Vitoria Sabrina Batista Andrade x Magazine Luiza S/A

Número do Processo: 0010621-66.2023.5.03.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010621-66.2023.5.03.0026 : VITORIA SABRINA BATISTA ANDRADE : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51564b proferida nos autos. SENTENÇA   1 – RELATÓRIO VITÓRIA SABRINA BATISTA ANDRADE moveu ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: diferenças de comissões em razão de vendas canceladas e objeto de troca; diferenças de comissões sobre vendas parceladas; diferenças de comissões em razão da redução da margem de lucro; diferenças de prêmio cota ou meta; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; domingos e feriados laborados, em dobro; benefício da justiça gratuita; honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$424.303,34. Juntou declaração de pobreza (ID 144e98e), procuração (ID ec3b431) e documentos (ID fbe4aea e seguintes). Juntada de atos constitutivos (IDs 39ce427, e1b3e69, 483ffb5 e 2b89839), procuração (ID 6e14a6a) e substabelecimentos (IDs 1ea5622 e 108fada), pela reclamada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 9b5bd75). Inicialmente, arguiu preliminares. Requereu a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017. Impugnou documentos, fatos, pedidos e valores. Pediu a dedução/compensação de valores pagos, observância dos critérios para aplicação dos juros, correção monetária e descontos legais. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID e seguintes). Na audiência (ID 393dd18), recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido designada audiência de instrução. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (ID 0b93e41). A parte ré requereu a declaração incidental quanto à ocorrência de lide temerária e litigância predatória. A parte autora se manifestou (ID 8f51da2). Mantenho os termos da Decisão (ID d73f890). Na audiência de instrução (ID cb86ed3), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido.   2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 26/05/2019, após, portanto, da vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/06/2023, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta que o pedido relativo aos domingos e feriados é inepto. Aduz, ainda, que a reclamante não liquidou corretamente os pedidos, na forma do art. 840, §1º, da CLT, por não ter indicado valores individualizados. Sem razão. A petição inicial é suficientemente clara em seus pleitos e causa de pedir, notadamente quanto aos alegados domingos e feriados laborados. O Processo do Trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade. Não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, verifica-se que foram atribuídos valores aos pedidos, de forma lógica e coerente, consoante rol petitório. Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento da parte reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. O acolhimento ou não da pretensão diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciado. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julga pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao  contrato de  trabalho  serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que seja observada a limitação dos valores especificados pela parte autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA Alegou a reclamante que as vendas não faturadas, canceladas e as que foram objeto de trocas não eram computadas pela reclamada para fins de comissionamento. Por sua vez, a reclamada informa que as comissões eram corretamente pagas à obreira, com base nas vendas faturadas, acrescentando que “se por algum motivo legal, a venda venha a ser cancelada ou não é confirmada pelo consumidor final, o vendedor, por certo, não receberá as comissões, uma vez que o negócio é inexistente e, se assim o é, a empresa não teve lucro e se não teve lucro não tem que pagar a comissão, sob pena de enriquecimento sem causa do colaborador”. Foram juntados os mapas de venda da obreira (ID 565b4f7 e seguintes), os quais demonstram o estorno dos valores referentes às comissões. Examino. Conforme estabelece o art. 466 da CLT, "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Considera-se concluída a transação comercial  no momento do fechamento do negócio entre o vendedor e o comprador, portanto. Neste contexto, uma vez concretizada a venda, não cabe o estorno das comissões em razão do eventual cancelamento posterior, haja vista que o risco inerente à atividade econômica empresarial é de responsabilidade do empregador, conforme disposto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: "Art. 2º - Considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." Nesse sentido é o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PREVISÃO NO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE. De acordo com o disposto no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se efetuadas as vendas quando concluída a transação. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda, seja pelo inadimplemento do comprador, seja pelo cancelamento da assinatura pelo cliente, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido." (ARR - 148000-10.2008.5.04.0006, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/20 16). A lei que regula o trabalho do vendedor comissionista, por sua vez, estabelece que é permitido o estorno de comissões já pagas somente na hipótese de insolvência do comprador, art. 7º, Lei 3.207/57, o que, de todo modo, não foi demonstrado nos autos. Destarte, considerando que as hipóteses de cancelamento e troca do produto não se equiparam ao instituto da insolvência do comprador, não cabia à reclamada proceder ao estorno das comissões já pagas aos vendedores por tais motivos. Dessa forma, restam devidas as diferenças de comissões. Por tais razões, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões em razão do estorno indevido, durante todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação, e seus consequentes reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Para o cálculo das diferenças deferidas deverão ser observados os relatórios/mapas de vendas de produtos/serviços acostados aos autos. Não se aplica, portanto, o parâmetro indicado na petição inicial, haja vista que não foi demonstrado, nos autos, a existência de comissões estornadas que não constam dos referidos documentos, ônus probatório que competia à autora. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS A reclamante alegou que, ao realizar a venda de produtos ou serviços com valores majorados por juros e demais encargos inerentes ao financiamento, sua comissão era calculada exclusivamente sobre o valor correspondente à venda à vista. Com base nessa premissa, pleiteou o pagamento das diferenças que considera devidas, bem como os respectivos reflexos legais. Em sua defesa, a reclamada sustentou que a comissão devida pela empresa limita-se ao valor efetivo do produto, não sendo cabível a incidência de comissões sobre os encargos financeiros contratuais. Pois bem. É incontroverso que a empresa sempre procedeu ao pagamento das comissões sem incluir os encargos financeiros incidentes nas transações realizadas a prazo, adotando, para tanto, o critério de dedução do valor da venda do montante correspondente ao 'custo do produto', abrangendo impostos e despesas operacionais. O art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta o exercício das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, dispõe expressamente que 'o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar'. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece que o cálculo das comissões deve ser efetuado com base nas faturas correspondentes aos negócios concretizados. Observa-se, portanto, que a legislação em comento não estabelece exceções quanto aos valores integrantes das operações de venda para fins de cálculo das comissões. Desse modo, conclui-se que a referida verba deve ser apurada sobre o montante total faturado em cada transação, independentemente da modalidade de pagamento adotada. Os encargos decorrentes das diversas formas de pagamento, sejam eles suportados pela empresa ou pelo consumidor, constituem receitas ou custos inerentes à atividade econômico-comercial desenvolvida. Assim, mostra-se descabida a transferência desse ônus aos vendedores, ainda que tal prática esteja prevista em contrato individual de trabalho. Nesse sentido, entendo que as cláusulas contratuais que estabeleçam o desconto de tais valores configuram abusividade, uma vez que impõem aos vendedores a assunção dos riscos e encargos associados às vendas realizadas a prazo, compartilhando indevidamente ônus que cabe exclusivamente à empresa. Tal entendimento encontra-se pacificado neste Egrégio Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, in verbis: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões decorrentes de juros aplicados às vendas a prazo, via cartão de crédito (próprio ou de terceiros), as quais serão apuradas com base nos mapas de vendas e relatórios anexados com a defesa, conforme se apurar em liquidação de sentença, e seus consequentes reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – REDUÇÃO A TÍTULO DE MARGEM Alegou a reclamante ter sofrido redução no valor auferido a título de comissões, uma vez que estas incidiam sobre a margem de lucro, fixada em 21%. Contudo, nas promoções, a margem era reduzida para 5%. Ressaltou que, em razão da redução da margem de lucro, ocorria também a redução do percentual da comissão. Diante disso, pleiteou o pagamento de diferenças de comissões e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou que o procedimento para o cálculo das comissões estava expressamente previsto em contrato, esclarecendo que os produtos e serviços não promocionais são comissionados com base no lucro bruto, obtido pela subtração do valor da venda à vista e o custo do produto, incidindo sobre o resultado o percentual da comissão. Acrescentou que, no caso de produtos fora de linha ou promocionais, não há margem de lucro, tampouco preço limite para negociação pelo vendedor, sendo o preço fixo para a venda ao consumidor, sobre o qual incide o percentual da comissão. Por fim, afirmou que não houve prejuízo à reclamante, uma vez que esta manteve uma média salarial constante ao longo do período. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a alegação de redução ilícita do percentual de comissões não foi devidamente comprovada. A autora não demonstrou inconsistências na apuração das comissões relativas às vendas dos produtos, mesmo diante da documentação apresentada pela reclamada, em especial o mapa de vendas referente a todo o período contratual (ID 565b4f7 e seguintes), ônus que lhe cabia, conforme art. 818, I, da CLT. A fixação do percentual de comissão, conforme observado no caso em tela, enquadra-se no exercício do jus variandi patronal, consistindo em manifestação regular do poder diretivo conferido ao empregador, insuficiente para caracterizar qualquer forma de discriminação injustificada. Além disso, a redução dos percentuais de comissões em relação aos produtos em promoção e fora de linha não implica a diminuição das comissões recebidas pelos trabalhadores, uma vez que a apuração das comissões tendo como base o "valor de venda", ao invés do "lucro bruto", é mais benéfica ao trabalhador, eis que a venda de produtos em oferta ou fora de linha importa a consequente redução da margem de lucro. Outrossim, as ofertas elevam exponencialmente o volume de vendas, acarretando por fim o aumento das comissões devidas ao vendedor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. PRÊMIO META – BATIMENTO DE COTA A autora alegou ter sido pactuado o pagamento de um prêmio em decorrência do atingimento de cotas ou metas de vendas, com percentuais escalonados de forma crescente, variando de 0,05% a 0,30% sobre o valor alcançado, conforme a meta atingida, que oscilava entre 105% e 150%. No entanto, afirmou que, em razão da não inclusão da comissão sobre os encargos de financiamento e das vendas canceladas e trocas realizadas, houve uma redução no valor total das vendas no período de apuração, impactando no valor da premiação. Pleiteou o pagamento das diferenças e reflexos. Pois bem. No caso dos autos, o prêmio-estímulo foi reiteradamente pago em percentual inferior ao montante devido. Evidentemente, se a reclamada não quitou corretamente os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, das vendas não faturadas e das vendas canceladas, o valor do prêmio-estímulo era necessariamente reduzido. Considerando que os encargos do financiamento e as vendas canceladas passaram a integrar o resultado da reclamante para fins de cálculo do prêmio-estímulo, reconheço o direito da parte autora às diferenças do prêmio-estímulo, em razão do acréscimo do valor das comissões, observados os percentuais praticados pela reclamada. Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de prêmio-estímulo, em razão da integração dos valores devidos a título de comissão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em razão da habitualidade, igualmente procedentes os reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e na respectiva indenização de 40%. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou que sua jornada de trabalho era desempenhada em sistema de revezamento, com horários compreendidos das 7h30/8h00 às 18h00, ou das 9h00 às 19h00/19h30, de segunda a sexta-feira, e das 7h30/8h00 às 15h30/16h00, aos sábados. Adicionalmente, afirmou que ocorriam extrapolações de expediente em situações específicas: em dois dias da semana, iniciava sua jornada às 7h30 em razão do “Rito de Comunhão”; na semana anterior às datas comemorativas (dia das mães, dos pais, das crianças, dos namorados) e nas duas semanas anteriores ao Natal, laborava das 7h30 às 19h30/20h00; nos saldões, que ocorriam aos sábados, por seis vezes no ano,  laborava das 7h30 às 19h30/20h00; em quatro domingos no ano, em razão do evento “Cliente Ouro”, laborava das 8h00 às 16h00; na “Liquidação Fantástica”, que ocorre em um final de semana do mês de janeiro, laborava das 5h30 às 20h00/20h30; no dia anterior à “Liquidação Fantástica”, laborava das 5h00/5h30 às 21h00/21h30; e nos eventos da “Black Friday”, com duração de três dias, laborava das 7h00 às 20h00/20h30. Aduziu que usufruía de somente 30 minutos diários de pausa para alimentação e descanso. A autora também sustentou que prestou serviços em feriados e domingos, ressaltando que os controles de frequência não refletem a realidade fática de sua jornada, por não serem instrumentos idôneos para comprovar integralmente as horas trabalhadas. Por fim, argumentou que o sistema de compensação adotado pela reclamada deve ser considerado inválido, por não observar os parâmetros legais estabelecidos. Pleiteou o pagamento de horas extras, dos intervalos intra e interjornadas, e dos domingos e feriados, em dobro, e consectários reflexos. Por sua vez, a reclamada sustentou que a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante está devidamente registrada nos cartões de ponto, afirmando que todas as horas extras laboradas foram integralmente remuneradas ou compensadas. Pois bem. Foram juntados aos autos os cartões de ponto da parte autora (ID 77fc2cf), os quais, a princípio, devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que consignam registros da jornada com horários variáveis. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. Neste contexto, cabia à parte reclamante o encargo de desconstituir os horários estampados nos citados registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou: “que começou a trabalhar para a reclamada em maio de 2019 e trabalhou até julho de 2023, acha que foi dia 07; que era vendedora; que trabalhava das 8h às 18h30/19h em dias normais; que na 2ª precisava chegar mais cedo para fazer o rito de comunhão por volta das 7h30 e na 5a feira era TV Luíza para saber a programação da semana e ofertas e às vezes tinha a 4ª do Saber com chegada às 7h30 também; que isso acontecia toda semana sobre 2ª e 5ª feiras; que chegava e fazia limpeza da loja e cartazeamento e depois abria a loja com o registro do ponto depois de 30 a 90 depois de entrar na loja; que registro do ponto era feito pelo sistema digital ou pelo gerente que colocava o horário no sistema dele; que trabalhava até 18h30/19h em dias normais; que batia o ponto antes da hora de ir embora, de 30 a 60 minutos antes e depois fechava a loja e tinha que guardar celulares no cofre, fechar caixa e só poderia sair todo mundo junto; que trabalhava de 2ª a sábados e alguns domingos e alguns feriados; que a loja abria em todos os feriados e na maioria das vezes, depoente ia por causa do quadro de vendedores; que aos sábados e domingos, trabalhava das 8h às 16h/16h30 nos dias normais; que quando tinha do Cliente Ouro, trabalhava até 17h/18h aos sábados e domingos até as 16h; que o dia do Cliente Ouro acontecia sábados e domingos; que trabalhava véspera de Natal de 7h/7h30 até 20h/20h30, Liquidação Fantástica de 5h30 na 5ª e 6ª feira até às 20h/20h30 sempre na 1ª semana de janeiro; que na Black Friday, trabalhava das 7h às 20h30, que acontecia 6ª feira e ficava até mais tarde no sábado, até 17h/18h; que fechamento de mês estendia o horário na última semana do mês, quando precisava bater meta e tinha que ficar até 19h30/20h; que organizava a loja e registrava ponto quando começava a vender; que na hora de ir embora não registrava o ponto; que o ponto ficava aberto e o gerente falava "pode deixar que amanhã eu arrumo"; que tinha acesso ao horário do ponto, a empresa mandava pelo sistema para dar ao aceite; que depoente percebia que o horário estava diferente do efetivamente trabalhado; que chegou a mencionar com o gernete e ele sempre falava que ia abrir o chamado mas se não aceitasse ou não dar aceite o sistema trabalhava e não conseguiria trabalhar; que para realizar as vendas, não precisava do sistema; que faiza intervalo para almoço de 20 a 30 minutos, todos os dias; que levava marmita ou comprava; que tinha uma cozinha na loja; que conhece o sistema Kirk, ele serve para consertar o ponto, mandar para o gerente  e ele aceita ou não; que já ocorreu de depoente inserir e ser negado pelo gerente; que quando ocorria de arrumar no Kirk com o horário que entrava na loja, não era aceito; que crê que todos os dias trabalhados estão registrados; que não tinha compensação de horas; que depoente não lanchava; que não conseguia logar; que quando está com ponto batido, conseguia vender remoto e pelo computador mas quando travava e não dava aceite, não conseguia nem logar e era pelo sistema mobile pelo celular; que conseguia vender remoto sem estar com o ponto batido; que quando não dava aceite no ponto, não consegue logar no sistema, não conseguia fazer nada; que quando estava com ponto batido, conseguia vende até de casa, recebia mensagem "sistema disponível 24 horas" e tinha que estar de plentão até dentro de casa; que presencialmente, era possível vender sem utilizar o sistema mobile pelo computador; que de casa era possível pelo mobile se não tivesse com o ponto batido, mudava para o remoto e conseguia vender normal; que quando não dava ao aceite do ponto, travava tudo, não conseguia fazer nada; que o ponto batido ou não batido, não faz diferença; que presencialmente, conseguia vender sem registro de ponto; que entrava para trabalhar e só batia o ponto quando terminava de fazer tudo que precisava, a loja abria e batia o ponto; que nunca bateu o ponto no horário correto; que às vezes o registro de ponto saía o comprovante impresso; que não tinha compensação de horas; que é uma loja virtual e o quadro era reduzido; que tinham entre 3 e 4 vendedores; que não havia turno diferente na loja; que a loja abre às 9h e fecha às 18h em dias normais; que Liquidação Fantástica abria a loja 7h e fechava 19h/19h30; que Black Friday abria as 7h30 e fechava 20h; que na pandemia, trabalhou e teve uma época que ficou afastava por 2 meses (...)” Por sua vez, a preposta da reclamada disse: “que trabalha para a reclamada desde 2018 ou 2019, na função de vendedora inicialmente e há 7 meses foi promovida a gerente; que não trabalhou com a reclamante na loja da reclamante; que reclamante trabalhava de 2ª, 4ª e 5ª das 8h às 18h e demais dias 3ª, 6ª das 8h30 às 18h; que o horário das lojas são iguais; que sábados o horário é das 8h30 às13h; que é raro mas acontece de ter trabalho aos domingos, das 9h às 12h; que esses horários são registrados no ponto na entrada e saída, de forma biométrica antes e atualmente no computador com login e senha pessoais; que o gerente não pode alterar o horário, não tem acesso; que no final do mês, o gerente não faz o fechamento do ponto, é tudo automático; que os vendedores têm que fazer o aceite do ponto e se não fizerem, ficam bloqueados; que o sistema manda uma mensagem, analisa o ponto e dá o aceite; que em caso de incorreção, o vendedor tem como adicionar algum ponto que ficou sem bater; que o dia 25 é o fechamento do ponto e depois não conseguem adicionar nada; que se ele adiciona, o gerente precisa aceitar e se não aceitar, o vendedor fica bloqueado; que não tem um porquê negar a marcação pelo gerente; que em datas comemorativas, Dia das Mães e Pais, a entrada é horário normal e saída pode fazer até 2h extras, vai depender do dia que cai essa data especial; que nos sábados, geralmente é até as 14h; que na 2ª feira, entram às 8h que é o dia da comunhão; que na 4ª feira é o dia do saber, um cursinho de alguma coisa, telefone novo que lançou com configurações específicas e 5ª feira tem o TV Luíza; que o intervalo é de 1h30 podendo ser até 2h e o café de 30 minutos, ambos registrados no ponto; que a loja funciona ao público das 9h às 18h, sempre, fixo; que na liquidação fantástica já teve época de abrir às 6h e hoje abre às 7h, o que acontece de uns 2 anos para cá; que na Black Friday entra no horário normal e estende até 20h30/21h; que comunhão, TV Luíza e o cursinho duram em média de 20 a 25 minutos também registrados; que cartazeamento e troca de preço são feitos após as atividades depois do registro do ponto; que a loja é virtual; que na loja da reclamante, eram 4 vendedores; que as atividades de organização da loja de cartazeamento e limpeza são feitas antes de abrir a loja para o público; que duram de 5 a 10 minutos no máximo essas atividades; que a loja virtual possui celulares e tablets que são guardados no cofre; que fica uma quantidade mínima de fora e de valores mais baixos; que depois do fechamento da loja, esses produtos são guardados em uma caixa; que o fechamento do caixa é feito após o fechamento da loja pelos vendedores sêniors e gerente; que o ponto travava quando completa a jornada contratual; que a hora extra fica registrada pelo ponto; que no travamento de ponto não consegue vender mais; que muito raro ultrapassar 2h extras e passa a venda para outro funcionário ou segura a venda para o outro dia; que o aplicativo mobile funciona fora da loja; que não sabe se ele é interligado ao sistema de ponto; que depoente usa esse aplicativo, cada funcionário tem um; que não tem como registrar ponto por ele; que o ponto é registado na loja; que o vendedor é utilizado para fazer vendas, tanto na loja quanto fora; que se tiver atingida a jornada, o aplicativo bloqueia e o uso é através de login e senha; que quando o ponto apresenta problema e impeça a marcação, existe a comunicação que o ponto está liberado e no outro dia precisa fazer a correção, o funcionário insere a marcação e o gerente aprova; que isso acontece muito raro; que se o funcionário insere uma marcação errada, gerente pode reprovar, avisa o porquê e o funcionário refaz, gera uma nova marcação e o gerente aprova; que quando tem marcação via sistema, consta a mensagem inserida no ponto; que nesses dias, a liberação do sistema de trabalho é feita pelo TI e não pela loja; que o registro de ponto não permite registro inferior a 1h; que existe uma noticação quando isso acontece e se repete, leva uma advertência; que para fazer hora extra, não precisa autorização do gerente; que às vezes o cliente fica até mais tarde e é automático, os vendedores são comissionados (...)” A testemunha Jhonas Junior Morais Xavier, ouvida a rogo da parte autora, afirmou: “que trabalhou de 2020 a 2022 para a reclamanda, na função de Assistente de Lojas; que trabalhou diretamente lcom a reclamante na mesma loja e horario, que trabalhava de 07h/07h30 até 18h/18h30 de segunda a sexta-feira; que trabalhava aos sábados de 06h30/07h até 15h; que fazia registro de ponto por biometria; que chegava organizava a loja e depois batia o ponto; que tinha a instrução do gerente para fazer assim até para não ultrapassar as horas extras; que nas datas comemorativas chegava mais cedo, que geralmente chegava as 6h/6h30 e saia ás 19h30/20h; que na liquidação fantastica chegava às 5h30/6h e ficava até as 20h/20h30; que a liquidação fantástica acontecia em um dia de janeiro; que na Black Friday era no mesmo horário; que acontecia de 5ª feira a domingo; que o ponto não era registrado nessas épocas; que o ponto ficava liberado; que batia o ponto para intervalo de almoço, mas não fazia o horário certo; que já fez mais de 1h de intervalo; que a reclamante já fez mais de 1 hora de intervalo; que a fazia menos de uma hora de almoço; que de quarta a sábado fazia 30 minutos de intervalo; que com a reclmante acontecia com mais frequência fazer só 30 minutos; que não sabe dizer a frequência; que era responsável pelo abertura do caixa, pelo crédito, abrir o cofre; que a reclamante fazia precificação e organização da loja, olhar estoque; que a reclamante demorava em torno de 1h/1h30; que todos os dias tinha reunião; que só após batia o ponto; que o depoente fazia venda as vezes; que o foco era o crédito; que o depoente não marcava o ponto quando fazia hora extra; que recebia o espelho de ponto pelo sistema; que tinha que fazer o aceite; que já houve divergência quanto ao horário registrado; que falava com a gerência; que o depoente não tinha opção de alterar o ponto pelo sistema; que quando não alterava tinha que dar o aceite; que se não desse o aceite ao final do mês ficava bloqueado o sistema; que a marcação era feita pelo gerente quando o ponto tinha uma intercorrência; que nos períodos que o ponto ficava liberado era o gerente também que marcava; que liquidação fantástica , pelo que se recorda, ocorria na primeira semana de janeiro; que neste dia o gerente colocava a carga horária normal; que marcava de 08h às 18h ou de 09h às 18h; que mostrado ao depoente folha de ponto págin. 290, dia 03 de janeiro e perguntado se o depoente se recordava ser a data da liquidação e este respondeu que não se recorda; que as vezes aparece quando o gerente edita ou marca o ponto, às vezes não; que não sabe se o dia mostrado foi o horário trabalhado pela reclamante ou se foi preenchido pelo gerente; que não tinha intervalo para lanche; que marcava as vezes o intervalo de 15 minutos para lanche; que ás vezes menos e as vezes os 15 minutos; que os dias trabalhados estão no ponto; que havia compensação de horas; que quando trabalhava nos domingos e feriados folgava em outro; que quando a reclamante trabalhava domingo e feriados folgava em outro; que o depoente tinha ciência das vendas, mass já fez; que fazia sempre que precisasse; que quando o depoente vendia não recebia comissão.” A testemunha Silvana Pereira da Silva, ouvida a rogo da parte ré, informou: “que trablaha na reclamada desde 2019, na função de vendedora; que trabalhou na mesma loja da reclamante; que a loja sempre teve dois horarios;que já trablahou nos dosi horários, que a reclamante também; que os horário de 08h às 18h30 ou 08h30 às 18h30; que o resgistro de ponto atulamente é manual e antes era biométrico; que 2º, 4ª e 5 ª era de 08h as 18h30 e 3ª e 6ª de 8h30 as 18h30 e sábados de 8h30 as 14h; que trabalhava aos domingos e feriados como hora extra; que folgava antes e depois; que em datas comemorativas acostumava estender os horário enquanto tivesse cliente; que já viu a reclamante até 20h30 /20h40; que nos dias normais a loja abre ao público às 09h e fecha as 18h30 na época da reclamante; que nas black friday e liquidação fantástica a loja abre as 06h e as 07h; que na época da reclamante abria as 06h; que não viu a relcamante fazendo outra atividade antes de bater o ponto; que o vendedor não consegue fazer vendas sem bater ponto; que atividades como catezeamento, organização da loja podem ser feitas sem bater o ponto, mas o certo é bater o ponto antes; que há limite de duas horas extras; que o ponto fica aberto para venda, mas ao final do trabalho bate o ponto; que já houve ocasião em que trablahou além das duas horas e assinou uma advertência; que o caterziamento e organização da loja durava mais ou menos 30 minutos; que na loja da reclamante tinham 4 vendedores; que o intervalo de no mínimo 1h e no maximo 2 horas; que dentro das 2 horas está incluso o tempo de café; que o funcionário é respnsavel por seu ponto; que o gerente não pode alterar ou editar o ponto; que se tiver algum problema como queda de energia o ponto é registrado pelo gerente; que o gerente registrava junto com o vendedor pelo sistema Antares; que conhece o sistema Kirk; que não sabe quando foi implementado; que antes só os gerentes que tinham acesso e os vendedores não; que acha que a reclamante utilizou o kirk; que o kirk é onde consegue consertara hora quando esquece de bater ou quando passa o horário de almoço; que para vender é necessário estar com o ponto liberado; que já fez menos tempo de almoço na correria; que isso não acontece muito porque recebe uma carta de alerta; que não sabe em relação a reclamante; que nos dias de liquidação fantastica e black friday é raro fazer intervalo de 1 hora, para só para comer; que esses dias é comum a funcionário marcar só a entrada e o gerente; que a liquidação fantástica acontece na primeira semana de janeiro; que não é possível que o vendedor faça 4 horas de intervalo somando almoço e lanche; que quando acontece esse tipo de marcação, na época do Antares, a marcação era feita por outra pessoa; que acontece de estender o horário de lanche mesmo estando dentro da loja aguardando cliente, não era comum; que não pode passar de 2h; que cada vendedor tem seu sistema mobile; que com esse sistema é possível fazer venda da residência do vendedor (...)” A prova oral confirma, em parte, as alegações da petição inicial, demonstrando que as horas extras registradas podiam ser modificadas posteriormente pelo setor administrativo, sem prévia anuência dos empregados. Ademais, constata-se que existia um impedimento ao registro fiel do horário de início da jornada, uma vez que a autora era compelida a realizar atividades antes de efetuar o registro no ponto. Por último, comprovou-se a supressão parcial do intervalo intrajornada. Neste cenário, declaro a invalidade dos controles de ponto, por não refletirem com fidedignidade a jornada efetivamente trabalhada, e, considerando-se ainda os limites impostos pela inicial, bem como o princípio da razoabilidade, fixo a jornada da autora como sendo: a) segunda e quinta-feira, das 7h30 às 18h30; b) terça, quinta e sexta-feira, das 8h às 18h30; c) sábado, das 8h às 15h; d) domingo (um por mês), das 8h às 15h; e) “Liquidação Fantástica” (01 por ano), das 6h às 20h; f) 03 dias de black friday (de sexta-feira a domingo) por ano, em novembro, das 7h às 20h30; g) Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e Dia das Crianças (toda a semana antecedente), e nas duas semanas antecedentes ao Natal, das 6h30 às 19h30. Fixo, ainda, que a autora usufruía de intervalo intrajornada,  em datas comuns (itens “a”, “b”, “c” e “d”), de 30 minutos por três dias na semana e nos demais dias da semana usufruía da pausa regular de uma hora; e que não usufruía de pausa para descanso e alimentação em datas especiais (itens “e”, “f” e “g”). Diante do exposto, resta descaracterizado o acordo de compensação de horas. Por fim, observo que a autora era remunerada na modalidade de comissionista pura, percebendo valores variáveis a título de comissões sobre as vendas realizadas, acrescidos do repouso semanal remunerado (RSR). Nesses termos, conforme Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, faz jus tão somente ao pagamento do adicional referente às horas extraordinárias laboradas. Por conseguinte, considerando que a reclamante era remunerada à base de comissões e observada a jornada acima definida, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de horas extras sobre as horas que ultrapassarem a jornada excedente à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Do mesmo modo, julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, de domingos e feriados laborados, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a Lei n. 13.467/2017 conferiu nova redação do citado dispositivo consolidado, que passa a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Contudo, consoante ensinamentos do professor e juiz Cleber Lucio de Almeida: “O intervalo para repouso e alimentação não é computado na duração da jornada (art. 71, § 2º, da CLT), o que significa que durante este período o trabalhador está dispensado de prestar serviços ao seu empregador. Com isto, se do trabalhador é exigida a prestação de serviços durante o intervalo para descanso e refeição, a hipótese configura trabalho extraordinário e como tal deve ser remunerado, não só por força do art. 59, caput e §1º, da CLT, que não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, como, principalmente, em razão do disposto no art. 7º, XVI, da Constituição, segundo o qual o trabalho extraordinário deverá ser remunerado e não apenas indenizado. Em razão do art. 7º, XVI, da Constituição, cumpre conferir interpretação conforme ao art. 71, § 4º, da CLT, e, com isto, considerar que a obrigação de indenizar a supressão do intervalo para descanso e refeição traduz a obrigação de remunerar o espaço de tempo suprimido, sob pena, inclusive, de prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto, o empregador poderá exigir trabalho extraordinário (trabalho prestado durante espaço de tempo não computado na jornada de trabalho) e, ao invés de remunerá-lo e integrar o valor respectivo na base de cálculo de diversas parcelas trabalhistas (férias e RSR, por exemplo), se limitará a pagar uma indenização ao trabalhador, sem integração à sua remuneração, o que tem, inclusive, efeitos previdenciários e, com isto, sociais, na medida em que indenizações pagas ao trabalhador pelo empregador não integram o salário contribuição.” Assim, considerando que o tempo de intervalo intrajornada suprimido era trabalhado, este deve ser remunerado como hora extraordinária em interpretação conforme à Constituição. Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, conforme expedientes fixados, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, de forma remuneratória, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade (OJ 355 do TST). A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial. Some-se a isso o fato de que o empregado estará trabalhando, em vez de estar em repouso, de maneira que o valor correspondente a esse período trabalhado tem natureza salarial. A jurisprudência do STJ há muito equipara a “hora de repouso e alimentação ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador, além de configurar a ideia de compensação financeira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a que se submete para entregar sua prestação laboral.” (RE 1.144.750-RS). Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional convencional, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Ressalte-se que os reflexos dos descansos semanais remunerados (DSR) não incidem nas demais parcelas, em conformidade com a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST na Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024, referente à nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1. Essa orientação se aplica, pois as horas extras deferidas foram realizadas antes de 20 de março de 2023. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a jornada acima fixada, observados os períodos de afastamentos; b) o divisor 220; c) os dias efetivamente trabalhados; d)todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula 264 do TST, inclusive as deferidas na presente decisão; e) a integralização das diferenças de comissões; f) a dedução dos valores já pagos pela reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa da reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, desde que devidamente já comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 144e98e). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368  do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de comissões, diferenças de prêmio-estímulo, adicional de horas extras, intervalo intrajornada, RSR, 13ºs salários). As demais parcelas possuem natureza indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029.   3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA SABRINA BATISTA ANDRADE em face de MAGAZINE LUIZA S/A para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição: a) diferenças de comissões em razão do estorno indevido, durante todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação, e seus consequentes reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%; b) diferenças de comissões decorrentes de juros aplicados às vendas a prazo, via cartão de crédito (próprio ou de terceiros), as quais serão apuradas com base nos mapas de vendas e relatórios anexados com a defesa, conforme se apurar em liquidação de sentença, e seus consequentes reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%; c) diferenças de prêmio-estímulo, em razão da integração dos valores devidos a título de comissão, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e na respectiva indenização de 40%; d) adicional de horas extras sobre as horas que ultrapassarem a jornada excedente à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%; e) domingos e feriados laborados, em dobro, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%; f) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, conforme expedientes fixados, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, de forma remuneratória, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%; g) horas extras pela supressão do intervalo interjornada, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional convencional, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3o do CPC), considerando-se os valores apostos aos pedidos apenas estimativos. Aplica-se o art. 324, parágrafo 1º, III do CPC. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de comissões, diferenças de prêmio-estímulo, adicional de horas extras, intervalo intrajornada, RSR, 13ºs salários), parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10%, a cargo da reclamada.  Devidos honorários sucumbenciais pela reclamante ao procurador da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor total atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, após o trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá ao reclamado demonstrar, nestes autos, a extinção da hipossuficiência econômica da demandante, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, sob pena de extinção da obrigação após o decurso do prazo. Custas pela reclamada no importe de R$4.400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$220.000,00. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Cumpra-se, no prazo legal, após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 23 de abril de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITORIA SABRINA BATISTA ANDRADE
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