Processo nº 00106288320225030029
Número do Processo:
0010628-83.2022.5.03.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO 0010628-83.2022.5.03.0029 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : CAROLINE ELUIZIA PAULA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010628-83.2022.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ART. 840, §1º, DA CLT - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. Pela redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a indicação do valor do pedido não autoriza concluir pela limitação da condenação àquele, pois se trata de mera estimativa, que têm a finalidade de definição do rito processual. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas, limitando-as à hipótese de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%; b) excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação; c) determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e, acrescido de juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD) e, na fase judicial: 1) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; 2) a partir de 30/8/2024: IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo; negou provimento ao apelo patronal; mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 09 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)