Processo nº 00106203020245030064
Número do Processo:
0010620-30.2024.5.03.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010620-30.2024.5.03.0064 : VALDETE DOS SANTOS E OUTROS (1) : VALE S.A. E OUTROS (1) EMENTA EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS. Formulado pedido de forma alternativa - adicional de periculosidade ou de insalubridade - o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão inicial. Assim, não existe sucumbência do autor pelo fato de não ter sido acolhido o pedido alternativo, não sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao pedido alternativo não acolhido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, em que figuram, como recorrentes, VALDETE DOS SANTOS (reclamante) e VALE S.A. (reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, por meio da sentença de ID. b73c6f9, julgou parcialmente procedentes os pedidos arrolados na inicial. A reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. 422cf2c abordando os temas: marco prescricional/Lei 14.010/2020; validade dos acordos coletivos; limitação da condenação aos valores apontados na inicial; insalubridade; PPP; honorários periciais; atualização monetária e juros de mora; justiça gratuita concedida ao reclamante; honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (ID. 023de8b), sendo o depósito recursal realizado por meio de apólice de seguro garantia judicial (ID. a1dc07a), conforme autorização contida no §11 do art. 899 da CLT. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões (ID. 1d2a583) e na mesma oportunidade aviou o recurso ordinário adesivo de ID. d3405d4 versando sobre: "incidente de falsidade documental - nulidade dos cartões de EPI sem assinatura manual ou eletrônica do recorrente". Contrarrazões da reclamada junto ao ID. d42c85b. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES Esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte/advogado efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pelo interessado/advogado quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - este quanto à reclamada), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE "INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - NULIDADE DOS CARTÕES DE EPI SEM ASSINATURA MANUAL OU ELETRÔNICA DO RECORRENTE" Pretende o reclamante seja dado provimento ao recurso para "declarar nulo os relatórios de EPI intitulados SIGEPI e MULTIPEX por não constarem a assinatura manual ou eletrônica do trabalhador de modo a atestar a realidade vivenciada no contrato de trabalho e consequente deferimento do adicional de insalubridade/periculosidade por todo o período imprescrito". (ID.d3405d4.Fls.: 1208). Nos termos da letra "d" do item 6.5.1 da NR-06 da Portaria 3.214/1978, o registro do fornecimento de EPIs pode ser feito por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico, sendo certo que a Norma Regulamentar não estabelece a obrigação do empregado de assinar documento ao receber/retirar um EPI. A discussão sobre a matéria já foi superada diante do julgamento pelo STF do Tema 1046, sendo certo que os instrumentos coletivos a partir do ACT 2018/2019 estabelecem que "fica dispensada a assinatura do empregado em registro de fornecimentos de EPIs" (item "b" da Cláusula Nona do ACT 2018/2019 de ID. 2d05d92.Fls.: 641). Além disso, como bem observado na origem: "Ao contrário, conforme se verifica da prova pericial, foram constatados períodos em que, pela análise das fichas e relatórios, não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os agentes insalubres apurados, o que indica que a ré não inseriu informações falsas em referidos documentos a fim de se beneficiar. (...) Não bastasse isso, no presente caso, o autor concordou expressamente com o laudo pericial, conforme manifestação de ID bc14ba8, razão pela qual se considera superado seu questionamento quanto à validade dos documentos relativos ao controle de entrega de EPI que foram analisados pelo perito." (ID.b73c6f9). Tendo em vista a dimensão/porte da empresa reclamada, o longo período do pacto laboral (2010 a 2023 - ID.da57ece), bem como o princípio da razoabilidade, tenho que eventual incorreção pontual nos registros de retirada/entrega de EPIs (como apontado no recurso obreiro) não tem o condão de macular/invalidar todo o sistema de registro dos equipamentos de proteção individual. Ressalto que a situação sub judice não é estranha a esta Turma Julgadora, a exemplo da decisão proferida nos autos n. 0010949-59.2023.5.03.0102 nos quais restou afastada a tese de falsidade da documentação relativa à entrega/registro de EPI da reclamada. Dessarte, peço vênia para acolher integralmente os bem lançados fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon nos autos 0010949-59.2023.5.03.0102 (Disponibilização:04/12/2024) e adotá-los também como 'ratio decidendi': "EPI - PROVA (...) E cabe acrescentar que o controle da entrega de equipamentos de proteção individual aos empregados da ré passou por alterações, pois o ato de entrega era inicialmente registrado manualmente em fichas, as quais eram assinadas pelo empregado, a cada item de segurança recebido. A partir de 2014, a entrega passou a ser registrada de forma eletrônica, por meio do "Relatório de Movimentos de EPI (base SIGEPI)", o que foi efetuado até dezembro de 2021. Em 2022, o controle eletrônico foi mantido, mas passou a ser emitido um comprovante de recebimento, quando era captada imagem da digital do trabalhador. A prova oral emprestada mostra que desde 2015 a entrega de EPI é feita com registro de biometria do empregado ou mediante registro da matrícula, sendo certo que todos os itens recebidos constam das fichas ou relatórios de entrega, mesmo aqueles retirados em máquinas. Ademais, o uso do EPI é considerada ''regra de ouro'' da empresa, passível de punição a recusa do empregado em utilizar qualquer item de proteção. A mesma prova convence quanto ao treinamento sobre uso de EPIs e fiscalização efetuada pela empresa. Inexiste prova convincente de fraude na confecção dos "Relatórios de Movimentos de EPI (SIGEPI), e tampouco dos "Comprovantes de Recebimento de Materiais de Segurança". Não procede o argumento de que tais registros contenham informações falsas, não sendo suficiente para invalidá-los a ausência da imagem da biometria. A prova pericial, inclusive, constatou períodos cobertos pelos registros de entrega e outros ao longo dos quais não havia evidência do recebimento dos itens de segurança. A conclusão deixa claro que a empregadora não inseriu informações falsas em referidos documentos a fim de se beneficiar. E acresce que a forma de registro aqui referida está ratificada em negociação coletiva, a partir da celebração do Acordo Coletivo de 2018/2019: CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE [...] A EMPRESA também poderá implantar sistemas de controle e registro de entrega de EPI's. Fica dispensada a assinatura do empregado em registros de fornecimento de EPIs.' Trata-se de disposição repetida nos acordos coletivos posteriores, cuja validade é indiscutível, consoante tema de repercussão geral nº. 1046 do STF. Equívoco cometido pela empresa no caso do processo 00107641-68.2023.5.03.0069, pode ser explicado pelas dimensões da empresa. E, ao que tudo indica, retrata equívoco isolado, que não tem o condão de comprometer todo o sistema de registro da entrega de EPI. Não procede, portanto, o inconformismo do sindicato a respeito da validade dos registros de entrega de EPI. Nada a prover." Nos termos da fundamentação, nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI 14.010/20 A reclamada aduz que "não haveria que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional pela aplicação da Lei 14.010/2020 bem pelo Código Civil, tendo em vista a EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, TAIS QUAL DEFINIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CF E PELO ARTIGO 11 DA CLT". Eventualmente, aduz que, como o lapso da suspensão do prazo prescricional da Lei n. 14.010/20 se deu anteriormente à dispensa do reclamante e ao ajuizamento da presente ação, aquele não interferiu na contagem do marco prescricional. Pugna pelo reconhecimento da prescrição bienal com consequente extinção do processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC) e insiste que, tendo a presente ação sido ajuizada em 03.06.2024, estão prescritas as pretensões anteriores a 03.06.2019. Analiso. Conforme CTPS de ID.df1bcd3, o contrato de trabalho do autor com a reclamada findou-se em 13.08.2023. A ação foi ajuizada em 03.06.2024 (ID. 20b1614), portanto, dentro do prazo regular de dois anos, pelo que não há prescrição bienal a ser declarada. A Lei n. 14.010/20 prevê: "Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (..) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020." Na forma dos arts. 3 e 21 da Lei n. 14.010/20, foi determinada a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei (12/06/2020) até 30/10/2020, ou seja, 141 dias. Registre-se que o art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020 é aplicável a esta Especializada, pois, ao estabelecer a suspensão dos prazos prescricionais, o legislador não fez qualquer ressalva nesse sentido. Ademais, como a referida suspensão decorre de imposição legal, é imperativa sua observância. Além disso, conforme jurisprudência desta Sétima Turma e deste Regional, a suspensão prevista na Lei n. 14.010/20 recai não apenas sobre a prescrição bienal total, mas também sobre a prescrição parcial quinquenal: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEI 14.010/20. Os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante a crise sanitária decorrente da Covid-19, nos termos dos artigos 3º, "caput", e 21 da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Não há dúvida, portanto, que referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado na delimitação do prazo prescricional, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva no aspecto, tampouco em relação à modalidade de prescrição quinquenal ou bienal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010182-89.2023.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)". "PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020: A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19 e estabeleceu, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da aludida lei e até 30/10/2020. Por sua vez, o art. 21 da referida norma legal estabeleceu que sua entrada em vigor se daria a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 12/06/2020. Assim, o período de suspensão decorrente dessa lei deve ser deduzido da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-37.2021.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 03/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 959; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Marcelo Moura Ferreira)." "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 14.010/2020 NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Deste modo, considerando que referida Lei foi publicada no D.O.U. em 12/06/2020, tem-se que por expressa disposição legal houve a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, qual seja pelo período de 141 dias, o que deve ser observado na contagem do prazo prescricional das Reclamações Trabalhistas. Neste diapasão, considerando a data da propositura da ação em 17/08/2021; considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), por força da Lei nº 14.010/2020, merece provimento o Recurso da Reclamante para reconhecer a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) e consequentemente declarar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 30/03/2016. Recurso provido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010695-51.2021.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 03/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1184; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sercio da Silva Peçanha). A suspensão em tela beneficia trabalhadores cujos contratos estavam em vigor durante a Lei n. 14.010/20 e que se encerraram após referida lei (hipótese dos autos), porquanto o legislador não fez qualquer limitação, no particular. Como visto, deve-se considerar a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (pelo período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020) ou seja, 141 dias, o qual deve ser deduzido da contagem da prescrição quinquenal - tal como feito pelo juízo primevo. Nego provimento. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS ENTRE A EMPRESA RÉ E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA OBREIRA Pelos termos recursais, verifico que a reclamada não apontou em que medida foi negada validade às normas coletivas juntadas aos autos, nem em que ponto ou sobre qual matéria houve o alegado desrespeito. É notório que as normas coletivas se constituem em fonte de direito. Conforme recente julgamento do Tema 1.046 apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, passa-se a considerar como válidos os acordos e convenções coletivas que venham a pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A aplicabilidade ou não das normas coletivas está intrinsecamente ligada ao mérito da causa. Assim, essa avaliação será realizada de maneira específica em cada tópico dos recursos interpostos, quando se fizer necessário, não podendo ser deliberada de maneira ampla e inequívoca, como pretende a recorrente. Não há que se falar em prévia e genérica declaração de validade das referidas normas. Reprise-se que eventuais questões relativas às cláusulas normativas serão analisadas no momento oportuno à luz do caso concreto, em virtude da interposição dos recursos por ambas as partes, tendo em vista o princípio da ampla devolutividade. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer "o conhecimento e provimento do Recurso Ordinário, para determinar a limitação da condenação aos valores apontados no rol de pedidos da inicial, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso II, da CR, artigos 141 e 492 do CPC, e artigo 840, §1º, da CLT." O art. 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada. Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados futuramente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial. Entende-se que a indicação dos valores se destina, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo (se sumário, sumaríssimo ou ordinário). Após, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados, não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias. Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos iniciais não limitam a condenação, sendo devidas à parte reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença. Com efeito, o entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença. Nesse sentido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-85.2023.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)." Ressalte-se, ainda, julgamento recente da SDI-1 do TST (órgão responsável por uniformizar a jurisprudência Trabalhista), proferido nos autos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 no final de 2023: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT 07/12/2023). (grifo nosso). Portanto, os valores apontados na petição inicial têm caráter estimativo, não limitando o valor devido após a elaboração dos cálculos das parcelas objeto de eventual condenação. Por fim, registro que a vedação de julgamento fora dos limites da lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor fixado à causa ou aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE A reclamada sustenta ser descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. A presente reclamação foi distribuída em 03.06.2024, de forma que se submete à nova legislação (Lei 13.467/2017), especificamente o art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT no tocante à justiça gratuita. Por essa razão, não se aplicam, ao caso, as Leis n. 5.584/70 e n. 1.060/50, tampouco os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nos 219 e 329, do C.TST. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência de ID. a63a817. Nos termos do decidido pela SBDI-1 do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria, a priori, para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, pois o documento conta com presunção de veracidade. Registro que o entendimento do col. TST sobre a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica, firmada por pessoa natural (art. 463, I do TST) já não era absoluta, consoante destaco do seguinte recentes julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). (...) 3. No caso, não ficou comprovada a impossibilidade dos Agravantes de arcar com as despesas do processo, bem como deixaram transcorrer o prazo concedido, sem juntar a comprovação do preparo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000786-09.2022.5.13.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). Não bastasse, ao apreciar o Tema 21, o col. TST estabeleceu a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, se a parte adversa impugna a veracidade da declaração, cabe a ela apresentar provas que demonstrem que a pessoa que vindica o benefício possuiria condições de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. O contrato do reclamante com a reclamada encerrou-se em agosto de 2023 (CTPS de ID. df1bcd3). Considerando o término da relação empregatícia com a ré, é irrelevante o salário auferido pelo autor durante a contratualidade. A cópia da CTPS confirma, sem qualquer contraprova, que após o encerramento de seu contrato de trabalho com a ré não há registro de qualquer nova colocação no mercado de trabalho. Considerando o término da relação empregatícia, e à míngua de comprovação de que o autor está empregado e/ou que possui alguma fonte de renda, tampouco tendo sido a declaração de miserabilidade infirmada por contraprova da reclamada, presume-se que o reclamante não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com base no exposto, nego provimento ao recurso, mantendo irretocável a sentença recorrida, no aspecto. INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada não se conforma com as condenações em epígrafe. Destaca que os ACTs da categoria estabeleceram a obrigatoriedade de os empregados requisitar a substituição dos EPIs ou informar a sua ausência nos postos de fornecimento. Quanto ao agente umidade, sustenta que a caracterização da insalubridade ocorre apenas se houver permanência do trabalhador em local alagado ou encharcado e com umidade do ar excessiva, (que entende como sendo acima de 70%), o que não teria ocorrido no caso. Acaso mantida a condenação, requer que os honorários periciais sejam reduzidos para o importe de R$1.000,00, conforme limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Analiso. Para a apuração do alegado labor em condições insalubres e perigosas, foi determinada a realização de perícia técnica, nos moldes do que determina o art. 195 da CLT. O perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de periculosidade (ID.01090f1.Fls.: 1079). Já em relação à insalubridade, estas foram as conclusões periciais: "14 CONCLUSÃO (...) INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO PERÍODO: ADMISSÃO ATÉ 11/01/2015 As atividades exercidas pela Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. PERÍODO: 12/01/2015 ATÉ DEMISSÃO As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: UMIDADE As atividades exercidas pela Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico UMIDADE não foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados, tendo a Reclamada descumprido as exigências do subitem 15.4.1, da NR-15, e dos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 10, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas nos itens 9.2 deste laudo)" (ID.01090f1.Fls.: 1078). (marcamos). Em esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (ID. 3e51b3a). O Juízo de origem acatou as conclusões periciais e condenou a reclamada a proceder à retificação do PPP do autor, bem como ao ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por contato com umidade, no período imprescrito até o último dia laborado 05/06/2023 (inclusive), com reflexos. Ruído: Constou do laudo que o reclamante ficava exposto a níveis de pressão sonora (Ruído) durante a execução de suas atividades (Anexo 1 da NR-15). Após medição realizada com dosímetro, o perito apurou o seguinte valor de 94,73 dB(A) (ID.01090f1.Fls.: 1059), bem como que "do levantamento ambiental da Reclamada onde ela reconhece a exposição ao agente físico Ruído acima do limite de tolerância, no valor de 92,7 dB(A)." Ainda constou do laudo: "Comparando-se o tempo de exposição da Reclamante ao nível de Ruído com a máxima exposição diária para ele permitido, definida no Anexo 1 da NR-15, constata-se que havia exposição a Ruído por tempo superior ao Limite de Tolerância (LT). O principal dano à saúde decorrente da exposição ao nível de Ruído superior ao limite permitido é a perda de audição. Segundo o estabelecido no subitem 15.4 da NR-15, citado no item 4.2 do laudo, para a eliminação e/ou neutralização da Insalubridade era obrigatória a implantação de medidas preventivas de ordem geral e/ou o fornecimento de protetor auricular aa Reclamante. 9.1.5 Medidas Preventivas de Ordem Geral Adotada pela Reclamada A Reclamada não comprovou a adoção de medidas de ordem geral (isolamento acústico dos equipamentos; diminuição do tempo de exposição da Reclamante, etc. para neutralizar/eliminar a Insalubridade devido à exposição ao Ruído). 9.1.6 Equipamentos de Proteção Individual (...) Analisando as fichas de EPI colacionada aos autos, nota-se que o primeiro fornecimento de protetor auricular a Reclamante se deu no dia 12/01/2015." Diante de tais fatos, a Reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs necessários ao Reclamante, bem como a implementação de suas obrigações nos moldes do item 6.6.1 da NR-6, redação dada pela Portaria 3214/78 (...) (ID.01090f1.Fls.: 1061) (marcamos). Verifico que na impugnação ao laudo pericial (ID.9de25a0), bem como em suas razões recursais, a reclamada não apresenta argumentação específica em relação à exposição ao agente ruído e o necessário fornecimento regular de protetor auricular. Nesse contexto, de plano concluo pela manutenção da obrigatoriedade de retificação do PPP do reclamante no tocante ao agente ruído, na forma explanada pelo perito em suas conclusões periciais. Ressalte-se que mesmo indevida qualquer condenação pecuniária quanto ao agente físico em comento (porquanto fulminada pelo marco prescricional), subsiste a obrigação de fazer de alteração do PPP, nos termos do art. 11, §1º da CLT. Umidade: Assim constou do laudo: "9.2 UMIDADE (Anexo 10 da NR-15) 9.2.1 Origem da Exposição A Reclamante ficava exposta ao agente físico Umidade durante a execução de suas atividades, onde a exposição se processava nas atividades de limpeza de piso por meio de jato d'água sob pressão, a qual ocorria diariamente, possuindo duração aproximada de metade de sua jornada de trabalho.Não houve divergência das informações prestadas. 9.2.2 Disposições Normativas Os critérios para avaliação de Insalubridade em razão de exposição a Umidade estão definidos no Anexo 10 da NR-15. (...)" (Fls.: 1063). Reprise-se que não há qualquer mácula no trabalho do expert pelo fato de ter analisado funções/labor do reclamante em período prescrito, porquanto um dos objetos da demanda é a confecção de PPP. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO - PPP. A obrigação de fazer relacionada à retificação de PPP tem por objeto anotações para fins de prova junto ao INSS, o que atrai a aplicação do art. 11, §1º, da CLT, tornando a pretensão imprescritível. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012654-98.2016.5.03.0050 (ROT); Disponibilização: 26/03/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima). Não se sustenta a tese patronal de que a caracterização da insalubridade por exposição ao agente "umidade" somente poderá ocorrer se houver permanência do trabalhador em local alagado ou encharcado e com umidade do ar acima de 70%, pois essa é a definição de umidade relativa do ar e não se relaciona com a questão da insalubridade tratada no Anexo 10 da NR 15. A neutralização da umidade deverá ocorrer com o uso de macacão impermeável, sendo que o macacão tyvek (apontado pela reclamada no recurso) é indicado para proteção dos agentes químicos, como pode ser constatado pela consulta ao CA 38647. E a análise do referido CA revela que, realmente, o macacão tyvek não é totalmente impermeável a líquidos, não sendo, inclusive, aprovado para proteção contra agrotóxicos. Ainda, o perito consignou que um dos EPIs necessários eram "Luvas de PVC/ borrachas de cano longo", mas que nesse particular "Não houve registro aprovado para o agente" (Fls.: 1063). Como visto, a reclamada não demonstrou o fornecimento de todos os EPIs próprios à neutralização do agente insalubre em comento (umidade excessiva). Não há dúvida, portanto, conforme apurações periciais, de que as atividades realizadas pelo reclamante estão enquadradas no Anexo 10 da NR 15, estando comprovado o trabalho em condições insalubres sem a devida neutralização/eliminação do agente. O STF julgou o ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão, e fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Como se vê, a prevalência do negociado sobre a previsão contida na lei, a que se refere a tese jurídica estabelecida no julgamento do tema 1046, de Repercussão Geral, pelo STF, diz respeito às normas de indisponibilidade relativa. Os direitos absolutamente indisponíveis devem ser respeitados, como no caso das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. As cláusulas convencionais que estabelecem "a obrigação dos empregados de utilizar e zelar pelos EPIs e requisitar à EMPRESA a substituição dos referidos equipamentos em caso de danos, extravios ou informar a ausência dos equipamentos nos postos de fornecimento" (ex: cláusula 35.2.b, da ACT 2020/2021 - ID. dbbf749), não afastam a obrigação legal da empresa de fornecer, repor e fiscalizar os equipamentos de proteção individual (inteligência do art. 157, da CLT). Além disso, o fato de os acordos coletivos preverem o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando a redução de efeitos de agentes insalubres ou periculosos, com fiscalização do adequado uso de EPIs, não é suficiente para descaracterizar a insalubridade quando os EPIs fornecidos não são suficientes para neutralização/eliminação da nocividade de agentes considerados insalubres (Súmula 289, do TST). Nos termos acima, não há falar em violação à tese jurídica estabelecida pelo STF acima referida, tampouco em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente. Pois bem. Como se sabe, conforme o disposto no art. 479 do CPC de 2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e convencimento motivado. Apesar disso, há uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. A prova pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo que o objeto da lide foi suficientemente esclarecido sob o prisma técnico. Não tendo a recorrente produzido prova para desconstituição do laudo pericial, a prevalência da conclusão pericial é medida que se impõe, mantendo-se a r.sentença. Em face do labor habitual sob condições nocivas, remanesce a condenação nos reflexos deferidos na origem, tratando-se o adicional de insalubridade de verba com evidente caráter remuneratório. Honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba honorária (art. 790-B da CLT), conforme também decidido pelo Juízo primevo. O artigo 790-B. § 1º, da CLT preconiza que, ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Atualmente, a questão está regulada pela Resolução CSJT 247/2019 que, no caput de seu artigo 21 fixa o limite máximo de R$1.000,00. Ocorre que referido limite somente se aplica em caso de pagamento de recursos vinculados à gratuidade de justiça, impondo que União Federal arque com o pagamento quando a parte vencida é beneficiária da Justiça Gratuita - que não é o caso dos autos. Assim, é incabível a aplicação, por analogia, do importe de R$1.000,00 previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019, que se refere apenas aos honorários periciais pagos pela União quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. A norma visa a garantir, simultaneamente, a remuneração dos serviços prestados pelo perito oficial e a atribuição de ônus razoável aos cofres públicos, não abrangendo condenações de pessoas jurídicas de direito privado que não tenham comprovado sua hipossuficiência. Entendo que a quantia de R$2.000,00, fixada na origem a título de honorários periciais (ID.b73c6f9.Fls.: 1120), encontra-se em consonância com os valores normalmente aplicados nesta e. Turma, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional de confiança do Juízo, pelo que fica também mantido o valor fixado pelo Juízo a quo. PPP: Mantidas as conclusões periciais e a sentença, mero consectário é a manutenção da condenação à obrigação de fazer referente ao formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa, já determinada na r. decisão de origem, sendo certo que é direito do empregado ter o documento redigido da maneira correta e integral. Nos termos da fundamentação, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requer que os honorários sucumbenciais por ela devidos sejam reduzidos para 5%. Aduz que houve sucumbência recíproca, pois o adicional de periculosidade não foi acolhido. O reclamante somente pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais se totalmente sucumbente em algum de seus pedidos de cunho pecuniário - o que não ocorreu na hipótese, porquanto se extrai da inicial pedido alternativo de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade. E certo é que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ante a expressa vedação estabelecida pelo art. 193, §2º, da CLT, dispositivo que foi recepcionado pela CR/88, conforme, aliás, reconhecido pelo col. TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17). O julgado citado pela recorrente não se assemelha ao presente caso, pois tratou de demanda coletiva envolvendo pedidos de mais de um trabalhador. Quanto ao tema, cito julgado de minha relatoria: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS. Formulado pedido de forma alternativa - adicional de periculosidade ou de insalubridade - o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão inicial. Assim, não existe sucumbência do autor pelo fato de não ter sido acolhido o pedido alternativo, não sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao pedido alternativo não acolhido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011572-68.2022.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) Portanto, não há reparos na decisão de origem que decidiu serem "Indevidos honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré, tendo em vista que não houve pedido julgado totalmente improcedente." O Juízo primevo fixou o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência. Nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando todos esses aspectos, as peculiaridades da presente demanda e o percentual usualmente arbitrado por esta d. Turma revisora em demandas de igual natureza, entende-se que o percentual fixado na origem remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores, pelo que não comporta alteração. Nego provimento. JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada sustenta que, na forma das ADCs 58 e 59, não incidem juros de mora na fase pré judicial. Assim decidiu o juízo primevo: "Correção monetária na forma das ADC s 58 e 59 e nas ADI's5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508,47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT." (marcamos). Analiso. Quanto à incidência de juros na fase pré-judicial, ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo assim estabeleceu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Houve, portanto, determinação expressa na fase extrajudicial pela utilização do índice de correção monetária correspondente ao IPCA-E, além dos "juros legais" previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). Contra decisões em sentido contrário ao acima estabelecido, foram propostas diversas Reclamações Constitucionais a respeito do tema no âmbito do STF (art. 102, I, 'l' da CF). A partir daí, formou-se maioria na Corte pela aplicabilidade integral da tese firmada, acerca da cumulação do IPCA-E e da TRD na fase pré-processual. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação." (Rcl nº 52.729-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022; grifos nossos). Também neste sentido se manifestaram os Exmos. Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, ao analisarem as Reclamações de n. 58.399/MG e n. 59.599/MG. Veja-se: "21. Para fins de síntese do que decidido nesta via reclamatória, esclareço que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, entendeu aplicável a atualização monetária do crédito trabalhista nas fases extrajudicial e judicial, tanto por índices de correção monetária como de juros de mora. Em âmbito extrajudicial, portanto, incidirá IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (índice de juros de mora), e, na fase judicial, incidirá o índice Selic, que remunera o crédito trabalhista em ambas as esferas. 22. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada na parte em que conflitante com o entendimento fixado nos paradigmas. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal." (Rcl nº 58.399/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe - 26/03/2023) "Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada, no que se refere ao capítulo dos juros e correção monetária, e DETERMINAR que a autoridade reclamada observe os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), de modo a aplicar o IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial" (Rcl nº 59.599/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe - 09/05/2023) Destarte, diversamente do que sustenta a reclamada, incidem juros moratórios na fase pré-judicial. Contudo, merece reparo a r. sentença, pois na fase pré-judicial são devidos os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, juros de mora equivalentes à TRD) e não juros de mora 1% ao mês (estes sim previstos no §1° do referido art. 39 - e que não constam da decisão do STF). Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo assim estabeleceu a forma de atualização do valor das condenações trabalhistas: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Ocorre que a Lei n. 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a contar com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Com base nesse novo padrão de atualização monetária para os créditos de natureza cível, a SDI-1 do col. TST, nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, entendeu por bem dar nova leitura à decisão do Supremo, estabelecendo o seguinte em relação à forma de atualização da condenação trabalhista: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E + juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177/1991, equivalentes à TR), conforme já estabelecido no julgamento das ADCs 58 e 59; 2. Na fase judicial, até 30.03.1995, também incidem IPCA-E + juros legais; 3. Na fase judicial, a partir de 01.04.1995 e até 29.08.2024, a taxa SELIC, que já remunera os juros; 4. A partir de 30.08.2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com base no exposto, em respeito à decisão da Corte Superior, determino que a atualização do valor da presente condenação deverá ser realizada da seguinte forma: I) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) entre o ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela SELIC, exclusivamente; III) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E (como índice de correção monetária - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nos termos acima, dou parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a atualização do valor da presente condenação deverá ser realizada da seguinte forma: I) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) entre o ajuizamento da ação, até 29.08.2024 (inclusive), pela SELIC, exclusivamente; III) a partir de 30.08.2024 (inclusive), pelo IPCA-E (como índice de correção monetária - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Inalterado o valor da condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a atualização do valor da presente condenação deverá ser realizada da seguinte forma: I) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) entre o ajuizamento da ação, até 29.08.2024 (inclusive), pela SELIC, exclusivamente; III) a partir de 30.08.2024 (inclusive), pelo IPCA-E (como índice de correção monetária - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDETE DOS SANTOS
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)