Edinei Lourenço De Carvalho Junior e outros x Juizo De Direito Da 4º Vara Especializada De Crimes De Uso E Trafico De De Entorpecentes De Manaus/Am - 4 Vecute

Número do Processo: 0010621-60.2025.8.04.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Para advogados/curador/defensor de Raphael Henrique Mendes da Costa com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 10/08/2025 23:59 (15/07/2025).
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Para advogados/curador/defensor de Edinei Lourenço de Carvalho Junior com prazo de 15 dias corridos - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/06/2025).
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Apesar de inexistir previsão legal de liminar na via eleita, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto a sua possibilidade, desde que presentes os pressupostos de toda medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro elemento citado traduz-se na verossimilhança do direito alegado, que não se mostra evidenciado de forma indiscutível na inicial e nos elementos de prova que a acompanham. Compulsando os autos, nota-se que a autoridade coatora, ao proferir a sentença condenatória em desfavor do paciente, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o seguinte argumento: Evento 1.3: “Vale ressaltar, que os agentes permaneceram em custódia cautelar durante a instrução processual, ao passo que o regime de cumprimento de pena imposto neste decreto condenatório compatibiliza com a manutenção da prisão preventiva, sendo certo que possibilitar que o mesmo recorra em liberdade poderá ocasionar prejuízos concretos a execução da pena. Nesse sentido, cito: STJ - HC: 231430 CE 2012/0012432-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013; STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08; STJ – HC n. 226574/MG, Rel. LAURITA VAZ, DJe 22/08/2013). Ademais, neste momento, vislumbro estarem presentes os pressupostos e requisitos legais da prisão, verifica-se a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista nos incisos do artigo 319, do Código de Processo Penal, considerando que não demonstram a concretude e eficiência processual manifestada no artigo 282 do Código de Processo Penal.  Ante o exposto, em vista da persistência dos pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva dos acusados, fundado nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal” (g.n.) Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL . RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA . 1. A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel. Min . Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade. 4 . Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel . Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.23/10/2018 .) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 889447 SP 2024/0036068-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)” (g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n . 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 193394 MT 2024/0037977-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)” (g.n.) Sendo assim, a partir de uma análise preliminar da fundamentação apresentada pela autoridade apontada como coatora, verifica-se, neste juízo não exauriente, a existência de motivação minimamente idônea a justificar a negativa ao direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva. A propósito, o enunciado de Súmula nº 28 desta Corte assim preconiza: “Presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares, ou em sua revogação" (TJAM – Habeas Corpus nº 4007391-13.2024.8.04.0001; Relatora: Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 18/11/2024). Por derradeiro, a verificação do perigo na demora da prestação jurisdicional resta prejudicada, uma vez que para a concessão da liminar exige-se a presença de ambos os pressupostos citados (fumus boni iuris e o periculum in mora). Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (art. 82, III, do RITJAM), abrindo-se, após, vista ao Graduado Órgão Ministerial, nos termos do artigo 82, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas. 
  5. 17/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0010621-60.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Juiz: Jorge Manoel Lopes Lins - Câmara: Câmara Criminal - Data Vinculação: 16/06/2025

    Apelante: Raphael Henrique Mendes da Costa
    Advogado(a): EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO JÚNIOR - 9347N
    Edinei Lourenço de Carvalho - 9689N
    RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - 9861N

    Apelante: Edinei Lourenço de Carvalho Junior
    Advogado(a): Edinei Lourenço de Carvalho - 9689N
    EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO JÚNIOR - 9347N
    RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - 9861N

    Apelado: Juizo de Direito da 4º Vara Especializada de Crimes de Uso e Trafico de de Entorpecentes de Manaus/am - 4 Vecute
    Advogado(a):

  6. 16/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0010621-60.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Juiz: Claudio Cesar Ramalheira Roessing - Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau - Data Vinculação: 14/06/2025

    Apelante: Raphael Henrique Mendes da Costa
    Advogado(a): EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO JÚNIOR - 9347N
    Edinei Lourenço de Carvalho - 9689N
    RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - 9861N

    Apelante: Edinei Lourenço de Carvalho Junior
    Advogado(a): Edinei Lourenço de Carvalho - 9689N
    EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO JÚNIOR - 9347N
    RAPHAELA DA COSTA NASCIMENTO - 9861N

    Apelado: Juizo de Direito da 4º Vara Especializada de Crimes de Uso e Trafico de de Entorpecentes de Manaus/am - 4 Vecute
    Advogado(a):

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