Christiano Reis Vilela e outros x Mart Minas Distribuicao Ltda
Número do Processo:
0010623-09.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010623-09.2024.5.03.0153 : MARCIO LUIZ DE CASTRO : MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b6940 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO MÁRCIO LUIZ DE CASTRO ajuizou reclamação trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 0f943d2). Atribuiu à causa o valor de R$ 119.083,68. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID ac5d5c4), na qual apresentou preliminares, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID e741fac). Laudo pericial (ID dad4b03) e esclarecimentos (ID 8c261f6). Na audiência realizada em 13/02/2025 (ID d30f0bf), tomei os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da parte ré, inquiri duas testemunhas, bem como determinei manifestação do Perito Oficial quanto à prova oral. Manifestação do Perito do Juízo (ID 8c261f6). Na audiência de encerramento de instrução realizada em 01/04/2025 (ID 690b408), ausentes as partes e procuradores, encerrei a instrução processual, restando prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT(com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidara formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos(por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha RODRIGO FELIPE MAIA foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 O contrato de trabalho em análise foi iniciado em 02/04/2020 (fato incontroverso), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/06/2024. Nesse contexto, por se tratar de relação jurídica posterior ao advento da Reforma Trabalhista, aplicam-se ao caso as disposições de direito material e processual trazidas pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA Com relação à produção de “prova emprestada”, cabe ao juiz que preside a instrução processual admitir ou não sua utilização, independentemente da anuência das partes, desde que assegure o contraditório, a teor do art. 372 do CPC. No caso, a prova emprestada coligida aos autos trata-se de demandas que envolveram o pedido de adicional de periculosidade propostas contra a parte reclamada, de amplo conhecimento dos sujeitos do processo, em diversos feitos que tramitam ou tramitaram nesta jurisdição, tendo sido preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, ante a ausência de prejuízo à parte reclamada e diante do princípio da livre convicção motivada (art. 131 do CPC), rejeito a impugnação. ENQUADRAMENTO SINDICAL Conforme teor da exordial e contestação apresentadas, restou incontroverso o enquadramento sindical do reclamante, devendo ser aplicados os instrumentos normativos que constaram como signatário o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VARGINHA E REGIÃO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES Sustentou o reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, percebeu comissões que não foram devidamente integradas em sua remuneração. Pugnou pela integração das comissões com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS e multa rescisória. A parte reclamada contestou o pedido, sustentando, em síntese, que os reflexos devidos em razão das comissões percebidas eram efetivamente pagos. Examino. De início, afasto os valores médios indicados na peça de ingresso (R$ 1.000,00 mensais), porque sem amparo em qualquer elemento de prova, motivo pelo qual prevalecem como quitados os importes demonstrados na prova documental (ID 903756d). Em detida análise da prova documental, verifico, de acordo com as fichas financeiras coligidas pela parte ré (ID 903756d), que foram quitados ao reclamante tão somente os reflexos das comissões percebidas sobre descanso semanal remunerado, não sendo demonstrado os reflexos nas demais verbas trabalhistas devidas. Igualmente, conforme TRCT (ID 7f581b), verifico que não foram calculados os reflexos da comissão paga sobre as demais verbas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13ºs salários e férias acrescidas de 1/3. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Destarte, julgo parcialmente procedente e e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora a(s) seguinte(s) parcela(s), conforme se apurar em liquidação: * reflexos das comissões pagas e dos respectivos repousos semanais remunerados sobre comissões pagos, durante todo o período do contrato de trabalho, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada). Para fins de apuração da parcela acima deferida deverão ser considerados os valores pagos a título de comissão e DSR sobre comissão conforme fichas financeiras (ID 903756d). NATUREZA SALARIAL DO VALE ALIMENTAÇÃO Aduziu o autor que percebia o valor de R$ 500,00 a título de vale alimentação. Alegou que a reclamada não era inscrita no PAT, pugnando pelo reconhecimento da natureza salarial do vale alimentação percebido com o pagamento dos reflexos devidos. A ré pleiteou a improcedência do pedido, sustentando que seria inscrita no PAT. Passo ao exame. Da análise da prova documental, pude verificar, conforme fichas financeiras (ID 903756d), que não havia a percepção de qualquer valor a título de vale refeição, sendo, inclusive, realizado descontos na remuneração do autor sob a rubrica "Alimentação" (vide, por amostragem, o mês de novembro de 2020, em que foi efetuado o desconto de R$ 49,44 sob citada rubrica). A realização de descontos é indicativo da coparticipação do reclamante no custeio do benefício, atraindo a natureza não salarial do benefício. Ademais, a documentação (ID a8ecaa5) comprovou a inscrição da empresa ré no Programa de Alimentação do Trabalhador, afastando a natureza salarial de eventual parcela paga a titulo de ajuda de alimentação, nos termos da OJ 133 da SDI-1/TST. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, o Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: "Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO LABOROU EXPOSTO A INSALUBRIDADE. Considerando o disposto no artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU EXPOSTO À PERICULOSIDADE. Face ao exposto, conclui-se que o Reclamante LABOROU exposto a periculosidade decorrente de operações com inflamáveis, no período entre 01.04.2020 a 30.11.2022, conforme alínea “a” do quadro 1 do Anexo 2 por armazenamento de gás, são as constantes na alínea “a” do Quadro 1 do anexo 2 da NR – 16 da Portaria 3.214 do MTE e as áreas de risco normativas na armazenagem de líquidos inflamáveis são as constantes na alínea “b” do Quadro 1 do anexo 2 da NR – 16 da Portaria 3.214 do TEM e NR 20 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (ID dad4b03, fl. 424). Após a produção da prova oral, o perito apresentou esclarecimentos (ID 8c261f6), ratificando as conclusões apresentadas no laudo pericial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse Expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. No caso dos autos, as partes não trouxeram elementos fáticos e técnicos aptos a infirmar as constatações e conclusões do Louvado do Juízo, uma vez que a prova oral não trouxe elementos concretos e com credibilidade necessária para afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Diante do exposto, acolho as conclusões periciais, julgo procedente parcialmente o pedido ora examinado e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação: * adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1°; e Súmula 191/TST), com seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada). Julgo improcedente a repercussão da parcela sobre RSR, por se tratar de verba mensal, que já os engloba, e com fundamento na OJ 103 da SDI-1/TST, aplicada por analogia. Meros consectários, condeno a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de periculosidade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES NA CTPS, APLICAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL E PEDIDOS CORRELATOS O autor postulou a retificação de sua CTPS para constar a função de operador de telemarketing, bem como o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais, nos termos da NR 17 e do art. 227 da CLT, pugnando pelo pagamento de horas extras. A ré contestou o pedido, sustentando que o autor exercia a função de vendedor, bem como que não se limitaria realizar vendas por telefone, mas também seria responsável por auxiliar clientes, expor mercadorias, prover a venda das mercadorias por meio de degustações, amostras e informações detalhadas aos clientes. Analisando, estudando e revisitando a doutrina e jurisprudência especializada trabalhista no que diz respeito aos operadores de telemarketing ou teleatendimento, constato que, ao longo dos anos, houve alterações no exame, análise e julgamento das condições de trabalho e da jornada aplicável a essa categoria profissional. Num primeiro momento a jurisprudência dominante se fixou no sentido de que referida categoria de trabalhadores não faria jus à jornada especial de 6 horas diárias, por aplicação analógica do art. 227 da CLT, conforme OJ 273 da SDI-1 do TST. O fundamento que havia sido adotado para rechaçar a aplicação da jornada prevista no art. 227 da CLT era o de que o operador de televendas não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas, não havendo, portanto, as mesmas condições desgastantes dos trabalhadores em serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Contudo, a OJ 273 da SDI-1 do TST foi cancelada (Resolução 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2021). Maurício Godinho Delgado registra, no corpo do texto de sua obra e também em nota de rodapé, que a jurisprudência avançou e se atualizou, decidindo o TST, em maio de 2011, pelo cancelamento da OJ 273 da SDI-I, decisão que, segundo o renomado autor e também Ministro do TST, abriu caminho ao entendimento adequado, no sentido de se estender, por analogia aos trabalhadores de call centers a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais (Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. Págs. 1079-1080). Por sua vez, Ricardo Resende afirma que a Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1 do TST foi cancelada, tendo em vista o entendimento de que a atividade de operador de telemarketing provoca desgaste físico semelhante àquele provocado pela atividade da telefonista. Contudo, adverte o autor que o cancelamento não significou, necessariamente, que o TST havia passado a adotar o entendimento diametralmente oposto, mas sim que a questão já não era pacífica no âmbito de sua jurisprudência e que era possível ser discutida a cada nova apreciação. Obtempera o autor que a questão poderá ser novamente pacificada daqui a algum tempo, mas, na opinião dele, a tendência é no sentido de aplicação analógica do art. 227 da CLT aos operadores de telemarketing, tendo citado arestos que evidenciam essa tendência (Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Págs. 447-448). Dentre os arestos citados pelo doutrinador Ricardo Resende, destaco os seguintes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017.OPERADOR DE TELEMARKETING. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, “caput”, da CLT. Acresça-se que a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, estabelecida na referida regulamentação ministerial e aplicada à autora, que se ativava predominantemente como operadora de teleatendimento, nos termos do art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, que autoriza decisões com base em analogia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TST, 3ª Turma, AIRR-594-09.2015.5.09.0003, Rel. Min.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE OPERADORA DE TELEMARKETING. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT E DA SÚMULA Nº 178 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta do acórdão regional que, pela prova oral, comprovou-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram precipuamente as de atendimento telefônico com fones de ouvido. Consignou que “a prova oral foi uníssona em comprovar que, a partir de julho/2015, a autora passou a atuar com telemarketing, fazendo vendas por telefone”, visto que “o fato de a autora, eventualmente, atender a algum cliente de forma presencial não desnatura a função principal: telemarketing”. Concluiu o Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova testemunhal, que a atividade da reclamante estava entre aquelas sujeitas à jornada diária de seis horas. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas (precedentes). No que diz respeito à aplicabilidade da previsão contida no artigo 227 da CLT, ressalta-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SbDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve por escopo reconhecer direito a uma jornada reduzida de seis horas aos empregados operadores de telemarketing com base no reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para a qual o artigo 227 da CLT estabelece essa jornada reduzida como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o item 5.3 do Anexo II da Norma Regulamentar 17 dispõe que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”. Com efeito, tendo a Corte a quo, com base nas provas dos autos, concluído que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais, em conformidade com a Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT” (precedentes). Agravo de instrumento desprovido”. (TST, 2ª Turma, AIRR-886-86.2016.5.12.0031, Rel. Min.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, DEJT 11/05/2018). Restou evidenciado nos arestos acima que “a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas”. E o TRT da 3ª Região também já se decidiu nesse mesmo sentido, conforme aresto a seguir: “ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO. JORNADA REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT. NR-17, ANEXO II, ITEM "5.3". Após o cancelamento da OJ nº 273 da SDI-1 do TST, a jurisprudência vem se alinhando no sentido de reconhecer aos empregados que trabalham em teleatendimento/telemarketing a jornada reduzida do telefonista, prevista no art. 227 da CLT, desde que comprovada a atuação preponderantemente nesta função durante a jornada, não influenciando o exercício de outras atividades acessórias”. (destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010256-66.2020.5.03.0139 RO; Disponibilização: 18/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 705; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) Portanto, com base na doutrina especializada, na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e em corrente jurisprudencial do TRT da 3ª Região, entendo que basta o exercício preponderante de atividades de telemarketing ou teleatendimento para se garantir à parte empregada o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, sendo irrelevante a realização de outras tarefas laborativas durante a prestação de serviços. Passo ao exame das provas. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sua atividade principal era ligar para clientes cadastrados no sistema para oferecer os produtos e ofertas da empresa reclamada. Declarou que a comunicação com os clientes também acontecia pelo aplicativo WhatsApp ou via e-mail. Do depoimento prestado pelo preposto da reclamada pude extrair as seguintes informações: 1 - o reclamante recebia informações sobre preços em oferta, geralmente mais vantajosos do que os preços do piso da loja, sendo responsável por oferecer tais ofertas aos seus clientes; 2- o autor oferecia produtos que estavam na grade do Televendas com melhor preço, sendo que as vendas eram realizadas por ligação telefônica, WhatsApp, ou e-mail, apesar de ter afirmado que o autor poderia ter contato físico com o cliente no piso da loja se o encontrasse; 3 - o trabalho do reclamante, segundo o preposto, era feito "na loja", mas de forma remota através de ligação, telefone, e-mail, sendo ainda muito utilizado o aplicativo WhatsApp; 4 - o autor recebia ligações de clientes sobre preços e produtos e também recebia ofertas em um grupo interno do departamento de vendas. A testemunha RODRIGO enfatizou que as vendas realizadas pelo reclamante eram feitas sempre por meio de telefone ou aplicativo WhatsApp. A testemunha RITA, por sua vez, prestou declarações no sentido de que o reclamante "poderia" realizar vendas presencialmente, no piso da loja, apesar de afirmar que poderia ver brevemente" o reclamante no exercício de suas funções, acaso se levantasse do seu posto de trabalho. Entendo, assim, que, ainda que a empresa reclamada não possuísse o cargo de operador de telemarketing (conforme asseverado por seu preposto por ocasião da audiência de instrução), restou demonstrado que o autor realizava vendas preponderantemente por meios telemáticos (telefone e aplicativo WhatsApp). Ademais, entendo que a prova oral revelou que, ainda que o reclamante pudesse realizar vendas presencialmente, estas seriam realizadas de maneira acessória, de forma a não afastar a preponderância dos meios telemáticos na realização das vendas. Por oportuno, transcrevo o item 2 do Anexo II da NR 17: “2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim. 2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”. (Destaques acrescentados). Tendo em vista a prova testemunhal, a qual não foi infirmada, foi demonstrado que o autor exercia, de forma predominante, a atividade de televendas, razão pela qual julgo procedente e condeno a parte reclamada a proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS digital, para fazer constar a função de operador de telemarketing, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da função na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. Diante do exposto e por aplicação, por analogia, do art. 227 da CLT e em conformidade com o Anexo II da NR 17 da Portaria SIT nº 09, de 10 de março de 2007, reconheço que a parte autora faz jus à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanas, bem como à concessão de 2 pausas diárias de 10 minutos. Adoto, contudo, que, à míngua de disposição legal expressa, a não concessão (parcial ou integral) das pausas e intervalos previstos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho possui a mesma natureza e efeitos jurídicos previstos para o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. A parte reclamada juntou os controles de jornada (ID 42e4cde), os quais, apresentaram registros variáveis, bem como registros de horas extras e apuração de saldo positivo e/ou negativo das horas trabalhadas. Não foi produzida prova oral capaz de infirmar a validade dos controles de jornada coligidos aos autos. Em visto do exposto, reconheço a validade e veracidade dos registros de controle de jornada, que demonstram que o reclamante cumpria jornada de 44 horas semanais bem como que não usufruía as pausas previstas no Anexo II da NR 17 supracitada. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da litiscontestação, as seguintes parcelas: * horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); * 20 minutos diários por dia de efetivo labor, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, por analogia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Julgo improcedentes os reflexos das pausas não concedidos do Anexo II da NR 17, tendo em vista o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela principal. Para apuração das verbas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Evolução salarial do autor conforme fichas financeiras em ID 903756d, observada a integração das comissões deferida nesta sentença; 2) Jornada de trabalho e dias de efetiva prestação de serviços, conforme registros de controle de jornada em ID 42e4cde; 3) Divisor 180; 4) Adicional de horas extras conforme instrumento normativo e, na ausência de previsão normativa, adicional legal de 50%; 5) Adicional legal de 50% para as pausas não concedidas (art. 71, § 4º, da CLT); 6) Aplicação das Súmulas nºs 264 e 347 do TST; 7) Tema Repetitivo nº 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023, ou seja, a nova redação do OJ 394 da SDI-1/TST não se aplicada à hipótese dos autos. De modo a evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título e/ou fundamento das parcelas acima deferidas. FERIADOS LABORADOS Sustentou o reclamante que teria laborados em 34 os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, sem a devida contraprestação ou a compensação. Pugnou pelo pagamento dos feriados laborados em dobro e dos reflexos devidos. A parte reclamada contestou o pedido, sustentando que os feriados eventualmente laborados foram devidamente remunerados ou compensados. As fichas financeiras (ID 903756d) comprovaram o pagamento de horas extras no adicional de 100% (vide, por amostragem, o holerite referente ao mês de outubro de 2021 - fl. 267, no qual há o pagamento de 02 "FERIADOS TRABALHADOS" nos dias 07 e 12/10/2021, correspondentes ao "ANIVERSÁRIO DA CIDADE" e à "NOSSA SENHORA APARECIDA" - fl. 290). Em sua impugnação, o autor se limitou a aduzir que teria laborado em todos os feriados existentes ao longo de todo contratado de trabalho, mas não apontou nenhum feriado trabalhado, de acordo com os multicitados registros de ponto, sem a folga correspondente ou o pagamento em dobro. A alegação de labor em tantos feriados não é verossímil nem razoável, pois não se encontra amparada nas regras de experiência comum nem na observação daquilo que normalmente acontece. Dessa forma, julgo improcedente o pedido ora examinado. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE NATUREZA SINDICAL Em análise às fichas financeiras (ID 903756d) não constatei desconto efetuado a título de contribuição sindical, razão pela qual julgo improcedente o pedido de sua devolução. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. Em outras palavras, a conduta ilícita da empregadora, dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. As reparações referentes aos descumprimentos dos direitos trabalhistas estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Além disso, a parte reclamante não demonstrou a ocorrência de um fato concreto e específico decorrente da relação contratual que lhe tivesse provocado um aborrecimento e/ou constrangimento apto a caracterizar ofensa intencional ou culposa à sua dignidade. Assim sendo, diante de tal quadro, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais aptos a ensejar a reparação por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido em epígrafe. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID e741fac). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os holerites de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade o reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Todavia, não há prova de que o reclamante receba, atualmente, remuneração superior ao patamar legal estabelecido, não havendo anotação de contrato de trabalho na CTPS (ID 254784d). Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência nas pretensões objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários do Perito CHRISTIANO REIS VILELA, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981(OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação do Perito do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por MÁRCIO LUIZ DE CASTRO em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., decido: I - MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A - CONDENAR a parte reclamada a proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS digital, para fazer constar a função de operador de telemarketing, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.B - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) reflexos das comissões pagas e dos respectivos repousos semanais remunerados sobre comissões pagos, durante todo o período do contrato de trabalho, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); b) adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1°; e Súmula 191/TST), com seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); d) 20 minutos diários, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, por analogia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; III.C - CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de periculosidade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; IV - AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; V - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII - ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da função na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos deferidos em RSR, em aviso prévio, em 13°s salários e em horas extras pagas. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 24 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIZ DE CASTRO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010623-09.2024.5.03.0153 : MARCIO LUIZ DE CASTRO : MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b6940 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO MÁRCIO LUIZ DE CASTRO ajuizou reclamação trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 0f943d2). Atribuiu à causa o valor de R$ 119.083,68. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID ac5d5c4), na qual apresentou preliminares, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID e741fac). Laudo pericial (ID dad4b03) e esclarecimentos (ID 8c261f6). Na audiência realizada em 13/02/2025 (ID d30f0bf), tomei os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da parte ré, inquiri duas testemunhas, bem como determinei manifestação do Perito Oficial quanto à prova oral. Manifestação do Perito do Juízo (ID 8c261f6). Na audiência de encerramento de instrução realizada em 01/04/2025 (ID 690b408), ausentes as partes e procuradores, encerrei a instrução processual, restando prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT(com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidara formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos(por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha RODRIGO FELIPE MAIA foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 O contrato de trabalho em análise foi iniciado em 02/04/2020 (fato incontroverso), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/06/2024. Nesse contexto, por se tratar de relação jurídica posterior ao advento da Reforma Trabalhista, aplicam-se ao caso as disposições de direito material e processual trazidas pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA Com relação à produção de “prova emprestada”, cabe ao juiz que preside a instrução processual admitir ou não sua utilização, independentemente da anuência das partes, desde que assegure o contraditório, a teor do art. 372 do CPC. No caso, a prova emprestada coligida aos autos trata-se de demandas que envolveram o pedido de adicional de periculosidade propostas contra a parte reclamada, de amplo conhecimento dos sujeitos do processo, em diversos feitos que tramitam ou tramitaram nesta jurisdição, tendo sido preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, ante a ausência de prejuízo à parte reclamada e diante do princípio da livre convicção motivada (art. 131 do CPC), rejeito a impugnação. ENQUADRAMENTO SINDICAL Conforme teor da exordial e contestação apresentadas, restou incontroverso o enquadramento sindical do reclamante, devendo ser aplicados os instrumentos normativos que constaram como signatário o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VARGINHA E REGIÃO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES Sustentou o reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, percebeu comissões que não foram devidamente integradas em sua remuneração. Pugnou pela integração das comissões com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS e multa rescisória. A parte reclamada contestou o pedido, sustentando, em síntese, que os reflexos devidos em razão das comissões percebidas eram efetivamente pagos. Examino. De início, afasto os valores médios indicados na peça de ingresso (R$ 1.000,00 mensais), porque sem amparo em qualquer elemento de prova, motivo pelo qual prevalecem como quitados os importes demonstrados na prova documental (ID 903756d). Em detida análise da prova documental, verifico, de acordo com as fichas financeiras coligidas pela parte ré (ID 903756d), que foram quitados ao reclamante tão somente os reflexos das comissões percebidas sobre descanso semanal remunerado, não sendo demonstrado os reflexos nas demais verbas trabalhistas devidas. Igualmente, conforme TRCT (ID 7f581b), verifico que não foram calculados os reflexos da comissão paga sobre as demais verbas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13ºs salários e férias acrescidas de 1/3. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Destarte, julgo parcialmente procedente e e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora a(s) seguinte(s) parcela(s), conforme se apurar em liquidação: * reflexos das comissões pagas e dos respectivos repousos semanais remunerados sobre comissões pagos, durante todo o período do contrato de trabalho, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada). Para fins de apuração da parcela acima deferida deverão ser considerados os valores pagos a título de comissão e DSR sobre comissão conforme fichas financeiras (ID 903756d). NATUREZA SALARIAL DO VALE ALIMENTAÇÃO Aduziu o autor que percebia o valor de R$ 500,00 a título de vale alimentação. Alegou que a reclamada não era inscrita no PAT, pugnando pelo reconhecimento da natureza salarial do vale alimentação percebido com o pagamento dos reflexos devidos. A ré pleiteou a improcedência do pedido, sustentando que seria inscrita no PAT. Passo ao exame. Da análise da prova documental, pude verificar, conforme fichas financeiras (ID 903756d), que não havia a percepção de qualquer valor a título de vale refeição, sendo, inclusive, realizado descontos na remuneração do autor sob a rubrica "Alimentação" (vide, por amostragem, o mês de novembro de 2020, em que foi efetuado o desconto de R$ 49,44 sob citada rubrica). A realização de descontos é indicativo da coparticipação do reclamante no custeio do benefício, atraindo a natureza não salarial do benefício. Ademais, a documentação (ID a8ecaa5) comprovou a inscrição da empresa ré no Programa de Alimentação do Trabalhador, afastando a natureza salarial de eventual parcela paga a titulo de ajuda de alimentação, nos termos da OJ 133 da SDI-1/TST. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, o Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: "Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO LABOROU EXPOSTO A INSALUBRIDADE. Considerando o disposto no artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU EXPOSTO À PERICULOSIDADE. Face ao exposto, conclui-se que o Reclamante LABOROU exposto a periculosidade decorrente de operações com inflamáveis, no período entre 01.04.2020 a 30.11.2022, conforme alínea “a” do quadro 1 do Anexo 2 por armazenamento de gás, são as constantes na alínea “a” do Quadro 1 do anexo 2 da NR – 16 da Portaria 3.214 do MTE e as áreas de risco normativas na armazenagem de líquidos inflamáveis são as constantes na alínea “b” do Quadro 1 do anexo 2 da NR – 16 da Portaria 3.214 do TEM e NR 20 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (ID dad4b03, fl. 424). Após a produção da prova oral, o perito apresentou esclarecimentos (ID 8c261f6), ratificando as conclusões apresentadas no laudo pericial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse Expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. No caso dos autos, as partes não trouxeram elementos fáticos e técnicos aptos a infirmar as constatações e conclusões do Louvado do Juízo, uma vez que a prova oral não trouxe elementos concretos e com credibilidade necessária para afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Diante do exposto, acolho as conclusões periciais, julgo procedente parcialmente o pedido ora examinado e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação: * adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1°; e Súmula 191/TST), com seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada). Julgo improcedente a repercussão da parcela sobre RSR, por se tratar de verba mensal, que já os engloba, e com fundamento na OJ 103 da SDI-1/TST, aplicada por analogia. Meros consectários, condeno a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de periculosidade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES NA CTPS, APLICAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL E PEDIDOS CORRELATOS O autor postulou a retificação de sua CTPS para constar a função de operador de telemarketing, bem como o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais, nos termos da NR 17 e do art. 227 da CLT, pugnando pelo pagamento de horas extras. A ré contestou o pedido, sustentando que o autor exercia a função de vendedor, bem como que não se limitaria realizar vendas por telefone, mas também seria responsável por auxiliar clientes, expor mercadorias, prover a venda das mercadorias por meio de degustações, amostras e informações detalhadas aos clientes. Analisando, estudando e revisitando a doutrina e jurisprudência especializada trabalhista no que diz respeito aos operadores de telemarketing ou teleatendimento, constato que, ao longo dos anos, houve alterações no exame, análise e julgamento das condições de trabalho e da jornada aplicável a essa categoria profissional. Num primeiro momento a jurisprudência dominante se fixou no sentido de que referida categoria de trabalhadores não faria jus à jornada especial de 6 horas diárias, por aplicação analógica do art. 227 da CLT, conforme OJ 273 da SDI-1 do TST. O fundamento que havia sido adotado para rechaçar a aplicação da jornada prevista no art. 227 da CLT era o de que o operador de televendas não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas, não havendo, portanto, as mesmas condições desgastantes dos trabalhadores em serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Contudo, a OJ 273 da SDI-1 do TST foi cancelada (Resolução 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2021). Maurício Godinho Delgado registra, no corpo do texto de sua obra e também em nota de rodapé, que a jurisprudência avançou e se atualizou, decidindo o TST, em maio de 2011, pelo cancelamento da OJ 273 da SDI-I, decisão que, segundo o renomado autor e também Ministro do TST, abriu caminho ao entendimento adequado, no sentido de se estender, por analogia aos trabalhadores de call centers a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais (Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. Págs. 1079-1080). Por sua vez, Ricardo Resende afirma que a Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1 do TST foi cancelada, tendo em vista o entendimento de que a atividade de operador de telemarketing provoca desgaste físico semelhante àquele provocado pela atividade da telefonista. Contudo, adverte o autor que o cancelamento não significou, necessariamente, que o TST havia passado a adotar o entendimento diametralmente oposto, mas sim que a questão já não era pacífica no âmbito de sua jurisprudência e que era possível ser discutida a cada nova apreciação. Obtempera o autor que a questão poderá ser novamente pacificada daqui a algum tempo, mas, na opinião dele, a tendência é no sentido de aplicação analógica do art. 227 da CLT aos operadores de telemarketing, tendo citado arestos que evidenciam essa tendência (Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Págs. 447-448). Dentre os arestos citados pelo doutrinador Ricardo Resende, destaco os seguintes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017.OPERADOR DE TELEMARKETING. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, “caput”, da CLT. Acresça-se que a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, estabelecida na referida regulamentação ministerial e aplicada à autora, que se ativava predominantemente como operadora de teleatendimento, nos termos do art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, que autoriza decisões com base em analogia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TST, 3ª Turma, AIRR-594-09.2015.5.09.0003, Rel. Min.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE OPERADORA DE TELEMARKETING. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT E DA SÚMULA Nº 178 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta do acórdão regional que, pela prova oral, comprovou-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram precipuamente as de atendimento telefônico com fones de ouvido. Consignou que “a prova oral foi uníssona em comprovar que, a partir de julho/2015, a autora passou a atuar com telemarketing, fazendo vendas por telefone”, visto que “o fato de a autora, eventualmente, atender a algum cliente de forma presencial não desnatura a função principal: telemarketing”. Concluiu o Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova testemunhal, que a atividade da reclamante estava entre aquelas sujeitas à jornada diária de seis horas. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas (precedentes). No que diz respeito à aplicabilidade da previsão contida no artigo 227 da CLT, ressalta-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SbDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve por escopo reconhecer direito a uma jornada reduzida de seis horas aos empregados operadores de telemarketing com base no reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para a qual o artigo 227 da CLT estabelece essa jornada reduzida como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o item 5.3 do Anexo II da Norma Regulamentar 17 dispõe que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”. Com efeito, tendo a Corte a quo, com base nas provas dos autos, concluído que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais, em conformidade com a Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT” (precedentes). Agravo de instrumento desprovido”. (TST, 2ª Turma, AIRR-886-86.2016.5.12.0031, Rel. Min.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, DEJT 11/05/2018). Restou evidenciado nos arestos acima que “a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas”. E o TRT da 3ª Região também já se decidiu nesse mesmo sentido, conforme aresto a seguir: “ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO. JORNADA REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT. NR-17, ANEXO II, ITEM "5.3". Após o cancelamento da OJ nº 273 da SDI-1 do TST, a jurisprudência vem se alinhando no sentido de reconhecer aos empregados que trabalham em teleatendimento/telemarketing a jornada reduzida do telefonista, prevista no art. 227 da CLT, desde que comprovada a atuação preponderantemente nesta função durante a jornada, não influenciando o exercício de outras atividades acessórias”. (destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010256-66.2020.5.03.0139 RO; Disponibilização: 18/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 705; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) Portanto, com base na doutrina especializada, na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e em corrente jurisprudencial do TRT da 3ª Região, entendo que basta o exercício preponderante de atividades de telemarketing ou teleatendimento para se garantir à parte empregada o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, sendo irrelevante a realização de outras tarefas laborativas durante a prestação de serviços. Passo ao exame das provas. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sua atividade principal era ligar para clientes cadastrados no sistema para oferecer os produtos e ofertas da empresa reclamada. Declarou que a comunicação com os clientes também acontecia pelo aplicativo WhatsApp ou via e-mail. Do depoimento prestado pelo preposto da reclamada pude extrair as seguintes informações: 1 - o reclamante recebia informações sobre preços em oferta, geralmente mais vantajosos do que os preços do piso da loja, sendo responsável por oferecer tais ofertas aos seus clientes; 2- o autor oferecia produtos que estavam na grade do Televendas com melhor preço, sendo que as vendas eram realizadas por ligação telefônica, WhatsApp, ou e-mail, apesar de ter afirmado que o autor poderia ter contato físico com o cliente no piso da loja se o encontrasse; 3 - o trabalho do reclamante, segundo o preposto, era feito "na loja", mas de forma remota através de ligação, telefone, e-mail, sendo ainda muito utilizado o aplicativo WhatsApp; 4 - o autor recebia ligações de clientes sobre preços e produtos e também recebia ofertas em um grupo interno do departamento de vendas. A testemunha RODRIGO enfatizou que as vendas realizadas pelo reclamante eram feitas sempre por meio de telefone ou aplicativo WhatsApp. A testemunha RITA, por sua vez, prestou declarações no sentido de que o reclamante "poderia" realizar vendas presencialmente, no piso da loja, apesar de afirmar que poderia ver brevemente" o reclamante no exercício de suas funções, acaso se levantasse do seu posto de trabalho. Entendo, assim, que, ainda que a empresa reclamada não possuísse o cargo de operador de telemarketing (conforme asseverado por seu preposto por ocasião da audiência de instrução), restou demonstrado que o autor realizava vendas preponderantemente por meios telemáticos (telefone e aplicativo WhatsApp). Ademais, entendo que a prova oral revelou que, ainda que o reclamante pudesse realizar vendas presencialmente, estas seriam realizadas de maneira acessória, de forma a não afastar a preponderância dos meios telemáticos na realização das vendas. Por oportuno, transcrevo o item 2 do Anexo II da NR 17: “2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim. 2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”. (Destaques acrescentados). Tendo em vista a prova testemunhal, a qual não foi infirmada, foi demonstrado que o autor exercia, de forma predominante, a atividade de televendas, razão pela qual julgo procedente e condeno a parte reclamada a proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS digital, para fazer constar a função de operador de telemarketing, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da função na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. Diante do exposto e por aplicação, por analogia, do art. 227 da CLT e em conformidade com o Anexo II da NR 17 da Portaria SIT nº 09, de 10 de março de 2007, reconheço que a parte autora faz jus à jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanas, bem como à concessão de 2 pausas diárias de 10 minutos. Adoto, contudo, que, à míngua de disposição legal expressa, a não concessão (parcial ou integral) das pausas e intervalos previstos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho possui a mesma natureza e efeitos jurídicos previstos para o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. A parte reclamada juntou os controles de jornada (ID 42e4cde), os quais, apresentaram registros variáveis, bem como registros de horas extras e apuração de saldo positivo e/ou negativo das horas trabalhadas. Não foi produzida prova oral capaz de infirmar a validade dos controles de jornada coligidos aos autos. Em visto do exposto, reconheço a validade e veracidade dos registros de controle de jornada, que demonstram que o reclamante cumpria jornada de 44 horas semanais bem como que não usufruía as pausas previstas no Anexo II da NR 17 supracitada. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da litiscontestação, as seguintes parcelas: * horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); * 20 minutos diários por dia de efetivo labor, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, por analogia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Julgo improcedentes os reflexos das pausas não concedidos do Anexo II da NR 17, tendo em vista o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela principal. Para apuração das verbas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Evolução salarial do autor conforme fichas financeiras em ID 903756d, observada a integração das comissões deferida nesta sentença; 2) Jornada de trabalho e dias de efetiva prestação de serviços, conforme registros de controle de jornada em ID 42e4cde; 3) Divisor 180; 4) Adicional de horas extras conforme instrumento normativo e, na ausência de previsão normativa, adicional legal de 50%; 5) Adicional legal de 50% para as pausas não concedidas (art. 71, § 4º, da CLT); 6) Aplicação das Súmulas nºs 264 e 347 do TST; 7) Tema Repetitivo nº 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023, ou seja, a nova redação do OJ 394 da SDI-1/TST não se aplicada à hipótese dos autos. De modo a evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título e/ou fundamento das parcelas acima deferidas. FERIADOS LABORADOS Sustentou o reclamante que teria laborados em 34 os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, sem a devida contraprestação ou a compensação. Pugnou pelo pagamento dos feriados laborados em dobro e dos reflexos devidos. A parte reclamada contestou o pedido, sustentando que os feriados eventualmente laborados foram devidamente remunerados ou compensados. As fichas financeiras (ID 903756d) comprovaram o pagamento de horas extras no adicional de 100% (vide, por amostragem, o holerite referente ao mês de outubro de 2021 - fl. 267, no qual há o pagamento de 02 "FERIADOS TRABALHADOS" nos dias 07 e 12/10/2021, correspondentes ao "ANIVERSÁRIO DA CIDADE" e à "NOSSA SENHORA APARECIDA" - fl. 290). Em sua impugnação, o autor se limitou a aduzir que teria laborado em todos os feriados existentes ao longo de todo contratado de trabalho, mas não apontou nenhum feriado trabalhado, de acordo com os multicitados registros de ponto, sem a folga correspondente ou o pagamento em dobro. A alegação de labor em tantos feriados não é verossímil nem razoável, pois não se encontra amparada nas regras de experiência comum nem na observação daquilo que normalmente acontece. Dessa forma, julgo improcedente o pedido ora examinado. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE NATUREZA SINDICAL Em análise às fichas financeiras (ID 903756d) não constatei desconto efetuado a título de contribuição sindical, razão pela qual julgo improcedente o pedido de sua devolução. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. Em outras palavras, a conduta ilícita da empregadora, dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. As reparações referentes aos descumprimentos dos direitos trabalhistas estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Além disso, a parte reclamante não demonstrou a ocorrência de um fato concreto e específico decorrente da relação contratual que lhe tivesse provocado um aborrecimento e/ou constrangimento apto a caracterizar ofensa intencional ou culposa à sua dignidade. Assim sendo, diante de tal quadro, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais aptos a ensejar a reparação por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido em epígrafe. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID e741fac). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os holerites de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade o reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Todavia, não há prova de que o reclamante receba, atualmente, remuneração superior ao patamar legal estabelecido, não havendo anotação de contrato de trabalho na CTPS (ID 254784d). Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência nas pretensões objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários do Perito CHRISTIANO REIS VILELA, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981(OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação do Perito do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por MÁRCIO LUIZ DE CASTRO em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., decido: I - MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A - CONDENAR a parte reclamada a proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS digital, para fazer constar a função de operador de telemarketing, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.B - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) reflexos das comissões pagas e dos respectivos repousos semanais remunerados sobre comissões pagos, durante todo o período do contrato de trabalho, sobre aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); b) adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1°; e Súmula 191/TST), com seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras pagas e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); d) 20 minutos diários, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, por analogia), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; III.C - CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de periculosidade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; IV - AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; V - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII - ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da função na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos deferidos em RSR, em aviso prévio, em 13°s salários e em horas extras pagas. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 24 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA