Filipe Figueiredo Maciel e outros x Jcn Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0010632-96.2025.5.03.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010632-96.2025.5.03.0100 AUTOR: LUIS RICARDO AMADOR OLIVEIRA RÉU: JCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de4da89 proferido nos autos. DESPACHO Homologação de acordo parcial Vistos,etc. Homologo o acordo parcial entabulado entre reclamante e 2a reclamada (MOVIDA Locação de Veículos S.A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Valor R$12.000,00. O pagamento dar-se-á na forma convencionada, com depósito direto na conta indicada na petição de acordo. Desnecessária, pois, a comprovação, nestes autos, do pagamento da(s) parcela (s) do acordo, que tem presunção relativa de quitação, franqueando-se, a qualquer tempo, a execução por eventual inadimplemento, cabendo à parte devedora a conservação dos respectivos comprovantes, para fins de direito. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas componentes do ajuste. As partes esclarecem que o acordo entabulado é para exclusão da 2ª RECLAMADA (MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.) do polo passivo da ação, sendo certo que o processo irá prosseguir em face da devedora principal JCN SERVICOS LTDA. Com o pagamento do acordo ao Reclamante dará, automaticamente, plena, geral e irrevogável quitação ao objeto deste acordo e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar a qualquer título e em qualquer juízo em face da MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Custas pelo (a) Reclamante, DISPENSADAS. A Secretaria da Vara deverá registrar o pagamento do valor integral do acordo no PJE, presumidamente quitado, para fins de estatística. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para cumprimento, o processo prossegue em face da devedora JCN SERVIÇOS LTDA. Registre-se, ainda, que existe perícia em andamento. Por fim, registre-se que o valor do acordo poderá ser deduzido em caso de eventual condenação do 1o reclamado. MONTES CLAROS/MG, 21 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS RICARDO AMADOR OLIVEIRA