Jose Romao Da Silva e outros x Edma Ramos Demetrio e outros

Número do Processo: 0010629-52.2024.5.18.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010629-52.2024.5.18.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURVELANDIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMA RAMOS DEMETRIO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010629-52.2024.5.18.0103 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. JOSÉ ROMÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA JÚNIOR RECORRENTE : 2. MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS GOMES RECORRIDO(A) : EDMA RAMOS DEMÉTRIO ADVOGADO(A) : MARCEL BARROS LEÃO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ (ÍZA) : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO               EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos em tal sentido, não há que se falar em responsabilização. Apelo provido.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO, da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por EDMA RAMOS DEMÉTRIO em face de R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI, PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ROMÃO DA SILVA e MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA. Insatisfeito, o terceiro reclamado interpõe recurso ordinário postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, questionando a r. sentença quanto à sua responsabilização solidária pelo crédito da reclamante. O Município de Turvelândia (quarto reclamado) maneja a mesma insurgência a fim de ver modificada a r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante ofertou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo do ente público. É, em síntese, o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto pelo quarto reclamado (Município de Turvelândia) é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o ente público está dispensado do preparo, razão porque conheço do apelo. No que concerne ao apelo do terceiro reclamado, considerando que se trata de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho (ID 8f718a0), a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário, com amparo na Súmula 463 do TST, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Destarte, considerando que o apelo do terceiro réu é adequado, foi interposto no prazo legal e encontra-se assinado por advogado devidamente constituído no feito, estando dispensado do preparo, conheço da insurgência. Por igualmente regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões.           MÉRITO       RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO       SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Analiso o recurso ordinário interposto pelo terceiro reclamado, Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA, que busca a reforma da sentença no ponto em que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, sob o fundamento de ser sócio de fato da empresa primeira reclamada, REZENDE TEIXEIRA E HENRIQUE LTDA - ME (atual denominação de R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA.), e de ter participado de fraude societária. O recorrente sustenta, em síntese, que jamais integrou o quadro societário da empresa reclamada e que sua relação com a R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA. era exclusivamente empregatícia, como gerente operacional. Alega que exercia suas funções sob subordinação, com salário fixo e sem qualquer participação nos lucros, e que a outorga de procuração em seu favor pelo então sócio formal, Sr. Paulo Henrique Vieira da Silva, não implica, por si só, a caracterização de vínculo societário. Aduz ainda que a atuação como preposto e procurador bancário da empresa demanda deve ser compreendida dentro do exercício de sua função como empregado de confiança, e não como indício de fraude. Rechaça, por fim, a tese de grupo econômico familiar e nega qualquer participação na alteração contratual que incluiu o Sr. César Gomes da Silva como novo titular da empresa, qualificando como presuntiva a imputação de responsabilidade que lhe foi feita. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilização solidária imposta pela sentença não decorreu da aplicação da regra do art. 2º, §2º, da CLT, relativa à configuração de grupo econômico entre empresas, tampouco teve como fundamento exclusivo a existência de parentesco entre os demandados. Ao contrário, a decisão originária reconheceu que a atuação do Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA ultrapassou os limites de uma mera relação empregatícia, evidenciando verdadeira condição de sócio de fato da primeira reclamada, com efetiva condução da atividade empresarial e beneficiário direto da força de trabalho da autora. Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a procuração outorgada em seu favor com amplos poderes de administração e movimentação bancária, o vídeo colacionado aos autos (IDs 66f8c23 e d8b8956) e os depoimentos colhidos em audiência, demonstram de forma clara que o recorrente exercia função de comando dentro da estrutura da R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA. No referido vídeo, disponível na plataforma PJe-Mídias, o Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA é visto orientando os trabalhadores a ajuizarem ações trabalhistas em face de si próprio, na condição de representante da empresa, comportamento absolutamente incompatível com a posição de simples gerente ou preposto. Trata-se de conduta típica de quem detém o controle de fato da sociedade, atuando como verdadeiro proprietário e gestor da empresa. Além disso, não se pode desconsiderar o teor contraditório dos depoimentos prestados pelo próprio recorrente e por seu filho, o ex-sócio formal Paulo Henrique Vieira da Silva, a respeito da real titularidade da empresa e da participação de César Gomes da Silva na composição societária. Enquanto um alega que César Gomes da Silva era empregado da empresa de fabricação de blocos de sua titularidade, o outro sequer reconhece qualquer vínculo anterior do suposto novo sócio com a empresa. Essas incongruências, somadas ao momento em que se deu a alteração contratual - após a cessação das atividades e diante de evidente passivo trabalhista - reforçam o cenário de simulação e fraude. Nessa linha, bem decidiu o Juízo de origem ao reconhecer que a operação societária que culminou na retirada de Paulo Henrique Vieira da Silva e na suposta aquisição da R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA por César Gomes da Silva configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos trabalhistas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em hipóteses análogas, a responsabilidade solidária de sócios ocultos, diante de atuação direta na condução empresarial e prática de atos que visem à ocultação de patrimônio ou desvirtuamento da personalidade jurídica. Vale destacar que, nos termos do art. 9º da CLT, os atos praticados com o intuito de fraudar a legislação trabalhista são nulos de pleno direito. Ademais, o art. 765 da CLT confere ao Juiz amplos poderes para determinar as medidas necessárias à efetiva tutela dos direitos do trabalhador. Também encontra respaldo a decisão na regra do art. 942 do Código Civil, que impõe responsabilidade solidária aos coautores de ato ilícito, o que se aplica à hipótese dos autos, diante da evidente intenção de burlar a futura execução trabalhista por meio de simulação societária. Diante desse contexto, não há como acolher o apelo do terceiro reclamado. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de que o recorrente exercia, de forma informal e dissimulada, a direção da empresa, tendo contribuído decisivamente para a configuração de fraude à legislação trabalhista e à efetividade da jurisdição. Não se trata de presunção, mas de constatação concreta, extraída de diversos elementos objetivos de prova, tal como constou da r. sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário interposto por JOSÉ ROMÃO DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, ao lado de Paulo Henrique Vieira da Silva, pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Nada a prover.     RECURSO DO QUARTO RECLAMADO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   A d. magistrada de origem declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Turvelândia pelos créditos reconhecidos nesta ação, sob o fundamento de que o ente público "não comprovou documentalmente a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada em relação às obrigações trabalhistas". Inconformado, o Município recorre alegando, em síntese, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas depende da existência de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo, que não foi devidamente comprovada no presente feito. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Ou seja, na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada pelos créditos inadimplidos, mas que a responsabilidade, contudo, é subjetiva. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade subjetiva da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", ou seja, deve ser demonstrado que a administração pública não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria, ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia à autora comprovar a negligência do ente público, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Na audiência de instrução realizada nos autos da RT-0010450-21.2024.5.18.0103, na qual foi utilizada prova emprestada, a preposta do Município declarou que o pagamento dos valores mensais à empresa prestadora era efetuado mediante a apresentação de notas fiscais e de documentação comprobatória, incluindo "recibos das pessoas que trabalhavam, assinados pelos funcionários que haviam recebido" (ID f4e9153 - Pág. 11). Destaca-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024, com pedido de rescisão indireta, sendo incontroverso que a reclamante laborou até 02/05/2024 (ID a198afa). Ocorre que o contrato mantido entre o Município e a primeira reclamada foi encerrado em 31/12/2023 (ID dfc3e42 - Pág. 3), tendo sido celebrado novo contrato com outra empresa a partir de janeiro de 2024. Embora a antiga prestadora (primeira reclamada) tenha continuado executando algumas atividades após o encerramento contratual, tal conduta se deu em desacordo com as disposições legais e contrariamente à vontade da Administração Pública. Prova disso é a notificação extrajudicial expedida pelo Município, determinando a interrupção das atividades (ID dfc3e42 - Pág. 3), bem como a comunicação às autoridades policiais acerca da prática de possível crime de usurpação de função pública (ID a173b0e - Pág. 1). Diante desse contexto, concluo que não se pode atribuir qualquer responsabilidade ao ente público pelos atos praticados pela empresa após o encerramento do vínculo contratual. Por fim, quanto à declaração da preposta no sentido de não saber se havia fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, entendo que tal afirmação não configura confissão. Isso porque não decorre dela o reconhecimento de que o Município tinha ciência de eventuais inadimplementos trabalhistas específicos e, mesmo assim, deixou de tomar as providências cabíveis. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, afasto a responsabilização subsidiária do Município de Turvelândia. Dou provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS   Em razão do integral desprovimento ao apelo do terceiro reclamado, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono do autor de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Reformo.     HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS     Em razão da reforma operada no julgado de origem, o ente público deixou de ser sucumbente no objeto desta ação, razão porque excluo da condenação sua obrigação de pagar honorários ao patrono da reclamante.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos do terceiro e quarto reclamados e, no mérito, nego provimento ao apelo do terceiro réu e dou provimento ao recurso do quarto reclamado, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da ré de 7% para 9%. É como voto. GJCMG-017     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao do terceiro reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA) e prover o apelo do quarto reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA), nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010629-52.2024.5.18.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURVELANDIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMA RAMOS DEMETRIO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010629-52.2024.5.18.0103 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. JOSÉ ROMÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA JÚNIOR RECORRENTE : 2. MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS GOMES RECORRIDO(A) : EDMA RAMOS DEMÉTRIO ADVOGADO(A) : MARCEL BARROS LEÃO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ (ÍZA) : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO               EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos em tal sentido, não há que se falar em responsabilização. Apelo provido.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO, da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por EDMA RAMOS DEMÉTRIO em face de R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI, PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ROMÃO DA SILVA e MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA. Insatisfeito, o terceiro reclamado interpõe recurso ordinário postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, questionando a r. sentença quanto à sua responsabilização solidária pelo crédito da reclamante. O Município de Turvelândia (quarto reclamado) maneja a mesma insurgência a fim de ver modificada a r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante ofertou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo do ente público. É, em síntese, o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto pelo quarto reclamado (Município de Turvelândia) é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o ente público está dispensado do preparo, razão porque conheço do apelo. No que concerne ao apelo do terceiro reclamado, considerando que se trata de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho (ID 8f718a0), a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário, com amparo na Súmula 463 do TST, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Destarte, considerando que o apelo do terceiro réu é adequado, foi interposto no prazo legal e encontra-se assinado por advogado devidamente constituído no feito, estando dispensado do preparo, conheço da insurgência. Por igualmente regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões.           MÉRITO       RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO       SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Analiso o recurso ordinário interposto pelo terceiro reclamado, Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA, que busca a reforma da sentença no ponto em que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, sob o fundamento de ser sócio de fato da empresa primeira reclamada, REZENDE TEIXEIRA E HENRIQUE LTDA - ME (atual denominação de R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA.), e de ter participado de fraude societária. O recorrente sustenta, em síntese, que jamais integrou o quadro societário da empresa reclamada e que sua relação com a R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA. era exclusivamente empregatícia, como gerente operacional. Alega que exercia suas funções sob subordinação, com salário fixo e sem qualquer participação nos lucros, e que a outorga de procuração em seu favor pelo então sócio formal, Sr. Paulo Henrique Vieira da Silva, não implica, por si só, a caracterização de vínculo societário. Aduz ainda que a atuação como preposto e procurador bancário da empresa demanda deve ser compreendida dentro do exercício de sua função como empregado de confiança, e não como indício de fraude. Rechaça, por fim, a tese de grupo econômico familiar e nega qualquer participação na alteração contratual que incluiu o Sr. César Gomes da Silva como novo titular da empresa, qualificando como presuntiva a imputação de responsabilidade que lhe foi feita. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilização solidária imposta pela sentença não decorreu da aplicação da regra do art. 2º, §2º, da CLT, relativa à configuração de grupo econômico entre empresas, tampouco teve como fundamento exclusivo a existência de parentesco entre os demandados. Ao contrário, a decisão originária reconheceu que a atuação do Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA ultrapassou os limites de uma mera relação empregatícia, evidenciando verdadeira condição de sócio de fato da primeira reclamada, com efetiva condução da atividade empresarial e beneficiário direto da força de trabalho da autora. Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a procuração outorgada em seu favor com amplos poderes de administração e movimentação bancária, o vídeo colacionado aos autos (IDs 66f8c23 e d8b8956) e os depoimentos colhidos em audiência, demonstram de forma clara que o recorrente exercia função de comando dentro da estrutura da R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA. No referido vídeo, disponível na plataforma PJe-Mídias, o Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA é visto orientando os trabalhadores a ajuizarem ações trabalhistas em face de si próprio, na condição de representante da empresa, comportamento absolutamente incompatível com a posição de simples gerente ou preposto. Trata-se de conduta típica de quem detém o controle de fato da sociedade, atuando como verdadeiro proprietário e gestor da empresa. Além disso, não se pode desconsiderar o teor contraditório dos depoimentos prestados pelo próprio recorrente e por seu filho, o ex-sócio formal Paulo Henrique Vieira da Silva, a respeito da real titularidade da empresa e da participação de César Gomes da Silva na composição societária. Enquanto um alega que César Gomes da Silva era empregado da empresa de fabricação de blocos de sua titularidade, o outro sequer reconhece qualquer vínculo anterior do suposto novo sócio com a empresa. Essas incongruências, somadas ao momento em que se deu a alteração contratual - após a cessação das atividades e diante de evidente passivo trabalhista - reforçam o cenário de simulação e fraude. Nessa linha, bem decidiu o Juízo de origem ao reconhecer que a operação societária que culminou na retirada de Paulo Henrique Vieira da Silva e na suposta aquisição da R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA por César Gomes da Silva configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos trabalhistas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em hipóteses análogas, a responsabilidade solidária de sócios ocultos, diante de atuação direta na condução empresarial e prática de atos que visem à ocultação de patrimônio ou desvirtuamento da personalidade jurídica. Vale destacar que, nos termos do art. 9º da CLT, os atos praticados com o intuito de fraudar a legislação trabalhista são nulos de pleno direito. Ademais, o art. 765 da CLT confere ao Juiz amplos poderes para determinar as medidas necessárias à efetiva tutela dos direitos do trabalhador. Também encontra respaldo a decisão na regra do art. 942 do Código Civil, que impõe responsabilidade solidária aos coautores de ato ilícito, o que se aplica à hipótese dos autos, diante da evidente intenção de burlar a futura execução trabalhista por meio de simulação societária. Diante desse contexto, não há como acolher o apelo do terceiro reclamado. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de que o recorrente exercia, de forma informal e dissimulada, a direção da empresa, tendo contribuído decisivamente para a configuração de fraude à legislação trabalhista e à efetividade da jurisdição. Não se trata de presunção, mas de constatação concreta, extraída de diversos elementos objetivos de prova, tal como constou da r. sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário interposto por JOSÉ ROMÃO DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, ao lado de Paulo Henrique Vieira da Silva, pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Nada a prover.     RECURSO DO QUARTO RECLAMADO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   A d. magistrada de origem declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Turvelândia pelos créditos reconhecidos nesta ação, sob o fundamento de que o ente público "não comprovou documentalmente a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada em relação às obrigações trabalhistas". Inconformado, o Município recorre alegando, em síntese, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas depende da existência de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo, que não foi devidamente comprovada no presente feito. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Ou seja, na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada pelos créditos inadimplidos, mas que a responsabilidade, contudo, é subjetiva. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade subjetiva da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", ou seja, deve ser demonstrado que a administração pública não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria, ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia à autora comprovar a negligência do ente público, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Na audiência de instrução realizada nos autos da RT-0010450-21.2024.5.18.0103, na qual foi utilizada prova emprestada, a preposta do Município declarou que o pagamento dos valores mensais à empresa prestadora era efetuado mediante a apresentação de notas fiscais e de documentação comprobatória, incluindo "recibos das pessoas que trabalhavam, assinados pelos funcionários que haviam recebido" (ID f4e9153 - Pág. 11). Destaca-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024, com pedido de rescisão indireta, sendo incontroverso que a reclamante laborou até 02/05/2024 (ID a198afa). Ocorre que o contrato mantido entre o Município e a primeira reclamada foi encerrado em 31/12/2023 (ID dfc3e42 - Pág. 3), tendo sido celebrado novo contrato com outra empresa a partir de janeiro de 2024. Embora a antiga prestadora (primeira reclamada) tenha continuado executando algumas atividades após o encerramento contratual, tal conduta se deu em desacordo com as disposições legais e contrariamente à vontade da Administração Pública. Prova disso é a notificação extrajudicial expedida pelo Município, determinando a interrupção das atividades (ID dfc3e42 - Pág. 3), bem como a comunicação às autoridades policiais acerca da prática de possível crime de usurpação de função pública (ID a173b0e - Pág. 1). Diante desse contexto, concluo que não se pode atribuir qualquer responsabilidade ao ente público pelos atos praticados pela empresa após o encerramento do vínculo contratual. Por fim, quanto à declaração da preposta no sentido de não saber se havia fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, entendo que tal afirmação não configura confissão. Isso porque não decorre dela o reconhecimento de que o Município tinha ciência de eventuais inadimplementos trabalhistas específicos e, mesmo assim, deixou de tomar as providências cabíveis. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, afasto a responsabilização subsidiária do Município de Turvelândia. Dou provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS   Em razão do integral desprovimento ao apelo do terceiro reclamado, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono do autor de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Reformo.     HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS     Em razão da reforma operada no julgado de origem, o ente público deixou de ser sucumbente no objeto desta ação, razão porque excluo da condenação sua obrigação de pagar honorários ao patrono da reclamante.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos do terceiro e quarto reclamados e, no mérito, nego provimento ao apelo do terceiro réu e dou provimento ao recurso do quarto reclamado, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da ré de 7% para 9%. É como voto. GJCMG-017     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao do terceiro reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA) e prover o apelo do quarto reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA), nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROMAO DA SILVA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010629-52.2024.5.18.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TURVELANDIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMA RAMOS DEMETRIO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010629-52.2024.5.18.0103 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. JOSÉ ROMÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA JÚNIOR RECORRENTE : 2. MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS GOMES RECORRIDO(A) : EDMA RAMOS DEMÉTRIO ADVOGADO(A) : MARCEL BARROS LEÃO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ (ÍZA) : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO               EMENTA   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização do ente público demanda prova pelo empregado de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e não adotou nenhuma providência. Tese vinculante fixada no Tema 1118 pelo STF. Considerando que não há provas nos autos em tal sentido, não há que se falar em responsabilização. Apelo provido.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO, da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por EDMA RAMOS DEMÉTRIO em face de R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI, PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ROMÃO DA SILVA e MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA. Insatisfeito, o terceiro reclamado interpõe recurso ordinário postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, questionando a r. sentença quanto à sua responsabilização solidária pelo crédito da reclamante. O Município de Turvelândia (quarto reclamado) maneja a mesma insurgência a fim de ver modificada a r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária. A reclamante ofertou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo do ente público. É, em síntese, o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto pelo quarto reclamado (Município de Turvelândia) é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o ente público está dispensado do preparo, razão porque conheço do apelo. No que concerne ao apelo do terceiro reclamado, considerando que se trata de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho (ID 8f718a0), a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário, com amparo na Súmula 463 do TST, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Destarte, considerando que o apelo do terceiro réu é adequado, foi interposto no prazo legal e encontra-se assinado por advogado devidamente constituído no feito, estando dispensado do preparo, conheço da insurgência. Por igualmente regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões.           MÉRITO       RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO       SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Analiso o recurso ordinário interposto pelo terceiro reclamado, Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA, que busca a reforma da sentença no ponto em que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, sob o fundamento de ser sócio de fato da empresa primeira reclamada, REZENDE TEIXEIRA E HENRIQUE LTDA - ME (atual denominação de R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA.), e de ter participado de fraude societária. O recorrente sustenta, em síntese, que jamais integrou o quadro societário da empresa reclamada e que sua relação com a R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA. era exclusivamente empregatícia, como gerente operacional. Alega que exercia suas funções sob subordinação, com salário fixo e sem qualquer participação nos lucros, e que a outorga de procuração em seu favor pelo então sócio formal, Sr. Paulo Henrique Vieira da Silva, não implica, por si só, a caracterização de vínculo societário. Aduz ainda que a atuação como preposto e procurador bancário da empresa demanda deve ser compreendida dentro do exercício de sua função como empregado de confiança, e não como indício de fraude. Rechaça, por fim, a tese de grupo econômico familiar e nega qualquer participação na alteração contratual que incluiu o Sr. César Gomes da Silva como novo titular da empresa, qualificando como presuntiva a imputação de responsabilidade que lhe foi feita. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilização solidária imposta pela sentença não decorreu da aplicação da regra do art. 2º, §2º, da CLT, relativa à configuração de grupo econômico entre empresas, tampouco teve como fundamento exclusivo a existência de parentesco entre os demandados. Ao contrário, a decisão originária reconheceu que a atuação do Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA ultrapassou os limites de uma mera relação empregatícia, evidenciando verdadeira condição de sócio de fato da primeira reclamada, com efetiva condução da atividade empresarial e beneficiário direto da força de trabalho da autora. Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a procuração outorgada em seu favor com amplos poderes de administração e movimentação bancária, o vídeo colacionado aos autos (IDs 66f8c23 e d8b8956) e os depoimentos colhidos em audiência, demonstram de forma clara que o recorrente exercia função de comando dentro da estrutura da R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA. No referido vídeo, disponível na plataforma PJe-Mídias, o Sr. JOSÉ ROMÃO DA SILVA é visto orientando os trabalhadores a ajuizarem ações trabalhistas em face de si próprio, na condição de representante da empresa, comportamento absolutamente incompatível com a posição de simples gerente ou preposto. Trata-se de conduta típica de quem detém o controle de fato da sociedade, atuando como verdadeiro proprietário e gestor da empresa. Além disso, não se pode desconsiderar o teor contraditório dos depoimentos prestados pelo próprio recorrente e por seu filho, o ex-sócio formal Paulo Henrique Vieira da Silva, a respeito da real titularidade da empresa e da participação de César Gomes da Silva na composição societária. Enquanto um alega que César Gomes da Silva era empregado da empresa de fabricação de blocos de sua titularidade, o outro sequer reconhece qualquer vínculo anterior do suposto novo sócio com a empresa. Essas incongruências, somadas ao momento em que se deu a alteração contratual - após a cessação das atividades e diante de evidente passivo trabalhista - reforçam o cenário de simulação e fraude. Nessa linha, bem decidiu o Juízo de origem ao reconhecer que a operação societária que culminou na retirada de Paulo Henrique Vieira da Silva e na suposta aquisição da R A SERVIÇOS, COLETA E TRANSPORTES LTDA por César Gomes da Silva configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos trabalhistas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em hipóteses análogas, a responsabilidade solidária de sócios ocultos, diante de atuação direta na condução empresarial e prática de atos que visem à ocultação de patrimônio ou desvirtuamento da personalidade jurídica. Vale destacar que, nos termos do art. 9º da CLT, os atos praticados com o intuito de fraudar a legislação trabalhista são nulos de pleno direito. Ademais, o art. 765 da CLT confere ao Juiz amplos poderes para determinar as medidas necessárias à efetiva tutela dos direitos do trabalhador. Também encontra respaldo a decisão na regra do art. 942 do Código Civil, que impõe responsabilidade solidária aos coautores de ato ilícito, o que se aplica à hipótese dos autos, diante da evidente intenção de burlar a futura execução trabalhista por meio de simulação societária. Diante desse contexto, não há como acolher o apelo do terceiro reclamado. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de que o recorrente exercia, de forma informal e dissimulada, a direção da empresa, tendo contribuído decisivamente para a configuração de fraude à legislação trabalhista e à efetividade da jurisdição. Não se trata de presunção, mas de constatação concreta, extraída de diversos elementos objetivos de prova, tal como constou da r. sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário interposto por JOSÉ ROMÃO DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, ao lado de Paulo Henrique Vieira da Silva, pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Nada a prover.     RECURSO DO QUARTO RECLAMADO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   A d. magistrada de origem declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Turvelândia pelos créditos reconhecidos nesta ação, sob o fundamento de que o ente público "não comprovou documentalmente a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada em relação às obrigações trabalhistas". Inconformado, o Município recorre alegando, em síntese, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas depende da existência de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo, que não foi devidamente comprovada no presente feito. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, nos moldes da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Sabe-se que, em 24/11/2010, o Plenário do STF decidiu a ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso) em acórdão, com ementa nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Referido acórdão foi claro ao dizer que não existe "transferência consequente e automática" da responsabilidade do contratado para a administração pública. Ou seja, na oportunidade, o STF concluiu que a administração pública pode ser responsabilizada pelos créditos inadimplidos, mas que a responsabilidade, contudo, é subjetiva. Em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, dispondo que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A matéria voltou a ser discutida no STF, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 760931, sob o tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (tema 246). O RE em questão gerou a seguinte tese de repercussão geral (publicada em 26/4/2017): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em outras palavras, foi reiterada a responsabilidade subjetiva da administração pública, sendo que não há presunção de culpa. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas, deve ser demonstrada a existência de "culpa in vigilando", ou seja, deve ser demonstrado que a administração pública não cumpriu com seu dever legal de fiscalizar os contratos firmados com a iniciativa privada. Não obstante a digressão feita anteriormente, recentemente o Excelso STF tratou novamente da matéria, ao julgar o Tema 1118, reiterando que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova pelo trabalhador de sua culpa in vigilando. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vale salientar que na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIZ FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Com base na tese acima, vinculante e de observância obrigatória, incumbia à autora comprovar a negligência do ente público, demonstrando, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública quanto ao inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo empregador. Nesse sentido inclusive também é o julgamento da Reclamação 39.580/GO, onde o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência. Na audiência de instrução realizada nos autos da RT-0010450-21.2024.5.18.0103, na qual foi utilizada prova emprestada, a preposta do Município declarou que o pagamento dos valores mensais à empresa prestadora era efetuado mediante a apresentação de notas fiscais e de documentação comprobatória, incluindo "recibos das pessoas que trabalhavam, assinados pelos funcionários que haviam recebido" (ID f4e9153 - Pág. 11). Destaca-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024, com pedido de rescisão indireta, sendo incontroverso que a reclamante laborou até 02/05/2024 (ID a198afa). Ocorre que o contrato mantido entre o Município e a primeira reclamada foi encerrado em 31/12/2023 (ID dfc3e42 - Pág. 3), tendo sido celebrado novo contrato com outra empresa a partir de janeiro de 2024. Embora a antiga prestadora (primeira reclamada) tenha continuado executando algumas atividades após o encerramento contratual, tal conduta se deu em desacordo com as disposições legais e contrariamente à vontade da Administração Pública. Prova disso é a notificação extrajudicial expedida pelo Município, determinando a interrupção das atividades (ID dfc3e42 - Pág. 3), bem como a comunicação às autoridades policiais acerca da prática de possível crime de usurpação de função pública (ID a173b0e - Pág. 1). Diante desse contexto, concluo que não se pode atribuir qualquer responsabilidade ao ente público pelos atos praticados pela empresa após o encerramento do vínculo contratual. Por fim, quanto à declaração da preposta no sentido de não saber se havia fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, entendo que tal afirmação não configura confissão. Isso porque não decorre dela o reconhecimento de que o Município tinha ciência de eventuais inadimplementos trabalhistas específicos e, mesmo assim, deixou de tomar as providências cabíveis. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório ao não demonstrar a culpa in vigilando do ente público, afasto a responsabilização subsidiária do Município de Turvelândia. Dou provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS   Em razão do integral desprovimento ao apelo do terceiro reclamado, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono do autor de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Reformo.     HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS     Em razão da reforma operada no julgado de origem, o ente público deixou de ser sucumbente no objeto desta ação, razão porque excluo da condenação sua obrigação de pagar honorários ao patrono da reclamante.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos do terceiro e quarto reclamados e, no mérito, nego provimento ao apelo do terceiro réu e dou provimento ao recurso do quarto reclamado, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da ré de 7% para 9%. É como voto. GJCMG-017     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao do terceiro reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA) e prover o apelo do quarto reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA), nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROMAO DA SILVA
  5. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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