Ministério Público Do Trabalho x Francisca Alves Da Silva e outros
Número do Processo:
0010633-95.2024.5.18.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
22 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA 0010633-95.2024.5.18.0101 : JOSE ROMAO DA SILVA E OUTROS (1) : JOSE ROMAO DA SILVA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010633-95.2024.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JOSE ROMAO DA SILVA ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR RECORRENTE : 2. FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUFICIÊNCIA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Para a comprovação da hipossuficiência financeira da empregadora pessoa física, a fim de obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. Precedente do TST que determina a aplicação da Súmula n° 463, item I.2. 2. O sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Aplicação dos artigos 49-A, do Código Civil, 790, II e 795, parágrafo 1º, do CPC. 3. Prevalece o posicionamento do STF no sentido de que cabe ao reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos. 4. O valor da reparação moral deve ser fixado com base na análise dos critérios estabelecidos no artigo 223-G, da CLT e, estando em consonância com o que vem decidindo a Turma Julgadora, deve ser mantido. 5. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária (Observância da Tese firmada pelo TRT da 18ª Região, na análise do Tema 38). RELATÓRIO A sentença de ID efafe85 julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA contra R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI, PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, JOSE ROMAO DA SILVA e MUNICIPIO DE TURVELANDIA. O 3º reclamado (JOSE ROMAO DA SILVA) e a reclamante interpuseram recursos ordinários (ID 46cfed0 e ID 54b4a03, respectivamente). Contrarrazões pela reclamante (ID e085561) e pelo 4º reclamado, Município de Turvelândia (ID ce94039). Parecer do Ministério Público do Trabalho, pela manutenção da sentença quanto à ausência de responsabilidade do ente público (4º reclamado) pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. VOTO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA O 3ª reclamado (JOSE ROMAO) não realizou o preparo do recurso ordinário interposto. Requer, preliminarmente, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, argumentando que "é empregado e aufere renda modesta". Pois bem. De acordo com a jurisprudência do TST, tratando-se de empregador pessoa física, basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregador pessoa natural, por entender o eg. TRT que, para a sua concessão, não basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do reclamado. Constatada a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10297-87.2018.5.03.0176, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019, destaquei). Verifica-se que o 3º reclamado assinou a declaração de hipossuficiência, alegando a impossibilidade de efetuar o preparo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (documento de ID 6b59f53). A Súmula 463, I, do TST dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (negritei). Assim, considerando que a declaração apresentada possui presunção de veracidade e que não há, no contexto dos autos, nenhum subsídio que retire a sua credibilidade, acolho a preliminar para deferir a justiça gratuita ao 3º reclamado. Dispensado, portanto, o preparo. Por outro lado, não conheço do recurso do 3º reclamado (JOSE ROMAO), quanto ao pedido de declaração da responsabilidade subsidiária do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA), pois falta-lhe legitimidade para recorrer, em nome próprio, acerca de direito alheio (artigo 18 do CPC). Atendidos os demais requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado (JOSE ROMAO) e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE O 3º reclamado (JOSE ROMAO) nega que é sócio da 1ª reclamada, afirmando que é empregado naquela empresa e que exerce o cargo de "gerente operacional". Sustenta que "jamais participou de decisões estratégicas ou financeiras da empresa, tampouco se beneficiou de lucros ou sofreu os riscos do empreendimento". Já a reclamante se insurge sob a alegação de que a responsabilidade do 3º reclamado pelos créditos a ela devidos é solidária e não subsidiária, em razão da "fraude realizada, além do grupo econômico familiar.". Todavia, a sentença não merece reforma. Na petição inicial, a reclamante requereu a responsabilização solidária do 2º (PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA) e do 3º reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA) pelo pagamento das verbas trabalhistas. A autora argumentou que ambos os reclamados eram os verdadeiros proprietários que administravam a 1ª reclamada, empregadora (R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI), "o que justifica a inclusão dos mesmos na presente lide como responsáveis solidários e devido ao grupo econômico familiar.". A sentença reconheceu o 3º reclamado como sócio oculto da 1ª reclamada (empregadora) e declarou sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: "Quanto ao 3º réu (JOSE ROMAO DA SILVA) há provas robustas que demonstram ser sócio oculto da 1ª reclamada. Para a demonstração da condição de sócio oculto se faz necessária a presença de provas que atestem ter determinada pessoa, estranha ao quadro social ou de administração formal, a existência de poderes de mando, comando e gestão dos negócios empresariais. À fls. 226 a 1ª ré anexa áudio no qual o Sr. JOSE ROMAO DA SILVA se dirige às autoridades municipais exigindo pagamentos pelos serviços prestados pela 1ª reclamada, sob pena de determinar a suspensão da prestação de serviço. Já a fls. 261 a 1ª demandada anexa documento formalizado nos autos extrajudiciais n. 202300319536 no qual consta: "Compareceu nessa Promotoria de Justiça os Senhores Paulo Henrique Vieira da Silva e o José Romão da Silva, relatando a seguinte situação: Ambos tem um contrato com o Município de Turvelândia, cópias anexas, para prestação de serviços de Limpeza Urbana, que contam com 27 funcionários, que atendem Turvelândia e o Distrito de Formosinha, que não recebem a aproximadamente 3 meses que não recebem, notas anexas, que na última sexta o advogado de Turvelândia juntamente com o Prefeito Municipal se reunião com as funcionárias da Empresa alegando que iriam trocar de empresa e que elas deveriam sair da Empresa R. A. Serviços para começar a trabalhar na outra Empresa que assumiria na próxima terça-feira, relatam que não foram avisados de nada e não foi realizado nenhum tipo de licitação, a Prefeitura ainda alegou que as funcionárias estariam recebendo um salário muito alta que a Prefeitura não teria condições de continuar pagando. Pede que o MP tome as providências cabíveis." (destaquei). Ainda, à fls. 819 consta certidão em que enuncia que o Sr. JOSE ROMAO DA SILVA possui procuração pública para representar a 1ª reclamada. Como uma pá de cal na questão, a única testemunha ouvidas nos autos da RT 0010450-21.2024.5.18.0103, ora admitido como prova empestada (fls. 866), confirma que o Sr. JOSE ROMAO DA SILVA admitia empregados, dava ordens e controlava reuniões, atos e poderes que escapam da mera função de encarregado, conforme afirmado pelo 3º reclamado em depoimento pessoal nos mencionados autos. Logo, existem provas robustas, cabais e indene de dúvidas a respeito da qualidade de sócio oculto do 3º reclamado. Esses elementos de convicção demonstram que o 3º réu controla as finanças da 1ª reclamada, participa ativa e diretamente da administração societária, realiza a tomada de decisões estratégicas, representava a sociedade empresária perante os mais diversos órgão públicos e se apresentava perante os poderes públicos como se sócio fosse. Desse modo, declaro o 3º reclamado (Sr. JOSE ROMAO DA SILVA) sócio oculto da 1ª ré e por consequente, sua responsabilidade subsidiária, e não solidária, friso, haja vista a qualidade de sócio, pelo haveres devidos à reclamante na presente demanda." A prova dos autos demonstra que o 3º reclamado tinha amplos poderes de gestão da 1ª reclamada, inclusive como responsável por ela diante do contrato de terceirização com o Município de Turvelândia. Em razão disso, está configurada sua atuação como sócio oculto da empregadora. A sentença nada mencionou acerca de grupo econômico e, em verdade, o conceito não se aplica a este caso. O artigo 2º da CLT, assim dispõe em seu parágrafo 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Como se vê, o grupo econômico ocorre quando dois ou mais entes empresariais são favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho. Daí exsurge a responsabilidade solidária entre eles para responder pelos créditos por ventura devidos aos seus empregados. No caso dos autos, o que a autora pretende é ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a empresa que a contratou, 1ª reclamada, e seus sócios de fato, 2º e 3º reclamados, o que não é possível já que não há a necessária relação entre entes empresariais. Nesse sentido é o precedente desta 1ª Turma, de minha relatoria: "GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESA E SUPOSTO SÓCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O grupo econômico ocorre quando duas ou mais empresas são favorecidas, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho (artigo 2º, parágrafo 2º da CLT). Verificando-se que a reclamante pretende ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a empresa que a contratou, 1ª reclamada, e seu suposto sócio, 2º reclamado, não há falar em grupo econômico, já que inexiste a necessária relação entre entes empresariais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010716-32.2020.5.18.0011; Data de assinatura: 05-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Assim, está correta a sentença que decidiu pela responsabilidade subsidiária, pois, caso a empresa (empregadora) não quite voluntariamente o débito, em não havendo bens que suportem a execução forçada, a credora poderá buscar a satisfação de seu crédito além do patrimônio da 1ª reclamada, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Assim ensina o artigo 49-A, caput e parágrafo único, além do artigo 1.024, ambos do CC: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos." "Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." Nesse sentido, ainda, o artigo 790, II, VII e o artigo 795, parágrafo 1º, do CPC: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...); II - do sócio, nos termos da lei; (...); VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica." "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade." Por fim, cito julgado da 3ª Turma do TST, em que menciona o entendimento firmado por aquele Tribunal Superior, pela responsabilidade subsidiária, como no caso ora em análise: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC/2015 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/2015 (art. 596 do CPC/1973) e 28 da Lei 8.078/1990. Outrossim, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário , dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput , CPC/1973; art. 795, § 1º, CPC/2015). No caso em exame , o Tribunal Regional reformou a sentença ao manter o sócio, ora Recorrente, no polo passivo da presente demanda, com a declaração da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da Reclamante, o que se harmoniza com as normas legais que regem a matéria. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-822-20.2021.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). Pelo exposto, nego provimento aos recursos do 3º reclamado e da reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO A reclamante argumenta que o 4º reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA) agiu com "culpa in elegendo e/ou in vigilando"; que ele "poderia ter garantido valores a serem retidos para pagamento dos funcionários mas não o fez e muito menos apresentou aos Autos qualquer controle de fiscalização se a Primeira Ré estava ou não cumprindo com as obrigações trabalhistas de seus funcionários.". Afirma que "o ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela Empresa prestadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST". Todavia, razão não lhe assiste. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre o 4º reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA) e a 1ª reclamada (R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI), cujo objeto é a prestação de serviços públicos de limpeza urbana (varrição manual de vias e logradouros públicos e coleta manual de resíduos sólidos domiciliares e comerciais). Também, ficou incontroverso que a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 1º/9/2021, para trabalhar como gari. Portanto, não há dúvidas de que o 4º reclamado beneficiou-se diretamente do trabalho prestado pela autora. O meu entendimento é de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou o cumprimento do contrato, a fim de afastar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Entretanto, em decisão na Reclamação nº 48690, de autoria do Estado de Goiás, derivada do processo ROT-0010237-66.2020.5.18.0002, o STF cassou o Acórdão deste TRT, de minha relatoria, que imputava responsabilidade subsidiária ao ente público e deixou claro que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar a negligência do Estado na fiscalização. Nesse sentido, houve menção na referida reclamação à jurisprudência da Suprema Corte, que trago à colação: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora agravante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 41349 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/4/2021, DJe 20/4/2021)." Assim, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe ao autor a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato e que o ente público não apresentou documentação comprovando a fiscalização, já que o ônus é da reclamante. No caso em análise, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus que possuía, já que não há prova cabal acerca da negligência do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato terceirizado, sendo insuficientes, para tanto, os documentos exibidos nos autos. Nego provimento. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A sentença deferiu o pagamento de R$ 2.500,00 a título de reparação pelo dano moral causado à reclamante, em razão do inadimplemento salarial, pelo período de 4 meses. Insatisfeita, a reclamante diz que o valor fixado pela sentença não repara "os danos sofridos e muito menos são suficientes para punir a Reclamada face a culpa e/ou dolo da Ré". Pede a majoração. Entretanto, aqui a sentença também não merece reforma. Não há dúvidas de que, no caso de mora contumaz no pagamento de salários, o dano moral, diante das consequências nefastas na vida do trabalhador que vê prejudicada a sua subsistência e de sua família, é presumido (in re ipsa). No que se refere ao valor, considerando os parâmetros legais dispostos no artigo 223-G da CLT e o estabelecido no seu parágrafo 1º, reconheço que a ofensa é de natureza leve e, por isso, considero razoável a fixação da reparação em R$ 2.500,00, que corresponde a aproximadamente uma remuneração da reclamante, conforme disposto na inicial e não impugnado. Esse valor está em consonância com o que vem decidindo esta 1ª Turma, em casos similares. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamante pede a majoração dos honorários deferidos aos seus advogados. Pois bem. Conforme disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso do 3º reclamado foi parcialmente provido e o da reclamante foi improvido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pela reclamante. Fica mantida a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, por 2 anos, a partir do trânsito em julgado, conforme parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita (STF, ADI-5766). Nego provimento e majoro de ofício os honorários devidos pela reclamante. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. Dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo. Majoro os honorários advocatícios. Custas inalteradas. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, acolher a preliminar para deferir a justiça gratuita ao terceiro reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA), conhecer em parte do recurso por ele interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; ainda sem divergência, conhecer integralmente do apelo apresentado pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e GENTIL PIO DE OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA 0010633-95.2024.5.18.0101 : JOSE ROMAO DA SILVA E OUTROS (1) : JOSE ROMAO DA SILVA E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010633-95.2024.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JOSE ROMAO DA SILVA ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR RECORRENTE : 2. FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUFICIÊNCIA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Para a comprovação da hipossuficiência financeira da empregadora pessoa física, a fim de obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. Precedente do TST que determina a aplicação da Súmula n° 463, item I.2. 2. O sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Aplicação dos artigos 49-A, do Código Civil, 790, II e 795, parágrafo 1º, do CPC. 3. Prevalece o posicionamento do STF no sentido de que cabe ao reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos. 4. O valor da reparação moral deve ser fixado com base na análise dos critérios estabelecidos no artigo 223-G, da CLT e, estando em consonância com o que vem decidindo a Turma Julgadora, deve ser mantido. 5. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária (Observância da Tese firmada pelo TRT da 18ª Região, na análise do Tema 38). RELATÓRIO A sentença de ID efafe85 julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA contra R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI, PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, JOSE ROMAO DA SILVA e MUNICIPIO DE TURVELANDIA. O 3º reclamado (JOSE ROMAO DA SILVA) e a reclamante interpuseram recursos ordinários (ID 46cfed0 e ID 54b4a03, respectivamente). Contrarrazões pela reclamante (ID e085561) e pelo 4º reclamado, Município de Turvelândia (ID ce94039). Parecer do Ministério Público do Trabalho, pela manutenção da sentença quanto à ausência de responsabilidade do ente público (4º reclamado) pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. VOTO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA O 3ª reclamado (JOSE ROMAO) não realizou o preparo do recurso ordinário interposto. Requer, preliminarmente, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, argumentando que "é empregado e aufere renda modesta". Pois bem. De acordo com a jurisprudência do TST, tratando-se de empregador pessoa física, basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregador pessoa natural, por entender o eg. TRT que, para a sua concessão, não basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do reclamado. Constatada a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10297-87.2018.5.03.0176, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019, destaquei). Verifica-se que o 3º reclamado assinou a declaração de hipossuficiência, alegando a impossibilidade de efetuar o preparo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (documento de ID 6b59f53). A Súmula 463, I, do TST dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (negritei). Assim, considerando que a declaração apresentada possui presunção de veracidade e que não há, no contexto dos autos, nenhum subsídio que retire a sua credibilidade, acolho a preliminar para deferir a justiça gratuita ao 3º reclamado. Dispensado, portanto, o preparo. Por outro lado, não conheço do recurso do 3º reclamado (JOSE ROMAO), quanto ao pedido de declaração da responsabilidade subsidiária do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA), pois falta-lhe legitimidade para recorrer, em nome próprio, acerca de direito alheio (artigo 18 do CPC). Atendidos os demais requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado (JOSE ROMAO) e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE O 3º reclamado (JOSE ROMAO) nega que é sócio da 1ª reclamada, afirmando que é empregado naquela empresa e que exerce o cargo de "gerente operacional". Sustenta que "jamais participou de decisões estratégicas ou financeiras da empresa, tampouco se beneficiou de lucros ou sofreu os riscos do empreendimento". Já a reclamante se insurge sob a alegação de que a responsabilidade do 3º reclamado pelos créditos a ela devidos é solidária e não subsidiária, em razão da "fraude realizada, além do grupo econômico familiar.". Todavia, a sentença não merece reforma. Na petição inicial, a reclamante requereu a responsabilização solidária do 2º (PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA) e do 3º reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA) pelo pagamento das verbas trabalhistas. A autora argumentou que ambos os reclamados eram os verdadeiros proprietários que administravam a 1ª reclamada, empregadora (R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI), "o que justifica a inclusão dos mesmos na presente lide como responsáveis solidários e devido ao grupo econômico familiar.". A sentença reconheceu o 3º reclamado como sócio oculto da 1ª reclamada (empregadora) e declarou sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: "Quanto ao 3º réu (JOSE ROMAO DA SILVA) há provas robustas que demonstram ser sócio oculto da 1ª reclamada. Para a demonstração da condição de sócio oculto se faz necessária a presença de provas que atestem ter determinada pessoa, estranha ao quadro social ou de administração formal, a existência de poderes de mando, comando e gestão dos negócios empresariais. À fls. 226 a 1ª ré anexa áudio no qual o Sr. JOSE ROMAO DA SILVA se dirige às autoridades municipais exigindo pagamentos pelos serviços prestados pela 1ª reclamada, sob pena de determinar a suspensão da prestação de serviço. Já a fls. 261 a 1ª demandada anexa documento formalizado nos autos extrajudiciais n. 202300319536 no qual consta: "Compareceu nessa Promotoria de Justiça os Senhores Paulo Henrique Vieira da Silva e o José Romão da Silva, relatando a seguinte situação: Ambos tem um contrato com o Município de Turvelândia, cópias anexas, para prestação de serviços de Limpeza Urbana, que contam com 27 funcionários, que atendem Turvelândia e o Distrito de Formosinha, que não recebem a aproximadamente 3 meses que não recebem, notas anexas, que na última sexta o advogado de Turvelândia juntamente com o Prefeito Municipal se reunião com as funcionárias da Empresa alegando que iriam trocar de empresa e que elas deveriam sair da Empresa R. A. Serviços para começar a trabalhar na outra Empresa que assumiria na próxima terça-feira, relatam que não foram avisados de nada e não foi realizado nenhum tipo de licitação, a Prefeitura ainda alegou que as funcionárias estariam recebendo um salário muito alta que a Prefeitura não teria condições de continuar pagando. Pede que o MP tome as providências cabíveis." (destaquei). Ainda, à fls. 819 consta certidão em que enuncia que o Sr. JOSE ROMAO DA SILVA possui procuração pública para representar a 1ª reclamada. Como uma pá de cal na questão, a única testemunha ouvidas nos autos da RT 0010450-21.2024.5.18.0103, ora admitido como prova empestada (fls. 866), confirma que o Sr. JOSE ROMAO DA SILVA admitia empregados, dava ordens e controlava reuniões, atos e poderes que escapam da mera função de encarregado, conforme afirmado pelo 3º reclamado em depoimento pessoal nos mencionados autos. Logo, existem provas robustas, cabais e indene de dúvidas a respeito da qualidade de sócio oculto do 3º reclamado. Esses elementos de convicção demonstram que o 3º réu controla as finanças da 1ª reclamada, participa ativa e diretamente da administração societária, realiza a tomada de decisões estratégicas, representava a sociedade empresária perante os mais diversos órgão públicos e se apresentava perante os poderes públicos como se sócio fosse. Desse modo, declaro o 3º reclamado (Sr. JOSE ROMAO DA SILVA) sócio oculto da 1ª ré e por consequente, sua responsabilidade subsidiária, e não solidária, friso, haja vista a qualidade de sócio, pelo haveres devidos à reclamante na presente demanda." A prova dos autos demonstra que o 3º reclamado tinha amplos poderes de gestão da 1ª reclamada, inclusive como responsável por ela diante do contrato de terceirização com o Município de Turvelândia. Em razão disso, está configurada sua atuação como sócio oculto da empregadora. A sentença nada mencionou acerca de grupo econômico e, em verdade, o conceito não se aplica a este caso. O artigo 2º da CLT, assim dispõe em seu parágrafo 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Como se vê, o grupo econômico ocorre quando dois ou mais entes empresariais são favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho. Daí exsurge a responsabilidade solidária entre eles para responder pelos créditos por ventura devidos aos seus empregados. No caso dos autos, o que a autora pretende é ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a empresa que a contratou, 1ª reclamada, e seus sócios de fato, 2º e 3º reclamados, o que não é possível já que não há a necessária relação entre entes empresariais. Nesse sentido é o precedente desta 1ª Turma, de minha relatoria: "GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESA E SUPOSTO SÓCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O grupo econômico ocorre quando duas ou mais empresas são favorecidas, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho (artigo 2º, parágrafo 2º da CLT). Verificando-se que a reclamante pretende ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a empresa que a contratou, 1ª reclamada, e seu suposto sócio, 2º reclamado, não há falar em grupo econômico, já que inexiste a necessária relação entre entes empresariais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010716-32.2020.5.18.0011; Data de assinatura: 05-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Assim, está correta a sentença que decidiu pela responsabilidade subsidiária, pois, caso a empresa (empregadora) não quite voluntariamente o débito, em não havendo bens que suportem a execução forçada, a credora poderá buscar a satisfação de seu crédito além do patrimônio da 1ª reclamada, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Assim ensina o artigo 49-A, caput e parágrafo único, além do artigo 1.024, ambos do CC: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos." "Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." Nesse sentido, ainda, o artigo 790, II, VII e o artigo 795, parágrafo 1º, do CPC: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...); II - do sócio, nos termos da lei; (...); VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica." "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade." Por fim, cito julgado da 3ª Turma do TST, em que menciona o entendimento firmado por aquele Tribunal Superior, pela responsabilidade subsidiária, como no caso ora em análise: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC/2015 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/2015 (art. 596 do CPC/1973) e 28 da Lei 8.078/1990. Outrossim, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário , dependendo sua execução da frustração do procedimento executório intentado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput , CPC/1973; art. 795, § 1º, CPC/2015). No caso em exame , o Tribunal Regional reformou a sentença ao manter o sócio, ora Recorrente, no polo passivo da presente demanda, com a declaração da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da Reclamante, o que se harmoniza com as normas legais que regem a matéria. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-822-20.2021.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). Pelo exposto, nego provimento aos recursos do 3º reclamado e da reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO A reclamante argumenta que o 4º reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA) agiu com "culpa in elegendo e/ou in vigilando"; que ele "poderia ter garantido valores a serem retidos para pagamento dos funcionários mas não o fez e muito menos apresentou aos Autos qualquer controle de fiscalização se a Primeira Ré estava ou não cumprindo com as obrigações trabalhistas de seus funcionários.". Afirma que "o ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela Empresa prestadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST". Todavia, razão não lhe assiste. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre o 4º reclamado (MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA) e a 1ª reclamada (R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI), cujo objeto é a prestação de serviços públicos de limpeza urbana (varrição manual de vias e logradouros públicos e coleta manual de resíduos sólidos domiciliares e comerciais). Também, ficou incontroverso que a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 1º/9/2021, para trabalhar como gari. Portanto, não há dúvidas de que o 4º reclamado beneficiou-se diretamente do trabalho prestado pela autora. O meu entendimento é de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou o cumprimento do contrato, a fim de afastar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Entretanto, em decisão na Reclamação nº 48690, de autoria do Estado de Goiás, derivada do processo ROT-0010237-66.2020.5.18.0002, o STF cassou o Acórdão deste TRT, de minha relatoria, que imputava responsabilidade subsidiária ao ente público e deixou claro que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar a negligência do Estado na fiscalização. Nesse sentido, houve menção na referida reclamação à jurisprudência da Suprema Corte, que trago à colação: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora agravante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 41349 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/4/2021, DJe 20/4/2021)." Assim, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe ao autor a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato e que o ente público não apresentou documentação comprovando a fiscalização, já que o ônus é da reclamante. No caso em análise, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus que possuía, já que não há prova cabal acerca da negligência do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato terceirizado, sendo insuficientes, para tanto, os documentos exibidos nos autos. Nego provimento. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A sentença deferiu o pagamento de R$ 2.500,00 a título de reparação pelo dano moral causado à reclamante, em razão do inadimplemento salarial, pelo período de 4 meses. Insatisfeita, a reclamante diz que o valor fixado pela sentença não repara "os danos sofridos e muito menos são suficientes para punir a Reclamada face a culpa e/ou dolo da Ré". Pede a majoração. Entretanto, aqui a sentença também não merece reforma. Não há dúvidas de que, no caso de mora contumaz no pagamento de salários, o dano moral, diante das consequências nefastas na vida do trabalhador que vê prejudicada a sua subsistência e de sua família, é presumido (in re ipsa). No que se refere ao valor, considerando os parâmetros legais dispostos no artigo 223-G da CLT e o estabelecido no seu parágrafo 1º, reconheço que a ofensa é de natureza leve e, por isso, considero razoável a fixação da reparação em R$ 2.500,00, que corresponde a aproximadamente uma remuneração da reclamante, conforme disposto na inicial e não impugnado. Esse valor está em consonância com o que vem decidindo esta 1ª Turma, em casos similares. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamante pede a majoração dos honorários deferidos aos seus advogados. Pois bem. Conforme disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso do 3º reclamado foi parcialmente provido e o da reclamante foi improvido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pela reclamante. Fica mantida a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, por 2 anos, a partir do trânsito em julgado, conforme parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita (STF, ADI-5766). Nego provimento e majoro de ofício os honorários devidos pela reclamante. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. Dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo. Majoro os honorários advocatícios. Custas inalteradas. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, acolher a preliminar para deferir a justiça gratuita ao terceiro reclamado (JOSÉ ROMÃO DA SILVA), conhecer em parte do recurso por ele interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; ainda sem divergência, conhecer integralmente do apelo apresentado pela reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e GENTIL PIO DE OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE TURVELANDIA
-
22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)