Antonio Alvino Moreira x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
0010627-38.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010627-38.2024.8.26.0482 (processo principal 1003057-18.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Alvino Moreira - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Ciência à parte requerida sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010627-38.2024.8.26.0482 (processo principal 1003057-18.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Alvino Moreira - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro juntada no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Carla Bagli da Silva Tosato (OAB 211732/SP), Roberto Xavier da Silva (OAB 77557/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 0010627-38.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Alvino Moreira - Exectda: Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente visa a compensação de valores, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Em impugnação, o executado argumenta que resta pendente a quitação de 09 (nove) parcelas no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), o que foi rechaçado pelo exequente às fls. 51/53. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve se ater às matérias elencadas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo o momento processual adequado para rediscutir o mérito da causa já transitada em julgado. No caso em tela, a questão central da impugnação do Exequente reside na sua interpretação do alcance da compensação determinada pelo v. acórdão e na alegação de que o valor depositado, somado às parcelas pagas, seria suficiente para a quitação integral do contrato. Inicialmente, cumpre ressaltar que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 349/354 e 374/377 do processo nº 1003057-18.2023.8.26.0482) foi categórico ao reformar a sentença de primeira instância e reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010118641552. A ação original do Exequente foi julgada improcedente, e a tutela provisória que suspendia os descontos foi expressamente revogada. O v. acórdão determinou que "haja compensação de valores do depósito judicial do autor com o saldo remanescente da dívida" (fl. 354 do processo nº 1003057-18.2023.8.26.0482). A "dívida" a que se refere o acórdão é aquela decorrente do contrato reconhecido como legal, cujo valor total a ser pago era de R$ 19.404,00 (84 parcelas de R$ 231,00), conforme a própria Cédula de Crédito Bancário (fls. 57/58 do processo nº 1003057-18.2023.8.26.0482). O Exequente, em sua impugnação, insiste em considerar o "valor do contrato" como sendo apenas o montante inicialmente liberado (R$ 8.439,93), o que foi expressamente rechaçado pelo acórdão que reconheceu a legalidade do contrato em sua integralidade. Ainda que o Executado tenha mencionado uma "readequação" do contrato com a baixa de 66 parcelas, restando 9 parcelas pendentes (fls. 47/49), essa informação deve ser interpretada no contexto da dívida total de R$ 19.404,00. O Executado, em sua resposta à impugnação (fls. 81/82), reafirma que "o valor da contratação perfaz a quantia de R$ 19.404,00 e não R$ 8.439,93 como compreendido pelo referido", e que "o valor depositado não reflete na sua quitação integral". Assim, tem-se que a compensação deve ser realizada entre o valor atualizado do depósito judicial e o saldo devedor atualizado do contrato de R$ 19.404,00, considerando-se as parcelas efetivamente pagas pelo Exequente. O Executado deverá apresentar um demonstrativo de cálculo claro e detalhado, que reflita a aplicação da compensação conforme o título executivo judicial. A alegação do Exequente de que o valor total de R$ 11.072,51 (depósito atualizado + 7 parcelas pagas) seria suficiente para quitar o contrato não se sustenta, pois este valor é inferior ao montante total do contrato reconhecido como válido (R$ 19.404,00). A compensação não implica que o contrato seja quitado apenas com o valor inicial recebido ou com um montante inferior ao total devido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação realizada pelo Banco C6 Consignado S.A. em face do cumprimento de sentença intentado por Antonio Alvino Moreira, reconhecendo a pendência de 09 parcelas, no valor de R$ 231,00 cada. Em razão da sucumbência, arcará a parte impugnada com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, observada a gratuidade da justiça. Por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, concedo ao executado o prazo de 15 dias para manifestação, apresentando memória de cálculo atualizada do débito. Intime-se.