Processo nº 00106318420245030185

Número do Processo: 0010631-84.2024.5.03.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25  ROT 0010631-84.2024.5.03.0185  RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2)  RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4)    Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita:     "Vistos. Concedo vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos no Id Id c78c8be, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juiza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25  ROT 0010631-84.2024.5.03.0185  RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2)  RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4)    Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita:     "Vistos. Concedo vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos no Id Id c78c8be, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juiza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO: 0010631-84.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS                              ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.                              CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA                            ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR       EMENTA   PAGAMENTO DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. O pagamento a título de premiação pressupõe indicadores ou requisitos diferenciadores estabelecidos pela empresa, como por exemplo a instituição de metas e resultados a serem alcançados, não se limitando à realização de atos ordinários do cargo para o qual empregado foi contratado. Na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a verba foi atrelada ao desempenho, postura diferenciada ou produtividade individual do reclamante, já que ela não cuidou de juntar aos autos sequer um comprovante de estipulação de metas individuais, tampouco exibindo os resultados obtidos pelo autor, mês a mês, a fim de justificar o pagamento da parcela. Neste cenário, não há como reconhecer que a aludida verba se tratava de efetiva premiação, na forma do artigo 457, § 2º, da CLT.     RELATÓRIO   O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 25f0d9e, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 994250e, cujos relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (id. f74701c), versando sobre carência de ação e ilegitimidade, premiação, remuneração variável, vale-alimentação, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos, retificação de função e diferenças salariais, diferenças de FGTS, rescisão indireta, desoneração de contribuições previdenciárias, honorários advocatícios. Custas e depósito recursal comprovados nos ids. db8e8ac e 9c99d9c (seguro-garantia). Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 8404736), versando sobre ilegitimidade, responsabilidade subsidiária, sobrestamento do processo (Tema 1118). Custas e depósito recursal comprovados nos ids. a7112db e 2d73312. Recurso ordinário interposto pela reclamante (id. e51a06d) versando sobre aplicação da CCT, piso salarial, multa convencional, descontos indevidos, jornada de trabalho, domingos e feriados, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Contrarrazões nos ids. de05f27, cecf914, 1fcaa0f, 60cdad8, 214e3ce. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE A insurgência da reclamante não indica qualquer irregularidade, de forma específica. A primeira ré apresentou apólice de seguro-garantia no intuito de substituir o depósito recursal, conforme se verifica no id. 9c99d9c. Consta também a certidão de licenciamento (id. 4e60577). A apólice cumpre o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019. Desse modo, tem-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada está em consonância com a legislação vigente e atende ao escopo legal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões, regularmente apresentadas, e rejeito a preliminar suscitada pela autora. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ Alega a reclamada a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do Banco Itaú, em razão da ausência de relação de emprego. A análise da legitimidade passiva, no exame de preliminares processuais, deve ser feita de maneira perfunctória. Equivale dizer, a legitimidade passiva é aferida em relação àquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo. Logo, presente o pressuposto da pertinência subjetiva da ação é patente a legitimidade do terceiro reclamado para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilização ou não é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Ademais, nos termos do artigo 18 do CPC, não é admitido que pessoas jurídicas distintas pleiteiem direito da outra em nome próprio, porque não é substituto processual. Rejeito. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRESTAMENTO. TEMA 1118 Ao revés do sustentado pela segunda reclamada, não há falar em sobrestamento do presente feito até a deliberação final pelo Pretório Excelso acerca do Tema 1.118 (leading case RE 1.298.647/SP), inclusive porque não se verifica no Acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, qualquer determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a questão. E assim também não se infere na decisão monocrática publicada em 29/4/2021, da lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, quando justamente indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. Nada a prover. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada que inexiste relação jurídica entre as partes que justifique sua presença no polo passivo. Aduz que "inexistem provas nos autos de contrato existente entre a recorrente e a primeira demandada" (id. 8404736 - Pág. 3). A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito.  MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que apresentou provas do correto pagamento da parcela. Afirma que a reclamante tinha ciência de que "o critério para recebimento de remuneração variável não leva em conta os valores cobrados, e sim a QUANTIDADE DE PROMESSAS de pagamento" (id. f74701c - Pág. 7). Aduz ainda a natureza de premiação da parcela, sendo indevida - no caso de manutenção da condenação - a incidência de reflexos em repousos, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, que a condenação se limite apenas ao período em que a autora laborou para a o Itaú, visto que a "nas operação IBM BRASIL (CEMIG) não havia possibilidade de recebimento de remuneração variável" (id. f74701c - Pág. 10). Ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que embora a ré tenha alegado que apenas era devida a comissão para o segmento Itaú, não prova nos autos capaz de amparar a tese empresária. O documento "Remuneração Variável", juntado no id. e5c665d, nada esclarece a este respeito. Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta, as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. Irretocável o decisum, nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a reclamada que a autora tinha ciência de que o valor devido a título de vale-alimentação era de R$8,01 e que no período de experiência esse valor seria reduzido. Pugna pela exclusão da condenação. Sem nenhuma razão a reclamada. Embora reconheça como correto o valor diário de R$8,01, a prova dos autos revela que o pagamento foi realizado em valor inferior. A argumentação da ré é genérica e incapaz de infirmar a r. sentença. Conforme bem apontado na decisão de origem, "em setembro de 2022 o valor devido era 7,63, mas recebeu R$7,45; em janeiro e em fevereiro de 2023, recebeu R$7,67, por dia, quando deveria ter recebido R$8,01, por dia trabalhado" (id. 25f0d9e - Pág. 18). Correta a decisão de origem que determinou o pagamento de diferenças de vale-refeição/alimentação. Provimento negado. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alega a reclamada que a autora apenas se ativou na função de representante de atendimento, não tendo desempenhado a função de instrutora. Argumenta que "em momento algum a autora ganhou novo conjunto de tarefas adicionais no período alegado, tampouco passou a exercer atribuições alheias ao contrato" (id. f74701c - Pág. 19). Acrescenta que o cargo de instrutor tem uma carga horária de 8 horas, ao passo que o cargo da reclamante é de apenas 6 horas diárias. Requer a exclusão da condenação. Na r. sentença a questão foi assim decidida: Retificação de função. Diferenças salariais [...] Em depoimento pessoal, a Autora informou: no 1º contrato, após 4 meses passou a ser instrutora de treinamento, permanecendo nesta função por um mês e meio e voltando a ser operadora de telemarketing" (grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, Raquel Oliveira, confirmou as alegações autorais, tendo afirmado: a autora ficou 2 a 3 meses como instrutora ministrando treinamentos; conheceu Érica, Leandro, Valdenilson e Breno que também foram instrutores; que a autora fazia a mesma coisa que os outros instrutores que mencionou; alguns instrutores saíram e houve a demanda para a Autora atuar como instrutora. Sopesando os depoimentos colhidos em audiência, reputo comprovado que a Autora se ativou como instrutora, ao longo de todo o mês de agosto de 2022 e metade do mês de setembro de 2022, sem a correspondente contraprestação. Desse modo, comprovado o exercício das atribuições de instrutora pela Autora, deveria ter sido enquadrada em tal função e recebido o valor decorrente de tal enquadramento, em consonância com os princípios da isonomia e da primazia da realidade sobre a forma. (id. 25f0d9e - Pág. 8 - grifo acrescido) O salário de substituição é devido quando um empregado assume as funções de outro que se encontra ausente (por exemplo, férias, licença médica, licença-maternidade), por um período não eventual. Em que pese a indignação da ré, a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela ocupação da função de instrutora encontra-se amparada na prova oral. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a alegação testemunhal, que corrobora a tese da autora. Os documentos de id. 7be080f e 4e90de3 também reforçam a tese autoral. Não se descura que nos termos da Súmula 159 do Col. TST: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Contudo, entendo que a substituição por mais de 30 dias reveste-se de natureza não eventual, como se verificou no presente caso, consoante alegado pela autora e sua testemunha. Correta a decisão de origem, razão pela qual se nega provimento ao apelo. DIFERENÇAS DE FGTS Em que pese o argumento da ré, entendo que a questão foi corretamente dirimida pelo juízo a quo. Consoante fundamentado na decisão de origem, "A partir do contracheque de junho de 2022, verifico que a base de cálculo para o recolhimento do FGTS foi R$1.058,48, por terem sido descontadas faltas, repouso semanal remunerado e o vale transporte" (id. 25f0d9e - Pág. 26). Foi constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS da autora, a partir de junho de 2022, quando a empregadora passou a recolher o FGTS sobre o valor líquido da remuneração e não sobre o valor bruto, como determina o art. 15 da Lei 8.036/90 (vide id. 1e05b56 - Pág. 1). Em face do exposto, nego provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamada que inexiste qualquer falta grave praticada pela empregadora apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta foi reconhecida na origem em razão da constatação das seguintes irregularidades: [...] Conforme fundamentos expostos no capítulo precedente, foi constatado tratamento por parte dos prepostos com rigor excessivo e excedendo os limites do poder empregatício em afronta a direitos constitucionais da Autora, inclusive comprovada a restrição ao uso do banheiro e consequente violação à dignidade da pessoa humana e normas de proteção à saúde revelam o descumprimento de obrigações básicas inerentes ao contrato, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Também restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, o que constitui falta grave do empregador, suficiente para a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, também ficou constatado o não pagamento de parcela variável que integra a remuneração e habitual extrapolação da jornada de trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada correlato. Assim, considero que tais aspectos são suficientemente graves a ponto de ensejar a declaração da rescisão indireta e o reconhecimento dos direitos que decorrem desta modalidade de extinção contratual. (id. 25f0d9e - Pág. 27-28). Como há muito defendo, a irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cito, à guisa de exemplo, o Acórdão de minha relatoria no processo n. 0010558-32.2020.5.03.0160 ROT. No mesmo esteio a pacífica jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Para ilustrar: "I. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10523-04.2015.5.03.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/2/2025). Acrescento o precedente vinculante abaixo: TEMA 70 IRR TST - Tese Firmada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Situação do Tema: Mérito Julgado. In casu, como verificado no tópico precedente, houve recolhimento do FGTS sobre base de cálculo menor que a devida, constatada a irregularidade. Nem se diga que o incorreto recolhimento do FGTS não causou danos à obreira, pelo contrário, já que não pôde se beneficiar do valor integral que lhe seria devido nas opções de saque do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, como saque no mês de aniversário, para custear moradia própria ou em caso de doença, se assim fosse o caso. Saliento que não se cogita em inobservância da imediatidade, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. A tolerância do empregado não significa o perdão tácito ao empregador, mas sim que ainda pretende manter a fonte do seu sustento. Ademais, trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada descumprimento contratual. Portanto, provada a mora empresária habitual em relação aos depósitos de FGTS, o fato é suficiente para o acolhimento da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Correta a decisão de origem. Provimento negado. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Insiste a reclamada na isenção de recolhimento previdenciário, quota empregador, com base na Lei 12.546/2011. Sobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º, inclusive empresas que prestam serviços de call center (vide §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008), como in casu, a substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. Incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros, e ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas, dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ E RECLAMANTE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL Afirma a reclamada que a autora foi admitida para laborar numa jornada de 141 horas mensais, sendo válido o pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada. Acrescenta que "considerando o valor do salário hora, a reclamada pagou salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada" (id. f74701c - Pág. 17). Lado outro, a parte autora insiste na aplicação das normas coletivas apresentadas com a petição inicial, celebradas pelo SINTTEL e, com base nisso, reforme a decisão de origem para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do piso convencional inobservado, aplicando-se as convenções juntadas pela reclamada ou ainda com base no salário mínimo vigente. De início, quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade de normas coletivas, em que pese os argumentos da parte autora, perfilho do entendimento de origem quanto a especificidade das normas coletivas trazidas aos autos pela 1ª Ré (firmadas entre o SINTELL e o SINSTAL). As normas coletivas juntadas pela autora, embora celebradas pelos mesmos entes sindicais, aplica-se a trabalhadores externos, o que não é o caso da autora. Em relação ao valor do salário, matéria de insurgência de ambas as partes, assevero que a decisão de origem não merece qualquer reparo. Inexistindo elementos que evidenciem o equívoco do juízo, adiro aos fundamentos da sentença, adotando-os como ratio decidendi: [...] As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (ID. 142852b; p. 1579 e ID. 30ed22f, p. 1552/1553) estabeleceram pisos salariais para os operadores de , sendo de R$ 1.212,00 a partir de call center 01/04/2022; e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023, e R$1.412,00, em janeiro de 2024, sempre para jornada de 180 horas mensais. Com efeito, consta da Cláusula Terceira da CCT 2023 (ID. 30ed22f; p. 1552/1553): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. (...) Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput". Portanto, os pisos estabelecidos para a carga de 36 horas semanais correspondem aos valores estabelecidos para o salário mínimo nacional: R$1.212,00, a partir de janeiro de 2022; R$1.302,00, a partir de 1º/1/2023; R$1.320,00, a partir de 1º/5/2023; e R$1.412,00, a partir de 1º/1/2024. Em que pese não haver previsão específica do piso para o período compreendido entre 1º/1/2023 e 30/04/2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, considero que este deveria ser o valor mínimo mensal assegurado à Autora, haja vista o evidente intuito das categorias em assegurar o patamar correspondente ao salário mínimo nacional mesmo para a carga especial de 36 horas semanais. Ademais, revela-se mais adequada à matriz constitucional humanista da Constituição da República de 1988, a interpretação mais favorável e pro personae de que não cabe aplicar proporcionalidade para a apuração do salário mínimo para a jornada de 6 horas em tais casos. Nesse sentido é pacificada a jurisprudência do TST, como destacado na decisão proferida no processo Ag-AIRR - 438-05.2022.5.10.0017, pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 06/12/2024: A [...] questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas de atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. [...] Fixadas tais premissas, analisando os contracheques do período (ID. ed32c7a; p. 1017 e ID. 896a162; p. 1028), verifico que o piso salarial convencional foi devidamente observado pela 1ª Ré até dezembro de 2022. Em janeiro de 2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, o salário base da Autora não foi alterado, tendo permanecido em R$1.212,00 em janeiro e em fevereiro de 2023 (p. 1024/1025). Em janeiro de 2024, quando deveria receber R$1.412, o salário base era R$1.320,00 (p. 1026). Assim, não houve o reajuste conferido pelo parágrafo nono da cláusula convencional, o que só aconteceu em maio de 2024 (ID. 896a162, p. 1031/1035). Destarte, seriam devidas as diferenças salariais por inobservância do piso e do salário mínimo em janeiro e fevereiro de 2023 e de janeiro a abril de 2024. No entanto, conforme fundamentos expostos no tópico precedente, foram reconhecidas como devidas parcelas variáveis/ comissões, no valor mensal de R$350,00, por mês ao longo dos dois contratos de trabalho discutidos nesta ação. Desse modo, a soma entre o salário base praticado com os pagamentos reconhecidos como devidos excede o valor da contraprestação mínima correspondente ao piso da categoria e ao salário mínimo. (id. 25f0d9e - Pág. 12-14) Deste modo, nego provimento aos apelos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que a autora "raramente estendia sua jornada, e, quando ocorria eram minutos residuais, para finalizar atendimento" (id. f74701c - Pág. 13). Afirma que inexistem horas extras não pagas ou não compensadas, ressaltando a validade do sistema de banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta seu sempre foi gozado pela reclamante a pausa de 20 minutos, condizente com sua jornada de 6 horas diárias. Pugna pela reforma da sentença quanto aos pontos impugnados. A reclamante pugna pelo pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Cita, por amostragem, os domingos dos dias 22/05/2022 e 29/05/2022 e o feriado municipal do dia 15/08/2022. Apresentados os cartões de ponto da reclamante (id. ed32c7a) verifica-se que há marcações variáveis de entrada e saída, presumindo-se a veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada constata-se que é pré-assinalado, conforme autoriza o §2º do artigo 74 da CLT. Hígidos os controles de ponto, cabia à reclamante fazer prova robusta capaz de infirmar sua validade presumida, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Raquel Oliveira, ouvida a rogo da autora, afirmou que: "[...] tinham que chegar cerca de 40 minutos antes de iniciar a jornada para procurar armários e "PA"s; o operador não pode entrar na operação com objetos pessoais; o número de armários e de PAs é insuficiente para os operadores no turno; acontecia de ter que trocar de PA por problemas técnicos; no sistema tinha que ter 6h20min logadas no sistema no sistema ID; às vezes aparecia essa carag no sistema de login do operador, mas no outro sistema, usado pelo supervisor não constavam as 6h20min e tinham que ficar até completar o tempo determinado pelo supervisor; havia erro de registro horário no sistema; havia queda no sistema que atrapalhava a meta e tinham que trabalhar mais tempo no dia seguinte para compensar; que presenciou a autora ter que ficar a mais por falhas no sistema e ter problemas com o sistema; acontecia de ter que esperar 20 minutos para conseguir fazer login em PA no início do dia e ter que fazer horas extras para compensar; era comum a autora ter que fazer horas extras (média de 4 vezes por semana para cobrir o horário de falha no sistema.); não havia indicação dessas falhas de sistema no cartão de ponto; se desse falha no sistema na hora de ir embora, ficavam esperando até voltar e dar o horário para completar as 6h20 min de tempo logado que o supervisor pedia." (id. 514807b - Pág. 5). A prova oral revela que os horários consignados nos registros não condizem com a realidade laboral. Na esteira da decisão de origem, entendo que a reclamante "se desincumbiu de demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade, sendo necessário chegar ao trabalho em média 40 minutos antes do horário de início do turno em decorrência da insuficiência de PA's e de de problemas e falhas no sistema, além de, em média, 4 vezes por semana, ser necessário trabalhar além do horário que deveria ser o de término do turno para completar a carga mínima de tempo de conexão ao sistema exigida pela empregadora, que arbitro em mais 40 minutos, a partir do cotejo entre a narrativa da petição inicial e o que foi informado pela testemunha em relação ao tempo de espera para conseguir fazer o login no início do dia de trabalho)" (id. 25f0d9e - Pág. 20). Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o acréscimo de 40 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, mais 40 minutos ao final da jornada, em 4 dias por semana. Quanto ao banco de horas, nota-se que não constam os valores de crédito e débito e eventual saldo do mês, impossibilitando o controle do banco de horas pelo empregado. Apenas a indicação das horas lançadas, sem o saldo total (positivo ou negativo) não propicia ao empregado o real controle de seu banco de horas. Logo, ratifico a decisão de origem que reconheceu a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Por corolário, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal. Em relação à insurgência da reclamante, esclarece-se que o labor aos domingos não gera, por si só, o pagamento em dobro, caso tenha sido concedido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, o que se verificou na hipótese (vide folhas de ponto - id. ed32c7a). Sobre o tema, alegou a reclamante que "trabalhava em domingos com registro de ponto e em escala variável; acontecia de trabalhar dois ou três domingos por mês" (id. 514807b - Pág. 4). Não há falar, portanto, em pagamento em dobro dos domingos. Quanto aos feriados laborados, verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento em dobro. Cite-se, por amostragem, o dia 15/08/2022 que consta o registro de trabalho e o consequente pagamento de "Horas Feriado Dobro" em contracheque (id. ed32c7a - Pág. 5). Nada a deferir quanto aos pedidos da parte autora. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, em face das horas extras adicionadas à jornada, superada a jornada de trabalho de 6 horas, passa a ser devida uma hora de intervalo intrajornada, o que não era observado pela reclamada. Correta, deste modo, a condenação ao pagamento do intervalo suprimido, no patamar de 40 minutos por dia, acrescidos de 50%, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT. Irretocável a decisão de origem, nego provimento aos apelos. DESCONTOS INDEVIDOS Argumenta a reclamada que o kit conforto é fornecido gratuitamente a cada seis meses a todos os empregados, contudo, quando há necessidade de troca em razão de extravio do kit, por culpa do empregado, é legítima a cobrança. Requer a reforma a sentença que determinou a restituição do valor descontado. A reclamante, por sua vez, insiste que há diversos descontos em seu contracheque, a título de "adiantamento de verbas" sem qualquer referência específica. Requer a restituição destes valores. Quanto aos descontos a título de "ADIANTAMENTO DE VERBAS", esclareceu a empregadora que "é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis" e que "trata-se de uma verba transitória de entrada e saída que tem como fim apenas demonstrar que os valores foram pagos ao empregado" (id. c515636 - Pág. 23). Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, verifica-se dos contracheques que, em sua totalidade, estão contabilizados junto a créditos de valor equivalente dentro do mesmo mês. Assim, não havendo valores efetivamente descontados, julgo improcedente o pleito a esse título. A respeito dos descontos a título de "KIT CONFORTO" verifica-se que a medida encontra amparo na cláusula 9ª do contrato de trabalho, que preceitua: "o empregado será responsável pelos bens, valores, senhas, logins e demais informações a ele confiados em decorrência de suas atividades, devendo zelar pelo bom funcionamento e conservação dos mesmos, devendo devolvê-los à empregadora no término do contrato. Responderá ainda, pelos prejuízos causados, mediante culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo e autoriza neste ato o desconto do valor apurado, podendo responder judicialmente pelos mesmos" (id. f6869c5). Sobre o tema, a reclamada alegou que a reclamante perdeu "seu kit conforto, logo a empresa foi obrigada a trocar o equipamento de forma que a cobrança do valor do kit é correta" (id. c515636 - Pág. 24). Embora haja previsão no contrato de trabalho para a cobrança do kit, no caso de perda por culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo, a prova a este respeito não veio aos autos. Em outras palavras, a empregadora não se desonerou do encargo de provar que a substituição se deu nessa circunstância, à míngua de qualquer prova neste sentido. Indevido, portanto, o desconto a título de kit conforto. Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamada que as alegações da reclamante não encontram amparo nas provas dos autos e que "torna-se insofismável que o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil" (id. f74701c - Pág. 13). Pugna pela exclusão da condenação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da condenação imposta na origem, reiterando as condições precárias do ambiente de trabalho, a proibição do uso livre do banheiro e as cobranças excessivas. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não passa despercebido que a argumentação empresária é totalmente genérica, sequer faz menção às irregularidades praticadas, ensejadoras da condenação. Conforme fundamentado na origem, a reparação por danos morais se deu em razão dos seguintes fatos: [...] Em que pese a negativa dos fatos, o conjunto probatório converge com a narrativa da petição inicial. Com efeito, declarou a única testemunha ouvida nos autos, Raquel Oliveira (ID. 514807b; p. 2230): ao longo do dia de trabalho os supervisores falavam sobre o desempenho dos operadores na frente de todo mundo; a autora teve problema com os supervisores Webert, Maria Eduarda e Gabriel; Webert já ligou para a autora fora do horário de trabalho e já ameaçou de dispensa por causa no horário de trabalho por não bater o tempo logado; a autora teve crise de ansiedade por causa da abordagem da Maria Eduarda e do Gabriel relacionada a cobrança de trabalho (falavam que cada um deveria ficar na sua ilha; nesse dia, a Maria Eduarda mandou a autora se levantar de onde havia se sentando e saísse do sistema e passasse para outro PA); a autora passou mal por causa do problema que teve com a Maria Eduarda e a depoente a ajudou nesse dia; a autora tremia muito, chorava muito; havia pausa de 5 minutos para ir ao banheiro; se extrapolam essa pausa ou outras, os operadores eram chamados para feedback; já viu a autora ser advertida verbalmente por exceder tempos definidos pela empresa; os supervisores chamavam a atenção dos operadores na frente da equipe, não de forma reservada; o tempo para banheiro não era suficiente; as pessoas da equipe não entendiam a razão da implicância da supervisora Maria Eduarda com a autora. A prova produzida é suficiente para demonstrar o abuso do poder diretivo do empregador, cujos prepostos adotaram controle do uso do banheiro e cobrança do cumprimento de metas de forma abusiva, em ofensa aos direitos da personalidade da Autora, fomentando as condições que criavam um ambiente de trabalho hostil e degradante. (id. 25f0d9e - Pág. 25). A prova testemunhal descortinou a existência de condições inadequadas de trabalho, seja pela cobrança excessiva seja pela imposição de limite ao uso dos banheiros, o que viola a dignidade do trabalhador. A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. O cerceamento ao uso do banheiro, com fiscalização ao tempo de uso e cobranças excessivas, inclusive de forma pública, atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem física, emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pela supervisora sobre a autora foi devidamente comprovado. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da indenização por danos morais deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras do empregador e da vítima. Tendo em conta tais parâmetros, considero que o valor fixado na origem, no importe de R$ 8.000,00 (vide id. 25f0d9e - Pág. 25), é consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado e eficaz para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários. Em face do exposto, nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de improcedência total da ação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba fixada na origem em 5% para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas. Mantida a sucumbência recíproca das partes, não se cogita a exclusão ao pagamento de honorários, como pretende a reclamada. Também não merece acolhida a pretensão recursal da reclamante para majoração dos honorários. O percentual fixado na origem em 5% mostra-se razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento aos apelos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que, havendo a reforma da sentença quanto a aplicabilidade das normas coletivas juntadas na inicial, que sejam as rés condenadas ao pagamento da multa convencional. Subsidiariamente, requer que "seja aplicada a multa convencional, também, prevista na CCT da reclamada pelo descumprimento dos benefícios" (id. e51a06d - Pág. 12). Inalterada a decisão quanto ao enquadramento e aplicação das normas coletivas, não se cogita a aplicação de multa normativa prevista nas normas coletivas juntadas pela autora. Lado outro, quanto às normas coletivas apresentadas pela ré, aplicáveis ao presente caso, cabia à reclamante indicar em seu recurso, de forma objetiva, quais descumprimentos encontram previsão na norma e que ensejam a aplicação da multa. A parte autora, todavia, apenas requer que seja aplicada a multa em face do "descumprimento dos benefícios" sem especificar quais direitos/garantias foram eventualmente violados. A narrativa genérica, em que não se apontam as cláusulas normativas descumpridas, como fato gerador da cominação pertinente, ofende a regra do art. 324 do CPC , e, portanto, não autoriza o deferimento do pedido. Em face do exposto, nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste a segunda ré na existência de contrato de parceria com a terceira reclamada, na forma da Lei 13.303/2016, com o objetivo de melhorar a qualidade dos canais de atendimento ao consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora, e ausente qualquer relação com a primeira reclamada, ex empregadora. Afirma que a primeira ré, como real empregadora da reclamante, é a única responsável pelo cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de trabalho. Em que pese a alegação de que não se trata de terceirização, verifica-se, no presente caso, que a terceira reclamada atuou como intermediária entre a primeira reclamada (ex empregadora da autora) e a segunda reclamada. Verifica-se que foi celebrado contrato de Acordo de Parceria Estratégica, Tecnológica e Operacional entre as segunda e terceira rés (id. 0095f5c) cujo objeto é a "(i) reestruturação de procedimentos, processos e sistemas e operação dos atuais serviços de atendimento aos Clientes da Cemig em sua atual concessão, bem como (ii) implantação de Novo Modelo de Atendimento". Por sua vez, a terceira ré (IBM) celebrou contrato com a primeira ré (Almaviva) cujo objetivo é "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atendimento que ofereça soluções, consultoria e serviços de atendimento receptivo e eventualmente ativo e suporte terceirizado de Call Center" (id. 7a7554b). Logo, considerando que as segunda e terceira reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante, ambas devem responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Além disso, não há discussão a respeito da licitude da terceirização praticada, ficando delimitada a controvérsia à pretendida responsabilização subsidiária da terceira ré, por falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada. Com efeito, o dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas cabe ao ente público; de tal encargo, entretanto, não se desonerou. Aliás, a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do tomador de serviços, quando fixada a tese de repercussão geral n. 246, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993". Observe-se, também, que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 16, não afasta a responsabilização subsidiária do ente público, sobretudo quando presente a culpa in vigilando. A alegada ausência de lei, em sentido estrito, não prospera, porquanto está calcada no próprio art. 71 da lei de licitação, assim como no art. 186 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência se erige como fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, pelo que não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST, que não teve a constitucionalidade afastada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, contrariamente ao que supõe a recorrente. Em igual sentido o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços celebrados. Noutro giro e no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova atribui ao ente estatal a prova do regular cumprimento das obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro (art. 373, II, do CPC). Alia-se, também, a inviabilidade de se cogitar na produção de prova negativa, pela autora, por meio de documentos aos quais não tem acesso, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. A propósito, em sua composição plena, o C. TST firmou o entendimento de que o STF não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus de prova relativa à fiscalização e, por conseguinte, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (TST-E-ED-RR 62.40.2017.5.20.0009, SDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020 - Informativo TST n. 224). Como pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Tribunal: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Assim, para afastar a culpa in vigilando, a beneficiária dos serviços, ora recorrente, deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Todavia, não houve prova de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas afetas ao ajuste realizado. Eventual fiscalização exercida pela terceira reclamada foi insuficiente para evitar que a reclamante sofresse prejuízos em seus direitos trabalhistas, sendo forçoso concluir que houve descuido do dever de vigilância, não tendo o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços sido fiscalizado de forma eficiente. Reforço que diante do objeto da condenação, que inclui os depósitos de FGTS não efetuados, mesmo ao tempo da contratação, a empresa já era descumpridora de comezinhas obrigações. Conclui-se, assim, que sem demonstração, incumbência do ente público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, acerca do efetivo cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com o contratado (prestador desses serviços), remanesce o dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, com fulcro na Súmula 331 do TST. Igualmente não viceja a invocação do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, porquanto têm presunção apenas os atos - condutas positivas - não as omissões ou condutas omissivas, como se dá nos casos de ausência de fiscalização. Isso porque não há como atribuir presunção de veracidade e legitimidade a algo que sequer existiu no mundo dos fatos. Frise-se, por oportuno, que a competência da União Federal para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, inciso XXIV da CF) não se confunde com o dever de fiscalização dos entes públicos contratantes, inclusive em aspectos trabalhistas, em casos que envolvam a contratação de mão-de-obra. Verificando-se, pois, a ausência de providências efetivas a fim de ver cumpridas tais obrigações, conforme previsto na Lei n. 8.666/93, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos prejuízos causados à reclamante, uma vez configurada a sua culpa in vigilando. Nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há cogitar em violação ao art. 5º, incisos II e XLV da CF. Noutro giro, o que se assegura à devedora subsidiária é o benefício de ordem apenas em relação à devedora principal. Nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, desde que as reclamadas tenham participado da relação processual e constem no título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador para que a execução recaia sobre a responsável subsidiária. Nesse sentido dispõe a OJ 18 das Turmas deste egrégio Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Desse modo, restando insolvente a primeira reclamada, a execução deve ser dirigida às responsáveis subsidiárias, à qual é garantido o direito regressivo na esfera cível, não havendo que se falar em execução, em primeiro lugar, dos sócios da ex empregadora. Fica mantida inclusive a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, parcelas rescisórias e honorários advocatícios, cujos fundamentos para as insurgências baseiam-se essencialmente na alegada ausência de responsabilidade subsidiária, o que não se concretizou.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO: 0010631-84.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS                              ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.                              CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA                            ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR       EMENTA   PAGAMENTO DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. O pagamento a título de premiação pressupõe indicadores ou requisitos diferenciadores estabelecidos pela empresa, como por exemplo a instituição de metas e resultados a serem alcançados, não se limitando à realização de atos ordinários do cargo para o qual empregado foi contratado. Na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a verba foi atrelada ao desempenho, postura diferenciada ou produtividade individual do reclamante, já que ela não cuidou de juntar aos autos sequer um comprovante de estipulação de metas individuais, tampouco exibindo os resultados obtidos pelo autor, mês a mês, a fim de justificar o pagamento da parcela. Neste cenário, não há como reconhecer que a aludida verba se tratava de efetiva premiação, na forma do artigo 457, § 2º, da CLT.     RELATÓRIO   O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 25f0d9e, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 994250e, cujos relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (id. f74701c), versando sobre carência de ação e ilegitimidade, premiação, remuneração variável, vale-alimentação, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos, retificação de função e diferenças salariais, diferenças de FGTS, rescisão indireta, desoneração de contribuições previdenciárias, honorários advocatícios. Custas e depósito recursal comprovados nos ids. db8e8ac e 9c99d9c (seguro-garantia). Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 8404736), versando sobre ilegitimidade, responsabilidade subsidiária, sobrestamento do processo (Tema 1118). Custas e depósito recursal comprovados nos ids. a7112db e 2d73312. Recurso ordinário interposto pela reclamante (id. e51a06d) versando sobre aplicação da CCT, piso salarial, multa convencional, descontos indevidos, jornada de trabalho, domingos e feriados, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Contrarrazões nos ids. de05f27, cecf914, 1fcaa0f, 60cdad8, 214e3ce. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE A insurgência da reclamante não indica qualquer irregularidade, de forma específica. A primeira ré apresentou apólice de seguro-garantia no intuito de substituir o depósito recursal, conforme se verifica no id. 9c99d9c. Consta também a certidão de licenciamento (id. 4e60577). A apólice cumpre o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019. Desse modo, tem-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada está em consonância com a legislação vigente e atende ao escopo legal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões, regularmente apresentadas, e rejeito a preliminar suscitada pela autora. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ Alega a reclamada a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do Banco Itaú, em razão da ausência de relação de emprego. A análise da legitimidade passiva, no exame de preliminares processuais, deve ser feita de maneira perfunctória. Equivale dizer, a legitimidade passiva é aferida em relação àquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo. Logo, presente o pressuposto da pertinência subjetiva da ação é patente a legitimidade do terceiro reclamado para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilização ou não é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Ademais, nos termos do artigo 18 do CPC, não é admitido que pessoas jurídicas distintas pleiteiem direito da outra em nome próprio, porque não é substituto processual. Rejeito. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRESTAMENTO. TEMA 1118 Ao revés do sustentado pela segunda reclamada, não há falar em sobrestamento do presente feito até a deliberação final pelo Pretório Excelso acerca do Tema 1.118 (leading case RE 1.298.647/SP), inclusive porque não se verifica no Acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, qualquer determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a questão. E assim também não se infere na decisão monocrática publicada em 29/4/2021, da lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, quando justamente indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. Nada a prover. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada que inexiste relação jurídica entre as partes que justifique sua presença no polo passivo. Aduz que "inexistem provas nos autos de contrato existente entre a recorrente e a primeira demandada" (id. 8404736 - Pág. 3). A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito.  MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que apresentou provas do correto pagamento da parcela. Afirma que a reclamante tinha ciência de que "o critério para recebimento de remuneração variável não leva em conta os valores cobrados, e sim a QUANTIDADE DE PROMESSAS de pagamento" (id. f74701c - Pág. 7). Aduz ainda a natureza de premiação da parcela, sendo indevida - no caso de manutenção da condenação - a incidência de reflexos em repousos, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, que a condenação se limite apenas ao período em que a autora laborou para a o Itaú, visto que a "nas operação IBM BRASIL (CEMIG) não havia possibilidade de recebimento de remuneração variável" (id. f74701c - Pág. 10). Ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que embora a ré tenha alegado que apenas era devida a comissão para o segmento Itaú, não prova nos autos capaz de amparar a tese empresária. O documento "Remuneração Variável", juntado no id. e5c665d, nada esclarece a este respeito. Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta, as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. Irretocável o decisum, nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a reclamada que a autora tinha ciência de que o valor devido a título de vale-alimentação era de R$8,01 e que no período de experiência esse valor seria reduzido. Pugna pela exclusão da condenação. Sem nenhuma razão a reclamada. Embora reconheça como correto o valor diário de R$8,01, a prova dos autos revela que o pagamento foi realizado em valor inferior. A argumentação da ré é genérica e incapaz de infirmar a r. sentença. Conforme bem apontado na decisão de origem, "em setembro de 2022 o valor devido era 7,63, mas recebeu R$7,45; em janeiro e em fevereiro de 2023, recebeu R$7,67, por dia, quando deveria ter recebido R$8,01, por dia trabalhado" (id. 25f0d9e - Pág. 18). Correta a decisão de origem que determinou o pagamento de diferenças de vale-refeição/alimentação. Provimento negado. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alega a reclamada que a autora apenas se ativou na função de representante de atendimento, não tendo desempenhado a função de instrutora. Argumenta que "em momento algum a autora ganhou novo conjunto de tarefas adicionais no período alegado, tampouco passou a exercer atribuições alheias ao contrato" (id. f74701c - Pág. 19). Acrescenta que o cargo de instrutor tem uma carga horária de 8 horas, ao passo que o cargo da reclamante é de apenas 6 horas diárias. Requer a exclusão da condenação. Na r. sentença a questão foi assim decidida: Retificação de função. Diferenças salariais [...] Em depoimento pessoal, a Autora informou: no 1º contrato, após 4 meses passou a ser instrutora de treinamento, permanecendo nesta função por um mês e meio e voltando a ser operadora de telemarketing" (grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, Raquel Oliveira, confirmou as alegações autorais, tendo afirmado: a autora ficou 2 a 3 meses como instrutora ministrando treinamentos; conheceu Érica, Leandro, Valdenilson e Breno que também foram instrutores; que a autora fazia a mesma coisa que os outros instrutores que mencionou; alguns instrutores saíram e houve a demanda para a Autora atuar como instrutora. Sopesando os depoimentos colhidos em audiência, reputo comprovado que a Autora se ativou como instrutora, ao longo de todo o mês de agosto de 2022 e metade do mês de setembro de 2022, sem a correspondente contraprestação. Desse modo, comprovado o exercício das atribuições de instrutora pela Autora, deveria ter sido enquadrada em tal função e recebido o valor decorrente de tal enquadramento, em consonância com os princípios da isonomia e da primazia da realidade sobre a forma. (id. 25f0d9e - Pág. 8 - grifo acrescido) O salário de substituição é devido quando um empregado assume as funções de outro que se encontra ausente (por exemplo, férias, licença médica, licença-maternidade), por um período não eventual. Em que pese a indignação da ré, a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela ocupação da função de instrutora encontra-se amparada na prova oral. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a alegação testemunhal, que corrobora a tese da autora. Os documentos de id. 7be080f e 4e90de3 também reforçam a tese autoral. Não se descura que nos termos da Súmula 159 do Col. TST: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Contudo, entendo que a substituição por mais de 30 dias reveste-se de natureza não eventual, como se verificou no presente caso, consoante alegado pela autora e sua testemunha. Correta a decisão de origem, razão pela qual se nega provimento ao apelo. DIFERENÇAS DE FGTS Em que pese o argumento da ré, entendo que a questão foi corretamente dirimida pelo juízo a quo. Consoante fundamentado na decisão de origem, "A partir do contracheque de junho de 2022, verifico que a base de cálculo para o recolhimento do FGTS foi R$1.058,48, por terem sido descontadas faltas, repouso semanal remunerado e o vale transporte" (id. 25f0d9e - Pág. 26). Foi constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS da autora, a partir de junho de 2022, quando a empregadora passou a recolher o FGTS sobre o valor líquido da remuneração e não sobre o valor bruto, como determina o art. 15 da Lei 8.036/90 (vide id. 1e05b56 - Pág. 1). Em face do exposto, nego provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamada que inexiste qualquer falta grave praticada pela empregadora apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta foi reconhecida na origem em razão da constatação das seguintes irregularidades: [...] Conforme fundamentos expostos no capítulo precedente, foi constatado tratamento por parte dos prepostos com rigor excessivo e excedendo os limites do poder empregatício em afronta a direitos constitucionais da Autora, inclusive comprovada a restrição ao uso do banheiro e consequente violação à dignidade da pessoa humana e normas de proteção à saúde revelam o descumprimento de obrigações básicas inerentes ao contrato, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Também restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, o que constitui falta grave do empregador, suficiente para a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, também ficou constatado o não pagamento de parcela variável que integra a remuneração e habitual extrapolação da jornada de trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada correlato. Assim, considero que tais aspectos são suficientemente graves a ponto de ensejar a declaração da rescisão indireta e o reconhecimento dos direitos que decorrem desta modalidade de extinção contratual. (id. 25f0d9e - Pág. 27-28). Como há muito defendo, a irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cito, à guisa de exemplo, o Acórdão de minha relatoria no processo n. 0010558-32.2020.5.03.0160 ROT. No mesmo esteio a pacífica jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Para ilustrar: "I. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10523-04.2015.5.03.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/2/2025). Acrescento o precedente vinculante abaixo: TEMA 70 IRR TST - Tese Firmada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Situação do Tema: Mérito Julgado. In casu, como verificado no tópico precedente, houve recolhimento do FGTS sobre base de cálculo menor que a devida, constatada a irregularidade. Nem se diga que o incorreto recolhimento do FGTS não causou danos à obreira, pelo contrário, já que não pôde se beneficiar do valor integral que lhe seria devido nas opções de saque do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, como saque no mês de aniversário, para custear moradia própria ou em caso de doença, se assim fosse o caso. Saliento que não se cogita em inobservância da imediatidade, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. A tolerância do empregado não significa o perdão tácito ao empregador, mas sim que ainda pretende manter a fonte do seu sustento. Ademais, trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada descumprimento contratual. Portanto, provada a mora empresária habitual em relação aos depósitos de FGTS, o fato é suficiente para o acolhimento da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Correta a decisão de origem. Provimento negado. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Insiste a reclamada na isenção de recolhimento previdenciário, quota empregador, com base na Lei 12.546/2011. Sobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º, inclusive empresas que prestam serviços de call center (vide §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008), como in casu, a substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. Incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros, e ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas, dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ E RECLAMANTE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL Afirma a reclamada que a autora foi admitida para laborar numa jornada de 141 horas mensais, sendo válido o pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada. Acrescenta que "considerando o valor do salário hora, a reclamada pagou salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada" (id. f74701c - Pág. 17). Lado outro, a parte autora insiste na aplicação das normas coletivas apresentadas com a petição inicial, celebradas pelo SINTTEL e, com base nisso, reforme a decisão de origem para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do piso convencional inobservado, aplicando-se as convenções juntadas pela reclamada ou ainda com base no salário mínimo vigente. De início, quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade de normas coletivas, em que pese os argumentos da parte autora, perfilho do entendimento de origem quanto a especificidade das normas coletivas trazidas aos autos pela 1ª Ré (firmadas entre o SINTELL e o SINSTAL). As normas coletivas juntadas pela autora, embora celebradas pelos mesmos entes sindicais, aplica-se a trabalhadores externos, o que não é o caso da autora. Em relação ao valor do salário, matéria de insurgência de ambas as partes, assevero que a decisão de origem não merece qualquer reparo. Inexistindo elementos que evidenciem o equívoco do juízo, adiro aos fundamentos da sentença, adotando-os como ratio decidendi: [...] As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (ID. 142852b; p. 1579 e ID. 30ed22f, p. 1552/1553) estabeleceram pisos salariais para os operadores de , sendo de R$ 1.212,00 a partir de call center 01/04/2022; e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023, e R$1.412,00, em janeiro de 2024, sempre para jornada de 180 horas mensais. Com efeito, consta da Cláusula Terceira da CCT 2023 (ID. 30ed22f; p. 1552/1553): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. (...) Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput". Portanto, os pisos estabelecidos para a carga de 36 horas semanais correspondem aos valores estabelecidos para o salário mínimo nacional: R$1.212,00, a partir de janeiro de 2022; R$1.302,00, a partir de 1º/1/2023; R$1.320,00, a partir de 1º/5/2023; e R$1.412,00, a partir de 1º/1/2024. Em que pese não haver previsão específica do piso para o período compreendido entre 1º/1/2023 e 30/04/2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, considero que este deveria ser o valor mínimo mensal assegurado à Autora, haja vista o evidente intuito das categorias em assegurar o patamar correspondente ao salário mínimo nacional mesmo para a carga especial de 36 horas semanais. Ademais, revela-se mais adequada à matriz constitucional humanista da Constituição da República de 1988, a interpretação mais favorável e pro personae de que não cabe aplicar proporcionalidade para a apuração do salário mínimo para a jornada de 6 horas em tais casos. Nesse sentido é pacificada a jurisprudência do TST, como destacado na decisão proferida no processo Ag-AIRR - 438-05.2022.5.10.0017, pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 06/12/2024: A [...] questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas de atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. [...] Fixadas tais premissas, analisando os contracheques do período (ID. ed32c7a; p. 1017 e ID. 896a162; p. 1028), verifico que o piso salarial convencional foi devidamente observado pela 1ª Ré até dezembro de 2022. Em janeiro de 2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, o salário base da Autora não foi alterado, tendo permanecido em R$1.212,00 em janeiro e em fevereiro de 2023 (p. 1024/1025). Em janeiro de 2024, quando deveria receber R$1.412, o salário base era R$1.320,00 (p. 1026). Assim, não houve o reajuste conferido pelo parágrafo nono da cláusula convencional, o que só aconteceu em maio de 2024 (ID. 896a162, p. 1031/1035). Destarte, seriam devidas as diferenças salariais por inobservância do piso e do salário mínimo em janeiro e fevereiro de 2023 e de janeiro a abril de 2024. No entanto, conforme fundamentos expostos no tópico precedente, foram reconhecidas como devidas parcelas variáveis/ comissões, no valor mensal de R$350,00, por mês ao longo dos dois contratos de trabalho discutidos nesta ação. Desse modo, a soma entre o salário base praticado com os pagamentos reconhecidos como devidos excede o valor da contraprestação mínima correspondente ao piso da categoria e ao salário mínimo. (id. 25f0d9e - Pág. 12-14) Deste modo, nego provimento aos apelos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que a autora "raramente estendia sua jornada, e, quando ocorria eram minutos residuais, para finalizar atendimento" (id. f74701c - Pág. 13). Afirma que inexistem horas extras não pagas ou não compensadas, ressaltando a validade do sistema de banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta seu sempre foi gozado pela reclamante a pausa de 20 minutos, condizente com sua jornada de 6 horas diárias. Pugna pela reforma da sentença quanto aos pontos impugnados. A reclamante pugna pelo pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Cita, por amostragem, os domingos dos dias 22/05/2022 e 29/05/2022 e o feriado municipal do dia 15/08/2022. Apresentados os cartões de ponto da reclamante (id. ed32c7a) verifica-se que há marcações variáveis de entrada e saída, presumindo-se a veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada constata-se que é pré-assinalado, conforme autoriza o §2º do artigo 74 da CLT. Hígidos os controles de ponto, cabia à reclamante fazer prova robusta capaz de infirmar sua validade presumida, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Raquel Oliveira, ouvida a rogo da autora, afirmou que: "[...] tinham que chegar cerca de 40 minutos antes de iniciar a jornada para procurar armários e "PA"s; o operador não pode entrar na operação com objetos pessoais; o número de armários e de PAs é insuficiente para os operadores no turno; acontecia de ter que trocar de PA por problemas técnicos; no sistema tinha que ter 6h20min logadas no sistema no sistema ID; às vezes aparecia essa carag no sistema de login do operador, mas no outro sistema, usado pelo supervisor não constavam as 6h20min e tinham que ficar até completar o tempo determinado pelo supervisor; havia erro de registro horário no sistema; havia queda no sistema que atrapalhava a meta e tinham que trabalhar mais tempo no dia seguinte para compensar; que presenciou a autora ter que ficar a mais por falhas no sistema e ter problemas com o sistema; acontecia de ter que esperar 20 minutos para conseguir fazer login em PA no início do dia e ter que fazer horas extras para compensar; era comum a autora ter que fazer horas extras (média de 4 vezes por semana para cobrir o horário de falha no sistema.); não havia indicação dessas falhas de sistema no cartão de ponto; se desse falha no sistema na hora de ir embora, ficavam esperando até voltar e dar o horário para completar as 6h20 min de tempo logado que o supervisor pedia." (id. 514807b - Pág. 5). A prova oral revela que os horários consignados nos registros não condizem com a realidade laboral. Na esteira da decisão de origem, entendo que a reclamante "se desincumbiu de demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade, sendo necessário chegar ao trabalho em média 40 minutos antes do horário de início do turno em decorrência da insuficiência de PA's e de de problemas e falhas no sistema, além de, em média, 4 vezes por semana, ser necessário trabalhar além do horário que deveria ser o de término do turno para completar a carga mínima de tempo de conexão ao sistema exigida pela empregadora, que arbitro em mais 40 minutos, a partir do cotejo entre a narrativa da petição inicial e o que foi informado pela testemunha em relação ao tempo de espera para conseguir fazer o login no início do dia de trabalho)" (id. 25f0d9e - Pág. 20). Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o acréscimo de 40 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, mais 40 minutos ao final da jornada, em 4 dias por semana. Quanto ao banco de horas, nota-se que não constam os valores de crédito e débito e eventual saldo do mês, impossibilitando o controle do banco de horas pelo empregado. Apenas a indicação das horas lançadas, sem o saldo total (positivo ou negativo) não propicia ao empregado o real controle de seu banco de horas. Logo, ratifico a decisão de origem que reconheceu a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Por corolário, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal. Em relação à insurgência da reclamante, esclarece-se que o labor aos domingos não gera, por si só, o pagamento em dobro, caso tenha sido concedido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, o que se verificou na hipótese (vide folhas de ponto - id. ed32c7a). Sobre o tema, alegou a reclamante que "trabalhava em domingos com registro de ponto e em escala variável; acontecia de trabalhar dois ou três domingos por mês" (id. 514807b - Pág. 4). Não há falar, portanto, em pagamento em dobro dos domingos. Quanto aos feriados laborados, verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento em dobro. Cite-se, por amostragem, o dia 15/08/2022 que consta o registro de trabalho e o consequente pagamento de "Horas Feriado Dobro" em contracheque (id. ed32c7a - Pág. 5). Nada a deferir quanto aos pedidos da parte autora. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, em face das horas extras adicionadas à jornada, superada a jornada de trabalho de 6 horas, passa a ser devida uma hora de intervalo intrajornada, o que não era observado pela reclamada. Correta, deste modo, a condenação ao pagamento do intervalo suprimido, no patamar de 40 minutos por dia, acrescidos de 50%, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT. Irretocável a decisão de origem, nego provimento aos apelos. DESCONTOS INDEVIDOS Argumenta a reclamada que o kit conforto é fornecido gratuitamente a cada seis meses a todos os empregados, contudo, quando há necessidade de troca em razão de extravio do kit, por culpa do empregado, é legítima a cobrança. Requer a reforma a sentença que determinou a restituição do valor descontado. A reclamante, por sua vez, insiste que há diversos descontos em seu contracheque, a título de "adiantamento de verbas" sem qualquer referência específica. Requer a restituição destes valores. Quanto aos descontos a título de "ADIANTAMENTO DE VERBAS", esclareceu a empregadora que "é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis" e que "trata-se de uma verba transitória de entrada e saída que tem como fim apenas demonstrar que os valores foram pagos ao empregado" (id. c515636 - Pág. 23). Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, verifica-se dos contracheques que, em sua totalidade, estão contabilizados junto a créditos de valor equivalente dentro do mesmo mês. Assim, não havendo valores efetivamente descontados, julgo improcedente o pleito a esse título. A respeito dos descontos a título de "KIT CONFORTO" verifica-se que a medida encontra amparo na cláusula 9ª do contrato de trabalho, que preceitua: "o empregado será responsável pelos bens, valores, senhas, logins e demais informações a ele confiados em decorrência de suas atividades, devendo zelar pelo bom funcionamento e conservação dos mesmos, devendo devolvê-los à empregadora no término do contrato. Responderá ainda, pelos prejuízos causados, mediante culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo e autoriza neste ato o desconto do valor apurado, podendo responder judicialmente pelos mesmos" (id. f6869c5). Sobre o tema, a reclamada alegou que a reclamante perdeu "seu kit conforto, logo a empresa foi obrigada a trocar o equipamento de forma que a cobrança do valor do kit é correta" (id. c515636 - Pág. 24). Embora haja previsão no contrato de trabalho para a cobrança do kit, no caso de perda por culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo, a prova a este respeito não veio aos autos. Em outras palavras, a empregadora não se desonerou do encargo de provar que a substituição se deu nessa circunstância, à míngua de qualquer prova neste sentido. Indevido, portanto, o desconto a título de kit conforto. Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamada que as alegações da reclamante não encontram amparo nas provas dos autos e que "torna-se insofismável que o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil" (id. f74701c - Pág. 13). Pugna pela exclusão da condenação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da condenação imposta na origem, reiterando as condições precárias do ambiente de trabalho, a proibição do uso livre do banheiro e as cobranças excessivas. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não passa despercebido que a argumentação empresária é totalmente genérica, sequer faz menção às irregularidades praticadas, ensejadoras da condenação. Conforme fundamentado na origem, a reparação por danos morais se deu em razão dos seguintes fatos: [...] Em que pese a negativa dos fatos, o conjunto probatório converge com a narrativa da petição inicial. Com efeito, declarou a única testemunha ouvida nos autos, Raquel Oliveira (ID. 514807b; p. 2230): ao longo do dia de trabalho os supervisores falavam sobre o desempenho dos operadores na frente de todo mundo; a autora teve problema com os supervisores Webert, Maria Eduarda e Gabriel; Webert já ligou para a autora fora do horário de trabalho e já ameaçou de dispensa por causa no horário de trabalho por não bater o tempo logado; a autora teve crise de ansiedade por causa da abordagem da Maria Eduarda e do Gabriel relacionada a cobrança de trabalho (falavam que cada um deveria ficar na sua ilha; nesse dia, a Maria Eduarda mandou a autora se levantar de onde havia se sentando e saísse do sistema e passasse para outro PA); a autora passou mal por causa do problema que teve com a Maria Eduarda e a depoente a ajudou nesse dia; a autora tremia muito, chorava muito; havia pausa de 5 minutos para ir ao banheiro; se extrapolam essa pausa ou outras, os operadores eram chamados para feedback; já viu a autora ser advertida verbalmente por exceder tempos definidos pela empresa; os supervisores chamavam a atenção dos operadores na frente da equipe, não de forma reservada; o tempo para banheiro não era suficiente; as pessoas da equipe não entendiam a razão da implicância da supervisora Maria Eduarda com a autora. A prova produzida é suficiente para demonstrar o abuso do poder diretivo do empregador, cujos prepostos adotaram controle do uso do banheiro e cobrança do cumprimento de metas de forma abusiva, em ofensa aos direitos da personalidade da Autora, fomentando as condições que criavam um ambiente de trabalho hostil e degradante. (id. 25f0d9e - Pág. 25). A prova testemunhal descortinou a existência de condições inadequadas de trabalho, seja pela cobrança excessiva seja pela imposição de limite ao uso dos banheiros, o que viola a dignidade do trabalhador. A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. O cerceamento ao uso do banheiro, com fiscalização ao tempo de uso e cobranças excessivas, inclusive de forma pública, atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem física, emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pela supervisora sobre a autora foi devidamente comprovado. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da indenização por danos morais deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras do empregador e da vítima. Tendo em conta tais parâmetros, considero que o valor fixado na origem, no importe de R$ 8.000,00 (vide id. 25f0d9e - Pág. 25), é consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado e eficaz para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários. Em face do exposto, nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de improcedência total da ação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba fixada na origem em 5% para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas. Mantida a sucumbência recíproca das partes, não se cogita a exclusão ao pagamento de honorários, como pretende a reclamada. Também não merece acolhida a pretensão recursal da reclamante para majoração dos honorários. O percentual fixado na origem em 5% mostra-se razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento aos apelos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que, havendo a reforma da sentença quanto a aplicabilidade das normas coletivas juntadas na inicial, que sejam as rés condenadas ao pagamento da multa convencional. Subsidiariamente, requer que "seja aplicada a multa convencional, também, prevista na CCT da reclamada pelo descumprimento dos benefícios" (id. e51a06d - Pág. 12). Inalterada a decisão quanto ao enquadramento e aplicação das normas coletivas, não se cogita a aplicação de multa normativa prevista nas normas coletivas juntadas pela autora. Lado outro, quanto às normas coletivas apresentadas pela ré, aplicáveis ao presente caso, cabia à reclamante indicar em seu recurso, de forma objetiva, quais descumprimentos encontram previsão na norma e que ensejam a aplicação da multa. A parte autora, todavia, apenas requer que seja aplicada a multa em face do "descumprimento dos benefícios" sem especificar quais direitos/garantias foram eventualmente violados. A narrativa genérica, em que não se apontam as cláusulas normativas descumpridas, como fato gerador da cominação pertinente, ofende a regra do art. 324 do CPC , e, portanto, não autoriza o deferimento do pedido. Em face do exposto, nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste a segunda ré na existência de contrato de parceria com a terceira reclamada, na forma da Lei 13.303/2016, com o objetivo de melhorar a qualidade dos canais de atendimento ao consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora, e ausente qualquer relação com a primeira reclamada, ex empregadora. Afirma que a primeira ré, como real empregadora da reclamante, é a única responsável pelo cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de trabalho. Em que pese a alegação de que não se trata de terceirização, verifica-se, no presente caso, que a terceira reclamada atuou como intermediária entre a primeira reclamada (ex empregadora da autora) e a segunda reclamada. Verifica-se que foi celebrado contrato de Acordo de Parceria Estratégica, Tecnológica e Operacional entre as segunda e terceira rés (id. 0095f5c) cujo objeto é a "(i) reestruturação de procedimentos, processos e sistemas e operação dos atuais serviços de atendimento aos Clientes da Cemig em sua atual concessão, bem como (ii) implantação de Novo Modelo de Atendimento". Por sua vez, a terceira ré (IBM) celebrou contrato com a primeira ré (Almaviva) cujo objetivo é "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atendimento que ofereça soluções, consultoria e serviços de atendimento receptivo e eventualmente ativo e suporte terceirizado de Call Center" (id. 7a7554b). Logo, considerando que as segunda e terceira reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante, ambas devem responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Além disso, não há discussão a respeito da licitude da terceirização praticada, ficando delimitada a controvérsia à pretendida responsabilização subsidiária da terceira ré, por falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada. Com efeito, o dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas cabe ao ente público; de tal encargo, entretanto, não se desonerou. Aliás, a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do tomador de serviços, quando fixada a tese de repercussão geral n. 246, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993". Observe-se, também, que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 16, não afasta a responsabilização subsidiária do ente público, sobretudo quando presente a culpa in vigilando. A alegada ausência de lei, em sentido estrito, não prospera, porquanto está calcada no próprio art. 71 da lei de licitação, assim como no art. 186 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência se erige como fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, pelo que não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST, que não teve a constitucionalidade afastada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, contrariamente ao que supõe a recorrente. Em igual sentido o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços celebrados. Noutro giro e no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova atribui ao ente estatal a prova do regular cumprimento das obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro (art. 373, II, do CPC). Alia-se, também, a inviabilidade de se cogitar na produção de prova negativa, pela autora, por meio de documentos aos quais não tem acesso, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. A propósito, em sua composição plena, o C. TST firmou o entendimento de que o STF não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus de prova relativa à fiscalização e, por conseguinte, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (TST-E-ED-RR 62.40.2017.5.20.0009, SDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020 - Informativo TST n. 224). Como pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Tribunal: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Assim, para afastar a culpa in vigilando, a beneficiária dos serviços, ora recorrente, deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Todavia, não houve prova de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas afetas ao ajuste realizado. Eventual fiscalização exercida pela terceira reclamada foi insuficiente para evitar que a reclamante sofresse prejuízos em seus direitos trabalhistas, sendo forçoso concluir que houve descuido do dever de vigilância, não tendo o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços sido fiscalizado de forma eficiente. Reforço que diante do objeto da condenação, que inclui os depósitos de FGTS não efetuados, mesmo ao tempo da contratação, a empresa já era descumpridora de comezinhas obrigações. Conclui-se, assim, que sem demonstração, incumbência do ente público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, acerca do efetivo cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com o contratado (prestador desses serviços), remanesce o dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, com fulcro na Súmula 331 do TST. Igualmente não viceja a invocação do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, porquanto têm presunção apenas os atos - condutas positivas - não as omissões ou condutas omissivas, como se dá nos casos de ausência de fiscalização. Isso porque não há como atribuir presunção de veracidade e legitimidade a algo que sequer existiu no mundo dos fatos. Frise-se, por oportuno, que a competência da União Federal para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, inciso XXIV da CF) não se confunde com o dever de fiscalização dos entes públicos contratantes, inclusive em aspectos trabalhistas, em casos que envolvam a contratação de mão-de-obra. Verificando-se, pois, a ausência de providências efetivas a fim de ver cumpridas tais obrigações, conforme previsto na Lei n. 8.666/93, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos prejuízos causados à reclamante, uma vez configurada a sua culpa in vigilando. Nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há cogitar em violação ao art. 5º, incisos II e XLV da CF. Noutro giro, o que se assegura à devedora subsidiária é o benefício de ordem apenas em relação à devedora principal. Nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, desde que as reclamadas tenham participado da relação processual e constem no título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador para que a execução recaia sobre a responsável subsidiária. Nesse sentido dispõe a OJ 18 das Turmas deste egrégio Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Desse modo, restando insolvente a primeira reclamada, a execução deve ser dirigida às responsáveis subsidiárias, à qual é garantido o direito regressivo na esfera cível, não havendo que se falar em execução, em primeiro lugar, dos sócios da ex empregadora. Fica mantida inclusive a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, parcelas rescisórias e honorários advocatícios, cujos fundamentos para as insurgências baseiam-se essencialmente na alegada ausência de responsabilidade subsidiária, o que não se concretizou.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO: 0010631-84.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS                              ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.                              CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA                            ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR       EMENTA   PAGAMENTO DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. O pagamento a título de premiação pressupõe indicadores ou requisitos diferenciadores estabelecidos pela empresa, como por exemplo a instituição de metas e resultados a serem alcançados, não se limitando à realização de atos ordinários do cargo para o qual empregado foi contratado. Na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a verba foi atrelada ao desempenho, postura diferenciada ou produtividade individual do reclamante, já que ela não cuidou de juntar aos autos sequer um comprovante de estipulação de metas individuais, tampouco exibindo os resultados obtidos pelo autor, mês a mês, a fim de justificar o pagamento da parcela. Neste cenário, não há como reconhecer que a aludida verba se tratava de efetiva premiação, na forma do artigo 457, § 2º, da CLT.     RELATÓRIO   O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 25f0d9e, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 994250e, cujos relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (id. f74701c), versando sobre carência de ação e ilegitimidade, premiação, remuneração variável, vale-alimentação, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos, retificação de função e diferenças salariais, diferenças de FGTS, rescisão indireta, desoneração de contribuições previdenciárias, honorários advocatícios. Custas e depósito recursal comprovados nos ids. db8e8ac e 9c99d9c (seguro-garantia). Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 8404736), versando sobre ilegitimidade, responsabilidade subsidiária, sobrestamento do processo (Tema 1118). Custas e depósito recursal comprovados nos ids. a7112db e 2d73312. Recurso ordinário interposto pela reclamante (id. e51a06d) versando sobre aplicação da CCT, piso salarial, multa convencional, descontos indevidos, jornada de trabalho, domingos e feriados, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Contrarrazões nos ids. de05f27, cecf914, 1fcaa0f, 60cdad8, 214e3ce. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE A insurgência da reclamante não indica qualquer irregularidade, de forma específica. A primeira ré apresentou apólice de seguro-garantia no intuito de substituir o depósito recursal, conforme se verifica no id. 9c99d9c. Consta também a certidão de licenciamento (id. 4e60577). A apólice cumpre o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019. Desse modo, tem-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada está em consonância com a legislação vigente e atende ao escopo legal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões, regularmente apresentadas, e rejeito a preliminar suscitada pela autora. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ Alega a reclamada a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do Banco Itaú, em razão da ausência de relação de emprego. A análise da legitimidade passiva, no exame de preliminares processuais, deve ser feita de maneira perfunctória. Equivale dizer, a legitimidade passiva é aferida em relação àquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo. Logo, presente o pressuposto da pertinência subjetiva da ação é patente a legitimidade do terceiro reclamado para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilização ou não é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Ademais, nos termos do artigo 18 do CPC, não é admitido que pessoas jurídicas distintas pleiteiem direito da outra em nome próprio, porque não é substituto processual. Rejeito. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRESTAMENTO. TEMA 1118 Ao revés do sustentado pela segunda reclamada, não há falar em sobrestamento do presente feito até a deliberação final pelo Pretório Excelso acerca do Tema 1.118 (leading case RE 1.298.647/SP), inclusive porque não se verifica no Acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, qualquer determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a questão. E assim também não se infere na decisão monocrática publicada em 29/4/2021, da lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, quando justamente indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. Nada a prover. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada que inexiste relação jurídica entre as partes que justifique sua presença no polo passivo. Aduz que "inexistem provas nos autos de contrato existente entre a recorrente e a primeira demandada" (id. 8404736 - Pág. 3). A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito.  MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que apresentou provas do correto pagamento da parcela. Afirma que a reclamante tinha ciência de que "o critério para recebimento de remuneração variável não leva em conta os valores cobrados, e sim a QUANTIDADE DE PROMESSAS de pagamento" (id. f74701c - Pág. 7). Aduz ainda a natureza de premiação da parcela, sendo indevida - no caso de manutenção da condenação - a incidência de reflexos em repousos, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, que a condenação se limite apenas ao período em que a autora laborou para a o Itaú, visto que a "nas operação IBM BRASIL (CEMIG) não havia possibilidade de recebimento de remuneração variável" (id. f74701c - Pág. 10). Ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que embora a ré tenha alegado que apenas era devida a comissão para o segmento Itaú, não prova nos autos capaz de amparar a tese empresária. O documento "Remuneração Variável", juntado no id. e5c665d, nada esclarece a este respeito. Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta, as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. Irretocável o decisum, nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a reclamada que a autora tinha ciência de que o valor devido a título de vale-alimentação era de R$8,01 e que no período de experiência esse valor seria reduzido. Pugna pela exclusão da condenação. Sem nenhuma razão a reclamada. Embora reconheça como correto o valor diário de R$8,01, a prova dos autos revela que o pagamento foi realizado em valor inferior. A argumentação da ré é genérica e incapaz de infirmar a r. sentença. Conforme bem apontado na decisão de origem, "em setembro de 2022 o valor devido era 7,63, mas recebeu R$7,45; em janeiro e em fevereiro de 2023, recebeu R$7,67, por dia, quando deveria ter recebido R$8,01, por dia trabalhado" (id. 25f0d9e - Pág. 18). Correta a decisão de origem que determinou o pagamento de diferenças de vale-refeição/alimentação. Provimento negado. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alega a reclamada que a autora apenas se ativou na função de representante de atendimento, não tendo desempenhado a função de instrutora. Argumenta que "em momento algum a autora ganhou novo conjunto de tarefas adicionais no período alegado, tampouco passou a exercer atribuições alheias ao contrato" (id. f74701c - Pág. 19). Acrescenta que o cargo de instrutor tem uma carga horária de 8 horas, ao passo que o cargo da reclamante é de apenas 6 horas diárias. Requer a exclusão da condenação. Na r. sentença a questão foi assim decidida: Retificação de função. Diferenças salariais [...] Em depoimento pessoal, a Autora informou: no 1º contrato, após 4 meses passou a ser instrutora de treinamento, permanecendo nesta função por um mês e meio e voltando a ser operadora de telemarketing" (grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, Raquel Oliveira, confirmou as alegações autorais, tendo afirmado: a autora ficou 2 a 3 meses como instrutora ministrando treinamentos; conheceu Érica, Leandro, Valdenilson e Breno que também foram instrutores; que a autora fazia a mesma coisa que os outros instrutores que mencionou; alguns instrutores saíram e houve a demanda para a Autora atuar como instrutora. Sopesando os depoimentos colhidos em audiência, reputo comprovado que a Autora se ativou como instrutora, ao longo de todo o mês de agosto de 2022 e metade do mês de setembro de 2022, sem a correspondente contraprestação. Desse modo, comprovado o exercício das atribuições de instrutora pela Autora, deveria ter sido enquadrada em tal função e recebido o valor decorrente de tal enquadramento, em consonância com os princípios da isonomia e da primazia da realidade sobre a forma. (id. 25f0d9e - Pág. 8 - grifo acrescido) O salário de substituição é devido quando um empregado assume as funções de outro que se encontra ausente (por exemplo, férias, licença médica, licença-maternidade), por um período não eventual. Em que pese a indignação da ré, a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela ocupação da função de instrutora encontra-se amparada na prova oral. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a alegação testemunhal, que corrobora a tese da autora. Os documentos de id. 7be080f e 4e90de3 também reforçam a tese autoral. Não se descura que nos termos da Súmula 159 do Col. TST: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Contudo, entendo que a substituição por mais de 30 dias reveste-se de natureza não eventual, como se verificou no presente caso, consoante alegado pela autora e sua testemunha. Correta a decisão de origem, razão pela qual se nega provimento ao apelo. DIFERENÇAS DE FGTS Em que pese o argumento da ré, entendo que a questão foi corretamente dirimida pelo juízo a quo. Consoante fundamentado na decisão de origem, "A partir do contracheque de junho de 2022, verifico que a base de cálculo para o recolhimento do FGTS foi R$1.058,48, por terem sido descontadas faltas, repouso semanal remunerado e o vale transporte" (id. 25f0d9e - Pág. 26). Foi constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS da autora, a partir de junho de 2022, quando a empregadora passou a recolher o FGTS sobre o valor líquido da remuneração e não sobre o valor bruto, como determina o art. 15 da Lei 8.036/90 (vide id. 1e05b56 - Pág. 1). Em face do exposto, nego provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamada que inexiste qualquer falta grave praticada pela empregadora apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta foi reconhecida na origem em razão da constatação das seguintes irregularidades: [...] Conforme fundamentos expostos no capítulo precedente, foi constatado tratamento por parte dos prepostos com rigor excessivo e excedendo os limites do poder empregatício em afronta a direitos constitucionais da Autora, inclusive comprovada a restrição ao uso do banheiro e consequente violação à dignidade da pessoa humana e normas de proteção à saúde revelam o descumprimento de obrigações básicas inerentes ao contrato, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Também restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, o que constitui falta grave do empregador, suficiente para a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, também ficou constatado o não pagamento de parcela variável que integra a remuneração e habitual extrapolação da jornada de trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada correlato. Assim, considero que tais aspectos são suficientemente graves a ponto de ensejar a declaração da rescisão indireta e o reconhecimento dos direitos que decorrem desta modalidade de extinção contratual. (id. 25f0d9e - Pág. 27-28). Como há muito defendo, a irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cito, à guisa de exemplo, o Acórdão de minha relatoria no processo n. 0010558-32.2020.5.03.0160 ROT. No mesmo esteio a pacífica jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Para ilustrar: "I. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10523-04.2015.5.03.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/2/2025). Acrescento o precedente vinculante abaixo: TEMA 70 IRR TST - Tese Firmada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Situação do Tema: Mérito Julgado. In casu, como verificado no tópico precedente, houve recolhimento do FGTS sobre base de cálculo menor que a devida, constatada a irregularidade. Nem se diga que o incorreto recolhimento do FGTS não causou danos à obreira, pelo contrário, já que não pôde se beneficiar do valor integral que lhe seria devido nas opções de saque do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, como saque no mês de aniversário, para custear moradia própria ou em caso de doença, se assim fosse o caso. Saliento que não se cogita em inobservância da imediatidade, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. A tolerância do empregado não significa o perdão tácito ao empregador, mas sim que ainda pretende manter a fonte do seu sustento. Ademais, trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada descumprimento contratual. Portanto, provada a mora empresária habitual em relação aos depósitos de FGTS, o fato é suficiente para o acolhimento da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Correta a decisão de origem. Provimento negado. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Insiste a reclamada na isenção de recolhimento previdenciário, quota empregador, com base na Lei 12.546/2011. Sobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º, inclusive empresas que prestam serviços de call center (vide §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008), como in casu, a substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. Incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros, e ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas, dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ E RECLAMANTE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL Afirma a reclamada que a autora foi admitida para laborar numa jornada de 141 horas mensais, sendo válido o pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada. Acrescenta que "considerando o valor do salário hora, a reclamada pagou salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada" (id. f74701c - Pág. 17). Lado outro, a parte autora insiste na aplicação das normas coletivas apresentadas com a petição inicial, celebradas pelo SINTTEL e, com base nisso, reforme a decisão de origem para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do piso convencional inobservado, aplicando-se as convenções juntadas pela reclamada ou ainda com base no salário mínimo vigente. De início, quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade de normas coletivas, em que pese os argumentos da parte autora, perfilho do entendimento de origem quanto a especificidade das normas coletivas trazidas aos autos pela 1ª Ré (firmadas entre o SINTELL e o SINSTAL). As normas coletivas juntadas pela autora, embora celebradas pelos mesmos entes sindicais, aplica-se a trabalhadores externos, o que não é o caso da autora. Em relação ao valor do salário, matéria de insurgência de ambas as partes, assevero que a decisão de origem não merece qualquer reparo. Inexistindo elementos que evidenciem o equívoco do juízo, adiro aos fundamentos da sentença, adotando-os como ratio decidendi: [...] As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (ID. 142852b; p. 1579 e ID. 30ed22f, p. 1552/1553) estabeleceram pisos salariais para os operadores de , sendo de R$ 1.212,00 a partir de call center 01/04/2022; e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023, e R$1.412,00, em janeiro de 2024, sempre para jornada de 180 horas mensais. Com efeito, consta da Cláusula Terceira da CCT 2023 (ID. 30ed22f; p. 1552/1553): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. (...) Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput". Portanto, os pisos estabelecidos para a carga de 36 horas semanais correspondem aos valores estabelecidos para o salário mínimo nacional: R$1.212,00, a partir de janeiro de 2022; R$1.302,00, a partir de 1º/1/2023; R$1.320,00, a partir de 1º/5/2023; e R$1.412,00, a partir de 1º/1/2024. Em que pese não haver previsão específica do piso para o período compreendido entre 1º/1/2023 e 30/04/2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, considero que este deveria ser o valor mínimo mensal assegurado à Autora, haja vista o evidente intuito das categorias em assegurar o patamar correspondente ao salário mínimo nacional mesmo para a carga especial de 36 horas semanais. Ademais, revela-se mais adequada à matriz constitucional humanista da Constituição da República de 1988, a interpretação mais favorável e pro personae de que não cabe aplicar proporcionalidade para a apuração do salário mínimo para a jornada de 6 horas em tais casos. Nesse sentido é pacificada a jurisprudência do TST, como destacado na decisão proferida no processo Ag-AIRR - 438-05.2022.5.10.0017, pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 06/12/2024: A [...] questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas de atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. [...] Fixadas tais premissas, analisando os contracheques do período (ID. ed32c7a; p. 1017 e ID. 896a162; p. 1028), verifico que o piso salarial convencional foi devidamente observado pela 1ª Ré até dezembro de 2022. Em janeiro de 2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, o salário base da Autora não foi alterado, tendo permanecido em R$1.212,00 em janeiro e em fevereiro de 2023 (p. 1024/1025). Em janeiro de 2024, quando deveria receber R$1.412, o salário base era R$1.320,00 (p. 1026). Assim, não houve o reajuste conferido pelo parágrafo nono da cláusula convencional, o que só aconteceu em maio de 2024 (ID. 896a162, p. 1031/1035). Destarte, seriam devidas as diferenças salariais por inobservância do piso e do salário mínimo em janeiro e fevereiro de 2023 e de janeiro a abril de 2024. No entanto, conforme fundamentos expostos no tópico precedente, foram reconhecidas como devidas parcelas variáveis/ comissões, no valor mensal de R$350,00, por mês ao longo dos dois contratos de trabalho discutidos nesta ação. Desse modo, a soma entre o salário base praticado com os pagamentos reconhecidos como devidos excede o valor da contraprestação mínima correspondente ao piso da categoria e ao salário mínimo. (id. 25f0d9e - Pág. 12-14) Deste modo, nego provimento aos apelos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que a autora "raramente estendia sua jornada, e, quando ocorria eram minutos residuais, para finalizar atendimento" (id. f74701c - Pág. 13). Afirma que inexistem horas extras não pagas ou não compensadas, ressaltando a validade do sistema de banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta seu sempre foi gozado pela reclamante a pausa de 20 minutos, condizente com sua jornada de 6 horas diárias. Pugna pela reforma da sentença quanto aos pontos impugnados. A reclamante pugna pelo pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Cita, por amostragem, os domingos dos dias 22/05/2022 e 29/05/2022 e o feriado municipal do dia 15/08/2022. Apresentados os cartões de ponto da reclamante (id. ed32c7a) verifica-se que há marcações variáveis de entrada e saída, presumindo-se a veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada constata-se que é pré-assinalado, conforme autoriza o §2º do artigo 74 da CLT. Hígidos os controles de ponto, cabia à reclamante fazer prova robusta capaz de infirmar sua validade presumida, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Raquel Oliveira, ouvida a rogo da autora, afirmou que: "[...] tinham que chegar cerca de 40 minutos antes de iniciar a jornada para procurar armários e "PA"s; o operador não pode entrar na operação com objetos pessoais; o número de armários e de PAs é insuficiente para os operadores no turno; acontecia de ter que trocar de PA por problemas técnicos; no sistema tinha que ter 6h20min logadas no sistema no sistema ID; às vezes aparecia essa carag no sistema de login do operador, mas no outro sistema, usado pelo supervisor não constavam as 6h20min e tinham que ficar até completar o tempo determinado pelo supervisor; havia erro de registro horário no sistema; havia queda no sistema que atrapalhava a meta e tinham que trabalhar mais tempo no dia seguinte para compensar; que presenciou a autora ter que ficar a mais por falhas no sistema e ter problemas com o sistema; acontecia de ter que esperar 20 minutos para conseguir fazer login em PA no início do dia e ter que fazer horas extras para compensar; era comum a autora ter que fazer horas extras (média de 4 vezes por semana para cobrir o horário de falha no sistema.); não havia indicação dessas falhas de sistema no cartão de ponto; se desse falha no sistema na hora de ir embora, ficavam esperando até voltar e dar o horário para completar as 6h20 min de tempo logado que o supervisor pedia." (id. 514807b - Pág. 5). A prova oral revela que os horários consignados nos registros não condizem com a realidade laboral. Na esteira da decisão de origem, entendo que a reclamante "se desincumbiu de demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade, sendo necessário chegar ao trabalho em média 40 minutos antes do horário de início do turno em decorrência da insuficiência de PA's e de de problemas e falhas no sistema, além de, em média, 4 vezes por semana, ser necessário trabalhar além do horário que deveria ser o de término do turno para completar a carga mínima de tempo de conexão ao sistema exigida pela empregadora, que arbitro em mais 40 minutos, a partir do cotejo entre a narrativa da petição inicial e o que foi informado pela testemunha em relação ao tempo de espera para conseguir fazer o login no início do dia de trabalho)" (id. 25f0d9e - Pág. 20). Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o acréscimo de 40 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, mais 40 minutos ao final da jornada, em 4 dias por semana. Quanto ao banco de horas, nota-se que não constam os valores de crédito e débito e eventual saldo do mês, impossibilitando o controle do banco de horas pelo empregado. Apenas a indicação das horas lançadas, sem o saldo total (positivo ou negativo) não propicia ao empregado o real controle de seu banco de horas. Logo, ratifico a decisão de origem que reconheceu a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Por corolário, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal. Em relação à insurgência da reclamante, esclarece-se que o labor aos domingos não gera, por si só, o pagamento em dobro, caso tenha sido concedido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, o que se verificou na hipótese (vide folhas de ponto - id. ed32c7a). Sobre o tema, alegou a reclamante que "trabalhava em domingos com registro de ponto e em escala variável; acontecia de trabalhar dois ou três domingos por mês" (id. 514807b - Pág. 4). Não há falar, portanto, em pagamento em dobro dos domingos. Quanto aos feriados laborados, verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento em dobro. Cite-se, por amostragem, o dia 15/08/2022 que consta o registro de trabalho e o consequente pagamento de "Horas Feriado Dobro" em contracheque (id. ed32c7a - Pág. 5). Nada a deferir quanto aos pedidos da parte autora. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, em face das horas extras adicionadas à jornada, superada a jornada de trabalho de 6 horas, passa a ser devida uma hora de intervalo intrajornada, o que não era observado pela reclamada. Correta, deste modo, a condenação ao pagamento do intervalo suprimido, no patamar de 40 minutos por dia, acrescidos de 50%, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT. Irretocável a decisão de origem, nego provimento aos apelos. DESCONTOS INDEVIDOS Argumenta a reclamada que o kit conforto é fornecido gratuitamente a cada seis meses a todos os empregados, contudo, quando há necessidade de troca em razão de extravio do kit, por culpa do empregado, é legítima a cobrança. Requer a reforma a sentença que determinou a restituição do valor descontado. A reclamante, por sua vez, insiste que há diversos descontos em seu contracheque, a título de "adiantamento de verbas" sem qualquer referência específica. Requer a restituição destes valores. Quanto aos descontos a título de "ADIANTAMENTO DE VERBAS", esclareceu a empregadora que "é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis" e que "trata-se de uma verba transitória de entrada e saída que tem como fim apenas demonstrar que os valores foram pagos ao empregado" (id. c515636 - Pág. 23). Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, verifica-se dos contracheques que, em sua totalidade, estão contabilizados junto a créditos de valor equivalente dentro do mesmo mês. Assim, não havendo valores efetivamente descontados, julgo improcedente o pleito a esse título. A respeito dos descontos a título de "KIT CONFORTO" verifica-se que a medida encontra amparo na cláusula 9ª do contrato de trabalho, que preceitua: "o empregado será responsável pelos bens, valores, senhas, logins e demais informações a ele confiados em decorrência de suas atividades, devendo zelar pelo bom funcionamento e conservação dos mesmos, devendo devolvê-los à empregadora no término do contrato. Responderá ainda, pelos prejuízos causados, mediante culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo e autoriza neste ato o desconto do valor apurado, podendo responder judicialmente pelos mesmos" (id. f6869c5). Sobre o tema, a reclamada alegou que a reclamante perdeu "seu kit conforto, logo a empresa foi obrigada a trocar o equipamento de forma que a cobrança do valor do kit é correta" (id. c515636 - Pág. 24). Embora haja previsão no contrato de trabalho para a cobrança do kit, no caso de perda por culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo, a prova a este respeito não veio aos autos. Em outras palavras, a empregadora não se desonerou do encargo de provar que a substituição se deu nessa circunstância, à míngua de qualquer prova neste sentido. Indevido, portanto, o desconto a título de kit conforto. Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamada que as alegações da reclamante não encontram amparo nas provas dos autos e que "torna-se insofismável que o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil" (id. f74701c - Pág. 13). Pugna pela exclusão da condenação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da condenação imposta na origem, reiterando as condições precárias do ambiente de trabalho, a proibição do uso livre do banheiro e as cobranças excessivas. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não passa despercebido que a argumentação empresária é totalmente genérica, sequer faz menção às irregularidades praticadas, ensejadoras da condenação. Conforme fundamentado na origem, a reparação por danos morais se deu em razão dos seguintes fatos: [...] Em que pese a negativa dos fatos, o conjunto probatório converge com a narrativa da petição inicial. Com efeito, declarou a única testemunha ouvida nos autos, Raquel Oliveira (ID. 514807b; p. 2230): ao longo do dia de trabalho os supervisores falavam sobre o desempenho dos operadores na frente de todo mundo; a autora teve problema com os supervisores Webert, Maria Eduarda e Gabriel; Webert já ligou para a autora fora do horário de trabalho e já ameaçou de dispensa por causa no horário de trabalho por não bater o tempo logado; a autora teve crise de ansiedade por causa da abordagem da Maria Eduarda e do Gabriel relacionada a cobrança de trabalho (falavam que cada um deveria ficar na sua ilha; nesse dia, a Maria Eduarda mandou a autora se levantar de onde havia se sentando e saísse do sistema e passasse para outro PA); a autora passou mal por causa do problema que teve com a Maria Eduarda e a depoente a ajudou nesse dia; a autora tremia muito, chorava muito; havia pausa de 5 minutos para ir ao banheiro; se extrapolam essa pausa ou outras, os operadores eram chamados para feedback; já viu a autora ser advertida verbalmente por exceder tempos definidos pela empresa; os supervisores chamavam a atenção dos operadores na frente da equipe, não de forma reservada; o tempo para banheiro não era suficiente; as pessoas da equipe não entendiam a razão da implicância da supervisora Maria Eduarda com a autora. A prova produzida é suficiente para demonstrar o abuso do poder diretivo do empregador, cujos prepostos adotaram controle do uso do banheiro e cobrança do cumprimento de metas de forma abusiva, em ofensa aos direitos da personalidade da Autora, fomentando as condições que criavam um ambiente de trabalho hostil e degradante. (id. 25f0d9e - Pág. 25). A prova testemunhal descortinou a existência de condições inadequadas de trabalho, seja pela cobrança excessiva seja pela imposição de limite ao uso dos banheiros, o que viola a dignidade do trabalhador. A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. O cerceamento ao uso do banheiro, com fiscalização ao tempo de uso e cobranças excessivas, inclusive de forma pública, atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem física, emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pela supervisora sobre a autora foi devidamente comprovado. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da indenização por danos morais deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras do empregador e da vítima. Tendo em conta tais parâmetros, considero que o valor fixado na origem, no importe de R$ 8.000,00 (vide id. 25f0d9e - Pág. 25), é consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado e eficaz para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários. Em face do exposto, nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de improcedência total da ação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba fixada na origem em 5% para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas. Mantida a sucumbência recíproca das partes, não se cogita a exclusão ao pagamento de honorários, como pretende a reclamada. Também não merece acolhida a pretensão recursal da reclamante para majoração dos honorários. O percentual fixado na origem em 5% mostra-se razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento aos apelos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que, havendo a reforma da sentença quanto a aplicabilidade das normas coletivas juntadas na inicial, que sejam as rés condenadas ao pagamento da multa convencional. Subsidiariamente, requer que "seja aplicada a multa convencional, também, prevista na CCT da reclamada pelo descumprimento dos benefícios" (id. e51a06d - Pág. 12). Inalterada a decisão quanto ao enquadramento e aplicação das normas coletivas, não se cogita a aplicação de multa normativa prevista nas normas coletivas juntadas pela autora. Lado outro, quanto às normas coletivas apresentadas pela ré, aplicáveis ao presente caso, cabia à reclamante indicar em seu recurso, de forma objetiva, quais descumprimentos encontram previsão na norma e que ensejam a aplicação da multa. A parte autora, todavia, apenas requer que seja aplicada a multa em face do "descumprimento dos benefícios" sem especificar quais direitos/garantias foram eventualmente violados. A narrativa genérica, em que não se apontam as cláusulas normativas descumpridas, como fato gerador da cominação pertinente, ofende a regra do art. 324 do CPC , e, portanto, não autoriza o deferimento do pedido. Em face do exposto, nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste a segunda ré na existência de contrato de parceria com a terceira reclamada, na forma da Lei 13.303/2016, com o objetivo de melhorar a qualidade dos canais de atendimento ao consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora, e ausente qualquer relação com a primeira reclamada, ex empregadora. Afirma que a primeira ré, como real empregadora da reclamante, é a única responsável pelo cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de trabalho. Em que pese a alegação de que não se trata de terceirização, verifica-se, no presente caso, que a terceira reclamada atuou como intermediária entre a primeira reclamada (ex empregadora da autora) e a segunda reclamada. Verifica-se que foi celebrado contrato de Acordo de Parceria Estratégica, Tecnológica e Operacional entre as segunda e terceira rés (id. 0095f5c) cujo objeto é a "(i) reestruturação de procedimentos, processos e sistemas e operação dos atuais serviços de atendimento aos Clientes da Cemig em sua atual concessão, bem como (ii) implantação de Novo Modelo de Atendimento". Por sua vez, a terceira ré (IBM) celebrou contrato com a primeira ré (Almaviva) cujo objetivo é "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atendimento que ofereça soluções, consultoria e serviços de atendimento receptivo e eventualmente ativo e suporte terceirizado de Call Center" (id. 7a7554b). Logo, considerando que as segunda e terceira reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante, ambas devem responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Além disso, não há discussão a respeito da licitude da terceirização praticada, ficando delimitada a controvérsia à pretendida responsabilização subsidiária da terceira ré, por falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada. Com efeito, o dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas cabe ao ente público; de tal encargo, entretanto, não se desonerou. Aliás, a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do tomador de serviços, quando fixada a tese de repercussão geral n. 246, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993". Observe-se, também, que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 16, não afasta a responsabilização subsidiária do ente público, sobretudo quando presente a culpa in vigilando. A alegada ausência de lei, em sentido estrito, não prospera, porquanto está calcada no próprio art. 71 da lei de licitação, assim como no art. 186 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência se erige como fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, pelo que não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST, que não teve a constitucionalidade afastada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, contrariamente ao que supõe a recorrente. Em igual sentido o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços celebrados. Noutro giro e no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova atribui ao ente estatal a prova do regular cumprimento das obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro (art. 373, II, do CPC). Alia-se, também, a inviabilidade de se cogitar na produção de prova negativa, pela autora, por meio de documentos aos quais não tem acesso, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. A propósito, em sua composição plena, o C. TST firmou o entendimento de que o STF não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus de prova relativa à fiscalização e, por conseguinte, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (TST-E-ED-RR 62.40.2017.5.20.0009, SDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020 - Informativo TST n. 224). Como pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Tribunal: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Assim, para afastar a culpa in vigilando, a beneficiária dos serviços, ora recorrente, deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Todavia, não houve prova de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas afetas ao ajuste realizado. Eventual fiscalização exercida pela terceira reclamada foi insuficiente para evitar que a reclamante sofresse prejuízos em seus direitos trabalhistas, sendo forçoso concluir que houve descuido do dever de vigilância, não tendo o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços sido fiscalizado de forma eficiente. Reforço que diante do objeto da condenação, que inclui os depósitos de FGTS não efetuados, mesmo ao tempo da contratação, a empresa já era descumpridora de comezinhas obrigações. Conclui-se, assim, que sem demonstração, incumbência do ente público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, acerca do efetivo cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com o contratado (prestador desses serviços), remanesce o dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, com fulcro na Súmula 331 do TST. Igualmente não viceja a invocação do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, porquanto têm presunção apenas os atos - condutas positivas - não as omissões ou condutas omissivas, como se dá nos casos de ausência de fiscalização. Isso porque não há como atribuir presunção de veracidade e legitimidade a algo que sequer existiu no mundo dos fatos. Frise-se, por oportuno, que a competência da União Federal para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, inciso XXIV da CF) não se confunde com o dever de fiscalização dos entes públicos contratantes, inclusive em aspectos trabalhistas, em casos que envolvam a contratação de mão-de-obra. Verificando-se, pois, a ausência de providências efetivas a fim de ver cumpridas tais obrigações, conforme previsto na Lei n. 8.666/93, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos prejuízos causados à reclamante, uma vez configurada a sua culpa in vigilando. Nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há cogitar em violação ao art. 5º, incisos II e XLV da CF. Noutro giro, o que se assegura à devedora subsidiária é o benefício de ordem apenas em relação à devedora principal. Nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, desde que as reclamadas tenham participado da relação processual e constem no título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador para que a execução recaia sobre a responsável subsidiária. Nesse sentido dispõe a OJ 18 das Turmas deste egrégio Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Desse modo, restando insolvente a primeira reclamada, a execução deve ser dirigida às responsáveis subsidiárias, à qual é garantido o direito regressivo na esfera cível, não havendo que se falar em execução, em primeiro lugar, dos sócios da ex empregadora. Fica mantida inclusive a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, parcelas rescisórias e honorários advocatícios, cujos fundamentos para as insurgências baseiam-se essencialmente na alegada ausência de responsabilidade subsidiária, o que não se concretizou.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO: 0010631-84.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS                              ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.                              CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA                            ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR       EMENTA   PAGAMENTO DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. O pagamento a título de premiação pressupõe indicadores ou requisitos diferenciadores estabelecidos pela empresa, como por exemplo a instituição de metas e resultados a serem alcançados, não se limitando à realização de atos ordinários do cargo para o qual empregado foi contratado. Na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a verba foi atrelada ao desempenho, postura diferenciada ou produtividade individual do reclamante, já que ela não cuidou de juntar aos autos sequer um comprovante de estipulação de metas individuais, tampouco exibindo os resultados obtidos pelo autor, mês a mês, a fim de justificar o pagamento da parcela. Neste cenário, não há como reconhecer que a aludida verba se tratava de efetiva premiação, na forma do artigo 457, § 2º, da CLT.     RELATÓRIO   O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 25f0d9e, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 994250e, cujos relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (id. f74701c), versando sobre carência de ação e ilegitimidade, premiação, remuneração variável, vale-alimentação, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos, retificação de função e diferenças salariais, diferenças de FGTS, rescisão indireta, desoneração de contribuições previdenciárias, honorários advocatícios. Custas e depósito recursal comprovados nos ids. db8e8ac e 9c99d9c (seguro-garantia). Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 8404736), versando sobre ilegitimidade, responsabilidade subsidiária, sobrestamento do processo (Tema 1118). Custas e depósito recursal comprovados nos ids. a7112db e 2d73312. Recurso ordinário interposto pela reclamante (id. e51a06d) versando sobre aplicação da CCT, piso salarial, multa convencional, descontos indevidos, jornada de trabalho, domingos e feriados, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Contrarrazões nos ids. de05f27, cecf914, 1fcaa0f, 60cdad8, 214e3ce. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE A insurgência da reclamante não indica qualquer irregularidade, de forma específica. A primeira ré apresentou apólice de seguro-garantia no intuito de substituir o depósito recursal, conforme se verifica no id. 9c99d9c. Consta também a certidão de licenciamento (id. 4e60577). A apólice cumpre o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019. Desse modo, tem-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada está em consonância com a legislação vigente e atende ao escopo legal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões, regularmente apresentadas, e rejeito a preliminar suscitada pela autora. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ Alega a reclamada a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do Banco Itaú, em razão da ausência de relação de emprego. A análise da legitimidade passiva, no exame de preliminares processuais, deve ser feita de maneira perfunctória. Equivale dizer, a legitimidade passiva é aferida em relação àquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo. Logo, presente o pressuposto da pertinência subjetiva da ação é patente a legitimidade do terceiro reclamado para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilização ou não é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Ademais, nos termos do artigo 18 do CPC, não é admitido que pessoas jurídicas distintas pleiteiem direito da outra em nome próprio, porque não é substituto processual. Rejeito. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRESTAMENTO. TEMA 1118 Ao revés do sustentado pela segunda reclamada, não há falar em sobrestamento do presente feito até a deliberação final pelo Pretório Excelso acerca do Tema 1.118 (leading case RE 1.298.647/SP), inclusive porque não se verifica no Acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, qualquer determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a questão. E assim também não se infere na decisão monocrática publicada em 29/4/2021, da lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, quando justamente indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. Nada a prover. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada que inexiste relação jurídica entre as partes que justifique sua presença no polo passivo. Aduz que "inexistem provas nos autos de contrato existente entre a recorrente e a primeira demandada" (id. 8404736 - Pág. 3). A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito.  MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que apresentou provas do correto pagamento da parcela. Afirma que a reclamante tinha ciência de que "o critério para recebimento de remuneração variável não leva em conta os valores cobrados, e sim a QUANTIDADE DE PROMESSAS de pagamento" (id. f74701c - Pág. 7). Aduz ainda a natureza de premiação da parcela, sendo indevida - no caso de manutenção da condenação - a incidência de reflexos em repousos, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, que a condenação se limite apenas ao período em que a autora laborou para a o Itaú, visto que a "nas operação IBM BRASIL (CEMIG) não havia possibilidade de recebimento de remuneração variável" (id. f74701c - Pág. 10). Ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que embora a ré tenha alegado que apenas era devida a comissão para o segmento Itaú, não prova nos autos capaz de amparar a tese empresária. O documento "Remuneração Variável", juntado no id. e5c665d, nada esclarece a este respeito. Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta, as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. Irretocável o decisum, nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a reclamada que a autora tinha ciência de que o valor devido a título de vale-alimentação era de R$8,01 e que no período de experiência esse valor seria reduzido. Pugna pela exclusão da condenação. Sem nenhuma razão a reclamada. Embora reconheça como correto o valor diário de R$8,01, a prova dos autos revela que o pagamento foi realizado em valor inferior. A argumentação da ré é genérica e incapaz de infirmar a r. sentença. Conforme bem apontado na decisão de origem, "em setembro de 2022 o valor devido era 7,63, mas recebeu R$7,45; em janeiro e em fevereiro de 2023, recebeu R$7,67, por dia, quando deveria ter recebido R$8,01, por dia trabalhado" (id. 25f0d9e - Pág. 18). Correta a decisão de origem que determinou o pagamento de diferenças de vale-refeição/alimentação. Provimento negado. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alega a reclamada que a autora apenas se ativou na função de representante de atendimento, não tendo desempenhado a função de instrutora. Argumenta que "em momento algum a autora ganhou novo conjunto de tarefas adicionais no período alegado, tampouco passou a exercer atribuições alheias ao contrato" (id. f74701c - Pág. 19). Acrescenta que o cargo de instrutor tem uma carga horária de 8 horas, ao passo que o cargo da reclamante é de apenas 6 horas diárias. Requer a exclusão da condenação. Na r. sentença a questão foi assim decidida: Retificação de função. Diferenças salariais [...] Em depoimento pessoal, a Autora informou: no 1º contrato, após 4 meses passou a ser instrutora de treinamento, permanecendo nesta função por um mês e meio e voltando a ser operadora de telemarketing" (grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, Raquel Oliveira, confirmou as alegações autorais, tendo afirmado: a autora ficou 2 a 3 meses como instrutora ministrando treinamentos; conheceu Érica, Leandro, Valdenilson e Breno que também foram instrutores; que a autora fazia a mesma coisa que os outros instrutores que mencionou; alguns instrutores saíram e houve a demanda para a Autora atuar como instrutora. Sopesando os depoimentos colhidos em audiência, reputo comprovado que a Autora se ativou como instrutora, ao longo de todo o mês de agosto de 2022 e metade do mês de setembro de 2022, sem a correspondente contraprestação. Desse modo, comprovado o exercício das atribuições de instrutora pela Autora, deveria ter sido enquadrada em tal função e recebido o valor decorrente de tal enquadramento, em consonância com os princípios da isonomia e da primazia da realidade sobre a forma. (id. 25f0d9e - Pág. 8 - grifo acrescido) O salário de substituição é devido quando um empregado assume as funções de outro que se encontra ausente (por exemplo, férias, licença médica, licença-maternidade), por um período não eventual. Em que pese a indignação da ré, a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela ocupação da função de instrutora encontra-se amparada na prova oral. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a alegação testemunhal, que corrobora a tese da autora. Os documentos de id. 7be080f e 4e90de3 também reforçam a tese autoral. Não se descura que nos termos da Súmula 159 do Col. TST: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Contudo, entendo que a substituição por mais de 30 dias reveste-se de natureza não eventual, como se verificou no presente caso, consoante alegado pela autora e sua testemunha. Correta a decisão de origem, razão pela qual se nega provimento ao apelo. DIFERENÇAS DE FGTS Em que pese o argumento da ré, entendo que a questão foi corretamente dirimida pelo juízo a quo. Consoante fundamentado na decisão de origem, "A partir do contracheque de junho de 2022, verifico que a base de cálculo para o recolhimento do FGTS foi R$1.058,48, por terem sido descontadas faltas, repouso semanal remunerado e o vale transporte" (id. 25f0d9e - Pág. 26). Foi constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS da autora, a partir de junho de 2022, quando a empregadora passou a recolher o FGTS sobre o valor líquido da remuneração e não sobre o valor bruto, como determina o art. 15 da Lei 8.036/90 (vide id. 1e05b56 - Pág. 1). Em face do exposto, nego provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamada que inexiste qualquer falta grave praticada pela empregadora apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta foi reconhecida na origem em razão da constatação das seguintes irregularidades: [...] Conforme fundamentos expostos no capítulo precedente, foi constatado tratamento por parte dos prepostos com rigor excessivo e excedendo os limites do poder empregatício em afronta a direitos constitucionais da Autora, inclusive comprovada a restrição ao uso do banheiro e consequente violação à dignidade da pessoa humana e normas de proteção à saúde revelam o descumprimento de obrigações básicas inerentes ao contrato, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Também restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, o que constitui falta grave do empregador, suficiente para a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, também ficou constatado o não pagamento de parcela variável que integra a remuneração e habitual extrapolação da jornada de trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada correlato. Assim, considero que tais aspectos são suficientemente graves a ponto de ensejar a declaração da rescisão indireta e o reconhecimento dos direitos que decorrem desta modalidade de extinção contratual. (id. 25f0d9e - Pág. 27-28). Como há muito defendo, a irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cito, à guisa de exemplo, o Acórdão de minha relatoria no processo n. 0010558-32.2020.5.03.0160 ROT. No mesmo esteio a pacífica jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Para ilustrar: "I. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10523-04.2015.5.03.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/2/2025). Acrescento o precedente vinculante abaixo: TEMA 70 IRR TST - Tese Firmada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Situação do Tema: Mérito Julgado. In casu, como verificado no tópico precedente, houve recolhimento do FGTS sobre base de cálculo menor que a devida, constatada a irregularidade. Nem se diga que o incorreto recolhimento do FGTS não causou danos à obreira, pelo contrário, já que não pôde se beneficiar do valor integral que lhe seria devido nas opções de saque do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, como saque no mês de aniversário, para custear moradia própria ou em caso de doença, se assim fosse o caso. Saliento que não se cogita em inobservância da imediatidade, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. A tolerância do empregado não significa o perdão tácito ao empregador, mas sim que ainda pretende manter a fonte do seu sustento. Ademais, trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada descumprimento contratual. Portanto, provada a mora empresária habitual em relação aos depósitos de FGTS, o fato é suficiente para o acolhimento da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Correta a decisão de origem. Provimento negado. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Insiste a reclamada na isenção de recolhimento previdenciário, quota empregador, com base na Lei 12.546/2011. Sobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º, inclusive empresas que prestam serviços de call center (vide §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008), como in casu, a substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. Incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros, e ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas, dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ E RECLAMANTE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL Afirma a reclamada que a autora foi admitida para laborar numa jornada de 141 horas mensais, sendo válido o pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada. Acrescenta que "considerando o valor do salário hora, a reclamada pagou salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada" (id. f74701c - Pág. 17). Lado outro, a parte autora insiste na aplicação das normas coletivas apresentadas com a petição inicial, celebradas pelo SINTTEL e, com base nisso, reforme a decisão de origem para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do piso convencional inobservado, aplicando-se as convenções juntadas pela reclamada ou ainda com base no salário mínimo vigente. De início, quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade de normas coletivas, em que pese os argumentos da parte autora, perfilho do entendimento de origem quanto a especificidade das normas coletivas trazidas aos autos pela 1ª Ré (firmadas entre o SINTELL e o SINSTAL). As normas coletivas juntadas pela autora, embora celebradas pelos mesmos entes sindicais, aplica-se a trabalhadores externos, o que não é o caso da autora. Em relação ao valor do salário, matéria de insurgência de ambas as partes, assevero que a decisão de origem não merece qualquer reparo. Inexistindo elementos que evidenciem o equívoco do juízo, adiro aos fundamentos da sentença, adotando-os como ratio decidendi: [...] As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (ID. 142852b; p. 1579 e ID. 30ed22f, p. 1552/1553) estabeleceram pisos salariais para os operadores de , sendo de R$ 1.212,00 a partir de call center 01/04/2022; e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023, e R$1.412,00, em janeiro de 2024, sempre para jornada de 180 horas mensais. Com efeito, consta da Cláusula Terceira da CCT 2023 (ID. 30ed22f; p. 1552/1553): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. (...) Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput". Portanto, os pisos estabelecidos para a carga de 36 horas semanais correspondem aos valores estabelecidos para o salário mínimo nacional: R$1.212,00, a partir de janeiro de 2022; R$1.302,00, a partir de 1º/1/2023; R$1.320,00, a partir de 1º/5/2023; e R$1.412,00, a partir de 1º/1/2024. Em que pese não haver previsão específica do piso para o período compreendido entre 1º/1/2023 e 30/04/2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, considero que este deveria ser o valor mínimo mensal assegurado à Autora, haja vista o evidente intuito das categorias em assegurar o patamar correspondente ao salário mínimo nacional mesmo para a carga especial de 36 horas semanais. Ademais, revela-se mais adequada à matriz constitucional humanista da Constituição da República de 1988, a interpretação mais favorável e pro personae de que não cabe aplicar proporcionalidade para a apuração do salário mínimo para a jornada de 6 horas em tais casos. Nesse sentido é pacificada a jurisprudência do TST, como destacado na decisão proferida no processo Ag-AIRR - 438-05.2022.5.10.0017, pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 06/12/2024: A [...] questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas de atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. [...] Fixadas tais premissas, analisando os contracheques do período (ID. ed32c7a; p. 1017 e ID. 896a162; p. 1028), verifico que o piso salarial convencional foi devidamente observado pela 1ª Ré até dezembro de 2022. Em janeiro de 2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, o salário base da Autora não foi alterado, tendo permanecido em R$1.212,00 em janeiro e em fevereiro de 2023 (p. 1024/1025). Em janeiro de 2024, quando deveria receber R$1.412, o salário base era R$1.320,00 (p. 1026). Assim, não houve o reajuste conferido pelo parágrafo nono da cláusula convencional, o que só aconteceu em maio de 2024 (ID. 896a162, p. 1031/1035). Destarte, seriam devidas as diferenças salariais por inobservância do piso e do salário mínimo em janeiro e fevereiro de 2023 e de janeiro a abril de 2024. No entanto, conforme fundamentos expostos no tópico precedente, foram reconhecidas como devidas parcelas variáveis/ comissões, no valor mensal de R$350,00, por mês ao longo dos dois contratos de trabalho discutidos nesta ação. Desse modo, a soma entre o salário base praticado com os pagamentos reconhecidos como devidos excede o valor da contraprestação mínima correspondente ao piso da categoria e ao salário mínimo. (id. 25f0d9e - Pág. 12-14) Deste modo, nego provimento aos apelos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que a autora "raramente estendia sua jornada, e, quando ocorria eram minutos residuais, para finalizar atendimento" (id. f74701c - Pág. 13). Afirma que inexistem horas extras não pagas ou não compensadas, ressaltando a validade do sistema de banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta seu sempre foi gozado pela reclamante a pausa de 20 minutos, condizente com sua jornada de 6 horas diárias. Pugna pela reforma da sentença quanto aos pontos impugnados. A reclamante pugna pelo pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Cita, por amostragem, os domingos dos dias 22/05/2022 e 29/05/2022 e o feriado municipal do dia 15/08/2022. Apresentados os cartões de ponto da reclamante (id. ed32c7a) verifica-se que há marcações variáveis de entrada e saída, presumindo-se a veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada constata-se que é pré-assinalado, conforme autoriza o §2º do artigo 74 da CLT. Hígidos os controles de ponto, cabia à reclamante fazer prova robusta capaz de infirmar sua validade presumida, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Raquel Oliveira, ouvida a rogo da autora, afirmou que: "[...] tinham que chegar cerca de 40 minutos antes de iniciar a jornada para procurar armários e "PA"s; o operador não pode entrar na operação com objetos pessoais; o número de armários e de PAs é insuficiente para os operadores no turno; acontecia de ter que trocar de PA por problemas técnicos; no sistema tinha que ter 6h20min logadas no sistema no sistema ID; às vezes aparecia essa carag no sistema de login do operador, mas no outro sistema, usado pelo supervisor não constavam as 6h20min e tinham que ficar até completar o tempo determinado pelo supervisor; havia erro de registro horário no sistema; havia queda no sistema que atrapalhava a meta e tinham que trabalhar mais tempo no dia seguinte para compensar; que presenciou a autora ter que ficar a mais por falhas no sistema e ter problemas com o sistema; acontecia de ter que esperar 20 minutos para conseguir fazer login em PA no início do dia e ter que fazer horas extras para compensar; era comum a autora ter que fazer horas extras (média de 4 vezes por semana para cobrir o horário de falha no sistema.); não havia indicação dessas falhas de sistema no cartão de ponto; se desse falha no sistema na hora de ir embora, ficavam esperando até voltar e dar o horário para completar as 6h20 min de tempo logado que o supervisor pedia." (id. 514807b - Pág. 5). A prova oral revela que os horários consignados nos registros não condizem com a realidade laboral. Na esteira da decisão de origem, entendo que a reclamante "se desincumbiu de demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade, sendo necessário chegar ao trabalho em média 40 minutos antes do horário de início do turno em decorrência da insuficiência de PA's e de de problemas e falhas no sistema, além de, em média, 4 vezes por semana, ser necessário trabalhar além do horário que deveria ser o de término do turno para completar a carga mínima de tempo de conexão ao sistema exigida pela empregadora, que arbitro em mais 40 minutos, a partir do cotejo entre a narrativa da petição inicial e o que foi informado pela testemunha em relação ao tempo de espera para conseguir fazer o login no início do dia de trabalho)" (id. 25f0d9e - Pág. 20). Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o acréscimo de 40 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, mais 40 minutos ao final da jornada, em 4 dias por semana. Quanto ao banco de horas, nota-se que não constam os valores de crédito e débito e eventual saldo do mês, impossibilitando o controle do banco de horas pelo empregado. Apenas a indicação das horas lançadas, sem o saldo total (positivo ou negativo) não propicia ao empregado o real controle de seu banco de horas. Logo, ratifico a decisão de origem que reconheceu a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Por corolário, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal. Em relação à insurgência da reclamante, esclarece-se que o labor aos domingos não gera, por si só, o pagamento em dobro, caso tenha sido concedido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, o que se verificou na hipótese (vide folhas de ponto - id. ed32c7a). Sobre o tema, alegou a reclamante que "trabalhava em domingos com registro de ponto e em escala variável; acontecia de trabalhar dois ou três domingos por mês" (id. 514807b - Pág. 4). Não há falar, portanto, em pagamento em dobro dos domingos. Quanto aos feriados laborados, verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento em dobro. Cite-se, por amostragem, o dia 15/08/2022 que consta o registro de trabalho e o consequente pagamento de "Horas Feriado Dobro" em contracheque (id. ed32c7a - Pág. 5). Nada a deferir quanto aos pedidos da parte autora. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, em face das horas extras adicionadas à jornada, superada a jornada de trabalho de 6 horas, passa a ser devida uma hora de intervalo intrajornada, o que não era observado pela reclamada. Correta, deste modo, a condenação ao pagamento do intervalo suprimido, no patamar de 40 minutos por dia, acrescidos de 50%, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT. Irretocável a decisão de origem, nego provimento aos apelos. DESCONTOS INDEVIDOS Argumenta a reclamada que o kit conforto é fornecido gratuitamente a cada seis meses a todos os empregados, contudo, quando há necessidade de troca em razão de extravio do kit, por culpa do empregado, é legítima a cobrança. Requer a reforma a sentença que determinou a restituição do valor descontado. A reclamante, por sua vez, insiste que há diversos descontos em seu contracheque, a título de "adiantamento de verbas" sem qualquer referência específica. Requer a restituição destes valores. Quanto aos descontos a título de "ADIANTAMENTO DE VERBAS", esclareceu a empregadora que "é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis" e que "trata-se de uma verba transitória de entrada e saída que tem como fim apenas demonstrar que os valores foram pagos ao empregado" (id. c515636 - Pág. 23). Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, verifica-se dos contracheques que, em sua totalidade, estão contabilizados junto a créditos de valor equivalente dentro do mesmo mês. Assim, não havendo valores efetivamente descontados, julgo improcedente o pleito a esse título. A respeito dos descontos a título de "KIT CONFORTO" verifica-se que a medida encontra amparo na cláusula 9ª do contrato de trabalho, que preceitua: "o empregado será responsável pelos bens, valores, senhas, logins e demais informações a ele confiados em decorrência de suas atividades, devendo zelar pelo bom funcionamento e conservação dos mesmos, devendo devolvê-los à empregadora no término do contrato. Responderá ainda, pelos prejuízos causados, mediante culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo e autoriza neste ato o desconto do valor apurado, podendo responder judicialmente pelos mesmos" (id. f6869c5). Sobre o tema, a reclamada alegou que a reclamante perdeu "seu kit conforto, logo a empresa foi obrigada a trocar o equipamento de forma que a cobrança do valor do kit é correta" (id. c515636 - Pág. 24). Embora haja previsão no contrato de trabalho para a cobrança do kit, no caso de perda por culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo, a prova a este respeito não veio aos autos. Em outras palavras, a empregadora não se desonerou do encargo de provar que a substituição se deu nessa circunstância, à míngua de qualquer prova neste sentido. Indevido, portanto, o desconto a título de kit conforto. Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamada que as alegações da reclamante não encontram amparo nas provas dos autos e que "torna-se insofismável que o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil" (id. f74701c - Pág. 13). Pugna pela exclusão da condenação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da condenação imposta na origem, reiterando as condições precárias do ambiente de trabalho, a proibição do uso livre do banheiro e as cobranças excessivas. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não passa despercebido que a argumentação empresária é totalmente genérica, sequer faz menção às irregularidades praticadas, ensejadoras da condenação. Conforme fundamentado na origem, a reparação por danos morais se deu em razão dos seguintes fatos: [...] Em que pese a negativa dos fatos, o conjunto probatório converge com a narrativa da petição inicial. Com efeito, declarou a única testemunha ouvida nos autos, Raquel Oliveira (ID. 514807b; p. 2230): ao longo do dia de trabalho os supervisores falavam sobre o desempenho dos operadores na frente de todo mundo; a autora teve problema com os supervisores Webert, Maria Eduarda e Gabriel; Webert já ligou para a autora fora do horário de trabalho e já ameaçou de dispensa por causa no horário de trabalho por não bater o tempo logado; a autora teve crise de ansiedade por causa da abordagem da Maria Eduarda e do Gabriel relacionada a cobrança de trabalho (falavam que cada um deveria ficar na sua ilha; nesse dia, a Maria Eduarda mandou a autora se levantar de onde havia se sentando e saísse do sistema e passasse para outro PA); a autora passou mal por causa do problema que teve com a Maria Eduarda e a depoente a ajudou nesse dia; a autora tremia muito, chorava muito; havia pausa de 5 minutos para ir ao banheiro; se extrapolam essa pausa ou outras, os operadores eram chamados para feedback; já viu a autora ser advertida verbalmente por exceder tempos definidos pela empresa; os supervisores chamavam a atenção dos operadores na frente da equipe, não de forma reservada; o tempo para banheiro não era suficiente; as pessoas da equipe não entendiam a razão da implicância da supervisora Maria Eduarda com a autora. A prova produzida é suficiente para demonstrar o abuso do poder diretivo do empregador, cujos prepostos adotaram controle do uso do banheiro e cobrança do cumprimento de metas de forma abusiva, em ofensa aos direitos da personalidade da Autora, fomentando as condições que criavam um ambiente de trabalho hostil e degradante. (id. 25f0d9e - Pág. 25). A prova testemunhal descortinou a existência de condições inadequadas de trabalho, seja pela cobrança excessiva seja pela imposição de limite ao uso dos banheiros, o que viola a dignidade do trabalhador. A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. O cerceamento ao uso do banheiro, com fiscalização ao tempo de uso e cobranças excessivas, inclusive de forma pública, atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem física, emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pela supervisora sobre a autora foi devidamente comprovado. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da indenização por danos morais deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras do empregador e da vítima. Tendo em conta tais parâmetros, considero que o valor fixado na origem, no importe de R$ 8.000,00 (vide id. 25f0d9e - Pág. 25), é consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado e eficaz para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários. Em face do exposto, nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de improcedência total da ação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba fixada na origem em 5% para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas. Mantida a sucumbência recíproca das partes, não se cogita a exclusão ao pagamento de honorários, como pretende a reclamada. Também não merece acolhida a pretensão recursal da reclamante para majoração dos honorários. O percentual fixado na origem em 5% mostra-se razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento aos apelos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que, havendo a reforma da sentença quanto a aplicabilidade das normas coletivas juntadas na inicial, que sejam as rés condenadas ao pagamento da multa convencional. Subsidiariamente, requer que "seja aplicada a multa convencional, também, prevista na CCT da reclamada pelo descumprimento dos benefícios" (id. e51a06d - Pág. 12). Inalterada a decisão quanto ao enquadramento e aplicação das normas coletivas, não se cogita a aplicação de multa normativa prevista nas normas coletivas juntadas pela autora. Lado outro, quanto às normas coletivas apresentadas pela ré, aplicáveis ao presente caso, cabia à reclamante indicar em seu recurso, de forma objetiva, quais descumprimentos encontram previsão na norma e que ensejam a aplicação da multa. A parte autora, todavia, apenas requer que seja aplicada a multa em face do "descumprimento dos benefícios" sem especificar quais direitos/garantias foram eventualmente violados. A narrativa genérica, em que não se apontam as cláusulas normativas descumpridas, como fato gerador da cominação pertinente, ofende a regra do art. 324 do CPC , e, portanto, não autoriza o deferimento do pedido. Em face do exposto, nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste a segunda ré na existência de contrato de parceria com a terceira reclamada, na forma da Lei 13.303/2016, com o objetivo de melhorar a qualidade dos canais de atendimento ao consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora, e ausente qualquer relação com a primeira reclamada, ex empregadora. Afirma que a primeira ré, como real empregadora da reclamante, é a única responsável pelo cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de trabalho. Em que pese a alegação de que não se trata de terceirização, verifica-se, no presente caso, que a terceira reclamada atuou como intermediária entre a primeira reclamada (ex empregadora da autora) e a segunda reclamada. Verifica-se que foi celebrado contrato de Acordo de Parceria Estratégica, Tecnológica e Operacional entre as segunda e terceira rés (id. 0095f5c) cujo objeto é a "(i) reestruturação de procedimentos, processos e sistemas e operação dos atuais serviços de atendimento aos Clientes da Cemig em sua atual concessão, bem como (ii) implantação de Novo Modelo de Atendimento". Por sua vez, a terceira ré (IBM) celebrou contrato com a primeira ré (Almaviva) cujo objetivo é "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atendimento que ofereça soluções, consultoria e serviços de atendimento receptivo e eventualmente ativo e suporte terceirizado de Call Center" (id. 7a7554b). Logo, considerando que as segunda e terceira reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante, ambas devem responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Além disso, não há discussão a respeito da licitude da terceirização praticada, ficando delimitada a controvérsia à pretendida responsabilização subsidiária da terceira ré, por falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada. Com efeito, o dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas cabe ao ente público; de tal encargo, entretanto, não se desonerou. Aliás, a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do tomador de serviços, quando fixada a tese de repercussão geral n. 246, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993". Observe-se, também, que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 16, não afasta a responsabilização subsidiária do ente público, sobretudo quando presente a culpa in vigilando. A alegada ausência de lei, em sentido estrito, não prospera, porquanto está calcada no próprio art. 71 da lei de licitação, assim como no art. 186 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência se erige como fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, pelo que não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST, que não teve a constitucionalidade afastada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, contrariamente ao que supõe a recorrente. Em igual sentido o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços celebrados. Noutro giro e no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova atribui ao ente estatal a prova do regular cumprimento das obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro (art. 373, II, do CPC). Alia-se, também, a inviabilidade de se cogitar na produção de prova negativa, pela autora, por meio de documentos aos quais não tem acesso, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. A propósito, em sua composição plena, o C. TST firmou o entendimento de que o STF não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus de prova relativa à fiscalização e, por conseguinte, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (TST-E-ED-RR 62.40.2017.5.20.0009, SDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020 - Informativo TST n. 224). Como pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Tribunal: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Assim, para afastar a culpa in vigilando, a beneficiária dos serviços, ora recorrente, deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Todavia, não houve prova de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas afetas ao ajuste realizado. Eventual fiscalização exercida pela terceira reclamada foi insuficiente para evitar que a reclamante sofresse prejuízos em seus direitos trabalhistas, sendo forçoso concluir que houve descuido do dever de vigilância, não tendo o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços sido fiscalizado de forma eficiente. Reforço que diante do objeto da condenação, que inclui os depósitos de FGTS não efetuados, mesmo ao tempo da contratação, a empresa já era descumpridora de comezinhas obrigações. Conclui-se, assim, que sem demonstração, incumbência do ente público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, acerca do efetivo cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com o contratado (prestador desses serviços), remanesce o dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, com fulcro na Súmula 331 do TST. Igualmente não viceja a invocação do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, porquanto têm presunção apenas os atos - condutas positivas - não as omissões ou condutas omissivas, como se dá nos casos de ausência de fiscalização. Isso porque não há como atribuir presunção de veracidade e legitimidade a algo que sequer existiu no mundo dos fatos. Frise-se, por oportuno, que a competência da União Federal para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, inciso XXIV da CF) não se confunde com o dever de fiscalização dos entes públicos contratantes, inclusive em aspectos trabalhistas, em casos que envolvam a contratação de mão-de-obra. Verificando-se, pois, a ausência de providências efetivas a fim de ver cumpridas tais obrigações, conforme previsto na Lei n. 8.666/93, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos prejuízos causados à reclamante, uma vez configurada a sua culpa in vigilando. Nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há cogitar em violação ao art. 5º, incisos II e XLV da CF. Noutro giro, o que se assegura à devedora subsidiária é o benefício de ordem apenas em relação à devedora principal. Nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, desde que as reclamadas tenham participado da relação processual e constem no título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador para que a execução recaia sobre a responsável subsidiária. Nesse sentido dispõe a OJ 18 das Turmas deste egrégio Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Desse modo, restando insolvente a primeira reclamada, a execução deve ser dirigida às responsáveis subsidiárias, à qual é garantido o direito regressivo na esfera cível, não havendo que se falar em execução, em primeiro lugar, dos sócios da ex empregadora. Fica mantida inclusive a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, parcelas rescisórias e honorários advocatícios, cujos fundamentos para as insurgências baseiam-se essencialmente na alegada ausência de responsabilidade subsidiária, o que não se concretizou.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010631-84.2024.5.03.0185 RECORRENTE: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO: 0010631-84.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: CAMYLLI VICTORIA RODRIGUES DOS SANTOS                              ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.                              CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA                            ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR       EMENTA   PAGAMENTO DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. O pagamento a título de premiação pressupõe indicadores ou requisitos diferenciadores estabelecidos pela empresa, como por exemplo a instituição de metas e resultados a serem alcançados, não se limitando à realização de atos ordinários do cargo para o qual empregado foi contratado. Na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a verba foi atrelada ao desempenho, postura diferenciada ou produtividade individual do reclamante, já que ela não cuidou de juntar aos autos sequer um comprovante de estipulação de metas individuais, tampouco exibindo os resultados obtidos pelo autor, mês a mês, a fim de justificar o pagamento da parcela. Neste cenário, não há como reconhecer que a aludida verba se tratava de efetiva premiação, na forma do artigo 457, § 2º, da CLT.     RELATÓRIO   O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 25f0d9e, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. 994250e, cujos relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (id. f74701c), versando sobre carência de ação e ilegitimidade, premiação, remuneração variável, vale-alimentação, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos, retificação de função e diferenças salariais, diferenças de FGTS, rescisão indireta, desoneração de contribuições previdenciárias, honorários advocatícios. Custas e depósito recursal comprovados nos ids. db8e8ac e 9c99d9c (seguro-garantia). Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 8404736), versando sobre ilegitimidade, responsabilidade subsidiária, sobrestamento do processo (Tema 1118). Custas e depósito recursal comprovados nos ids. a7112db e 2d73312. Recurso ordinário interposto pela reclamante (id. e51a06d) versando sobre aplicação da CCT, piso salarial, multa convencional, descontos indevidos, jornada de trabalho, domingos e feriados, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Contrarrazões nos ids. de05f27, cecf914, 1fcaa0f, 60cdad8, 214e3ce. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE A insurgência da reclamante não indica qualquer irregularidade, de forma específica. A primeira ré apresentou apólice de seguro-garantia no intuito de substituir o depósito recursal, conforme se verifica no id. 9c99d9c. Consta também a certidão de licenciamento (id. 4e60577). A apólice cumpre o disposto no art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019. Desse modo, tem-se que o seguro-garantia apresentado pela reclamada está em consonância com a legislação vigente e atende ao escopo legal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões, regularmente apresentadas, e rejeito a preliminar suscitada pela autora. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ Alega a reclamada a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva do Banco Itaú, em razão da ausência de relação de emprego. A análise da legitimidade passiva, no exame de preliminares processuais, deve ser feita de maneira perfunctória. Equivale dizer, a legitimidade passiva é aferida em relação àquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo. Logo, presente o pressuposto da pertinência subjetiva da ação é patente a legitimidade do terceiro reclamado para figurar no polo passivo da presente ação. A responsabilização ou não é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Ademais, nos termos do artigo 18 do CPC, não é admitido que pessoas jurídicas distintas pleiteiem direito da outra em nome próprio, porque não é substituto processual. Rejeito. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRESTAMENTO. TEMA 1118 Ao revés do sustentado pela segunda reclamada, não há falar em sobrestamento do presente feito até a deliberação final pelo Pretório Excelso acerca do Tema 1.118 (leading case RE 1.298.647/SP), inclusive porque não se verifica no Acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, qualquer determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a questão. E assim também não se infere na decisão monocrática publicada em 29/4/2021, da lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, quando justamente indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral. Nada a prover. ILEGITIMIDADE A segunda reclamada que inexiste relação jurídica entre as partes que justifique sua presença no polo passivo. Aduz que "inexistem provas nos autos de contrato existente entre a recorrente e a primeira demandada" (id. 8404736 - Pág. 3). A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito.  MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que apresentou provas do correto pagamento da parcela. Afirma que a reclamante tinha ciência de que "o critério para recebimento de remuneração variável não leva em conta os valores cobrados, e sim a QUANTIDADE DE PROMESSAS de pagamento" (id. f74701c - Pág. 7). Aduz ainda a natureza de premiação da parcela, sendo indevida - no caso de manutenção da condenação - a incidência de reflexos em repousos, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, que a condenação se limite apenas ao período em que a autora laborou para a o Itaú, visto que a "nas operação IBM BRASIL (CEMIG) não havia possibilidade de recebimento de remuneração variável" (id. f74701c - Pág. 10). Ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que embora a ré tenha alegado que apenas era devida a comissão para o segmento Itaú, não prova nos autos capaz de amparar a tese empresária. O documento "Remuneração Variável", juntado no id. e5c665d, nada esclarece a este respeito. Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta, as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. Irretocável o decisum, nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO Aduz a reclamada que a autora tinha ciência de que o valor devido a título de vale-alimentação era de R$8,01 e que no período de experiência esse valor seria reduzido. Pugna pela exclusão da condenação. Sem nenhuma razão a reclamada. Embora reconheça como correto o valor diário de R$8,01, a prova dos autos revela que o pagamento foi realizado em valor inferior. A argumentação da ré é genérica e incapaz de infirmar a r. sentença. Conforme bem apontado na decisão de origem, "em setembro de 2022 o valor devido era 7,63, mas recebeu R$7,45; em janeiro e em fevereiro de 2023, recebeu R$7,67, por dia, quando deveria ter recebido R$8,01, por dia trabalhado" (id. 25f0d9e - Pág. 18). Correta a decisão de origem que determinou o pagamento de diferenças de vale-refeição/alimentação. Provimento negado. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alega a reclamada que a autora apenas se ativou na função de representante de atendimento, não tendo desempenhado a função de instrutora. Argumenta que "em momento algum a autora ganhou novo conjunto de tarefas adicionais no período alegado, tampouco passou a exercer atribuições alheias ao contrato" (id. f74701c - Pág. 19). Acrescenta que o cargo de instrutor tem uma carga horária de 8 horas, ao passo que o cargo da reclamante é de apenas 6 horas diárias. Requer a exclusão da condenação. Na r. sentença a questão foi assim decidida: Retificação de função. Diferenças salariais [...] Em depoimento pessoal, a Autora informou: no 1º contrato, após 4 meses passou a ser instrutora de treinamento, permanecendo nesta função por um mês e meio e voltando a ser operadora de telemarketing" (grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, Raquel Oliveira, confirmou as alegações autorais, tendo afirmado: a autora ficou 2 a 3 meses como instrutora ministrando treinamentos; conheceu Érica, Leandro, Valdenilson e Breno que também foram instrutores; que a autora fazia a mesma coisa que os outros instrutores que mencionou; alguns instrutores saíram e houve a demanda para a Autora atuar como instrutora. Sopesando os depoimentos colhidos em audiência, reputo comprovado que a Autora se ativou como instrutora, ao longo de todo o mês de agosto de 2022 e metade do mês de setembro de 2022, sem a correspondente contraprestação. Desse modo, comprovado o exercício das atribuições de instrutora pela Autora, deveria ter sido enquadrada em tal função e recebido o valor decorrente de tal enquadramento, em consonância com os princípios da isonomia e da primazia da realidade sobre a forma. (id. 25f0d9e - Pág. 8 - grifo acrescido) O salário de substituição é devido quando um empregado assume as funções de outro que se encontra ausente (por exemplo, férias, licença médica, licença-maternidade), por um período não eventual. Em que pese a indignação da ré, a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela ocupação da função de instrutora encontra-se amparada na prova oral. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a alegação testemunhal, que corrobora a tese da autora. Os documentos de id. 7be080f e 4e90de3 também reforçam a tese autoral. Não se descura que nos termos da Súmula 159 do Col. TST: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Contudo, entendo que a substituição por mais de 30 dias reveste-se de natureza não eventual, como se verificou no presente caso, consoante alegado pela autora e sua testemunha. Correta a decisão de origem, razão pela qual se nega provimento ao apelo. DIFERENÇAS DE FGTS Em que pese o argumento da ré, entendo que a questão foi corretamente dirimida pelo juízo a quo. Consoante fundamentado na decisão de origem, "A partir do contracheque de junho de 2022, verifico que a base de cálculo para o recolhimento do FGTS foi R$1.058,48, por terem sido descontadas faltas, repouso semanal remunerado e o vale transporte" (id. 25f0d9e - Pág. 26). Foi constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS da autora, a partir de junho de 2022, quando a empregadora passou a recolher o FGTS sobre o valor líquido da remuneração e não sobre o valor bruto, como determina o art. 15 da Lei 8.036/90 (vide id. 1e05b56 - Pág. 1). Em face do exposto, nego provimento ao apelo. RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamada que inexiste qualquer falta grave praticada pela empregadora apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta foi reconhecida na origem em razão da constatação das seguintes irregularidades: [...] Conforme fundamentos expostos no capítulo precedente, foi constatado tratamento por parte dos prepostos com rigor excessivo e excedendo os limites do poder empregatício em afronta a direitos constitucionais da Autora, inclusive comprovada a restrição ao uso do banheiro e consequente violação à dignidade da pessoa humana e normas de proteção à saúde revelam o descumprimento de obrigações básicas inerentes ao contrato, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Também restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, o que constitui falta grave do empregador, suficiente para a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, também ficou constatado o não pagamento de parcela variável que integra a remuneração e habitual extrapolação da jornada de trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada correlato. Assim, considero que tais aspectos são suficientemente graves a ponto de ensejar a declaração da rescisão indireta e o reconhecimento dos direitos que decorrem desta modalidade de extinção contratual. (id. 25f0d9e - Pág. 27-28). Como há muito defendo, a irregularidade de recolhimento mensal dos depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço configura falta grave apta ao acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cito, à guisa de exemplo, o Acórdão de minha relatoria no processo n. 0010558-32.2020.5.03.0160 ROT. No mesmo esteio a pacífica jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Para ilustrar: "I. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10523-04.2015.5.03.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/2/2025). Acrescento o precedente vinculante abaixo: TEMA 70 IRR TST - Tese Firmada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Situação do Tema: Mérito Julgado. In casu, como verificado no tópico precedente, houve recolhimento do FGTS sobre base de cálculo menor que a devida, constatada a irregularidade. Nem se diga que o incorreto recolhimento do FGTS não causou danos à obreira, pelo contrário, já que não pôde se beneficiar do valor integral que lhe seria devido nas opções de saque do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, como saque no mês de aniversário, para custear moradia própria ou em caso de doença, se assim fosse o caso. Saliento que não se cogita em inobservância da imediatidade, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. A tolerância do empregado não significa o perdão tácito ao empregador, mas sim que ainda pretende manter a fonte do seu sustento. Ademais, trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada descumprimento contratual. Portanto, provada a mora empresária habitual em relação aos depósitos de FGTS, o fato é suficiente para o acolhimento da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Correta a decisão de origem. Provimento negado. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Insiste a reclamada na isenção de recolhimento previdenciário, quota empregador, com base na Lei 12.546/2011. Sobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º, inclusive empresas que prestam serviços de call center (vide §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008), como in casu, a substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. Incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros, e ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas, dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ E RECLAMANTE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL Afirma a reclamada que a autora foi admitida para laborar numa jornada de 141 horas mensais, sendo válido o pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada. Acrescenta que "considerando o valor do salário hora, a reclamada pagou salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada" (id. f74701c - Pág. 17). Lado outro, a parte autora insiste na aplicação das normas coletivas apresentadas com a petição inicial, celebradas pelo SINTTEL e, com base nisso, reforme a decisão de origem para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do piso convencional inobservado, aplicando-se as convenções juntadas pela reclamada ou ainda com base no salário mínimo vigente. De início, quanto ao enquadramento sindical e aplicabilidade de normas coletivas, em que pese os argumentos da parte autora, perfilho do entendimento de origem quanto a especificidade das normas coletivas trazidas aos autos pela 1ª Ré (firmadas entre o SINTELL e o SINSTAL). As normas coletivas juntadas pela autora, embora celebradas pelos mesmos entes sindicais, aplica-se a trabalhadores externos, o que não é o caso da autora. Em relação ao valor do salário, matéria de insurgência de ambas as partes, assevero que a decisão de origem não merece qualquer reparo. Inexistindo elementos que evidenciem o equívoco do juízo, adiro aos fundamentos da sentença, adotando-os como ratio decidendi: [...] As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (ID. 142852b; p. 1579 e ID. 30ed22f, p. 1552/1553) estabeleceram pisos salariais para os operadores de , sendo de R$ 1.212,00 a partir de call center 01/04/2022; e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023, e R$1.412,00, em janeiro de 2024, sempre para jornada de 180 horas mensais. Com efeito, consta da Cláusula Terceira da CCT 2023 (ID. 30ed22f; p. 1552/1553): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. (...) Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput". Portanto, os pisos estabelecidos para a carga de 36 horas semanais correspondem aos valores estabelecidos para o salário mínimo nacional: R$1.212,00, a partir de janeiro de 2022; R$1.302,00, a partir de 1º/1/2023; R$1.320,00, a partir de 1º/5/2023; e R$1.412,00, a partir de 1º/1/2024. Em que pese não haver previsão específica do piso para o período compreendido entre 1º/1/2023 e 30/04/2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, considero que este deveria ser o valor mínimo mensal assegurado à Autora, haja vista o evidente intuito das categorias em assegurar o patamar correspondente ao salário mínimo nacional mesmo para a carga especial de 36 horas semanais. Ademais, revela-se mais adequada à matriz constitucional humanista da Constituição da República de 1988, a interpretação mais favorável e pro personae de que não cabe aplicar proporcionalidade para a apuração do salário mínimo para a jornada de 6 horas em tais casos. Nesse sentido é pacificada a jurisprudência do TST, como destacado na decisão proferida no processo Ag-AIRR - 438-05.2022.5.10.0017, pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 06/12/2024: A [...] questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas de atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. [...] Fixadas tais premissas, analisando os contracheques do período (ID. ed32c7a; p. 1017 e ID. 896a162; p. 1028), verifico que o piso salarial convencional foi devidamente observado pela 1ª Ré até dezembro de 2022. Em janeiro de 2023, quando o salário mínimo era R$1.302,00, o salário base da Autora não foi alterado, tendo permanecido em R$1.212,00 em janeiro e em fevereiro de 2023 (p. 1024/1025). Em janeiro de 2024, quando deveria receber R$1.412, o salário base era R$1.320,00 (p. 1026). Assim, não houve o reajuste conferido pelo parágrafo nono da cláusula convencional, o que só aconteceu em maio de 2024 (ID. 896a162, p. 1031/1035). Destarte, seriam devidas as diferenças salariais por inobservância do piso e do salário mínimo em janeiro e fevereiro de 2023 e de janeiro a abril de 2024. No entanto, conforme fundamentos expostos no tópico precedente, foram reconhecidas como devidas parcelas variáveis/ comissões, no valor mensal de R$350,00, por mês ao longo dos dois contratos de trabalho discutidos nesta ação. Desse modo, a soma entre o salário base praticado com os pagamentos reconhecidos como devidos excede o valor da contraprestação mínima correspondente ao piso da categoria e ao salário mínimo. (id. 25f0d9e - Pág. 12-14) Deste modo, nego provimento aos apelos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que a autora "raramente estendia sua jornada, e, quando ocorria eram minutos residuais, para finalizar atendimento" (id. f74701c - Pág. 13). Afirma que inexistem horas extras não pagas ou não compensadas, ressaltando a validade do sistema de banco de horas. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta seu sempre foi gozado pela reclamante a pausa de 20 minutos, condizente com sua jornada de 6 horas diárias. Pugna pela reforma da sentença quanto aos pontos impugnados. A reclamante pugna pelo pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Cita, por amostragem, os domingos dos dias 22/05/2022 e 29/05/2022 e o feriado municipal do dia 15/08/2022. Apresentados os cartões de ponto da reclamante (id. ed32c7a) verifica-se que há marcações variáveis de entrada e saída, presumindo-se a veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada constata-se que é pré-assinalado, conforme autoriza o §2º do artigo 74 da CLT. Hígidos os controles de ponto, cabia à reclamante fazer prova robusta capaz de infirmar sua validade presumida, ônus do qual se desvencilhou a contento. A testemunha Raquel Oliveira, ouvida a rogo da autora, afirmou que: "[...] tinham que chegar cerca de 40 minutos antes de iniciar a jornada para procurar armários e "PA"s; o operador não pode entrar na operação com objetos pessoais; o número de armários e de PAs é insuficiente para os operadores no turno; acontecia de ter que trocar de PA por problemas técnicos; no sistema tinha que ter 6h20min logadas no sistema no sistema ID; às vezes aparecia essa carag no sistema de login do operador, mas no outro sistema, usado pelo supervisor não constavam as 6h20min e tinham que ficar até completar o tempo determinado pelo supervisor; havia erro de registro horário no sistema; havia queda no sistema que atrapalhava a meta e tinham que trabalhar mais tempo no dia seguinte para compensar; que presenciou a autora ter que ficar a mais por falhas no sistema e ter problemas com o sistema; acontecia de ter que esperar 20 minutos para conseguir fazer login em PA no início do dia e ter que fazer horas extras para compensar; era comum a autora ter que fazer horas extras (média de 4 vezes por semana para cobrir o horário de falha no sistema.); não havia indicação dessas falhas de sistema no cartão de ponto; se desse falha no sistema na hora de ir embora, ficavam esperando até voltar e dar o horário para completar as 6h20 min de tempo logado que o supervisor pedia." (id. 514807b - Pág. 5). A prova oral revela que os horários consignados nos registros não condizem com a realidade laboral. Na esteira da decisão de origem, entendo que a reclamante "se desincumbiu de demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade, sendo necessário chegar ao trabalho em média 40 minutos antes do horário de início do turno em decorrência da insuficiência de PA's e de de problemas e falhas no sistema, além de, em média, 4 vezes por semana, ser necessário trabalhar além do horário que deveria ser o de término do turno para completar a carga mínima de tempo de conexão ao sistema exigida pela empregadora, que arbitro em mais 40 minutos, a partir do cotejo entre a narrativa da petição inicial e o que foi informado pela testemunha em relação ao tempo de espera para conseguir fazer o login no início do dia de trabalho)" (id. 25f0d9e - Pág. 20). Correta, portanto, a decisão de origem que determinou o acréscimo de 40 minutos no início da jornada em todos os dias trabalhados, mais 40 minutos ao final da jornada, em 4 dias por semana. Quanto ao banco de horas, nota-se que não constam os valores de crédito e débito e eventual saldo do mês, impossibilitando o controle do banco de horas pelo empregado. Apenas a indicação das horas lançadas, sem o saldo total (positivo ou negativo) não propicia ao empregado o real controle de seu banco de horas. Logo, ratifico a decisão de origem que reconheceu a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Por corolário, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal. Em relação à insurgência da reclamante, esclarece-se que o labor aos domingos não gera, por si só, o pagamento em dobro, caso tenha sido concedido o descanso semanal remunerado em outro dia da semana, o que se verificou na hipótese (vide folhas de ponto - id. ed32c7a). Sobre o tema, alegou a reclamante que "trabalhava em domingos com registro de ponto e em escala variável; acontecia de trabalhar dois ou três domingos por mês" (id. 514807b - Pág. 4). Não há falar, portanto, em pagamento em dobro dos domingos. Quanto aos feriados laborados, verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento em dobro. Cite-se, por amostragem, o dia 15/08/2022 que consta o registro de trabalho e o consequente pagamento de "Horas Feriado Dobro" em contracheque (id. ed32c7a - Pág. 5). Nada a deferir quanto aos pedidos da parte autora. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, em face das horas extras adicionadas à jornada, superada a jornada de trabalho de 6 horas, passa a ser devida uma hora de intervalo intrajornada, o que não era observado pela reclamada. Correta, deste modo, a condenação ao pagamento do intervalo suprimido, no patamar de 40 minutos por dia, acrescidos de 50%, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT. Irretocável a decisão de origem, nego provimento aos apelos. DESCONTOS INDEVIDOS Argumenta a reclamada que o kit conforto é fornecido gratuitamente a cada seis meses a todos os empregados, contudo, quando há necessidade de troca em razão de extravio do kit, por culpa do empregado, é legítima a cobrança. Requer a reforma a sentença que determinou a restituição do valor descontado. A reclamante, por sua vez, insiste que há diversos descontos em seu contracheque, a título de "adiantamento de verbas" sem qualquer referência específica. Requer a restituição destes valores. Quanto aos descontos a título de "ADIANTAMENTO DE VERBAS", esclareceu a empregadora que "é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis" e que "trata-se de uma verba transitória de entrada e saída que tem como fim apenas demonstrar que os valores foram pagos ao empregado" (id. c515636 - Pág. 23). Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, verifica-se dos contracheques que, em sua totalidade, estão contabilizados junto a créditos de valor equivalente dentro do mesmo mês. Assim, não havendo valores efetivamente descontados, julgo improcedente o pleito a esse título. A respeito dos descontos a título de "KIT CONFORTO" verifica-se que a medida encontra amparo na cláusula 9ª do contrato de trabalho, que preceitua: "o empregado será responsável pelos bens, valores, senhas, logins e demais informações a ele confiados em decorrência de suas atividades, devendo zelar pelo bom funcionamento e conservação dos mesmos, devendo devolvê-los à empregadora no término do contrato. Responderá ainda, pelos prejuízos causados, mediante culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo e autoriza neste ato o desconto do valor apurado, podendo responder judicialmente pelos mesmos" (id. f6869c5). Sobre o tema, a reclamada alegou que a reclamante perdeu "seu kit conforto, logo a empresa foi obrigada a trocar o equipamento de forma que a cobrança do valor do kit é correta" (id. c515636 - Pág. 24). Embora haja previsão no contrato de trabalho para a cobrança do kit, no caso de perda por culpa, imprudência, imperícia, negligência ou dolo, a prova a este respeito não veio aos autos. Em outras palavras, a empregadora não se desonerou do encargo de provar que a substituição se deu nessa circunstância, à míngua de qualquer prova neste sentido. Indevido, portanto, o desconto a título de kit conforto. Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamada que as alegações da reclamante não encontram amparo nas provas dos autos e que "torna-se insofismável que o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil" (id. f74701c - Pág. 13). Pugna pela exclusão da condenação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da condenação imposta na origem, reiterando as condições precárias do ambiente de trabalho, a proibição do uso livre do banheiro e as cobranças excessivas. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não passa despercebido que a argumentação empresária é totalmente genérica, sequer faz menção às irregularidades praticadas, ensejadoras da condenação. Conforme fundamentado na origem, a reparação por danos morais se deu em razão dos seguintes fatos: [...] Em que pese a negativa dos fatos, o conjunto probatório converge com a narrativa da petição inicial. Com efeito, declarou a única testemunha ouvida nos autos, Raquel Oliveira (ID. 514807b; p. 2230): ao longo do dia de trabalho os supervisores falavam sobre o desempenho dos operadores na frente de todo mundo; a autora teve problema com os supervisores Webert, Maria Eduarda e Gabriel; Webert já ligou para a autora fora do horário de trabalho e já ameaçou de dispensa por causa no horário de trabalho por não bater o tempo logado; a autora teve crise de ansiedade por causa da abordagem da Maria Eduarda e do Gabriel relacionada a cobrança de trabalho (falavam que cada um deveria ficar na sua ilha; nesse dia, a Maria Eduarda mandou a autora se levantar de onde havia se sentando e saísse do sistema e passasse para outro PA); a autora passou mal por causa do problema que teve com a Maria Eduarda e a depoente a ajudou nesse dia; a autora tremia muito, chorava muito; havia pausa de 5 minutos para ir ao banheiro; se extrapolam essa pausa ou outras, os operadores eram chamados para feedback; já viu a autora ser advertida verbalmente por exceder tempos definidos pela empresa; os supervisores chamavam a atenção dos operadores na frente da equipe, não de forma reservada; o tempo para banheiro não era suficiente; as pessoas da equipe não entendiam a razão da implicância da supervisora Maria Eduarda com a autora. A prova produzida é suficiente para demonstrar o abuso do poder diretivo do empregador, cujos prepostos adotaram controle do uso do banheiro e cobrança do cumprimento de metas de forma abusiva, em ofensa aos direitos da personalidade da Autora, fomentando as condições que criavam um ambiente de trabalho hostil e degradante. (id. 25f0d9e - Pág. 25). A prova testemunhal descortinou a existência de condições inadequadas de trabalho, seja pela cobrança excessiva seja pela imposição de limite ao uso dos banheiros, o que viola a dignidade do trabalhador. A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. O cerceamento ao uso do banheiro, com fiscalização ao tempo de uso e cobranças excessivas, inclusive de forma pública, atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem física, emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pela supervisora sobre a autora foi devidamente comprovado. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da indenização por danos morais deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras do empregador e da vítima. Tendo em conta tais parâmetros, considero que o valor fixado na origem, no importe de R$ 8.000,00 (vide id. 25f0d9e - Pág. 25), é consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado e eficaz para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários. Em face do exposto, nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de improcedência total da ação. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba fixada na origem em 5% para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas. Mantida a sucumbência recíproca das partes, não se cogita a exclusão ao pagamento de honorários, como pretende a reclamada. Também não merece acolhida a pretensão recursal da reclamante para majoração dos honorários. O percentual fixado na origem em 5% mostra-se razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento aos apelos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que, havendo a reforma da sentença quanto a aplicabilidade das normas coletivas juntadas na inicial, que sejam as rés condenadas ao pagamento da multa convencional. Subsidiariamente, requer que "seja aplicada a multa convencional, também, prevista na CCT da reclamada pelo descumprimento dos benefícios" (id. e51a06d - Pág. 12). Inalterada a decisão quanto ao enquadramento e aplicação das normas coletivas, não se cogita a aplicação de multa normativa prevista nas normas coletivas juntadas pela autora. Lado outro, quanto às normas coletivas apresentadas pela ré, aplicáveis ao presente caso, cabia à reclamante indicar em seu recurso, de forma objetiva, quais descumprimentos encontram previsão na norma e que ensejam a aplicação da multa. A parte autora, todavia, apenas requer que seja aplicada a multa em face do "descumprimento dos benefícios" sem especificar quais direitos/garantias foram eventualmente violados. A narrativa genérica, em que não se apontam as cláusulas normativas descumpridas, como fato gerador da cominação pertinente, ofende a regra do art. 324 do CPC , e, portanto, não autoriza o deferimento do pedido. Em face do exposto, nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste a segunda ré na existência de contrato de parceria com a terceira reclamada, na forma da Lei 13.303/2016, com o objetivo de melhorar a qualidade dos canais de atendimento ao consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora, e ausente qualquer relação com a primeira reclamada, ex empregadora. Afirma que a primeira ré, como real empregadora da reclamante, é a única responsável pelo cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de trabalho. Em que pese a alegação de que não se trata de terceirização, verifica-se, no presente caso, que a terceira reclamada atuou como intermediária entre a primeira reclamada (ex empregadora da autora) e a segunda reclamada. Verifica-se que foi celebrado contrato de Acordo de Parceria Estratégica, Tecnológica e Operacional entre as segunda e terceira rés (id. 0095f5c) cujo objeto é a "(i) reestruturação de procedimentos, processos e sistemas e operação dos atuais serviços de atendimento aos Clientes da Cemig em sua atual concessão, bem como (ii) implantação de Novo Modelo de Atendimento". Por sua vez, a terceira ré (IBM) celebrou contrato com a primeira ré (Almaviva) cujo objetivo é "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de atendimento que ofereça soluções, consultoria e serviços de atendimento receptivo e eventualmente ativo e suporte terceirizado de Call Center" (id. 7a7554b). Logo, considerando que as segunda e terceira reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante, ambas devem responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Além disso, não há discussão a respeito da licitude da terceirização praticada, ficando delimitada a controvérsia à pretendida responsabilização subsidiária da terceira ré, por falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada. Com efeito, o dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas cabe ao ente público; de tal encargo, entretanto, não se desonerou. Aliás, a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do tomador de serviços, quando fixada a tese de repercussão geral n. 246, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993". Observe-se, também, que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n. 16, não afasta a responsabilização subsidiária do ente público, sobretudo quando presente a culpa in vigilando. A alegada ausência de lei, em sentido estrito, não prospera, porquanto está calcada no próprio art. 71 da lei de licitação, assim como no art. 186 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência se erige como fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, pelo que não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST, que não teve a constitucionalidade afastada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, contrariamente ao que supõe a recorrente. Em igual sentido o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços celebrados. Noutro giro e no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova atribui ao ente estatal a prova do regular cumprimento das obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo ao direito obreiro (art. 373, II, do CPC). Alia-se, também, a inviabilidade de se cogitar na produção de prova negativa, pela autora, por meio de documentos aos quais não tem acesso, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. A propósito, em sua composição plena, o C. TST firmou o entendimento de que o STF não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus de prova relativa à fiscalização e, por conseguinte, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (TST-E-ED-RR 62.40.2017.5.20.0009, SDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020 - Informativo TST n. 224). Como pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Tribunal: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Assim, para afastar a culpa in vigilando, a beneficiária dos serviços, ora recorrente, deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Todavia, não houve prova de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas afetas ao ajuste realizado. Eventual fiscalização exercida pela terceira reclamada foi insuficiente para evitar que a reclamante sofresse prejuízos em seus direitos trabalhistas, sendo forçoso concluir que houve descuido do dever de vigilância, não tendo o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços sido fiscalizado de forma eficiente. Reforço que diante do objeto da condenação, que inclui os depósitos de FGTS não efetuados, mesmo ao tempo da contratação, a empresa já era descumpridora de comezinhas obrigações. Conclui-se, assim, que sem demonstração, incumbência do ente público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, acerca do efetivo cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com o contratado (prestador desses serviços), remanesce o dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, com fulcro na Súmula 331 do TST. Igualmente não viceja a invocação do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, porquanto têm presunção apenas os atos - condutas positivas - não as omissões ou condutas omissivas, como se dá nos casos de ausência de fiscalização. Isso porque não há como atribuir presunção de veracidade e legitimidade a algo que sequer existiu no mundo dos fatos. Frise-se, por oportuno, que a competência da União Federal para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, inciso XXIV da CF) não se confunde com o dever de fiscalização dos entes públicos contratantes, inclusive em aspectos trabalhistas, em casos que envolvam a contratação de mão-de-obra. Verificando-se, pois, a ausência de providências efetivas a fim de ver cumpridas tais obrigações, conforme previsto na Lei n. 8.666/93, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos prejuízos causados à reclamante, uma vez configurada a sua culpa in vigilando. Nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há cogitar em violação ao art. 5º, incisos II e XLV da CF. Noutro giro, o que se assegura à devedora subsidiária é o benefício de ordem apenas em relação à devedora principal. Nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, desde que as reclamadas tenham participado da relação processual e constem no título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador para que a execução recaia sobre a responsável subsidiária. Nesse sentido dispõe a OJ 18 das Turmas deste egrégio Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Desse modo, restando insolvente a primeira reclamada, a execução deve ser dirigida às responsáveis subsidiárias, à qual é garantido o direito regressivo na esfera cível, não havendo que se falar em execução, em primeiro lugar, dos sócios da ex empregadora. Fica mantida inclusive a condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, parcelas rescisórias e honorários advocatícios, cujos fundamentos para as insurgências baseiam-se essencialmente na alegada ausência de responsabilidade subsidiária, o que não se concretizou.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e da segunda reclamada e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p         BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  9. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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