Marcos Santos Da Silva e outros x Solubio Tecnologias Agricolas S/A

Número do Processo: 0010624-06.2024.5.18.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR 0010624-06.2024.5.18.0111 : WILLIAN FRANCISCO TELES : SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS S/A PROCESSO TRT - ROT-0010624-06.2024.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : WILLIAN FRANCISCO TELES ADVOGADA : VANESSA MENDES BARCELOS ADVOGADO : JONATHAN NUNES DA SILVA RECORRIDO : SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS S/A ADVOGADA : LUCIANA DOS SANTOS CHAVEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA         EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste, no caso, prova capaz de infirmar a conclusão pericial.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza FERNANDA FERREIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Jataí/GO, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAN FRANCISCO TELES em face de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS S/A, nos moldes da r. sentença de fls. 330-340. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 345-352, pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras, acúmulo de função, adicional de insalubridade e danos morais. Contrarrazões pela reclamada às fls. 354-361. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o reclamante está dispensado do recolhimento das custas processuais, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não conheço da tese de invalidade dos cartões de ponto por serem apócrifos, porquanto tal argumento não foi formulado na exordial e, tampouco, em impugnação aos documentos apresentados pela reclamada, tratando-se, pois, de manifesta inovação, vedada em sede recursal. Logo, conheço parcialmente do recurso, e integralmente das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO             HORAS EXTRAS   Inconformado com a r. sentença, que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, o reclamante recorre. Defende que os cartões de ponto são inválidos, por não refletirem a realidade laboral. Alega que "laborava de segunda a sexta-feira, das 07h:30 até as 17h:40, com uma hora e doze minutos de intervalo para almoço e alimentação. Aos sábados a sua carga horária era das 07h:30 até as 12h:00, não percebendo suas horas extras devidas" (fl. 348). Analiso. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, o ônus da prova sobre a jornada de trabalho cabe, em regra, ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, conforme o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, caso o empregador possua mais de 20 empregados, é incumbência deste juntar aos autos cartões de ponto válidos, presumindo-se verdadeiros os registros neles consignados. No caso, a reclamada anexou aos autos cartões de ponto (fls. 251-254), contendo registros de horários variáveis, os quais incluem apontamentos de horas extras laboradas, compensação em banco de horas e folgas, bem como pré-assinalação da pausa intervalar. Nesse contexto, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a alegação de que sua jornada efetivamente realizada divergia dos registros apresentados. A teor do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, inciso I, do CPC, tal comprovação deveria ser robusta e capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos controles apresentados. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de tal encargo probatório, uma vez que não foram colhidas provas testemunhais. Por fim, o reclamante não apontou diferenças de horas extras laboradas e não remuneradas ou compensadas, ônus que lhe cabia. Mantenho a r. sentença. Nego provimento.         ACÚMULO DE FUNÇÕES   Insurge-se o reclamante em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo de funções. Argumenta que "foi compelido a trabalhar em sábados alternados, das 07h:30 às 12h:00, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Nessas ocasiões, ele efetuava o recolhimento de todos os resíduos e lixos produzidos na sede da Reclamada" e que "O preposto confessou que o Reclamante laborava em atividade diversa da contratada, o que atrai o pagamento de adicional" (fl. 348). Examino. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de primeiro grau, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "O preposto da Reclamada reconheceu em seu depoimento pessoal que 'tem uma área de resíduos da empresa em que são concentrados todos os resíduos que são coletados durante o dia, são resíduos recicláveis. Então, esporadicamente, meio que um sábado ou outro, foi necessário pedir para o reclamante sim recolher, eh, apenas essas lixeiras que já tinham o lixo recolhido de dentro das áreas administrativas da empresa' (fl. 320). Como se vê, o acúmulo de função (recolhimento de resíduos) ocorria somente aos sábados e, compulsando os cartões de ponto juntados com a defesa (cuja validade não restou desconstituída nos autos), constata-se que o Autor trabalhou em apenas dois sábados (25.11.2023, por 2h24min e 06.01.2024, por 3h - fls. 251/253), frequência insuficiente para caracterizar o alegado acúmulo de função. De qualquer forma, ressalto que o desempenho de funções complementares, correlatas àquela para a qual foi remunerado e realizada dentro da mesma jornada de trabalho, não configura o desvio funcional, mormente se não houver substancial aumento de trabalho, posto que a designação das referidas atividades está dentro do poder diretivo do empregador, inexistindo qualquer ilegalidade, tampouco o direito ao recebimento de dois ou mais salários. Convém salientar, ainda, que a legislação brasileira não adota o sistema de remuneração por serviço específico, entendendo que o salário contratado é capaz de remunerar integralmente todas as tarefas desempenhadas pelo empregado durante a jornada de trabalho. Logo, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função, desde que serviço seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), como nos presentes autos." (fl. 332) Acrescento que o reclamante foi contratado como jardineiro, razão pela qual a atividade de recolhimento de resíduos não se mostra incompatível com a sua condição pessoal e, tampouco, apresenta maior complexidade ou demandaria remuneração superior à função por ele exercida. Pelo exposto, inexiste acúmulo de funções, razão pela qual não há falar em adicional salarial por esse motivo. Nego provimento.         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A r. sentença, considerando as conclusões do laudo pericial, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O reclamante recorre, alegando que "esteve durante o pacto laboral em contato direto com vários produtos químicos e tóxicos, como o Tractor, um herbicida sistêmico, conforme foto apresentada junto com a petição inicial, que não fora devidamente analisada pelo expert" (fl. 350). Sustenta, ainda, que "era compelido a laborar fazendo toda a coleta dos lixos e resíduos produzidos na empresa, exercendo essa função sem a utilização dos EPIs necessários e sem nunca ter recebido o pagamento do adicional de insalubridade" (fl. 350). Requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido adicional, em grau máximo. Sem razão. Novamente, no meu sentir, a r. sentença analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "Foi determinada a realização de perícia técnica, especialmente para a casuística posta, cujo laudo foi juntado às fls. 284/304, concluindo o i. Expert que: '(...) II. 3 - Sistema de Trabalho: FUNÇÃO: JARDINEIRO Chegava as 07hs:30min já vem com uniforme e sapato de segurança. Os EPIs já estavam na mochila (luva, toca, boné, etc) colocava os EPIs necessários e se dirigia para pegar as máquinas /equipamentos no container (roçadeira costal, roçadeira de carrinho, rastelo, soprador) necessárias para o trabalho daquele momento. As atividades variavam de acordo com a necessidade. O Sr. José Gilvan ou o Sr. Leandro Colognese passava as atividades do dia. As Atividade mais recorrente eram: Roçagem - utilizava máquina de roçagem costeira ou carrinho; Poda e arranca - a poda e arranca era de plantas e capim. A pode era feita com tesoura e tesourinha; Recolhimento de resíduo - o trator fica perto do local onde seria retirado o resíduo. Retirava o saco da lixeira e jogava em cima da carroceria. Fazia esta rotina (trator na frente e o reclamante acompanhado a pé) em toda área da empresa recolhendo o lixo e levava para o local de descarte (container). 1) Restaurante - o lixo já está em saco plástico, o reclamante retirava das lixeiras e colocava em um local para depois jogar na carroceria do trator, as vezes precisa amarrar o saco de lixo antes de jogar na carroceria; 2) Espaço gourmet - pegava o lixo já acondicionado em sacos de lixo, que já estava amontoados fora da lixeira, e jogava dentro da carroceira do trator; 3) Doca - recolhia o lixo da doca, geralmente plástico, paletes e papelão; O reclamante saia da doca e se dirigia para descarregar no local de armazenamento (container), retirava todos os sacos de lixo da carroceria do trator e outros resíduos e jogava dentro do contêiner. Na sequência voltava para a doca e recolhia o lixo restante. Esta atividade de recolhimento do lixo geralmente durava em torno de uma hora, de 10 horas até as 11 horas. A roçagem e a pode eram as atividades rotineiras. Uma vez veio em um sábado aplicar veneno. O Sr. José nos colocou que o serviço era de roçagem e rastelagem. Sobre o recolhimento de lixo foi colocado que o reclamante recolheu somente porque ele estava de férias. (...) IV.1 - COM RELAÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES - NR 15. 1) No tocante ao Ruído Continuo ou Intermitente e Ruído de Impacto. Este perito avaliou, com equipamento de medição (dosímetro) a exposição do reclamante em todas as áreas de trabalho do mesmo. (...) Todas essas medições estiveram abaixo de 85 dB(A). (...) O reclamante recebeu em 16/11/2023 Protetor Auricular Concha - CA 41.987 com atenuação de 19 dB(A): Aprovado Para: PROTEÇÃO DO SISTEMA AUDITIVO DO USUÁRIO CONTRA NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA SUPERIORES AO ESTABELECIDO NA NR 15, ANEXOS I E II, CONFORME TABELA DE ATENUAÇÃO ABAIXO. Com exposição de 93,9 dB(A) e com utilização de protetor auricular com atenuação de 19 dB(A), temos que o reclamante esteve exposto a ruído da ordem de 74,9 dB(A). Exposição: 93,0 dB(A) - 19 dB(A) = 74,9 dB(A). (...) Portanto, temos que com relação ao ruído o reclamante nãoo esteve exposto a situação insalubre de Trabalho. 2) No tocante ao Calor / Pressões Hiperbáricas / Radiações Não Ionizantes / Vibrações. Não encontramos nenhuma evidência de exposição a área de risco por calor, pressões hiperbáricas, radiações não ionizantes e vibrações. Reforçando que com relação ao calor (IBUTG), a partir de 09/12/2019, é necessário em trabalhos a céu aberto, fonte de calor artificial para enquadramento legal. Portanto descartamos a exposição do reclamante a estes agentes de riscos e consequentemente o direito ao adicional de Insalubridade. 3) No tocante a umidade. Com relação à umidade as análises em campo, as condições de trabalho, as entrevistas com o reclamante e paradigma e com os representantes da empresa, evidenciaram, não haver exposição a este agente, que se enquadrasse no anexo 10 da Norma Regulamentadora NR 15. Portanto descartamos a exposição da reclamante a este agente de risco e consequentemente o direito ao adicional de Insalubridade. 4) No tocante aos Agentes Químicos Na avaliação das atividades realizadas pelo reclamante, não encontramos elementos para caracterização de exposição a produtos químicos, listados nos anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora NR 15 do Ministério do Trabalho. Segundo o reclamante, em uma única vez, durante um sábado, ele foi a empresa para fazer aplicação de um produto químico, no entanto deixou claro que o manuseio e/ou contato com produtos químicos não acontecia na sua rotina de trabalho. Portanto descartamos a exposição do reclamante a este agente de risco e consequentemente o direito ao adicional de Insalubridade. 5) No tocante aos Agentes Biológicos. Este perito, juntamente com o reclamante e representantes da empresa, visitou todos os locais de recolhimento de lixo nas dependências da empresa. Basicamente verificamos que eram recolhidos restos de alimentação do refeitório (já acondicionados em sacos plásticos), papel, plástico, arroz (insumo da produção) e paletes. (...) As características do lixo recolhido, basicamente restos de alimentação do refeitório (já acondicionados em sacos plásticos), papel, plástico, arroz (insumo da produção) e paletes, e a avaliação dos itens do anexo 14 da NR 15 nos mostra que não existe enquadramento legal para a atividade do reclamante quando o mesmo recolhia o lixo, dentro das dependências da empresa. Importante reforçar que para a caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos, devemos atestar que a exposição acontecia de forma permanente, durante toda a jornada de trabalho, o que não se verifica nas atividades do reclamante. Portanto descartamos a exposição do reclamante a este agente de risco e consequentemente o direito ao adicional de Insalubridade. (...) VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando realizadas pelo reclamante; Considerando o tipo de trabalho e as atividades que houve comprovação, através do registro em ficha adequada, da entrega de Equipamentos de Proteção Individuais ao reclamante; Considerando que o reclamante não esteve exposto, permanentemente, a risco por agente biológico; Considerando que o reclamante não esteve exposto a risco por agente químico; Considerando que o reclamante não esteve exposto a risco por agente físico; Considerando que todas as afirmações foram verificadas em campo por este perito; Concluímos: Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que o reclamante WILLIAN FRANCISCO TELES NÃO FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por todo o período Imprescrito'. O Reclamante não impugnou o laudo pericial. Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmar sua conclusão. Face ao exposto, acolho a conclusão pericial, considerando, portanto, que o Reclamante não trabalhava em condições tecnicamente consideradas insalubres." (fls. 333-337, grifei) Acresço que, ao contrário do que alega o autor, o d. perito analisou e rechaçou a tese de contato habitual e permanente com substâncias químicas aptas a fundamentar o pagamento do adicional de insalubridade, bem como atestou o fornecimento regular de EPIs. Portanto, não há motivos para reformar a r. sentença no tocante ao adicional de insalubridade. Nego provimento.         DANOS MORAIS   A MM. Juíza de origem indeferiu o pedido de indenização a título de danos morais, considerando a ausência de provas das alegações do reclamante. O autor insiste na tese de que sofreu abalos em sua dignidade. Argumenta que "a Reclamada não efetuou a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do Reclamante, não pagou o salário devido, horas extras e nem tampouco as verbas rescisórias devidas" (fls. 350-351). Sustenta, ainda, que "durante o período em que laborou nas obras da Reclamada, o Reclamante não teve acesso a um ambiente de trabalho salubre, pois não foram disponibilizados água potável nem instalações sanitárias adequadas para suas necessidades, em claro desrespeito às normas de segurança e saúde no trabalho" (fl. 351) Pois bem. A tese obreira lançada na petição inicial diz respeito a danos morais decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras trabalhadas, por ter sido dispensado durante tratamento para o estiramento na panturrilha, o qual ocorreu durante o seu labor, e pelo contato com animais peçonhentos. Desse modo, encontra-se fora dos limites da lide a pretensão recursal de indenização por danos morais em razão da ausência de anotação do contrato de trabalho, do não pagamento dos salários e das verbas rescisórias e da ausência de água e instalações sanitárias no ambiente laboral, porquanto veiculadas apenas nas razões recursais. No mais, quanto à ausência de pagamento das horas extras, a r. sentença foi mantida no particular, inexistindo diferenças de labor extraordinário devidas, razão pela qual não há falar em danos morais por esse motivo. Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EXAME DE OFÍCIO)   Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos aos advogados da reclamada, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito.       CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente. É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.       DANIEL VIANA JUNIOR                  RELATOR   GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS S/A
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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