Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Quimicas, Farmaceuticas E De Material Plastico No Estado De Goias - Sind-Q.F.P.-Go x F. Ghannam Investimentos E Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0010630-40.2024.5.18.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010630-40.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.6a20eb3 PROCESSO TRT - AP-0010630-40.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVANTE : F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVANTE : FGJ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADA : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DE GOIÁS - SIND-Q.F.P.-GO ADVOGADO : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO : HYLANNA CESAR SOUZA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo suas sócias no polo passivo da execução trabalhista. As agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios, alegando que a competência seria do juízo da recuperação judicial, com base no Tema 90 da Repercussão Geral do STF e na Lei nº 14.112/2020. Além disso, argumentam que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica está superada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial, após o deferimento da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, quando os bens destes não foram atingidos pelo plano de recuperação, garantindo a celeridade e a efetividade da execução trabalhista, sendo que a mera habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial não impede a execução contra os sócios. 4. O STJ firmou entendimento de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 5. No âmbito trabalhista, prevalece a Teoria Objetiva ("Teoria Menor") para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da empresa e a insuficiência de seus recursos para satisfação do crédito para o redirecionamento da execução contra os sócios, dispensando-se a comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. A aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para desconsideração da personalidade jurídica é respaldada por jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional, sendo suficiente a prova de insolvência da empresa para incluir os sócios no polo passivo. 7. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica seguiu os artigos 133 e seguintes do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução trabalhista contra os sócios de empresa em recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Objetiva ("Teoria Menor") da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: Artigo 49 da Lei 11.101/2005; artigo 82-A da Lei 11.101/2005; artigo 28 da Lei 8.078/90; artigos 133 a 137 do CPC; artigo 855-A da CLT; artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; IN 39 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; jurisprudência do TST e STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial; jurisprudência do TRT sobre aplicação da Teoria Objetiva; julgados do TRT-18. RELATÓRIO A sentença de ID d9544d3 julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às sócias JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FGJ PARTICIPAÇÕES LTDA, determinando a inclusão no polo passivo da demanda. As suscitadas interpuseram agravo de petição (ID 808b5a5). Devidamente intimado, o exequente apresentou contraminuta (ID 11b393f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Irresignadas, sustentam as agravantes que "Deferir a desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, viola, de forma reflexa,a finalidade social da lei que regulamenta a recuperação judicial." (ID 808b5a5). Argumentam que "Em que pese os bens dos sócios não integrarem o objeto de constrição junto ao juízo cível, a instauração do incidente não se justifica, uma vez que o crédito exequendo já está habilitado na recuperação judicial." (ID 808b5a5). Aduzem que "O tema 90 da Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF, "leading case" RE 583955, estabelece que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." (ID 808b5a5). Afirmam que "Com as inovações legais promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na regulamentação da recuperação judicial, extrajudicial e falência, conforme apontado acima, o juízo universal passou a deter a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida" (ID 808b5a5). Ressaltam que "Enfatiza-se que a Recuperação Judicial da Empresa Reclamada, foi protocolado após a entrada em vigência da Lei nº 14.112/2020. Logo, é devido o reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho em prosseguir com a execução, sendo impossibilitado até mesmo a instauração do IDPJ" (ID 808b5a5). Por fim, requerem, em síntese, que seja reformada a decisão, para anular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo as sócias do polo passivo da ação, bem como que seja suspensão a execução até que o crédito seja satisfeito no juízo da recuperação judicial, por ser o competente conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005. Pois bem. É incontroverso que a executada GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se em processo de recuperação judicial. No caso, a insurgência se resume à possibilidade ou não de prosseguimento, pela Justiça do Trabalho, dos atos executórios contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito (fase de conhecimento) e sua consequente liquidação, competindo ao juízo da falência e recuperação judicial a realização dos atos executórios. Isso não obstante, no julgamento do MSCiv-0010896-52.2018.5.18.0000, na sessão realizada em 3/9/2019, os membros deste Regional, por maioria, reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST e do STJ, no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também, até mesmo, contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-129-74.2012.5.15.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/8/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-854-79.2011.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/8/2019) No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: "Súmula 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Portanto, reconheço que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, desde que esses bens não tenham sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial. Como não há indícios nos autos de que as sócias da executada foram atingidas pelo processo de recuperação judicial, está correta a decisão atacada. Ressalta-se também que não há que se falar em suspensão desta execução até que haja a satisfação do crédito exequendo junto ao juízo da recuperação judicial, conforme fundamentação exposta. Sinale-se, por oportuno, que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 refere-se à sociedade falida e a empresa executada está em recuperação judicial. Nego provimento. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO IDPJ As suscitadas recorrem, alegando que "em que pese os bens dos sócios não integrarem o objeto de constrição junto ao juízo cível, a instauração do incidente não se justifica, uma vez que o crédito exequendo já está habilitado na recuperação judicial." (ID 808b5a5) Aduz que "desde as alterações promovidas pela lei 13.467/2017, a Teoria Menor restou ultrapassada, consagrando em definitivo a aplicação da Teoria Maior." (ID 808b5a5) Sustenta que "aplicando-se a Teoria Maior, não subsiste nos autos uma única prova capaz de demonstrar que tenha havido prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (ID 808b5a5) Requer que "em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II da CF, requer seja observado o teor dos artigos 855-A da CLT, 133, §1º do CPC e, finalmente, o 50 do CC, para a reforma da decisão de primeiro grau no particular, a fim de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente." (ID 808b5a5) Examino. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar das agravantes sustentarem que o crédito exequendo já está habilitado no juízo universal da recuperação judicial, sequer fizeram prova disso. Além disso, ainda que fosse provada a habilitação em questão, tal fato, por si só, não extingue a obrigação, vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita, já que não se sabe se o crédito será integralmente pago, motivo pelo qual entendo ser possível a sua exigência dos demais coobrigados. Lado outro, conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "IDPJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Para o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sendo suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis, como no caso dos autos". (grifei) (TRT-18 - AP: 0010113-26.2023.5.18.0181, Relator.: CELSO MOREDO GARCIA, 1ª TURMA; Julgado em 22/07/2024) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a devedora principal, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios". (grifei) (TRT-18 - AP: 0010952-24.2021.5.18.0051, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA; Julgado em 18/03/2024) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na esfera trabalhista, nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil".(grifei) (TRT-18 - AP: 0011355-29.2015.5.18.0010, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, 3ª TURMA; Julgado em 15/07/2024) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art . 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da 'teoria maior' ou da 'teoria menor' na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 2º, 5º, II, LIV e LV, e 97 da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a 'teoria maior' prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a 'teoria menor' permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido"". (grifei) (TST - Ag-AIRR: 0001346-34.2017.5.19.0002, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que as sócias foram previamente intimadas para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual está de acordo com o artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho". Assim, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e de que, consequentemente, os bens das sócias JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FGJ PARTICIPAÇÕES LTDA respondam pela execução. Nada a prover. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. ROGERIO MARQUES DA MOTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010630-40.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.6a20eb3 PROCESSO TRT - AP-0010630-40.2024.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVANTE : F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVANTE : FGJ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADA : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DE GOIÁS - SIND-Q.F.P.-GO ADVOGADO : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO : HYLANNA CESAR SOUZA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo suas sócias no polo passivo da execução trabalhista. As agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios, alegando que a competência seria do juízo da recuperação judicial, com base no Tema 90 da Repercussão Geral do STF e na Lei nº 14.112/2020. Além disso, argumentam que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica está superada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial, após o deferimento da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, quando os bens destes não foram atingidos pelo plano de recuperação, garantindo a celeridade e a efetividade da execução trabalhista, sendo que a mera habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial não impede a execução contra os sócios. 4. O STJ firmou entendimento de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 5. No âmbito trabalhista, prevalece a Teoria Objetiva ("Teoria Menor") para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da empresa e a insuficiência de seus recursos para satisfação do crédito para o redirecionamento da execução contra os sócios, dispensando-se a comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. A aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para desconsideração da personalidade jurídica é respaldada por jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional, sendo suficiente a prova de insolvência da empresa para incluir os sócios no polo passivo. 7. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica seguiu os artigos 133 e seguintes do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução trabalhista contra os sócios de empresa em recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. 2. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Objetiva ("Teoria Menor") da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: Artigo 49 da Lei 11.101/2005; artigo 82-A da Lei 11.101/2005; artigo 28 da Lei 8.078/90; artigos 133 a 137 do CPC; artigo 855-A da CLT; artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; IN 39 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ; jurisprudência do TST e STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial; jurisprudência do TRT sobre aplicação da Teoria Objetiva; julgados do TRT-18. RELATÓRIO A sentença de ID d9544d3 julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às sócias JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FGJ PARTICIPAÇÕES LTDA, determinando a inclusão no polo passivo da demanda. As suscitadas interpuseram agravo de petição (ID 808b5a5). Devidamente intimado, o exequente apresentou contraminuta (ID 11b393f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Irresignadas, sustentam as agravantes que "Deferir a desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, viola, de forma reflexa,a finalidade social da lei que regulamenta a recuperação judicial." (ID 808b5a5). Argumentam que "Em que pese os bens dos sócios não integrarem o objeto de constrição junto ao juízo cível, a instauração do incidente não se justifica, uma vez que o crédito exequendo já está habilitado na recuperação judicial." (ID 808b5a5). Aduzem que "O tema 90 da Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF, "leading case" RE 583955, estabelece que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." (ID 808b5a5). Afirmam que "Com as inovações legais promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na regulamentação da recuperação judicial, extrajudicial e falência, conforme apontado acima, o juízo universal passou a deter a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida" (ID 808b5a5). Ressaltam que "Enfatiza-se que a Recuperação Judicial da Empresa Reclamada, foi protocolado após a entrada em vigência da Lei nº 14.112/2020. Logo, é devido o reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho em prosseguir com a execução, sendo impossibilitado até mesmo a instauração do IDPJ" (ID 808b5a5). Por fim, requerem, em síntese, que seja reformada a decisão, para anular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo as sócias do polo passivo da ação, bem como que seja suspensão a execução até que o crédito seja satisfeito no juízo da recuperação judicial, por ser o competente conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005. Pois bem. É incontroverso que a executada GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encontra-se em processo de recuperação judicial. No caso, a insurgência se resume à possibilidade ou não de prosseguimento, pela Justiça do Trabalho, dos atos executórios contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito (fase de conhecimento) e sua consequente liquidação, competindo ao juízo da falência e recuperação judicial a realização dos atos executórios. Isso não obstante, no julgamento do MSCiv-0010896-52.2018.5.18.0000, na sessão realizada em 3/9/2019, os membros deste Regional, por maioria, reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST e do STJ, no sentido de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe contra os sócios e as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cujo patrimônio não foi atingido pela recuperação judicial, garantindo-se, assim, a celeridade e a efetividade da execução trabalhista. Com efeito, o entendimento firmado pelo TST é no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Laboral no caso de redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e também, até mesmo, contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-129-74.2012.5.15.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/8/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-854-79.2011.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/8/2019) No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo STJ: "Súmula 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que 'não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência'. (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC 161.953/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 22/8/2019). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 157.947/MT, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018). Portanto, reconheço que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, desde que esses bens não tenham sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial. Como não há indícios nos autos de que as sócias da executada foram atingidas pelo processo de recuperação judicial, está correta a decisão atacada. Ressalta-se também que não há que se falar em suspensão desta execução até que haja a satisfação do crédito exequendo junto ao juízo da recuperação judicial, conforme fundamentação exposta. Sinale-se, por oportuno, que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 refere-se à sociedade falida e a empresa executada está em recuperação judicial. Nego provimento. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO IDPJ As suscitadas recorrem, alegando que "em que pese os bens dos sócios não integrarem o objeto de constrição junto ao juízo cível, a instauração do incidente não se justifica, uma vez que o crédito exequendo já está habilitado na recuperação judicial." (ID 808b5a5) Aduz que "desde as alterações promovidas pela lei 13.467/2017, a Teoria Menor restou ultrapassada, consagrando em definitivo a aplicação da Teoria Maior." (ID 808b5a5) Sustenta que "aplicando-se a Teoria Maior, não subsiste nos autos uma única prova capaz de demonstrar que tenha havido prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (ID 808b5a5) Requer que "em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II da CF, requer seja observado o teor dos artigos 855-A da CLT, 133, §1º do CPC e, finalmente, o 50 do CC, para a reforma da decisão de primeiro grau no particular, a fim de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente." (ID 808b5a5) Examino. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar das agravantes sustentarem que o crédito exequendo já está habilitado no juízo universal da recuperação judicial, sequer fizeram prova disso. Além disso, ainda que fosse provada a habilitação em questão, tal fato, por si só, não extingue a obrigação, vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita, já que não se sabe se o crédito será integralmente pago, motivo pelo qual entendo ser possível a sua exigência dos demais coobrigados. Lado outro, conforme se depreende do artigo 28 da Lei 8.078/90, é necessária a configuração de alguns requisitos para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, veja-se: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Inclusive, a aplicação da Lei 8.078/90 para fins de desconsideração da personalidade jurídica está em consonância com o posicionamento das três turmas deste Regional e também do TST, conforme evidenciam os seguintes julgados: "IDPJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Para o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sendo suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis, como no caso dos autos". (grifei) (TRT-18 - AP: 0010113-26.2023.5.18.0181, Relator.: CELSO MOREDO GARCIA, 1ª TURMA; Julgado em 22/07/2024) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a devedora principal, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios". (grifei) (TRT-18 - AP: 0010952-24.2021.5.18.0051, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA; Julgado em 18/03/2024) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na esfera trabalhista, nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil".(grifei) (TRT-18 - AP: 0011355-29.2015.5.18.0010, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, 3ª TURMA; Julgado em 15/07/2024) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art . 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da 'teoria maior' ou da 'teoria menor' na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 2º, 5º, II, LIV e LV, e 97 da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a 'teoria maior' prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a 'teoria menor' permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido"". (grifei) (TST - Ag-AIRR: 0001346-34.2017.5.19.0002, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (parágrafo 5º, artigo 28, da lei 8.078/90) aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137). Existindo bens da empresa a serem penhorados para satisfazer o crédito, impõe-se observar a separação existente entre o seu patrimônio e o patrimônio de seus sócios. Saliente-se, ainda, que a IN 39 do TST, sobre a matéria, prevê que: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" E o artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No caso foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que as sócias foram previamente intimadas para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual está de acordo com o artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho". Assim, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e de que, consequentemente, os bens das sócias JOTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, F. GHANNAM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FGJ PARTICIPAÇÕES LTDA respondam pela execução. Nada a prover. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. ROGERIO MARQUES DA MOTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010630-40.2024.5.18.0005 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO : GRAFIGEL EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AO(À) EXEQUENTE Fica o(a) exequente intimado(a) para tomar ciência do agravo de petição interposto pelo executado(a). Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 18 de abril de 2025. MARCELO TERTULIANO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO