussão, justificando a revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001126-55.2017.5.02.0434, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/03/2023). (Grifei). Na oportunidade, acresço julgados recentes desta Primeira Turma no mesmo sentido: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1039-41.2019.5.12.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21517-85.2016.5.04.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ao fundamento de que a validade do ajuste “ não prescinde da prévia inspeção e permissão da autoridade competente, por se tratar de norma de ordem pública, que tem por finalidade a garantia da higiene, saúde e segurança do trabalho ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 85, VI, havia se firmado no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 3. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação atribuída pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) . 5. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010047-34.2021.5.03.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025). Na mesma linha, acresço julgado da SDI-II-TST desta Corte Superior: "RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“. 2. A compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual do autor, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do Precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12X36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-109-52.2020.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024). No caso presente, o acórdão regional deixou claro que há cláusula normativa que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Nessa medida, o posicionamento da Corte de Origem está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Em face do exposto, não conheço. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, e II – não conheço do recurso de revista do reclamante. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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