Condominio Embauba x Fabiana Cristina Lima Rosa Rodrigues

Número do Processo: 0010626-06.2021.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010626-06.2021.8.26.0564 (processo principal 1003904-36.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Embauba - Fabiana Cristina Lima Rosa Rodrigues - Marcos Cafolla - Vistos, Fls. 641/642: a nomeação de advogada dativa se deu apenas neste cumprimento de sentença, devendo ser indicados na certidão respectiva os dados deste incidente. Observe a serventia, expedindo-se a correta certidão. Após, intime-se a interessada para providenciar a impressão respectiva. Fls. 558/561 e 575: trata-se de pedido formulado pelo arrematante para fins de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão do leiloeiro e das despesas com remoção e guarda dos bens arrematados, com base no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Verifica-se dos autos que a arrematação foi regularmente homologada, tendo os valores obtidos sido suficientes para satisfazer integralmente os créditos exequendos e demais encargos incidentes, restando, portanto, saldo remanescente depositado em juízo. Nos termos do § 4º do artigo 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ: "se o valor da arrematação em leilão judicial for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro e as despesas com remoção e guarda dos bens poderão ser deduzidas do valor da arrematação", de modo que a existência de saldo suficiente para quitação das despesas acessórias devem ser utilizadas em prol do arrematante, as quais foram essenciais à realização do ato expropriatório. Comprovadas nos autos as despesas com a comissão do leiloeiro, bem como os custos com remoção e guarda dos bens, faz-se legítima a restituição dos respectivos valores ao arrematante, a ser feita com base no montante remanescente depositado nos autos. Nesse sentido: "Despesas de condomínio - fase de cumprimento de sentença - penhora de imóvel - leilão eletrônico - recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido do arrematante visando à devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro - valor da arrematação superior ao crédito do exequente - art. 7º, § 4º, da resolução nº 236/2016 do CNJ - despesas processuais que devem ser suportadas pela parte executada - decisão reformada - agravo provido com observação (Agravo de Instrumento 2151277-63.2022.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2022). "Agravo de instrumento. Condomínio. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro seja deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ 236/16. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2184313-62.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Walter Exner, j. em 31/08/2023). Ante o exposto, e com fundamento no artigo 882, § 1º do Código de Processo Civil, c.c. § 4º do artigo 7º da Resolução CNJ 236/2016, DEFIRO o pedido para determinar o ressarcimento ao arrematante, com recursos do saldo remanescente nos autos, dos seguintes valores: Comissão do leiloeiro: R$4.239,23 - fl. 270; Despesas com remoção e guarda dos bens: R$2.000,00 - fl. 566, atualizadas na forma descrita a fl. 561 - jan/2025. O valor atualizado (R$6.460,80) será deduzido do último depósito (fls. 562/565 - jan/2025), com juros e atualização monetária desde então, a serem calculados pela instituição bancária depositária. No mais, o débito condominial foi quitado, não havendo razões para suspensão da execução pelo falecimento da executada, sendo de rigor a extinção do feito. O valor remanescente ficará retido nos autos até que os sucessores da executada compareçam aos autos para levantamento ou transferência para eventual processo de inventário, como constou da r. decisão de fl. 638. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto, ante a gratuidade processual concedida às partes. Transitada sta em julgado, e apresentado o formulário devidamente preenchido, expeça-se o MLE no valor de R$6.460,80 em favor do arrematante. Após, dê-se baixa no presente incidente e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA (OAB 160901/SP), CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS CAFOLLA (OAB 300440/SP)
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