Alerson Aparecido Teixeira e outros x Construtora Sao Joao Do Morro Grande Ltda e outros

Número do Processo: 0010621-56.2023.5.03.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 6
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010621-56.2023.5.03.0094 : GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS : SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb40793 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de SÃO PEDRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ME, EPOS – EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRÂNEAS S.A, PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA. por meio da qual postulou reconhecimento dos vínculos empregatícios, retificação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias, multas e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$120.268,85, juntando documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural, restando frustrada a proposta de conciliação (ID. e39621f). As reclamadas apresentaram defesas escritas rechaçando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos, estatutos, contratos e procurações. Manifestação do autor sobre as defesas e documentos (ID. e5778b5). Determinada em audiência a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, foi trazido aos autos o laudo de ID. 1167160. Na audiência de instrução (ata de ID. b860086), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da reclamada, sendo inquiridas testemunhas do autor. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É, em síntese, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Petição Inicial A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à ré a compreensão das pretensões deduzidas, estando os pedidos de adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização pelo não pagamento do plano de saúde devidamente fundamentados e requeridos nos itens II.IV, II.V e II.VII do rol petitório. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, § 1º da CLT, que exige "(...), uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, (...)", exigências estas cumpridas pelo autor. Note-se que a reclamada, em sua defesa, rebateu todos os itens, não tendo sido seu direito de contestação prejudicado. Assim, não afigura qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, tampouco o comprometimento da prestação jurisdicional certa e determinada. Acaso constatada a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito requerido, o resultado será a improcedência do pedido e não inépcia da inicial. Rejeito.   Protestos da Reclamada Não subsistem os protestos manifestados pela reclamada em razão da oitiva da testemunha Romilda Pires de Gouvea Gonçalves na condição de informante. De fato, a depoente confirmou a assertiva de que possui ação trabalhista em face da ré, inclusive pleiteando indenização por danos morais. A respeito do tema, entretanto, necessários alguns esclarecimentos a mais. O TST consagrou no Enunciado 357 que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". No presente caso a oitiva não decorreu do fato de ter ajuizado reclamação contra o mesmo empregador, mas, porque na ação pretendeu reparação por danos morais. Não se trata necessariamente de má-fé, mas apenas de interesse jurídico. Nesse sentido, citam-se decisões proferidas em situações idênticas: "PROVA ORAL - TESTEMUNHA QUE PROPÕE AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O MESMO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO - CONTRADITA DEFERIDA. À luz da Súmula 357 do col. TST, não há, de imediato, suspeição em relação à testemunha que possui reclamatória trabalhista em face do mesmo empregador. Entretanto, a existência de ação proposta por testemunha contraditada em desfavor do mesmo Reclamado com causa de pedir fundada em tipificação de dano moral afeta-lhe inequivocamente a isenção de ânimo para depor, impondo-se o acolhimento da contradita para ser ouvida apenas como informante". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011334-78.2017.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 22/07/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Emilia Facchini) "TESTEMUNHA CONTRADITADA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O fato da testemunha ter demanda aforada em face do empregador, de modo algum a desqualifica. Pode, pois, prestar válida colaboração com o Poder Judiciário na apuração de fatos controvertidos em análise no processo. No entanto, segundo entendimento estratificado por esta D. Turma, se a testemunha formula pedido de indenização por dano moral, pautada em sofrimento imposto pelo ofensor, deve ser acolhida a sua contradita em razão do provável ressentimento que guarda consigo em relação ao ex-empregador, revelando a ausência de isenção de ânimo necessária à elucidação dos fatos". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010036-50.2017.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 24/05/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde da questão (art. 370/CPC), tendo ele ampla liberdade para valorar a prova de acordo com o seu convencimento, podendo atribuir aos diversos elementos maior ou menor eficácia, desde que apresente os fundamentos da sua decisão (art. 371/CPC). Não se vislumbra ilegalidade no ato praticado, mas sim o resultado da liberdade de que o Juiz desfruta na condução do processo, baseado em seu íntimo convencimento, inexistindo fato ensejador de nulidade. Rejeito.   Impugnação aos Documentos Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou em demonstrar qualquer vício real de conteúdo da documentação carreada para os autos. A aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Indefiro.   Aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 No caso dos autos, a fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, importa notar que as disposições da Lei 13.467/2017, sob o aspecto material, não alcançam a relação jurídica de que resulta o litígio até a data de 11/11/2017. Sobre o tema, ensina o mestre José Martins Catharino: “No nosso direito positivo, a adoção da teoria objetiva do fato pendente – que conduz à distinção entre a aplicação imediata e retroatividade – não prescinde, por força de dispositivo constitucional, das noções de ato jurídico perfeito, de direito adquirido e de coisa julgada, todas elas limitativas da imediatidade (LICC, art. 6º), e proibitivas da retroatividade. Embora nossa lei defina aquelas três figuras, pertinentes à segurança jurídica, algumas notas podem ser lançadas a respeito. Ato jurídico perfeito é “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Por exemplo, quanto ao contrato de emprego: a lei nova não atinge a sua constituição (seria retroativa), mas alcança sua execução, sendo ele de trato sucessivo (é de aplicação imediata). A razão principal é a de que o negócio jurídico de emprego é perfeito pelo simples consenso, mesmo que a ele seja adjudicado termo ou condição suspensiva. Por isso se diz que as normas trabalhistas, supervenientes à constituição contratual, integram, instantaneamente, o conteúdo do negócio de emprego. Igualmente, a lei nova não incide sobre ato terminativo, também perfeito, ocorrido antes de ter entrado em vigor.” (Compêndio de Direito do Trabalho, volume 1, Saraiva, 2ª ed., 1981, p. 103) Não se pode alegar, portanto, eventual direito adquirido do empregado aos preceitos vigentes anteriormente à Lei 13.467/2017. Os fatos ocorridos em determinada relação jurídica, principalmente de trato sucessivo, são regidos pela lei vigente no momento de sua ocorrência. Não existe direito adquirido em face de alteração legislativa, uma vez que ainda não teria ocorrido a sua integração ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois que ainda não implementados os requisitos legais necessários. Haveria, no máximo, mera expectativa de direito. Destarte, não incide, na hipótese dos autos, o princípio da norma mais favorável, uma vez que este pressupõe a existência de duas ou mais normas ainda em vigor e aplicáveis ao mesmo contrato de trabalho. Por fim, também não há falar em aplicação do art. 468, CLT, uma vez que a alteração não decorreu de ato praticado pelo empregador.   Ilegitimidade Passiva A segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas alegam sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo, argumentando que nunca mantiveram vínculo empregatício com o reclamante. De acordo com a teoria da asserção, adotada em nosso sistema jurídico, para que estejam presentes as condições da ação, basta a afirmação juridicamente plausível do autor na petição inicial. Dessa forma, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O reclamante aponta as referidas reclamadas como responsáveis subsidiárias pelos danos narrados na exordial, devendo, portanto, figurarem no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não dos danos efetivos e a extensão da responsabilidade de cada um dos reclamados são questões pertinentes ao mérito da causa, razão pela qual a análise será oportunamente apreciada.   Prescrição Diversamente da tese patronal, não há prescrição a ser acolhida. Em relação à prescrição bienal, sua contagem somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho. Considerando que no TRCT consta o tipo do contrato (campo 21) como sendo contrato de trabalho por tempo indeterminado, verificada a data do término do aviso prévio indenizado (11/07/2021) e a data da propositura da ação (11/07/2023), não há prescrição bienal. Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO. CONTAGEM. Como se sabe, do disposto no parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, sendo que o fim de tal período marca o início da contagem do prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o que resta pacificado na OJ n. 83 da SDI - I do TST. Assim considerando, não se pode olvidar, ainda, da proporcionalidade do pré-aviso regulada pela Lei n. 12.506/2011, no sentido de que por ano de serviço prestado ao empregador serão acrescidos três dias, até o máximo de 60 dias. Desse modo, o trabalhador que completa um ano de serviço terá direito ao aviso de 30 dias mais três dias em face da proporcionalidade, e assim sucessivamente, não havendo como excluir o primeiro ano de labor para o cômputo do aviso prévio proporcional, por falta de previsão legal. In casu, tendo em conta o período de contrato de trabalho de 15/04/2011 a 13/08/2012 (data de notificação da dispensa), contava a Reclamante com pouco mais de 01 ano de serviços prestados, razão pela qual faz jus a 33 dias de aviso prévio proporcional (projetando o contrato até 15/09/2012), o que implica a consideração deste período para a observância do início do marco prescricional em 15/09/2012. Logo, sendo a reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2014, tem-se afastada a prescrição bienal pugnada pela Ré. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011229-50.2014.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 30/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 327; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcio Ribeiro do Valle)” Rejeito, portanto, a prescrição arguida pela reclamada.   Responsabilidade subsidiária das reclamadas O reclamante alega que prestou serviços de transporte para as reclamadas, fiscalizado e ordenado por elas, durante todos os períodos laborais, com função de transportar os empregados das reclamadas entre as suas residências. Segundo ele, as reclamadas, como beneficiárias diretas do trabalho do reclamante, devem ser responsabilizadas subsidiariamente pelas verbas pleiteadas, devido à má escolha da prestadora de serviço e falta de fiscalização da contratada, conforme os artigos 186 e 932, III, do Código Civil. As reclamadas, em oposição, alegam que os contratos entabulados entre a primeira reclamada e as outras demandadas eram de prestação de serviços de natureza civil, sem pessoalidade na prestação dos serviços, não exercendo nenhum poder diretivo sobre o autor. Afirmam que não houve terceirização e que a súmula 331 do TST não se aplica, solicitando, por esses motivos, a sua exclusão do polo passivo da ação. De início, deve ser ressaltado que não se está a cogitar, no caso vertente, de estabelecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda, terciera, quarta e quinta rés, mas apenas da apuração de sua eventual responsabilidade, uma vez que, no caso dos autos, o reclamante alega que era empregado da primeira reclamada (empresa prestadora), mas, de fato, foram as outras quatro demandadas (empresas tomadoras) que se beneficiaram de sua força de trabalho. Entretanto, entendo que o contrato de transporte de pessoas tal como estabelecido pelas reclamadas, possui natureza estritamente comercial. A celebração deste contrato com uma empresa especializada, no caso a primeira reclamada, sem qualquer interferência da contratante, não caracteriza terceirização, conforme a interpretação do artigo 5º da Lei nº 11.442/2007. Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência deste Regional: “TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. A atividade de transporte de cargas ou passageiros é típica de contratos de natureza civil-comercial, estando regulada no Código Civil (art. 730 e seguintes). Não existe terceirização de serviços na relação entre empresas que se traduz em prestação de serviços de transporte de trabalhadores da empresa contratante, pois não envolve intermediação de mão de obra, não contemplando a hipótese de responsabilidade subsidiária. Mutatis mutandis, transcrevo, como exemplo, a tese jurídica fixada no julgamento da ADC 48, pelo Supremo Tribunal Federal: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", (ADC 48, Data de Julgamento 16/04/2020. Data da Publicação: 19/05/2020. Relator: Min. Roberto Barroso)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010953-19.2018.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 19/04/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3916; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). Dessa forma, julgo improcedente o pedido do autor de que sejam as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas condenadas à responsabilidade subsidiária, as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado.   Nulidade das formas de contratação O reclamante alega que na rescisão do contrato o campo 30 (categoria do trabalhador) do único Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) recebido, referente ao primeiro contrato, indicava “04 – Empregado – Cont. prazo determinado (lei nº 9.601/98)”. Ele acredita que essa informação é indicativa de uma contratação fraudulenta, cujo único objetivo seria desvirtuar a legislação trabalhista. Afirma, ainda, que não foi contratado dessa forma e que essa categoria foi repentinamente sugerida no momento da rescisão, o que caracteriza vício no contrato estabelecido. Com base nos elementos apresentados e na análise cuidadosa da documentação constante dos autos, em especial o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) identificado sob o documento Id 163cecd, constata-se que o campo número 21 claramente descreve o contrato de trabalho como sendo por tempo indeterminado. O TRCT juntado pela reclamada sob Id 719c863, referente ao segundo contrato também consta como sendo contrato por prazo indeterminado. Com base nos TRCTs juntados aos autos, que indicam contratos por tempo indeterminado, a alegação de fraude na caracterização dos contratos como de prazo determinado não se sustenta e não tem qualquer sentido. Improcede, pois.   Vínculo de Emprego. Reconhecimento de períodos anteriores às anotações da CTPS. Diferenças Salariais. Afirma o reclamante na inicial que, embora admitido pela 1ª reclamada em 12/12/2020, somente em 02/03/2021 obteve o correspondente registro em sua CTPS. Por conseguinte, requer o pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa rescisória de 40% e aviso prévio indenizado. Negando a reclamada qualquer prestação de serviços pelo reclamante em período anterior a 02/03/2021 (Id 4dbdcd4), ao obreiro cabia o ônus de demonstrar a existência do referido vínculo no período de 12/12/2020 a 01/03/2021, a teor do art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, visto que nenhuma das testemunhas se manifestou precisamente sobre essa questão. Carece de credibilidade a alegação laboral também devido ao fato de o próprio reclamante afirmar em seu depoimento, id b860086, que iniciou a prestação de serviço como freelancer em novembro, e não em dezembro, como consta na exordial, e que sua CTPS foi assinada em janeiro ou fevereiro, em vez de março, data constante da CTPS. A inexatidão das datas em confronto com a petição inicial ressalta a fragilidade da prova oral, no aspecto. Em relação ao segundo contrato, o autor alega que começou a trabalhar em 12/02/2022 e apenas em 18/04/2022 teve sua CTPS assinada. Contrariando essa afirmação, a testemunha do reclamante, Sr. José Gerônimo de Carvalho, afirmou em seu depoimento, id b860086, que “prestou serviço à primeira reclamada de janeiro de 2022 a abril de 2022, como motorista; que neste último período o autor tinha saído da empresa, e o depoente retornou, não laborando novamente com ele.” Assim, não há outro desfecho a se conferir ao presente feito, senão o de reconhecer a prestação de trabalho, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, exatamente como consignado no TRCT, Id 752a7f6 (primeiro período) e, ainda, aquele disposto no TRCT id 719c863 (segundo período). Em relação às diferenças salariais alegadas pelo autor, que afirma ter recebido R$ 1.200,00 mensais no primeiro contrato e R$1.500,00 mensais no segundo contrato, e não ter recebido as verbas rescisórias, passo à análise da prova oral. A testemunha José Gerônimo de Carvalho, em seu depoimento id. b860086, informa "que seu salário contratual era de R$2.436,00, assinando recibos nesse mesmo valor, mas recebendo, efetivamente, R$1.700,00 por mês; (...); que nos dois contratos de trabalho o depoente recebeu apenas seus dias trabalhados sacando o FGTS". A testemunha Romilda Pires de Gouvea Gonçalves, em depoimento, conforme id. b860086, ouvida como informante, explica: “que sua CTPS foi assinada com valor de R$2.428,00 de salário; que em seu contracheque, quando passou a assiná-lo, também constava esse valor de salário além de horas extras e 13º salário; que nunca recebeu efetivamente esse valor e nem outras verbas descritas em seu contracheque; que recebia R$1.800,00 por mês; que a depoente quando da rescisão de seu contrato de trabalho assinou o TRCT no qual constava o valor de R$12.000,00 ou R$13.000,00, não tendo recebido, entretanto, esse valor; (...); que a depoente quando da rescisão de seu contrato de trabalho assinou o TRCT no qual constava o valor de R$12.000,00 ou R$13.000,00, não tendo recebido, entretanto, esse valor; que o Sr. Luciano tinha combinado com a depoente que pagaria a multa de 40% de FGTS a qual teria valor superior aos 15 dias trabalhados no mês de junho de 2022, não tendo recebido, portanto, por esses dias, que também fez um acordo para receber a rescisão o valor de R$3.400,00 em duas parcelas, com 30 e 60 dias, também não as recebendo; que apenas em dezembro de 2022 foi depositada a multa de 40% do FGTS, tendo ainda lhe sido pago o valor de R$1.700,00, depois de muita insistência" Por sua vez, a testemunha do primeiro reclamado, Wanderlei Almeida Abel, id. b860086, informou em seu depoimento que: "(...); que seu salário é de R$2.700,00, constando este valor no contracheque, o qual efetivamente recebe; que já ouviu comentários de empregados que não receberiam o valor constante do contracheque, mas nunca presenciou este fato e o mesmo não ocorre com o depoente. Pois bem, foram juntados aos autos alguns contracheques assinados pelo reclamante, Id 4009515 e Id 439cb65 e um TRCT, também assinado, Id 163cecd e não há prova oral ou documental que comprove ter o reclamante recebido valores diversos daqueles descritos nos documentos, uma vez que nenhuma das testemunhas estava presente quando da efetivação dos pagamentos de salário. Apenas com base nos depoimentos, não é possível ao reclamante reivindicar o pagamento das diferenças salariais, pois não se desincumbiu de comprovar, de forma convincente o alegado. Pedido improcedente.   Direitos convencionados em Convenções Coletivas de Trabalho - diferenças salariais O reclamante alega que durante ambos contratos de trabalho nunca recebeu benefícios convencionados, como vale-alimentação, plano odontológico, seguro de vida e plano de saúde, conforme estabelecido nas cláusulas das CCTs aplicáveis (2019/2021 e 2021/2023). Reivindica o pagamento do auxílio alimentação por todo o pacto laboral, multa por descumprimento das CCTs 2019/2021 e 2021/2023 e indenização substitutiva pelo não pagamento de plano-saúde e plano odontológico previsto nas CCTs, A 1ª reclamada, afirma na contestação que “sempre efetivou o pagamento de todos os direitos previstos nas Convenções Coletivas, quais sejam, vale alimentação, plano odontológico, apólice de seguro de vida e plano de saúde”, mas tal alegação não foi comprovada por documento ou prova oral. Analisando as Convenções Coletivas juntadas anexas à inicial, verifico que há previsão de pagamento de ajuda de custo para alimentação nas duas CCTs, além de previsão de plano odontológico, apólice de seguro de vida e plano de saúde. A respeito do auxílio alimentação, em análise dos contracheques juntados, não há provas de que o reclamante tenha recebido ajuda de custo para alimentação nos meses trabalhados, não havendo menção ao benefício ou eventuais descontos correspondentes. Deste modo, é procedente o pedido da indenização correspondente ao auxílio-alimentação não fornecido, qual seja: Vale alimentação no valor de R$326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a partir de março de 2019 e, a partir de 01 de novembro de 2021, 26 (vinte e seis) valores mensais, no valor de face de R$19,06 (dezenove reais e seis centavos), conforme cláusulas décima quinta, letra F, da CCT 2019/2021 e cláusula décima quinta (15.1) da CCT 2021/2023. Em relação ao plano odontológico, plano de saúde e ao seguro de vida, o descumprimento dessas obrigações por parte do empregador somente ensejaria a aplicação de multa por descumprimento de cláusula do CCT, caso comprovado o não fornecimento dos serviços, não sendo cabível indenização substituta. O reclamante não comprovou sua adesão aos benefícios de plano de saúde e odontológico, procedimento a ser adotado conforme consta nos CCTs juntados, como por exemplo o id 43093f5, página 10, cláusula 20ª, A. Também não comprovou despesas decorrentes de sinistro ou de procedimento hospitalar ou odontológico que poderiam ser cobertas pelos referidos benefícios convencionais. Desta forma, não tendo o reclamante comprovado prejuízo financeiro a ser reparado, indefiro as indenizações substitutivas requeridas. Não tendo a reclamada comprovado que os planos de saúde e odontológico e o seguro de vida foram efetivamente fornecidos, como constante das CCTs, julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa. Assim, além da indenização correspondente ao auxílio-alimentação já mencionado, arcará a primeira ré com as multas previstas nas cláusulas 65ª, do CCT 2019/2021 e cláusula 74ª do CCT 2021/2023, revertidas em favor do autor. Conforme entendimento da Súmula 384 do TST, é devido o pagamento de apenas uma multa normativa para cada instrumento coletivo vigente, a fim de não gerar cumulação indevida e imputação superior ao próprio direito descumprido, mesmo porque trata-se de penalidade e deve ser interpretada restritivamente.   Adicional de Insalubridade. Conforme laudo pericial (ID. 1167160), não ficou comprovada a realização de labor em condições legalmente estipuladas como insalubres. O perito constatou, Id 1167160, pág. 23, que “ao analisar o ex-local e a atividade do reclamante, verifica-se que ele não estava exposto a nenhum agente insalubre durante suas atividades rotineiras conforme acima exposto, restando, portanto, DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, durante todo o pacto laboral.” Não foi detectada a presença de outros agentes insalubres, razão pela qual ficou descaracterizada a insalubridade. Sendo o laudo produzido por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho), no qual foram avaliadas criteriosamente todas as condições de trabalho desempenhadas pelo reclamante de forma atual, pontual e específica, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida nos autos. Deste modo, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos e integrações.   Horas Extras Devidas no Primeiro Contrato O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e seus reflexos, sob o argumento de que laborou em sobrejornada durante o primeiro contrato de trabalho, que se iniciou em 12.12.2020 e se findou em 11.06.2021. Alega que cumpriu jornada de 10 horas diárias, 60 horas semanais, e que a sobrejornada diária excedia 3h20m, conforme estabelecido na Cláusula 51ª da CCT, que prevê uma jornada de trabalho de 6h40m diárias e um total mensal máximo de 200 horas. A reclamada, por sua vez, contesta a alegação, argumentando que o reclamante trabalhava em regime de "dupla pegada", conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), e que a jornada total do reclamante não ultrapassava os limites estabelecidos pelas normas coletivas aplicáveis. A análise dos autos revela que o reclamante não conseguiu provar de forma inequívoca a jornada alegada na inicial. Os documentos apresentados pela reclamada, bem como as convenções coletivas juntadas, indicam a possibilidade de "dupla pegada" e estabelecem uma jornada semanal de 44 horas. Os cartões de ponto colecionados aos autos, bem como os excertos dos documentos de ponto aplicados pela reclamada na contestação id 4dbdcd4, demonstram a regularidade do sistema de dupla pegada. As convenções coletivas aplicáveis ao período do primeiro contrato de trabalho são a CCT 2019-2021 e a CCT 2021-2023, esta última aplicável apenas a partir de 01.10.2021. A CCT 2019-2021, vigente durante a maior parte do primeiro contrato, prevê uma jornada semanal de 44 horas, com possibilidade de compensação de horas, conforme estabelecido na Cláusula 38ª. Considerando que o reclamante não demonstrou de forma convincente a jornada extraordinária alegada e que a reclamada comprovou o cumprimento das normas coletivas aplicáveis, concluo que não há fundamento para o pagamento de horas extras e seus reflexos.   Adicional Noturno no Primeiro Contrato O reclamante pleiteia o adicional de 20% sobre as horas diurnas, argumentando que cumpria uma jornada de trabalho que se iniciava às 17h00 e encerrava às 3h00, o que resultaria em uma média de 5 horas semanais/20 horas mensais que deveriam ser remuneradas com o referido adicional. A reclamada argumenta que o reclamante realizava a "primeira pegada" em horário anterior ao período noturno, enquanto a "segunda pegada" ocorria durante o período noturno, justificando o pagamento adequado do adicional noturno apenas durante este segundo intervalo de trabalho. Além disso, a empresa apresenta documentos, como o cartão de ponto e o contracheque de maio/2021, para sustentar que todas as verbas trabalhistas foram devidamente pagas, incluindo o adicional noturno. Verificado que nos contracheques juntados aos autos consta o pagamento de adicional noturno, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações iniciais (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC), notadamente acerca do não pagamento integral do adicional noturno, ainda que por amostragem, indefiro o pedido em apreço.   Adicional de Cargo de Confiança no Segundo Contrato e Pedido Subsidiário O reclamante alega que durante o segundo contrato, desempenhou funções de gestão e tomada de decisões operacionais, incluindo recrutamento, treinamento, advertência, demissão de motoristas, além de gerenciar compras e rotas. Afirma que não havia controle de jornada ou descanso semanal remunerado. Subsidiariamente, pede um adicional de 30% pelo acúmulo de funções. A reclamada contesta, argumentando que os cartões de ponto comprovam que a jornada era controlada. Durante o segundo contrato, o reclamante trabalhava em duas pegadas: das 6h às 8h e das 16h30 às 17h30. A empresa também nega que o reclamante desempenhasse funções de gestão. A análise das provas apresentadas pelo reclamante, ids 3cbc452 e 0d942ed, não permite concluir que o reclamante exercia poderes de gestão ou atuava como detentor de cargo de confiança. As ligações telefônicas, por si só, não configuram o exercício de funções decisórias relevantes para a empresa, e as conversas em aplicativo de mensagens não evidenciam a delegação de poderes típicos de um cargo de confiança. Pelo contrário, a reclamada informou que o reclamante estava matriculado em curso de Administração em período noturno, o que restringiria sua disponibilidade para a empresa fora do horário de expediente. Em relação ao pedido subsidiário de pagamento de adicional por acúmulo de funções, igualmente não há provas suficientes para o seu deferimento. O reclamante não demonstrou o exercício de atividades de natureza distinta ou incompatível com a função de motorista. Conforme sustentado pela reclamada, o autor exercia exclusivamente a função de motorista, realizando o transporte de funcionários entre a cidade de Sabará e a Mina Cuiabá, em Belo Horizonte, atividades estas compatíveis com o cargo de motorista, conforme disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante o ônus de provar o exercício de cargo de confiança ou o acúmulo de funções, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, indefiro os pedidos de gratificação de 40% pelo alegado exercício de cargo de confiança e de pagamento de adicional de 30% por acúmulo de funções.   Verbas Rescisórias – Férias, Gratificação Natalina e Aviso Prévio O reclamante argumenta que não recebeu as verbas referentes a férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e aviso prévio nos dois contratos de trabalho mantidos com o empregador. Alega que, embora o aviso prévio tenha sido projetado para a data de 11.07.2021, o TRCT foi emitido com a data de 11.06.2021, sem considerar a projeção do aviso prévio. Afirma, ainda, que, mesmo com o término do primeiro contrato, não lhe foram pagas as férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional, conforme prevê a legislação. Ele também relata que não recebeu as férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3, mesmo após o término deste segundo vínculo empregatício, o mesmo ocorrendo com a gratificação natalina. Afirma, ainda, que não recebeu o valor correspondente ao aviso prévio. A reclamada contesta o pedido do reclamante referente ao pagamento de férias e 1/3 constitucional, alegando que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas nos dois contratos de trabalho. Afirma que o correto é 3/12, valor que foi devidamente quitado conforme o TRCT, que demonstra o período de trabalho de 02/03/2021 a 11/06/2021, cuja validade foi analisada em tópico próprio. A reclamada, da mesma forma, argumenta que no segundo contrato o reclamante faria jus a apenas 5/12 de férias + 1/3, e que tais valores já foram devidamente quitados. A empresa afirma que também quitou o aviso prévio indenizado nos dois contratos. Em relação ao primeiro contrato de trabalho, verifico que o TRCT referente ao período de 02/03/2021 a 11/06/2021, Id 163cecd, está devidamente assinado pelo reclamante, o que denota a quitação das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada apresentou contracheques, e TRCTs, documentos que indicam o pagamento das verbas rescisórias, inclusive das férias proporcionais, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, em relação ao primeiro contrato de trabalho, apenas. Não havendo nos autos prova robusta que desconstitua a validade desses documentos, entendo que o reclamante deu quitação plena ao montante rescisório do primeiro contrato. Assim, restam indeferidos os pedidos relativos a aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina, vinculados ao primeiro contrato. Quanto ao segundo contrato de trabalho, que abrange o período de 18/04/2022 a 19/09/2022, constato que o TRCT apresentado nos autos, Id 719c863, não está assinado pelo reclamante. A ausência de assinatura impede a confirmação de que a reclamada tenha realmente quitado o montante rescisório devido, especialmente se analisada em conjunto com o áudio juntado sob Id 899c5e6. Nesse contexto, caberia à reclamada o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, o que não foi devidamente cumprido. Assim, diante da falta de comprovação efetiva de pagamento, julgo procedente o pedido do reclamante quanto ao segundo contrato, sendo devidas as verbas rescisórias relativas a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado, referentes a esse segundo vínculo empregatício.   Verbas Rescisórias – FGTS e Multa dos 40% O reclamante alega que o empregador não depositou corretamente o FGTS durante o contrato de trabalho, conforme estabelecido no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Além disso, não foi efetuado o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS quando da rescisão contratual. A reclamada sustenta que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas nos dois contratos de trabalho mantidos com o reclamante, e que foi corretamente pago o FGTS acrescido da multa de 40%. Em face das alegações do reclamante e da análise documental apresentada, resta comprovado que a reclamada deixou de efetuar corretamente os depósitos do FGTS referentes ao mês de junho às verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho (id f542e18), bem como o referente ao mês de setembro e às verbas rescisórias no segundo contrato (id 1f10919). Ademais, a reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em ambos os contratos, mesmo sendo uma obrigação prevista em caso de término contratual sem justa causa, que é o caso que se verifica nos autos. A defesa da reclamada não encontra respaldo diante da prova documental anexada aos autos, especialmente os extratos de FGTS. Assim sendo, julgo procedente o pedido do reclamante e determino que a reclamada deposite as parcelas do FGTS devidas, além de realizar o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS acumulado no decorrer dos dois contratos de trabalho.   Multa dos Art. 477 e 467 da CLT Não havendo a condenação da ré ao pagamento de qualquer verba incontroversa nesta decisão, indefiro a pretensão autoral. Em relação ao requerimento do reclamante de pagamento da multa do art. 477 da CLT, conforme analisado em tópico anterior, verifico que o FGTS e a multa dos 40% não foram corretamente quitados. A multa de 40% devida na dispensa imotivada constitui também verba rescisória em sentido estrito, nos termos do entendimento consolidado pela OJ 29 das Turmas do TRT da 3ª Região. Com efeito, nos extratos do FGTS, ids f542e18 e 1f10919, não há o depósito do FGTS sobre verbas rescisórias e multa dos 40%, estando o pagamento, portanto, fora, portanto, do prazo legal. Assim, defiro ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º da CLT.   Salário Extrafolha no Primeiro Contrato O reclamante alega que, durante o primeiro contrato de trabalho, recebeu um pagamento extrafolha no valor de R$ 100,00 referente a trabalho realizado além da jornada convencional. A reclamada nega a existência de qualquer pagamento extrafolha, afirmando que todos os valores pagos ao reclamante estão devidamente registrados nos contracheques. Diante da ausência de provas robustas que corroborem a alegação de pagamento extrafolha no valor de R$ 100,00 pelo reclamante, e considerando que o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor, este não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer evidência de pagamento "por fora" do salário formalizado. Assim, julgo improcedente o pedido de integração dos supostos valores extrafolha ao salário, com os respectivos reflexos postulados.   Compensação. Danos Extrapatrimoniais. Indenização O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que foi ludibriado pela primeira reclamada, sendo levado a acreditar que a contratação seria por prazo indeterminado e duradouro, e, no entanto, foi dispensado de forma imotivada. Além disso, o reclamante alega que foi submetido a condições de trabalho precárias e insalubres, em locais sem higiene, sem banheiro ou refeitório, e com temperaturas extremas, sendo tratado de forma degradante pelos superiores. A contestação apresentada pela reclamada refuta as alegações do reclamante, sustentando que sempre esteve em dia com os pagamentos de todos os direitos trabalhistas do reclamante. Além disso, a reclamada nega as alegações de que o reclamante trabalhou em condições precárias e desumanizadoras, afirmando que o reclamante tinha intervalos entre as pegadas, durante as quais podia retornar para casa ou realizar atividades de interesse pessoal. A empresa também nega que o reclamante tenha laborado em locais insalubres ou inadequados, afirmando que havia instalações adequadas, como banheiros e bebedouros, para atender às suas necessidades, e junta fotos para comprovar essas condições. Passo à análise da prova oral, no que diz respeito ao tema em apreço. No primeiro depoimento, José Gerônimo de Carvalho, testemunha do reclamante, relatou que durante seu segundo contrato, ele transportava empregados para a mina e, após deixá-los, permanecia em uma área chamada "terrão" por algumas horas, onde não havia banheiro ou água potável, forçando-o a levar sua própria água e usar o mato como banheiro. Em seu primeiro contrato, ele trabalhava no período noturno e aguardava os empregados na portaria da mina, onde havia instalações adequadas, incluindo banheiro e água potável, não sabendo informar se durante seu segundo contrato os motoristas do turno noturno também iam para o terrão. O depoente confirmou que assinou o TRCT ao término de ambos os contratos e reconheceu as vozes do reclamante e da Sra. Gisele no áudio apresentado, mas não presenciou qualquer conversa direta entre eles. No segundo depoimento, Romilda Pires de Gouvea Gonçalves, ouvida como informante, confirmou que, inicialmente, utilizava os banheiros e a água potável disponíveis na portaria da mina durante o horário de almoço, mas, a partir de 2021, foi deslocada para o "terrão", onde ficava sem acesso a essas instalações. Assim como o primeiro depoente, ela também fazia suas necessidades no mato e levava sua própria água. A depoente relatou problemas recorrentes nos veículos, como portas com defeito e direção hidráulica travada, além de mencionar que os veículos não tinham ar-condicionado funcionando. Ela também afirmou que o reclamante era coordenador dos veículos em Sabará e, embora recebesse ligações fora do horário de trabalho, nunca testemunhou essas chamadas. Em uma ocasião, ela viu o reclamante nervoso após uma conversa com o Sr. Luciano, seguida de sua dispensa. No terceiro depoimento, Wanderlei Almeida Abel, testemunha da primeira reclamada, confirmou que, enquanto aguardava entre turnos, permanecia em uma área de estacionamento chamada "terrão", onde não havia banheiro nem água potável. Ele relatou que, se necessário, os empregados podiam utilizar o micro-ônibus ou a van para se deslocarem até a portaria da Anglogold, onde havia bebedouro e banheiro, embora o tempo de permanência na portaria fosse limitado devido ao tráfego de carretas. Também era possível pegar carona para ir à portaria. O depoente afirmou que já utilizou o banheiro da portaria, mas não presenciou o reclamante fazendo o mesmo, pois não tinha muito contato com ele. Ele mencionou que alguns empregados preferiam fazer suas necessidades no mato por preguiça de ir até a portaria, que ficava a cerca de três minutos de carro. O depoente não testemunhou conversas entre o reclamante e o Sr. Luciano ou a Sra. Gisele, nem presenciou o Sr. Luciano maltratando empregados. Ele relatou problemas elétricos ou mecânicos ocasionais nos veículos da reclamada, mas afirmou que os veículos passavam por manutenção. O depoente não ouviu relatos sobre problemas com o veículo do reclamante, nem sobre diferença de tratamento entre empregados de Sabará e Caeté. Em relação à veracidade dos documentos e quitação das verbas rescisórias, conforme já apreciado em tópico próprio, em que foi reconhecida a validade dos documentos rescisórios, a reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e outros documentos comprovando o pagamento das verbas rescisórias. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade desses documentos, e o reclamante, em seu depoimento, confirmou ter assinado o TRCT. Assim, reconhecida a validade dos documentos apresentados, entendo que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, pelo menos em relação àquele que está devidamente assinado, não sendo cabível o dano moral por esse motivo. No que se refere à alegação do reclamante de que trabalhou em condições insalubres e degradantes, sem acesso a banheiros ou água potável, o que configuraria ofensa à dignidade humana, após análise das provas orais, constato que, de fato, havia períodos em que os motoristas permaneciam em uma área conhecida como “terrão”, onde não havia banheiro ou água potável. Contudo, também ficou demonstrado que era possível, embora com algumas limitações, deslocar-se até a portaria da Anglogold para utilizar essas instalações, seja dirigindo ou pegando carona. Os depoimentos das testemunhas confirmam que os motoristas tinham essa alternativa, ainda que alguns preferissem utilizar o mato por conveniência. Portanto, apesar de as condições de trabalho não serem ideais, não restou comprovado que o reclamante foi submetido a tratamento degradante ou insalubre a ponto de justificar o reconhecimento de dano moral. Além disso, não foi demonstrado que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral ou tratamento ofensivo por parte de seus superiores, sendo certo que a mera alegação de que o Sr. Luciano era “estourado” ou que o reclamante ficava nervoso em algumas situações, por si só, não caracteriza violação de direitos da personalidade. Para a configuração do direito à indenização por danos morais, é necessário, além da demonstração do ato ilícito, a comprovação de um dano efetivo e o nexo causal entre o ato e o dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A princípio, deve ser destacado que o dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão. Neste sentido: "A legislação brasileira utiliza a expressão 'dano moral' para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e da legislação especial. A mesma denominação é seguida por grande parte da doutrina e da jurisprudência, encontrando-se a distinção seja entre danos subjetivos e objetivos, seja entre danos morais diretos ou indiretos para especificar aqueles que dizem respeito diretamente à esfera da mais direta subjetividade e os que atinem à repercussão social da esfera da personalidade.(...) Pontes de Miranda já na década de 50 acentuava ter a expressão 'dano moral' concorrido 'para graves confusões', explicando: 'às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão 'dano moral' em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou nêurica, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como a dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo. Aí, dano moral seria dano não patrimonial. Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa e o dano à reputação. Finalmente, há o senso estrito de dano moral: o dano à reputação" (Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. Judith Martins Costa e Gerson Branco. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 108.) Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de “aborrecimento extremamente significativo” (STJ, 3ª T., Resp. 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000). No presente caso, conforme já analisado, não restou demonstrada a existência de ato ilícito por parte da reclamada que configurasse ofensa aos direitos de personalidade do reclamante. O simples fato de o reclamante ter permanecido por algum período em uma área sem banheiro ou água potável não caracteriza, por si só, violação a direitos que ensejaria indenização por danos morais. Além disso, não foi demonstrado que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral ou tratamento ofensivo por parte de seus superiores. Também não há prova de que a dispensa imotivada do reclamante tenha ocorrido de forma fraudulenta ou que tenha havido tratamento discriminatório ou degradante durante o contrato de trabalho. Assim, à luz dos depoimentos e da documentação acostada aos autos, concluo que as condições de trabalho descritas pelo reclamante não configuram violação aos direitos fundamentais do trabalhador, a teor do disposto no artigo 483, da CLT e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   Assistência judiciária gratuita Considerando-se que o valor do último salário auferido pelo autor é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.   Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Por outro lado, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348 da SDI-1). Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT.   Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto a ré não se mostrou credora de quaisquer verbas em relação à parte autora. Defiro o pedido de dedução de parcelas porventura quitadas pela reclamada a idêntico título das ora deferidas, conforme se apurar em liquidação.   Honorários Periciais Relativamente à perícia técnica produzida nos autos fixo os honorários correspondentes em R$1.000,00, face ao trabalho desenvolvido pelo perito, verificado na extensão e complexidade de seu laudo e esclarecimentos. O pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do autor, uma vez que sucumbente no objeto da pretensão. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverá ser expedida requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST.   Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal.   Descontos fiscais e previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS em face de SÃO PEDRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ME, EPOS – EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRÂNEAS S.A, PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA., resolvo rejeitar as alegações defensivas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, e condenar a ré SÃO PEDRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ME a pagar ao autor, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes verbas: 1. indenização correspondente ao auxílio-alimentação não fornecido, no valor de R$326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a partir de março de 2019 e, a partir de 01 de novembro de 2021, 26 (vinte e seis) valores mensais, no valor de face de R$19,06 (dezenove reais e seis centavos). 2. multas previstas nas cláusulas 65ª, do CCT 2019/2021 e cláusula 74ª do CCT 2021/2023, revertidas em favor do autor, sendo apenas uma multa normativa para cada instrumento coletivo vigente. 3. verbas rescisórias referentes ao segundo vínculo empregatício relativas a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado. 4. FGTS não recolhido e multa de 40% sobre o FGTS acumulado no decorrer dos dois contratos de trabalho. 5. multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de verbas quitadas pela reclamada a idêntico título das ora deferidas, conforme se apurar em liquidação. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Custas pela reclamada, no importe de R$1.800,00 nos termos do art. 789, caput, CLT, calculadas sobre R$90.000,00, valor atribuído à condenação. Após o trânsito em julgado, excluam-se as rés EPOS – EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRÂNEAS S.A, PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA. do polo passivo. Intimem-se as partes.   SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010621-56.2023.5.03.0094 : GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS : SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb40793 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de SÃO PEDRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ME, EPOS – EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRÂNEAS S.A, PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA. por meio da qual postulou reconhecimento dos vínculos empregatícios, retificação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias, multas e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$120.268,85, juntando documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural, restando frustrada a proposta de conciliação (ID. e39621f). As reclamadas apresentaram defesas escritas rechaçando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos, estatutos, contratos e procurações. Manifestação do autor sobre as defesas e documentos (ID. e5778b5). Determinada em audiência a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, foi trazido aos autos o laudo de ID. 1167160. Na audiência de instrução (ata de ID. b860086), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da reclamada, sendo inquiridas testemunhas do autor. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É, em síntese, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Petição Inicial A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à ré a compreensão das pretensões deduzidas, estando os pedidos de adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização pelo não pagamento do plano de saúde devidamente fundamentados e requeridos nos itens II.IV, II.V e II.VII do rol petitório. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, § 1º da CLT, que exige "(...), uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, (...)", exigências estas cumpridas pelo autor. Note-se que a reclamada, em sua defesa, rebateu todos os itens, não tendo sido seu direito de contestação prejudicado. Assim, não afigura qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, tampouco o comprometimento da prestação jurisdicional certa e determinada. Acaso constatada a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito requerido, o resultado será a improcedência do pedido e não inépcia da inicial. Rejeito.   Protestos da Reclamada Não subsistem os protestos manifestados pela reclamada em razão da oitiva da testemunha Romilda Pires de Gouvea Gonçalves na condição de informante. De fato, a depoente confirmou a assertiva de que possui ação trabalhista em face da ré, inclusive pleiteando indenização por danos morais. A respeito do tema, entretanto, necessários alguns esclarecimentos a mais. O TST consagrou no Enunciado 357 que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". No presente caso a oitiva não decorreu do fato de ter ajuizado reclamação contra o mesmo empregador, mas, porque na ação pretendeu reparação por danos morais. Não se trata necessariamente de má-fé, mas apenas de interesse jurídico. Nesse sentido, citam-se decisões proferidas em situações idênticas: "PROVA ORAL - TESTEMUNHA QUE PROPÕE AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O MESMO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO - CONTRADITA DEFERIDA. À luz da Súmula 357 do col. TST, não há, de imediato, suspeição em relação à testemunha que possui reclamatória trabalhista em face do mesmo empregador. Entretanto, a existência de ação proposta por testemunha contraditada em desfavor do mesmo Reclamado com causa de pedir fundada em tipificação de dano moral afeta-lhe inequivocamente a isenção de ânimo para depor, impondo-se o acolhimento da contradita para ser ouvida apenas como informante". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011334-78.2017.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 22/07/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Emilia Facchini) "TESTEMUNHA CONTRADITADA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O fato da testemunha ter demanda aforada em face do empregador, de modo algum a desqualifica. Pode, pois, prestar válida colaboração com o Poder Judiciário na apuração de fatos controvertidos em análise no processo. No entanto, segundo entendimento estratificado por esta D. Turma, se a testemunha formula pedido de indenização por dano moral, pautada em sofrimento imposto pelo ofensor, deve ser acolhida a sua contradita em razão do provável ressentimento que guarda consigo em relação ao ex-empregador, revelando a ausência de isenção de ânimo necessária à elucidação dos fatos". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010036-50.2017.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 24/05/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde da questão (art. 370/CPC), tendo ele ampla liberdade para valorar a prova de acordo com o seu convencimento, podendo atribuir aos diversos elementos maior ou menor eficácia, desde que apresente os fundamentos da sua decisão (art. 371/CPC). Não se vislumbra ilegalidade no ato praticado, mas sim o resultado da liberdade de que o Juiz desfruta na condução do processo, baseado em seu íntimo convencimento, inexistindo fato ensejador de nulidade. Rejeito.   Impugnação aos Documentos Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou em demonstrar qualquer vício real de conteúdo da documentação carreada para os autos. A aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Indefiro.   Aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 No caso dos autos, a fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, importa notar que as disposições da Lei 13.467/2017, sob o aspecto material, não alcançam a relação jurídica de que resulta o litígio até a data de 11/11/2017. Sobre o tema, ensina o mestre José Martins Catharino: “No nosso direito positivo, a adoção da teoria objetiva do fato pendente – que conduz à distinção entre a aplicação imediata e retroatividade – não prescinde, por força de dispositivo constitucional, das noções de ato jurídico perfeito, de direito adquirido e de coisa julgada, todas elas limitativas da imediatidade (LICC, art. 6º), e proibitivas da retroatividade. Embora nossa lei defina aquelas três figuras, pertinentes à segurança jurídica, algumas notas podem ser lançadas a respeito. Ato jurídico perfeito é “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Por exemplo, quanto ao contrato de emprego: a lei nova não atinge a sua constituição (seria retroativa), mas alcança sua execução, sendo ele de trato sucessivo (é de aplicação imediata). A razão principal é a de que o negócio jurídico de emprego é perfeito pelo simples consenso, mesmo que a ele seja adjudicado termo ou condição suspensiva. Por isso se diz que as normas trabalhistas, supervenientes à constituição contratual, integram, instantaneamente, o conteúdo do negócio de emprego. Igualmente, a lei nova não incide sobre ato terminativo, também perfeito, ocorrido antes de ter entrado em vigor.” (Compêndio de Direito do Trabalho, volume 1, Saraiva, 2ª ed., 1981, p. 103) Não se pode alegar, portanto, eventual direito adquirido do empregado aos preceitos vigentes anteriormente à Lei 13.467/2017. Os fatos ocorridos em determinada relação jurídica, principalmente de trato sucessivo, são regidos pela lei vigente no momento de sua ocorrência. Não existe direito adquirido em face de alteração legislativa, uma vez que ainda não teria ocorrido a sua integração ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois que ainda não implementados os requisitos legais necessários. Haveria, no máximo, mera expectativa de direito. Destarte, não incide, na hipótese dos autos, o princípio da norma mais favorável, uma vez que este pressupõe a existência de duas ou mais normas ainda em vigor e aplicáveis ao mesmo contrato de trabalho. Por fim, também não há falar em aplicação do art. 468, CLT, uma vez que a alteração não decorreu de ato praticado pelo empregador.   Ilegitimidade Passiva A segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas alegam sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo, argumentando que nunca mantiveram vínculo empregatício com o reclamante. De acordo com a teoria da asserção, adotada em nosso sistema jurídico, para que estejam presentes as condições da ação, basta a afirmação juridicamente plausível do autor na petição inicial. Dessa forma, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O reclamante aponta as referidas reclamadas como responsáveis subsidiárias pelos danos narrados na exordial, devendo, portanto, figurarem no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não dos danos efetivos e a extensão da responsabilidade de cada um dos reclamados são questões pertinentes ao mérito da causa, razão pela qual a análise será oportunamente apreciada.   Prescrição Diversamente da tese patronal, não há prescrição a ser acolhida. Em relação à prescrição bienal, sua contagem somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho. Considerando que no TRCT consta o tipo do contrato (campo 21) como sendo contrato de trabalho por tempo indeterminado, verificada a data do término do aviso prévio indenizado (11/07/2021) e a data da propositura da ação (11/07/2023), não há prescrição bienal. Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO. CONTAGEM. Como se sabe, do disposto no parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, sendo que o fim de tal período marca o início da contagem do prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, o que resta pacificado na OJ n. 83 da SDI - I do TST. Assim considerando, não se pode olvidar, ainda, da proporcionalidade do pré-aviso regulada pela Lei n. 12.506/2011, no sentido de que por ano de serviço prestado ao empregador serão acrescidos três dias, até o máximo de 60 dias. Desse modo, o trabalhador que completa um ano de serviço terá direito ao aviso de 30 dias mais três dias em face da proporcionalidade, e assim sucessivamente, não havendo como excluir o primeiro ano de labor para o cômputo do aviso prévio proporcional, por falta de previsão legal. In casu, tendo em conta o período de contrato de trabalho de 15/04/2011 a 13/08/2012 (data de notificação da dispensa), contava a Reclamante com pouco mais de 01 ano de serviços prestados, razão pela qual faz jus a 33 dias de aviso prévio proporcional (projetando o contrato até 15/09/2012), o que implica a consideração deste período para a observância do início do marco prescricional em 15/09/2012. Logo, sendo a reclamação trabalhista ajuizada em 15/09/2014, tem-se afastada a prescrição bienal pugnada pela Ré. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011229-50.2014.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 30/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 327; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcio Ribeiro do Valle)” Rejeito, portanto, a prescrição arguida pela reclamada.   Responsabilidade subsidiária das reclamadas O reclamante alega que prestou serviços de transporte para as reclamadas, fiscalizado e ordenado por elas, durante todos os períodos laborais, com função de transportar os empregados das reclamadas entre as suas residências. Segundo ele, as reclamadas, como beneficiárias diretas do trabalho do reclamante, devem ser responsabilizadas subsidiariamente pelas verbas pleiteadas, devido à má escolha da prestadora de serviço e falta de fiscalização da contratada, conforme os artigos 186 e 932, III, do Código Civil. As reclamadas, em oposição, alegam que os contratos entabulados entre a primeira reclamada e as outras demandadas eram de prestação de serviços de natureza civil, sem pessoalidade na prestação dos serviços, não exercendo nenhum poder diretivo sobre o autor. Afirmam que não houve terceirização e que a súmula 331 do TST não se aplica, solicitando, por esses motivos, a sua exclusão do polo passivo da ação. De início, deve ser ressaltado que não se está a cogitar, no caso vertente, de estabelecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda, terciera, quarta e quinta rés, mas apenas da apuração de sua eventual responsabilidade, uma vez que, no caso dos autos, o reclamante alega que era empregado da primeira reclamada (empresa prestadora), mas, de fato, foram as outras quatro demandadas (empresas tomadoras) que se beneficiaram de sua força de trabalho. Entretanto, entendo que o contrato de transporte de pessoas tal como estabelecido pelas reclamadas, possui natureza estritamente comercial. A celebração deste contrato com uma empresa especializada, no caso a primeira reclamada, sem qualquer interferência da contratante, não caracteriza terceirização, conforme a interpretação do artigo 5º da Lei nº 11.442/2007. Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência deste Regional: “TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. A atividade de transporte de cargas ou passageiros é típica de contratos de natureza civil-comercial, estando regulada no Código Civil (art. 730 e seguintes). Não existe terceirização de serviços na relação entre empresas que se traduz em prestação de serviços de transporte de trabalhadores da empresa contratante, pois não envolve intermediação de mão de obra, não contemplando a hipótese de responsabilidade subsidiária. Mutatis mutandis, transcrevo, como exemplo, a tese jurídica fixada no julgamento da ADC 48, pelo Supremo Tribunal Federal: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", (ADC 48, Data de Julgamento 16/04/2020. Data da Publicação: 19/05/2020. Relator: Min. Roberto Barroso)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010953-19.2018.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 19/04/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3916; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). Dessa forma, julgo improcedente o pedido do autor de que sejam as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas condenadas à responsabilidade subsidiária, as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado.   Nulidade das formas de contratação O reclamante alega que na rescisão do contrato o campo 30 (categoria do trabalhador) do único Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) recebido, referente ao primeiro contrato, indicava “04 – Empregado – Cont. prazo determinado (lei nº 9.601/98)”. Ele acredita que essa informação é indicativa de uma contratação fraudulenta, cujo único objetivo seria desvirtuar a legislação trabalhista. Afirma, ainda, que não foi contratado dessa forma e que essa categoria foi repentinamente sugerida no momento da rescisão, o que caracteriza vício no contrato estabelecido. Com base nos elementos apresentados e na análise cuidadosa da documentação constante dos autos, em especial o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) identificado sob o documento Id 163cecd, constata-se que o campo número 21 claramente descreve o contrato de trabalho como sendo por tempo indeterminado. O TRCT juntado pela reclamada sob Id 719c863, referente ao segundo contrato também consta como sendo contrato por prazo indeterminado. Com base nos TRCTs juntados aos autos, que indicam contratos por tempo indeterminado, a alegação de fraude na caracterização dos contratos como de prazo determinado não se sustenta e não tem qualquer sentido. Improcede, pois.   Vínculo de Emprego. Reconhecimento de períodos anteriores às anotações da CTPS. Diferenças Salariais. Afirma o reclamante na inicial que, embora admitido pela 1ª reclamada em 12/12/2020, somente em 02/03/2021 obteve o correspondente registro em sua CTPS. Por conseguinte, requer o pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa rescisória de 40% e aviso prévio indenizado. Negando a reclamada qualquer prestação de serviços pelo reclamante em período anterior a 02/03/2021 (Id 4dbdcd4), ao obreiro cabia o ônus de demonstrar a existência do referido vínculo no período de 12/12/2020 a 01/03/2021, a teor do art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, visto que nenhuma das testemunhas se manifestou precisamente sobre essa questão. Carece de credibilidade a alegação laboral também devido ao fato de o próprio reclamante afirmar em seu depoimento, id b860086, que iniciou a prestação de serviço como freelancer em novembro, e não em dezembro, como consta na exordial, e que sua CTPS foi assinada em janeiro ou fevereiro, em vez de março, data constante da CTPS. A inexatidão das datas em confronto com a petição inicial ressalta a fragilidade da prova oral, no aspecto. Em relação ao segundo contrato, o autor alega que começou a trabalhar em 12/02/2022 e apenas em 18/04/2022 teve sua CTPS assinada. Contrariando essa afirmação, a testemunha do reclamante, Sr. José Gerônimo de Carvalho, afirmou em seu depoimento, id b860086, que “prestou serviço à primeira reclamada de janeiro de 2022 a abril de 2022, como motorista; que neste último período o autor tinha saído da empresa, e o depoente retornou, não laborando novamente com ele.” Assim, não há outro desfecho a se conferir ao presente feito, senão o de reconhecer a prestação de trabalho, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, exatamente como consignado no TRCT, Id 752a7f6 (primeiro período) e, ainda, aquele disposto no TRCT id 719c863 (segundo período). Em relação às diferenças salariais alegadas pelo autor, que afirma ter recebido R$ 1.200,00 mensais no primeiro contrato e R$1.500,00 mensais no segundo contrato, e não ter recebido as verbas rescisórias, passo à análise da prova oral. A testemunha José Gerônimo de Carvalho, em seu depoimento id. b860086, informa "que seu salário contratual era de R$2.436,00, assinando recibos nesse mesmo valor, mas recebendo, efetivamente, R$1.700,00 por mês; (...); que nos dois contratos de trabalho o depoente recebeu apenas seus dias trabalhados sacando o FGTS". A testemunha Romilda Pires de Gouvea Gonçalves, em depoimento, conforme id. b860086, ouvida como informante, explica: “que sua CTPS foi assinada com valor de R$2.428,00 de salário; que em seu contracheque, quando passou a assiná-lo, também constava esse valor de salário além de horas extras e 13º salário; que nunca recebeu efetivamente esse valor e nem outras verbas descritas em seu contracheque; que recebia R$1.800,00 por mês; que a depoente quando da rescisão de seu contrato de trabalho assinou o TRCT no qual constava o valor de R$12.000,00 ou R$13.000,00, não tendo recebido, entretanto, esse valor; (...); que a depoente quando da rescisão de seu contrato de trabalho assinou o TRCT no qual constava o valor de R$12.000,00 ou R$13.000,00, não tendo recebido, entretanto, esse valor; que o Sr. Luciano tinha combinado com a depoente que pagaria a multa de 40% de FGTS a qual teria valor superior aos 15 dias trabalhados no mês de junho de 2022, não tendo recebido, portanto, por esses dias, que também fez um acordo para receber a rescisão o valor de R$3.400,00 em duas parcelas, com 30 e 60 dias, também não as recebendo; que apenas em dezembro de 2022 foi depositada a multa de 40% do FGTS, tendo ainda lhe sido pago o valor de R$1.700,00, depois de muita insistência" Por sua vez, a testemunha do primeiro reclamado, Wanderlei Almeida Abel, id. b860086, informou em seu depoimento que: "(...); que seu salário é de R$2.700,00, constando este valor no contracheque, o qual efetivamente recebe; que já ouviu comentários de empregados que não receberiam o valor constante do contracheque, mas nunca presenciou este fato e o mesmo não ocorre com o depoente. Pois bem, foram juntados aos autos alguns contracheques assinados pelo reclamante, Id 4009515 e Id 439cb65 e um TRCT, também assinado, Id 163cecd e não há prova oral ou documental que comprove ter o reclamante recebido valores diversos daqueles descritos nos documentos, uma vez que nenhuma das testemunhas estava presente quando da efetivação dos pagamentos de salário. Apenas com base nos depoimentos, não é possível ao reclamante reivindicar o pagamento das diferenças salariais, pois não se desincumbiu de comprovar, de forma convincente o alegado. Pedido improcedente.   Direitos convencionados em Convenções Coletivas de Trabalho - diferenças salariais O reclamante alega que durante ambos contratos de trabalho nunca recebeu benefícios convencionados, como vale-alimentação, plano odontológico, seguro de vida e plano de saúde, conforme estabelecido nas cláusulas das CCTs aplicáveis (2019/2021 e 2021/2023). Reivindica o pagamento do auxílio alimentação por todo o pacto laboral, multa por descumprimento das CCTs 2019/2021 e 2021/2023 e indenização substitutiva pelo não pagamento de plano-saúde e plano odontológico previsto nas CCTs, A 1ª reclamada, afirma na contestação que “sempre efetivou o pagamento de todos os direitos previstos nas Convenções Coletivas, quais sejam, vale alimentação, plano odontológico, apólice de seguro de vida e plano de saúde”, mas tal alegação não foi comprovada por documento ou prova oral. Analisando as Convenções Coletivas juntadas anexas à inicial, verifico que há previsão de pagamento de ajuda de custo para alimentação nas duas CCTs, além de previsão de plano odontológico, apólice de seguro de vida e plano de saúde. A respeito do auxílio alimentação, em análise dos contracheques juntados, não há provas de que o reclamante tenha recebido ajuda de custo para alimentação nos meses trabalhados, não havendo menção ao benefício ou eventuais descontos correspondentes. Deste modo, é procedente o pedido da indenização correspondente ao auxílio-alimentação não fornecido, qual seja: Vale alimentação no valor de R$326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a partir de março de 2019 e, a partir de 01 de novembro de 2021, 26 (vinte e seis) valores mensais, no valor de face de R$19,06 (dezenove reais e seis centavos), conforme cláusulas décima quinta, letra F, da CCT 2019/2021 e cláusula décima quinta (15.1) da CCT 2021/2023. Em relação ao plano odontológico, plano de saúde e ao seguro de vida, o descumprimento dessas obrigações por parte do empregador somente ensejaria a aplicação de multa por descumprimento de cláusula do CCT, caso comprovado o não fornecimento dos serviços, não sendo cabível indenização substituta. O reclamante não comprovou sua adesão aos benefícios de plano de saúde e odontológico, procedimento a ser adotado conforme consta nos CCTs juntados, como por exemplo o id 43093f5, página 10, cláusula 20ª, A. Também não comprovou despesas decorrentes de sinistro ou de procedimento hospitalar ou odontológico que poderiam ser cobertas pelos referidos benefícios convencionais. Desta forma, não tendo o reclamante comprovado prejuízo financeiro a ser reparado, indefiro as indenizações substitutivas requeridas. Não tendo a reclamada comprovado que os planos de saúde e odontológico e o seguro de vida foram efetivamente fornecidos, como constante das CCTs, julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa. Assim, além da indenização correspondente ao auxílio-alimentação já mencionado, arcará a primeira ré com as multas previstas nas cláusulas 65ª, do CCT 2019/2021 e cláusula 74ª do CCT 2021/2023, revertidas em favor do autor. Conforme entendimento da Súmula 384 do TST, é devido o pagamento de apenas uma multa normativa para cada instrumento coletivo vigente, a fim de não gerar cumulação indevida e imputação superior ao próprio direito descumprido, mesmo porque trata-se de penalidade e deve ser interpretada restritivamente.   Adicional de Insalubridade. Conforme laudo pericial (ID. 1167160), não ficou comprovada a realização de labor em condições legalmente estipuladas como insalubres. O perito constatou, Id 1167160, pág. 23, que “ao analisar o ex-local e a atividade do reclamante, verifica-se que ele não estava exposto a nenhum agente insalubre durante suas atividades rotineiras conforme acima exposto, restando, portanto, DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, durante todo o pacto laboral.” Não foi detectada a presença de outros agentes insalubres, razão pela qual ficou descaracterizada a insalubridade. Sendo o laudo produzido por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho), no qual foram avaliadas criteriosamente todas as condições de trabalho desempenhadas pelo reclamante de forma atual, pontual e específica, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida nos autos. Deste modo, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos e integrações.   Horas Extras Devidas no Primeiro Contrato O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e seus reflexos, sob o argumento de que laborou em sobrejornada durante o primeiro contrato de trabalho, que se iniciou em 12.12.2020 e se findou em 11.06.2021. Alega que cumpriu jornada de 10 horas diárias, 60 horas semanais, e que a sobrejornada diária excedia 3h20m, conforme estabelecido na Cláusula 51ª da CCT, que prevê uma jornada de trabalho de 6h40m diárias e um total mensal máximo de 200 horas. A reclamada, por sua vez, contesta a alegação, argumentando que o reclamante trabalhava em regime de "dupla pegada", conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), e que a jornada total do reclamante não ultrapassava os limites estabelecidos pelas normas coletivas aplicáveis. A análise dos autos revela que o reclamante não conseguiu provar de forma inequívoca a jornada alegada na inicial. Os documentos apresentados pela reclamada, bem como as convenções coletivas juntadas, indicam a possibilidade de "dupla pegada" e estabelecem uma jornada semanal de 44 horas. Os cartões de ponto colecionados aos autos, bem como os excertos dos documentos de ponto aplicados pela reclamada na contestação id 4dbdcd4, demonstram a regularidade do sistema de dupla pegada. As convenções coletivas aplicáveis ao período do primeiro contrato de trabalho são a CCT 2019-2021 e a CCT 2021-2023, esta última aplicável apenas a partir de 01.10.2021. A CCT 2019-2021, vigente durante a maior parte do primeiro contrato, prevê uma jornada semanal de 44 horas, com possibilidade de compensação de horas, conforme estabelecido na Cláusula 38ª. Considerando que o reclamante não demonstrou de forma convincente a jornada extraordinária alegada e que a reclamada comprovou o cumprimento das normas coletivas aplicáveis, concluo que não há fundamento para o pagamento de horas extras e seus reflexos.   Adicional Noturno no Primeiro Contrato O reclamante pleiteia o adicional de 20% sobre as horas diurnas, argumentando que cumpria uma jornada de trabalho que se iniciava às 17h00 e encerrava às 3h00, o que resultaria em uma média de 5 horas semanais/20 horas mensais que deveriam ser remuneradas com o referido adicional. A reclamada argumenta que o reclamante realizava a "primeira pegada" em horário anterior ao período noturno, enquanto a "segunda pegada" ocorria durante o período noturno, justificando o pagamento adequado do adicional noturno apenas durante este segundo intervalo de trabalho. Além disso, a empresa apresenta documentos, como o cartão de ponto e o contracheque de maio/2021, para sustentar que todas as verbas trabalhistas foram devidamente pagas, incluindo o adicional noturno. Verificado que nos contracheques juntados aos autos consta o pagamento de adicional noturno, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações iniciais (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC), notadamente acerca do não pagamento integral do adicional noturno, ainda que por amostragem, indefiro o pedido em apreço.   Adicional de Cargo de Confiança no Segundo Contrato e Pedido Subsidiário O reclamante alega que durante o segundo contrato, desempenhou funções de gestão e tomada de decisões operacionais, incluindo recrutamento, treinamento, advertência, demissão de motoristas, além de gerenciar compras e rotas. Afirma que não havia controle de jornada ou descanso semanal remunerado. Subsidiariamente, pede um adicional de 30% pelo acúmulo de funções. A reclamada contesta, argumentando que os cartões de ponto comprovam que a jornada era controlada. Durante o segundo contrato, o reclamante trabalhava em duas pegadas: das 6h às 8h e das 16h30 às 17h30. A empresa também nega que o reclamante desempenhasse funções de gestão. A análise das provas apresentadas pelo reclamante, ids 3cbc452 e 0d942ed, não permite concluir que o reclamante exercia poderes de gestão ou atuava como detentor de cargo de confiança. As ligações telefônicas, por si só, não configuram o exercício de funções decisórias relevantes para a empresa, e as conversas em aplicativo de mensagens não evidenciam a delegação de poderes típicos de um cargo de confiança. Pelo contrário, a reclamada informou que o reclamante estava matriculado em curso de Administração em período noturno, o que restringiria sua disponibilidade para a empresa fora do horário de expediente. Em relação ao pedido subsidiário de pagamento de adicional por acúmulo de funções, igualmente não há provas suficientes para o seu deferimento. O reclamante não demonstrou o exercício de atividades de natureza distinta ou incompatível com a função de motorista. Conforme sustentado pela reclamada, o autor exercia exclusivamente a função de motorista, realizando o transporte de funcionários entre a cidade de Sabará e a Mina Cuiabá, em Belo Horizonte, atividades estas compatíveis com o cargo de motorista, conforme disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante o ônus de provar o exercício de cargo de confiança ou o acúmulo de funções, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, indefiro os pedidos de gratificação de 40% pelo alegado exercício de cargo de confiança e de pagamento de adicional de 30% por acúmulo de funções.   Verbas Rescisórias – Férias, Gratificação Natalina e Aviso Prévio O reclamante argumenta que não recebeu as verbas referentes a férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e aviso prévio nos dois contratos de trabalho mantidos com o empregador. Alega que, embora o aviso prévio tenha sido projetado para a data de 11.07.2021, o TRCT foi emitido com a data de 11.06.2021, sem considerar a projeção do aviso prévio. Afirma, ainda, que, mesmo com o término do primeiro contrato, não lhe foram pagas as férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional, conforme prevê a legislação. Ele também relata que não recebeu as férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3, mesmo após o término deste segundo vínculo empregatício, o mesmo ocorrendo com a gratificação natalina. Afirma, ainda, que não recebeu o valor correspondente ao aviso prévio. A reclamada contesta o pedido do reclamante referente ao pagamento de férias e 1/3 constitucional, alegando que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas nos dois contratos de trabalho. Afirma que o correto é 3/12, valor que foi devidamente quitado conforme o TRCT, que demonstra o período de trabalho de 02/03/2021 a 11/06/2021, cuja validade foi analisada em tópico próprio. A reclamada, da mesma forma, argumenta que no segundo contrato o reclamante faria jus a apenas 5/12 de férias + 1/3, e que tais valores já foram devidamente quitados. A empresa afirma que também quitou o aviso prévio indenizado nos dois contratos. Em relação ao primeiro contrato de trabalho, verifico que o TRCT referente ao período de 02/03/2021 a 11/06/2021, Id 163cecd, está devidamente assinado pelo reclamante, o que denota a quitação das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada apresentou contracheques, e TRCTs, documentos que indicam o pagamento das verbas rescisórias, inclusive das férias proporcionais, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, em relação ao primeiro contrato de trabalho, apenas. Não havendo nos autos prova robusta que desconstitua a validade desses documentos, entendo que o reclamante deu quitação plena ao montante rescisório do primeiro contrato. Assim, restam indeferidos os pedidos relativos a aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina, vinculados ao primeiro contrato. Quanto ao segundo contrato de trabalho, que abrange o período de 18/04/2022 a 19/09/2022, constato que o TRCT apresentado nos autos, Id 719c863, não está assinado pelo reclamante. A ausência de assinatura impede a confirmação de que a reclamada tenha realmente quitado o montante rescisório devido, especialmente se analisada em conjunto com o áudio juntado sob Id 899c5e6. Nesse contexto, caberia à reclamada o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, o que não foi devidamente cumprido. Assim, diante da falta de comprovação efetiva de pagamento, julgo procedente o pedido do reclamante quanto ao segundo contrato, sendo devidas as verbas rescisórias relativas a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado, referentes a esse segundo vínculo empregatício.   Verbas Rescisórias – FGTS e Multa dos 40% O reclamante alega que o empregador não depositou corretamente o FGTS durante o contrato de trabalho, conforme estabelecido no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Além disso, não foi efetuado o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS quando da rescisão contratual. A reclamada sustenta que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas nos dois contratos de trabalho mantidos com o reclamante, e que foi corretamente pago o FGTS acrescido da multa de 40%. Em face das alegações do reclamante e da análise documental apresentada, resta comprovado que a reclamada deixou de efetuar corretamente os depósitos do FGTS referentes ao mês de junho às verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho (id f542e18), bem como o referente ao mês de setembro e às verbas rescisórias no segundo contrato (id 1f10919). Ademais, a reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em ambos os contratos, mesmo sendo uma obrigação prevista em caso de término contratual sem justa causa, que é o caso que se verifica nos autos. A defesa da reclamada não encontra respaldo diante da prova documental anexada aos autos, especialmente os extratos de FGTS. Assim sendo, julgo procedente o pedido do reclamante e determino que a reclamada deposite as parcelas do FGTS devidas, além de realizar o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS acumulado no decorrer dos dois contratos de trabalho.   Multa dos Art. 477 e 467 da CLT Não havendo a condenação da ré ao pagamento de qualquer verba incontroversa nesta decisão, indefiro a pretensão autoral. Em relação ao requerimento do reclamante de pagamento da multa do art. 477 da CLT, conforme analisado em tópico anterior, verifico que o FGTS e a multa dos 40% não foram corretamente quitados. A multa de 40% devida na dispensa imotivada constitui também verba rescisória em sentido estrito, nos termos do entendimento consolidado pela OJ 29 das Turmas do TRT da 3ª Região. Com efeito, nos extratos do FGTS, ids f542e18 e 1f10919, não há o depósito do FGTS sobre verbas rescisórias e multa dos 40%, estando o pagamento, portanto, fora, portanto, do prazo legal. Assim, defiro ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º da CLT.   Salário Extrafolha no Primeiro Contrato O reclamante alega que, durante o primeiro contrato de trabalho, recebeu um pagamento extrafolha no valor de R$ 100,00 referente a trabalho realizado além da jornada convencional. A reclamada nega a existência de qualquer pagamento extrafolha, afirmando que todos os valores pagos ao reclamante estão devidamente registrados nos contracheques. Diante da ausência de provas robustas que corroborem a alegação de pagamento extrafolha no valor de R$ 100,00 pelo reclamante, e considerando que o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor, este não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer evidência de pagamento "por fora" do salário formalizado. Assim, julgo improcedente o pedido de integração dos supostos valores extrafolha ao salário, com os respectivos reflexos postulados.   Compensação. Danos Extrapatrimoniais. Indenização O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que foi ludibriado pela primeira reclamada, sendo levado a acreditar que a contratação seria por prazo indeterminado e duradouro, e, no entanto, foi dispensado de forma imotivada. Além disso, o reclamante alega que foi submetido a condições de trabalho precárias e insalubres, em locais sem higiene, sem banheiro ou refeitório, e com temperaturas extremas, sendo tratado de forma degradante pelos superiores. A contestação apresentada pela reclamada refuta as alegações do reclamante, sustentando que sempre esteve em dia com os pagamentos de todos os direitos trabalhistas do reclamante. Além disso, a reclamada nega as alegações de que o reclamante trabalhou em condições precárias e desumanizadoras, afirmando que o reclamante tinha intervalos entre as pegadas, durante as quais podia retornar para casa ou realizar atividades de interesse pessoal. A empresa também nega que o reclamante tenha laborado em locais insalubres ou inadequados, afirmando que havia instalações adequadas, como banheiros e bebedouros, para atender às suas necessidades, e junta fotos para comprovar essas condições. Passo à análise da prova oral, no que diz respeito ao tema em apreço. No primeiro depoimento, José Gerônimo de Carvalho, testemunha do reclamante, relatou que durante seu segundo contrato, ele transportava empregados para a mina e, após deixá-los, permanecia em uma área chamada "terrão" por algumas horas, onde não havia banheiro ou água potável, forçando-o a levar sua própria água e usar o mato como banheiro. Em seu primeiro contrato, ele trabalhava no período noturno e aguardava os empregados na portaria da mina, onde havia instalações adequadas, incluindo banheiro e água potável, não sabendo informar se durante seu segundo contrato os motoristas do turno noturno também iam para o terrão. O depoente confirmou que assinou o TRCT ao término de ambos os contratos e reconheceu as vozes do reclamante e da Sra. Gisele no áudio apresentado, mas não presenciou qualquer conversa direta entre eles. No segundo depoimento, Romilda Pires de Gouvea Gonçalves, ouvida como informante, confirmou que, inicialmente, utilizava os banheiros e a água potável disponíveis na portaria da mina durante o horário de almoço, mas, a partir de 2021, foi deslocada para o "terrão", onde ficava sem acesso a essas instalações. Assim como o primeiro depoente, ela também fazia suas necessidades no mato e levava sua própria água. A depoente relatou problemas recorrentes nos veículos, como portas com defeito e direção hidráulica travada, além de mencionar que os veículos não tinham ar-condicionado funcionando. Ela também afirmou que o reclamante era coordenador dos veículos em Sabará e, embora recebesse ligações fora do horário de trabalho, nunca testemunhou essas chamadas. Em uma ocasião, ela viu o reclamante nervoso após uma conversa com o Sr. Luciano, seguida de sua dispensa. No terceiro depoimento, Wanderlei Almeida Abel, testemunha da primeira reclamada, confirmou que, enquanto aguardava entre turnos, permanecia em uma área de estacionamento chamada "terrão", onde não havia banheiro nem água potável. Ele relatou que, se necessário, os empregados podiam utilizar o micro-ônibus ou a van para se deslocarem até a portaria da Anglogold, onde havia bebedouro e banheiro, embora o tempo de permanência na portaria fosse limitado devido ao tráfego de carretas. Também era possível pegar carona para ir à portaria. O depoente afirmou que já utilizou o banheiro da portaria, mas não presenciou o reclamante fazendo o mesmo, pois não tinha muito contato com ele. Ele mencionou que alguns empregados preferiam fazer suas necessidades no mato por preguiça de ir até a portaria, que ficava a cerca de três minutos de carro. O depoente não testemunhou conversas entre o reclamante e o Sr. Luciano ou a Sra. Gisele, nem presenciou o Sr. Luciano maltratando empregados. Ele relatou problemas elétricos ou mecânicos ocasionais nos veículos da reclamada, mas afirmou que os veículos passavam por manutenção. O depoente não ouviu relatos sobre problemas com o veículo do reclamante, nem sobre diferença de tratamento entre empregados de Sabará e Caeté. Em relação à veracidade dos documentos e quitação das verbas rescisórias, conforme já apreciado em tópico próprio, em que foi reconhecida a validade dos documentos rescisórios, a reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e outros documentos comprovando o pagamento das verbas rescisórias. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade desses documentos, e o reclamante, em seu depoimento, confirmou ter assinado o TRCT. Assim, reconhecida a validade dos documentos apresentados, entendo que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, pelo menos em relação àquele que está devidamente assinado, não sendo cabível o dano moral por esse motivo. No que se refere à alegação do reclamante de que trabalhou em condições insalubres e degradantes, sem acesso a banheiros ou água potável, o que configuraria ofensa à dignidade humana, após análise das provas orais, constato que, de fato, havia períodos em que os motoristas permaneciam em uma área conhecida como “terrão”, onde não havia banheiro ou água potável. Contudo, também ficou demonstrado que era possível, embora com algumas limitações, deslocar-se até a portaria da Anglogold para utilizar essas instalações, seja dirigindo ou pegando carona. Os depoimentos das testemunhas confirmam que os motoristas tinham essa alternativa, ainda que alguns preferissem utilizar o mato por conveniência. Portanto, apesar de as condições de trabalho não serem ideais, não restou comprovado que o reclamante foi submetido a tratamento degradante ou insalubre a ponto de justificar o reconhecimento de dano moral. Além disso, não foi demonstrado que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral ou tratamento ofensivo por parte de seus superiores, sendo certo que a mera alegação de que o Sr. Luciano era “estourado” ou que o reclamante ficava nervoso em algumas situações, por si só, não caracteriza violação de direitos da personalidade. Para a configuração do direito à indenização por danos morais, é necessário, além da demonstração do ato ilícito, a comprovação de um dano efetivo e o nexo causal entre o ato e o dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A princípio, deve ser destacado que o dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão. Neste sentido: "A legislação brasileira utiliza a expressão 'dano moral' para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e da legislação especial. A mesma denominação é seguida por grande parte da doutrina e da jurisprudência, encontrando-se a distinção seja entre danos subjetivos e objetivos, seja entre danos morais diretos ou indiretos para especificar aqueles que dizem respeito diretamente à esfera da mais direta subjetividade e os que atinem à repercussão social da esfera da personalidade.(...) Pontes de Miranda já na década de 50 acentuava ter a expressão 'dano moral' concorrido 'para graves confusões', explicando: 'às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão 'dano moral' em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou nêurica, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como a dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo. Aí, dano moral seria dano não patrimonial. Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa e o dano à reputação. Finalmente, há o senso estrito de dano moral: o dano à reputação" (Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. Judith Martins Costa e Gerson Branco. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 108.) Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de “aborrecimento extremamente significativo” (STJ, 3ª T., Resp. 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000). No presente caso, conforme já analisado, não restou demonstrada a existência de ato ilícito por parte da reclamada que configurasse ofensa aos direitos de personalidade do reclamante. O simples fato de o reclamante ter permanecido por algum período em uma área sem banheiro ou água potável não caracteriza, por si só, violação a direitos que ensejaria indenização por danos morais. Além disso, não foi demonstrado que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral ou tratamento ofensivo por parte de seus superiores. Também não há prova de que a dispensa imotivada do reclamante tenha ocorrido de forma fraudulenta ou que tenha havido tratamento discriminatório ou degradante durante o contrato de trabalho. Assim, à luz dos depoimentos e da documentação acostada aos autos, concluo que as condições de trabalho descritas pelo reclamante não configuram violação aos direitos fundamentais do trabalhador, a teor do disposto no artigo 483, da CLT e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   Assistência judiciária gratuita Considerando-se que o valor do último salário auferido pelo autor é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.   Honorários Advocatícios Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Por outro lado, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348 da SDI-1). Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT.   Compensação e Dedução Não há que se falar em compensação, porquanto a ré não se mostrou credora de quaisquer verbas em relação à parte autora. Defiro o pedido de dedução de parcelas porventura quitadas pela reclamada a idêntico título das ora deferidas, conforme se apurar em liquidação.   Honorários Periciais Relativamente à perícia técnica produzida nos autos fixo os honorários correspondentes em R$1.000,00, face ao trabalho desenvolvido pelo perito, verificado na extensão e complexidade de seu laudo e esclarecimentos. O pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do autor, uma vez que sucumbente no objeto da pretensão. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverá ser expedida requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST.   Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal.   Descontos fiscais e previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS em face de SÃO PEDRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ME, EPOS – EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRÂNEAS S.A, PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA., resolvo rejeitar as alegações defensivas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, e condenar a ré SÃO PEDRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ME a pagar ao autor, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes verbas: 1. indenização correspondente ao auxílio-alimentação não fornecido, no valor de R$326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) a partir de março de 2019 e, a partir de 01 de novembro de 2021, 26 (vinte e seis) valores mensais, no valor de face de R$19,06 (dezenove reais e seis centavos). 2. multas previstas nas cláusulas 65ª, do CCT 2019/2021 e cláusula 74ª do CCT 2021/2023, revertidas em favor do autor, sendo apenas uma multa normativa para cada instrumento coletivo vigente. 3. verbas rescisórias referentes ao segundo vínculo empregatício relativas a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado. 4. FGTS não recolhido e multa de 40% sobre o FGTS acumulado no decorrer dos dois contratos de trabalho. 5. multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de verbas quitadas pela reclamada a idêntico título das ora deferidas, conforme se apurar em liquidação. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Custas pela reclamada, no importe de R$1.800,00 nos termos do art. 789, caput, CLT, calculadas sobre R$90.000,00, valor atribuído à condenação. Após o trânsito em julgado, excluam-se as rés EPOS – EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRÂNEAS S.A, PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA. do polo passivo. Intimem-se as partes.   SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - E.P.O.S. - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS, S.A.
    - CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA
    - PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA
    - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
    - SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010621-56.2023.5.03.0094 : GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS : SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e08b7 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do ofício GVCR/532/2025, converto o julgamento em diligência, determinando nova conclusão para sentença a este magistrado. SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010621-56.2023.5.03.0094 : GUILHERME AUGUSTO SOUZA DIAS : SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e08b7 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do ofício GVCR/532/2025, converto o julgamento em diligência, determinando nova conclusão para sentença a este magistrado. SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - E.P.O.S. - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS, S.A.
    - CONSTRUTORA SAO JOAO DO MORRO GRANDE LTDA
    - PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA
    - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
    - SAO PEDRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
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