Processo nº 00106203420225150139
Número do Processo:
0010620-34.2022.5.15.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-34.2022.5.15.0139 AGRAVANTE : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVANTE : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA : Dra. KATIA REGINA TOSTES ADVOGADA : Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA : Dra. MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI AGRAVADO : REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SANDRO SIMOES MELONI D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS