Marcelo Bretas e outros x Vale S.A.

Número do Processo: 0010625-64.2024.5.03.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010625-64.2024.5.03.0060 : PEDRO PAULO FERREIRA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958565b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1- RELATÓRIO VALE S.A., nos autos da ação trabalhista movida por PEDRO PAULO FERREIRA, ofereceu embargos de declaração (Id 9c865eb) à decisão proferida no Id 2db5273, alegando a existência de omissão no julgado. Tudo visto e examinado. Eis, em síntese, o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam conhecimento, pelo que deles conheço e os examino. 2.2- ANÁLISE DOS EMBARGOS Na decisão embargada a reclamada foi condenada a retificar os PPPs do reclamante (períodos de 01/08/1977 a 08/01/1980 e 12/03/1990 a 13/09/2017), observando as diretrizes estabelecidas na fundamentação da sentença (Id 2db5273). A reclamada opôs embargos de declaração à referida decisão alegando a existência de omissão no julgado, ao não manifestar sobre a aplicação do artigo 178 da Instrução Normativa do INSS 20/2007, o qual prevê a obrigatoriedade do fornecimento do PPP somente a partir de 2004. Sob tal fundamento, requer seja dado provimento aos embargos para sanar a omissão e dar efeito modificativo ao julgado. De fato, com razão a reclamada, uma vez que este douto Juízo não se manifestou a respeito do disposto no artigo 178 da IN 20/2007 do INSS, estando a sentença omissa. Assim, passo à análise do ponto em questão para sanar o vício apontado. De início, registro que o PPP foi instituído pela Lei 9.528/1997 (que inseriu o § 4º no artigo 58 da Lei 8.213/91) em substituição a antigos formulários (ex.: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), que também tinham o objetivo de comprovar as condições de trabalho dos empregados para fins de obtenção de aposentadoria especial e que sempre foram de preenchimento obrigatório para os trabalhadores que laborassem expostos a agentes nocivos. O artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”, no qual deverá constar a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial (caput do artigo 58 da mesma Lei). "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. [...] § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" Por sua vez, a Instrução Normativa INSS nº 20, de 10/10/2007, ao tratar do Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim estabeleceu: "Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Art. 177. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento. (...) § 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 desta Instrução Normativa. § 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. (...) § 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001" Já os artigos  161 e 162 da mencionada instrução normativa (20/2007) assim dispõem: Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT. § 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta Instrução Normativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. [...] § 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento. § 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta Instrução Normativa. § 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Como já mencionado, o PPP possui, dentre suas finalidades, a comprovação das condições de trabalho para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, entre eles, a aposentadoria especial. Nos termos do §2, artigo 162, da IN 20/2007, os antigos formulários referentes a períodos laborados até 31/12/2003, só serão aceitos quando emitidos até essa data. Assim, ao contrário do sustentado pela reclamada, a partir de 01/01/2004 a emissão do PPP passou a ser obrigatória, inclusive em relação ao período anterior a janeiro de 2004, já que houve apenas a substituição do formato/nome do documento e que não é possível, nos dias atuais, emitir os formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.  Logo, o fato de ter trabalhado por um período antes da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico em nada altera a necessidade da ré de fornecer a documentação que registra as condições de trabalho do autor, até mesmo porque, como a solicitação perante o órgão previdenciário se dará nos dias atuais, deverá ela ser instruída com o modelo de formulário atual, qual seja, o PPP. A jurisprudência deste Eg. Tribunal já se manifestou neste sentido: EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONTRATO ANTERIOR A 2004. POSSIBILIDADE. O fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido criado pela Lei 9.528/1997 e sua emissão ser exigida apenas a partir de 01/01/2004, por meio da Instrução Normativa INSS/DC n° 99/2003, não exime a responsabilidade da reclamada do fornecimento de tal documento ao reclamante quanto à integralidade do período laboral, ainda que se trate de contrato extinto anteriormente a 2004. Nos termos do art. 260, §1º da IN 77/2015, para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Portanto, se a reclamada não forneceu os formulários previstos na legislação até dezembro de 2003, é de sua responsabilidade fornecer o PPP referente ao contrato laboral do reclamante. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010439-41.2022.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 29/01/2024, DEJT/TRT3;Cad.Jud, Página 1878; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) maria Cecília Alves Pinto) Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos para fazer constar na fundamentação da sentença, no que se refere ao pedido de retificação de PPP, que a obrigatoriedade de emissão do PPP a partir de 01/01/2004 (art. 178, IN 20/2007 do INSS) em nada altera o direito do autor de obter o documento que descreva as suas condições de trabalho por todo o período contratual. Assim, fica mantida a condenação da reclamada na obrigação de retificar os PPPs do reclamante (períodos de 01/08/1977 a 08/01/1980 e 12/03/1990 a 13/09/2017).   3- DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO, por tempestivos, dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada VALE S.A., nesta ação trabalhista que lhe é movida por PEDRO PAULO FERREIRA, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. NADA MAIS.   ITABIRA/MG, 20 de maio de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010625-64.2024.5.03.0060 : PEDRO PAULO FERREIRA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958565b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1- RELATÓRIO VALE S.A., nos autos da ação trabalhista movida por PEDRO PAULO FERREIRA, ofereceu embargos de declaração (Id 9c865eb) à decisão proferida no Id 2db5273, alegando a existência de omissão no julgado. Tudo visto e examinado. Eis, em síntese, o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam conhecimento, pelo que deles conheço e os examino. 2.2- ANÁLISE DOS EMBARGOS Na decisão embargada a reclamada foi condenada a retificar os PPPs do reclamante (períodos de 01/08/1977 a 08/01/1980 e 12/03/1990 a 13/09/2017), observando as diretrizes estabelecidas na fundamentação da sentença (Id 2db5273). A reclamada opôs embargos de declaração à referida decisão alegando a existência de omissão no julgado, ao não manifestar sobre a aplicação do artigo 178 da Instrução Normativa do INSS 20/2007, o qual prevê a obrigatoriedade do fornecimento do PPP somente a partir de 2004. Sob tal fundamento, requer seja dado provimento aos embargos para sanar a omissão e dar efeito modificativo ao julgado. De fato, com razão a reclamada, uma vez que este douto Juízo não se manifestou a respeito do disposto no artigo 178 da IN 20/2007 do INSS, estando a sentença omissa. Assim, passo à análise do ponto em questão para sanar o vício apontado. De início, registro que o PPP foi instituído pela Lei 9.528/1997 (que inseriu o § 4º no artigo 58 da Lei 8.213/91) em substituição a antigos formulários (ex.: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), que também tinham o objetivo de comprovar as condições de trabalho dos empregados para fins de obtenção de aposentadoria especial e que sempre foram de preenchimento obrigatório para os trabalhadores que laborassem expostos a agentes nocivos. O artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”, no qual deverá constar a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial (caput do artigo 58 da mesma Lei). "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. [...] § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" Por sua vez, a Instrução Normativa INSS nº 20, de 10/10/2007, ao tratar do Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim estabeleceu: "Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Art. 177. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento. (...) § 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 desta Instrução Normativa. § 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. (...) § 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001" Já os artigos  161 e 162 da mencionada instrução normativa (20/2007) assim dispõem: Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT. § 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta Instrução Normativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. [...] § 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento. § 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta Instrução Normativa. § 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Como já mencionado, o PPP possui, dentre suas finalidades, a comprovação das condições de trabalho para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, entre eles, a aposentadoria especial. Nos termos do §2, artigo 162, da IN 20/2007, os antigos formulários referentes a períodos laborados até 31/12/2003, só serão aceitos quando emitidos até essa data. Assim, ao contrário do sustentado pela reclamada, a partir de 01/01/2004 a emissão do PPP passou a ser obrigatória, inclusive em relação ao período anterior a janeiro de 2004, já que houve apenas a substituição do formato/nome do documento e que não é possível, nos dias atuais, emitir os formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.  Logo, o fato de ter trabalhado por um período antes da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico em nada altera a necessidade da ré de fornecer a documentação que registra as condições de trabalho do autor, até mesmo porque, como a solicitação perante o órgão previdenciário se dará nos dias atuais, deverá ela ser instruída com o modelo de formulário atual, qual seja, o PPP. A jurisprudência deste Eg. Tribunal já se manifestou neste sentido: EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONTRATO ANTERIOR A 2004. POSSIBILIDADE. O fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido criado pela Lei 9.528/1997 e sua emissão ser exigida apenas a partir de 01/01/2004, por meio da Instrução Normativa INSS/DC n° 99/2003, não exime a responsabilidade da reclamada do fornecimento de tal documento ao reclamante quanto à integralidade do período laboral, ainda que se trate de contrato extinto anteriormente a 2004. Nos termos do art. 260, §1º da IN 77/2015, para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Portanto, se a reclamada não forneceu os formulários previstos na legislação até dezembro de 2003, é de sua responsabilidade fornecer o PPP referente ao contrato laboral do reclamante. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010439-41.2022.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 29/01/2024, DEJT/TRT3;Cad.Jud, Página 1878; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) maria Cecília Alves Pinto) Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos para fazer constar na fundamentação da sentença, no que se refere ao pedido de retificação de PPP, que a obrigatoriedade de emissão do PPP a partir de 01/01/2004 (art. 178, IN 20/2007 do INSS) em nada altera o direito do autor de obter o documento que descreva as suas condições de trabalho por todo o período contratual. Assim, fica mantida a condenação da reclamada na obrigação de retificar os PPPs do reclamante (períodos de 01/08/1977 a 08/01/1980 e 12/03/1990 a 13/09/2017).   3- DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO, por tempestivos, dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada VALE S.A., nesta ação trabalhista que lhe é movida por PEDRO PAULO FERREIRA, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. NADA MAIS.   ITABIRA/MG, 20 de maio de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO PAULO FERREIRA
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