Glauber Taufik Alves Medina e outros x Arcelormittal Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0010626-77.2023.5.03.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itaúna
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0010626-77.2023.5.03.0062 : JUSCELINO JOSE DIAS : PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff79125 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando a condição do devedor principal como empresa recuperanda; Considerando o disposto no artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; Considerando a Súmula 54, II, deste Egrégio Regional Caseiro; Considerando o contexto dos autos, em especial o requerido sob #id:1d8a9a3, defiro o direcionamento da execução em desfavor da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A., responsável subsidiária. Nesse sentido, e também como razão de decidir, cita-se o teor das seguintes manifestações jurisprudenciais: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Basta o mero inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que a execução possa ser redirecionada em face da devedora subsidiária, não havendo necessidade de exaurimento dos meios de execução em face da primeira ré ou de seus sócios, mormente em hipótese como a dos autos em que acostada documentação informando que a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial, hipótese em que, na esteira da orientação consubstanciada no inciso I, da Súmula 54, desse Eg. Tribunal " (...) cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010532-23.2020.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1354; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Embora o juízo da recuperação judicial atraía a execução de créditos em curso da empresa recuperanda, nada impede que haja o redirecionamento da execução contra os outros devedores executados, desde que os bens desses não estejam abrangidos pelo plano de recuperação daquela executada. Nesse sentido, a redação da Súmula 54 deste Regional: Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000905-11.2014.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 10/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1164; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jorge Berg de Mendonca) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Nessa linha de entendimento, os sócios respondem pelo débito exequendo, na hipótese de inexistência de bens da empresa, mesmo que tal obrigação não tenha sido inserida no título judicial, em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento restou pacificado com o cancelamento da súmula 205 do TST e com a vigência da Súmula 54, II, deste E. TRT, que determina que o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores e integrantes do mesmo grupo econômico, quanto aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011027-08.2018.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 03/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1139; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) N. Ao final, venham-me conclusos novamente. ITAUNA/MG, 22 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSCELINO JOSE DIAS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0010626-77.2023.5.03.0062 : JUSCELINO JOSE DIAS : PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff79125 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando a condição do devedor principal como empresa recuperanda; Considerando o disposto no artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; Considerando a Súmula 54, II, deste Egrégio Regional Caseiro; Considerando o contexto dos autos, em especial o requerido sob #id:1d8a9a3, defiro o direcionamento da execução em desfavor da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A., responsável subsidiária. Nesse sentido, e também como razão de decidir, cita-se o teor das seguintes manifestações jurisprudenciais: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Basta o mero inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que a execução possa ser redirecionada em face da devedora subsidiária, não havendo necessidade de exaurimento dos meios de execução em face da primeira ré ou de seus sócios, mormente em hipótese como a dos autos em que acostada documentação informando que a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial, hipótese em que, na esteira da orientação consubstanciada no inciso I, da Súmula 54, desse Eg. Tribunal " (...) cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010532-23.2020.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1354; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Embora o juízo da recuperação judicial atraía a execução de créditos em curso da empresa recuperanda, nada impede que haja o redirecionamento da execução contra os outros devedores executados, desde que os bens desses não estejam abrangidos pelo plano de recuperação daquela executada. Nesse sentido, a redação da Súmula 54 deste Regional: Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000905-11.2014.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 10/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1164; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jorge Berg de Mendonca) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Nessa linha de entendimento, os sócios respondem pelo débito exequendo, na hipótese de inexistência de bens da empresa, mesmo que tal obrigação não tenha sido inserida no título judicial, em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento restou pacificado com o cancelamento da súmula 205 do TST e com a vigência da Súmula 54, II, deste E. TRT, que determina que o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores e integrantes do mesmo grupo econômico, quanto aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011027-08.2018.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 03/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1139; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) N. Ao final, venham-me conclusos novamente. ITAUNA/MG, 22 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA