Processo nº 00106351520235030167

Número do Processo: 0010635-15.2023.5.03.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010635-15.2023.5.03.0167 : ALLAN ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) : ALLAN ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdbf36 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id cdf5495; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id ee0f592). Regular a representação processual (Id 48cb317, ae2fb96 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4a471d : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id d4a471d : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4042f39, a50ef7a : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ce409bb, 23e097a ; Condenação no acórdão, id be601e2 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id be601e2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 103aa40, c25230a : R$ 16.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores dos pedidos Contudo, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação no procedimento ordinário, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, pois possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da jurisprudência do TST (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, os valores de cada parcela deferida no título executivo judicial serão apurados na fase de execução, não guardando estrita correspondência com o montante apontado na inicial. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicável por analogia." No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que fora publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No caso em exame, constato que a condenação de diferenças de DSR sobre comissões está embasada em prova pericial, que foi acolhido na sentença recorrida. A prova pericial em comento, acerca do tema em debate, destacou que: "(...) a reclamada quitou valores inferiores aos devidos" (...) "sendo identificadas diferenças a serem quitadas no cálculo da remuneração do Reclamante, para fins de pagamento de R.S.R. sobre a remuneração variável considerando comissões, campanhas e prêmios pagos." (ID 411b1fd) A recorrente, de modo genérico, alega que os contracheques demonstram que sempre pagou os reflexos de comissões em RSR. Entretanto, diante do valor probatório da prova pericial acerca do tema, cabia à recorrente o ônus de infirmá-lo, do qual não se desincumbiu, pois, reitero, não apontou falhas no laudo pericial acolhido na r. sentença. Nego provimento." O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "(...) coaduno do entendimento perfilhado pelo Juízo de origem acerca da tese inicial acerca da supressão do intervalo intrajornada, em razão da robustez das declarações da testemunha ouvida a rogo da parte autora acerca do tema, bem como à luz da prova emprestada (ID 0812831). Ressalto, por oportuno, que não prospera a tese obreira no sentido de que seriam devidas duas horas extras intervalares, uma vez que tão-somente o intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação, não concedido pelo empregador, impõe a este a obrigação de remunerar o período suprimido com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Impende destacar, outrossim, que o contrato de trabalho do reclamante foi firmado após o advento da Lei nº 13.467/17, a qual conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, excluindo a natureza salarial das horas extras intervalares e limitando-as ao período suprimido. No que diz respeito ao intervalo interjornadas, verifica-se a existência de supressão parcial da aludida pausa no intervalo compreendido entre as jornadas de trabalho dos dias 26 e 27 de novembro de 2021 (ID 4c734d6), razão pela qual há de ser mantida a condenação, ressalvado, contudo, que a apuração das horas extras alusivas à supressão do intervalo do art. 66 da CLT deve ser observada a jornada de trabalho registrada nos controles de ponto, e aos aludidos registros devem ser somados 30 minutos diários, conforme acima pontuado. Reitero, é devido como horas extras o tempo suprimido da pausa do art. 66 da CLT, conforme OJ 355 da SDI-I do C. TST: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Ressalte-se que eventual pagamento das horas extras pelo labor em sobrejornada não quita a supressão parcial do intervalo interjornadas, nem implica em bis in idem , pois distintos os fundamentos da paga de cada qual. Trata-se de posicionamento encampado pela aludida OJ do C. TST e pela Tese Jurídica Prevalecente 11 deste E. Regional, não havendo que se falar em mera infração administrativa, ao contrário do que quer fazer crer a ré. No que tange às diferenças de horas extras, cumpre destacar que há autorização em norma coletiva para a adoção do banco de horas. Com efeito, o aludido sistema de compensação de jornada de trabalho encontra previsão nos instrumentos normativos aplicáveis à espécie,conforme se verifica, exemplificativamente, da cláusula 22ª da CCT de ID 4d579bf. Verifico, ainda, que havia indicação expressa e detalhada das horas extras que eram computadas no banco de horas, com a demonstração mensal do saldo do aludido regime de compensação de jornada de trabalho. Por conseguinte, a prestação habitual de horas extras não altera o rumo do debate, haja vista que o regime de banco de horas constitui situação divergente daquela preconizada no item IV da Súmula 85 do TST, que trata da compensação semanal ajustada diretamente entre empregado e empregador. E, consoante o item V desse verbete, os demais itens não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas. E é da essência deste regime a existência de trabalho extraordinário, sendo exatamente por conta da realização das horas extras que as categorias entabulam ajuste coletivo para compensá-las no banco. Logo, a mera existência de horas extras habituais, observada nos cartões de ponto, não descaracteriza o regime. É dizer, mostra-se perfeitamente compatível o trabalho em sobrelabor com o sistema de compensação no banco de horas." O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em exame. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: ALLAN ALEXANDRE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 1150ef8; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id f8435ff). Regular a representação processual (Id 81238f0 ). Preparo dispensado (Id d4a471d, be601e2 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 457, 462 e 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação às comissões/vendas parceladas, consta do acórdão (Id. be601e2): "Destaco novamente que o contrato de trabalho do autor (ID 7d0091f) nada dispõe acerca da apuração das comissões. Feita tal ressalva, verifico que, nos termos da peça defensiva, a ré exclui do extrato de vendas os encargos de financiamento próprio. Com efeito, a reclamada informou na sua defesa que, nas vendas anotadas com a sigla VF (venda financiada), "a venda foi financiada com acréscimo de juros e encargos financeiros (crediário), porém, o valor da venda que consta nos extratos é apenas o valor à vista, qual seja o valor real do produto vendido, tendo sido a comissão calculada sobre o valor real da mercadoria, com a exclusão do juros e encargos que o cliente pagará à Instituição Financeira" (ID bc364c5, fl. 343). É dizer, o extrato registra o valor da nota fiscal, logo, os juros do financiamento não integraram a base de cálculos da comissão nas vendas registradas como venda financiada (VF). Todavia, como é cediço, o empregado que recebe unicamente à base de comissões tem direito de receber por todo o trabalho prestado, sendo certo que o vendedor é o empregado que convence o cliente a fechar o negócio, seja à vista ou a prazo. Acrescento que o autor era comissionista puro, de modo que a exclusão de parte do valor da venda da base de cálculo de suas comissões significa impor o trabalho sem a correspondente remuneração, o que é vedado pela ordem jurídica. Assim, conforme a jurisprudência fixada na TJP nº 03 deste TRT e nos exatos e precisos termos do art. 2º da Lei 3.207/1957, "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar" (art. 2º da Lei 3.207/1957). No mesmo sentido, as Turmas do TST vem decidindo (Ag-E-ED-Ag-AIRR-10016-75.2017.5.03.0012, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2021; E-RR-1846-18.2011.5.03.0015, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; Ag-AIRR-10679-50.2016.5.03.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-RRAg-25004-03.2018.5.24.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023; RRAg-10758-92.2021.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; Ag-AIRR-776 10.2019.5.06.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024; Ag-RR 11038-54.2015.5.03.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/09/2021; Ag AIRR-11181-92.2017.5.03.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023 e RRAg-0010442-15.2018.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022). Observo que no contrato de trabalho (cláusula 4ª) ficou ajustado o pagamento de comissões pelas vendas efetuadas (id 0bedf7d - Pág. 2). Ora, vendas que foram objeto de parcelamento foram concluídas e foram realizadas pelo autor. E, assim, não pode ser restringida a base de cálculo da comissão, por importar redução salarial. Conforme é fato público e notório as Casas Bahia possuem crediário próprio. Desse modo, o reclamante faz jus a receber a comissão pelos encargos do financiamento, afinal concorreu diretamente para que o cliente comprasse a mercadoria, serviços e seguros de forma financiada. Ou seja, o autor concluiu o negócio, não havendo que se falar que o fato de a venda financiada passar pelo setor de crédito seja hábil a afastar o direito do vendedor pelo trabalho prestado. Porém, levando em conta que a ré apresentou os extratos mercantis sob as ID edd6655 e seguintes, que discriminam detalhadamente as vendas financiadas (vide as rubricas correlatas vendas à vista "VV", vendas financiadas "VF", porcentagem da comissão "%CMS" e valor da comissão "VR COMISSAO"); que a verossimilhança destes documentos minuciosos não foi afastada por outras evidências, nos termos do art. 818, I, da CLT, e que esta condição torna inaplicável ao caso do art. 400 do CPC, reputo que os aludidos documentos devem ser levados em consideração para a apuração das diferenças devidas ao reclamante. No que se refere ao montante destes encargos, arbitro, com fundamento nos diversos prazos de financiamento e de valores financiados e nas taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras relativamente às pessoas naturais para o financiamento de bens em geral, informadas pelo Banco Central, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, que equivaliam a 30% do valor dos produtos à vista. Nesses termos, nego provimento ao apelo do reclamante e daria provimento apenas parcial ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de vendas a prazo às transações realizadas mediante crédito direto ao consumidor, indicadas nos extratos mercantis sob a rubrica VF, sobre as quais deve ser acrescido o percentual de 30%. A maioria dos componentes da Turma, no entanto, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação a "diferenças a título de comissões, tendo como bases de cálculo o preço final da mercadoria nas vendas a prazo" (inserção do valor dos juros na sua base de cálculo). Para a maioria: "Juro é o preço do dinheiro e não da mercadoria objeto do contrato." "O acréscimo pecuniário cobrado do cliente ao comprar o produto em várias prestações não retrata o valor da mercadoria vendida, remunerando apenas o dinheiro emprestado, além do risco da inadimplência, a ser assumido pelo empregador no caso de eventual ausência de pagamento do cliente sobre parcelas futuras. Não se há falar no direito ao recebimento de comissão sobre os juros ou os encargos financeiros. Juro é o preço do dinheiro e encargos financeiros são despesas. Esses itens não se referem à mercadoria vendida e não integram o valor das comissões percebidas pela autora, mas integram o custo do financiamento do bem, do qual a empregada não participa, é risco do negócio. Também não incidem juros e encargos financeiros pelas vendas financiadas pelo própria reclamada, tendo em vista que, nesses casos, os riscos da operação financeira são exclusivos do empreendedor, em nada afetando a percepção das comissões sobre as vendas de produtos." "É inaplicável ao caso a Tese Prevalecente nº 3 deste Regional, uma vez que o julgador não deve se substituir às partes e estabelecer novas e diferentes cláusulas para o contrato de trabalho ou nelas interferir para acrescentar o que poderia, mas não foi pactuado. A majoração do valor da venda dos produtos em decorrência dos juros incidentes não pode beneficiar a reclamante, porque esse aumento corresponde aos riscos do financiamento assumidos apenas pela reclamada. A assunção dos riscos apenas pelo empregador, a teor do que dispõe o art. 2º, caput da CLT, é evidente.""   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 462 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 457, 462 e 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Quanto às comissões/vendas canceladas, consta do acórdão (Id. be601e2): "Inicialmente, destaco que o contrato de trabalho do autor (ID 7d0091f) nada dispõe acerca da apuração das comissões. Para esta Relatora, o empregado que recebe unicamente à base de comissões tem direito de receber por todo o trabalho prestado, já que sua remuneração é do tipo salário produção, sendo certo que o vendedor é o empregado que convence o cliente a fechar o negócio. Nesse compasso, quando a reclamada aceita que o cliente desfaça a venda (direito de arrependimento), ela não pode atribuir ao seu empregado o ônus do desfazimento do negócio, pois ao empregador cabe o risco da atividade (art. 2º, § 2º, da CLT). Anoto que é simplista o pensamento de que, se a venda foi cancelada pelo cliente, não houve venda. Não é assim, pois, juridicamente, uma vez que o cliente acertou a compra com o vendedor, houve a conclusão do negócio. A posterior emissão de nota fiscal/faturamento é um procedimento para atender ao fisco e nada tem a ver com a ultimação do negócio, sendo certo que a venda se concretiza quando do acerto entre o cliente e o vendedor. Pontuo que, juridicamente, não existe possibilidade de o consumidor desistir das vendas presenciais, sendo este o caso dos autos, pois o reclamante era vendedor de loja física. Segundo o CDC, o direito de arrependimento só existe em vendas não presenciais. Desse modo, a possibilidade de cancelamento da venda pelo cliente trata-se de evidente critério comercial da reclamada cujos ônus não podem ser transferidos para o empregado. Eventual venda não faturada por motivo de falta posterior do produto, descumprimento de prazo de entrega, etc., ou qualquer outra razão também não pode acarretar prejuízo ao empregado, já que ao empregador cabe a gerência de sua atividade, arcando com os bônus e os ônus. Ora, o trabalho foi prestado e a possibilidade de desfazimento posterior da negociação já realizada pelo empregado (cancelamento ou não faturamento) não pode prejudicar o trabalhador, dado os termos do art. 2º da lei 3.207/1957. Importante registrar que a insolvência referida no art. 7º da Lei 3.207/1957 concerne exatamente à insolvência judicialmente comprovada e não se refere a mera inadimplência. Essa fica absorvida nos riscos do negócio e deve ser suportada exclusivamente pela reclamada. Ademais, é sabido que os empreendimentos trabalham com margens para fazer frente aos prejuízos. Por outro lado, as vendas canceladas ocorrem por decisão política da empresa, que permite o arrependimento do cliente (venda cancelada por iniciativa do cliente) ou decorrem, por exemplo, de a empresa, por motivos logísticos, não conseguir entregar o produto ou por falta de estoque. Nesse caso, trata-se de típica situação em que a empresa transfere o seu prejuízo para o empregado, o que é vedado (princípio da alteridade insculpido no "caput" do art. 2º da CLT). Destaco, pela importância, que a parte autora era comissionista pura, de modo que a exclusão de alguma venda da base de cálculo de suas comissões significa impor o trabalho sem a correspondente remuneração, o que é vedado pela ordem jurídica. Dessa forma, a meu ver, o reclamante faz jus a diferença de comissões que foram "canceladas" (estornadas), seja em razão de cancelamento ou não faturamento. Em relação às trocas de mercadoria, cumpre destacar que as testemunhas ouvidas pelas partes na presente lide se limitaram a prestar informações acerca da jornada de trabalho. Inobstante, a prova emprestada produzida pelo reclamante confirma a tese inicial, no sentido de que, em caso de troca de mercadorias, as comissões ficam com o vendedor que efetuou a troca de mercadoria (ID 170f6ab). Trata-se de uma via de mão dupla, se as comissões ficam com o vendedor que efetuou a troca de mercadoria, o reclamante, ao também efetuar a troca de mercadoria, aufere as comissões do outro vendedor. Assim, a manutenção da condenação importaria em "bis in idem", o que não se concebe. Assim, o reclamante não tem direito a comissões decorrentes de troca de mercadorias. Vale destacar que a sentença guerreada adotou a expressão vendas canceladas de forma global, abarcando tanto as situações em que se verificou o não faturamento ou a troca de mercadorias, pois em tais casos se verificava também o estorno das comissões. Lado outro, verifico que os extratos de vendas (mercadorias, serviços, seguros, garantia) são documentos hábeis para demonstração da base de cálculo das comissões. Neles estão anotadas as vendas estornadas, razão pela qual o critério de apuração deve adotar a conclusão da prova pericial a respeito, uma vez que esta foi realizada com base nos aludidos extratos. Destaco, ainda, que, ao contrário do que quer fazer crer o reclamante, não há falar em confissão "ficta" da reclamada com fulcro no art. 400 do CPC. Com efeito, a ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, deve ser valorada de acordo com as regras de imputação do ônus da prova, não acarretando, por si só, a consequência jurídica prevista no aludido dispositivo. Por tais fundamentos nego provimento ao recurso do reclamante e daria apenas parcial provimento ao recurso da reclamada a fim de excluir as diferenças de comissões decorrentes de troca de mercadorias, mantendo-se a condenação quanto às demais comissões dos produtos objeto de cancelamento. A maioria dos componentes da Turma, no entanto, ampliou o provimento do recurso da reclamada para absolvê-la, também, de pagar diferenças de comissões sob fundamento de vendas canceladas. Na compreensão da maioria, "é direito do consumidor desistir da compra, de sorte que, ocorrendo esta hipótese equivale a não venda". "A ausência de pagamento das comissões em virtude do cancelamento da compra não constitui procedimento ilícito. Tal situação equivale a venda inexistente, não ensejando, assim, o pagamento de comissões ao vendedor, muito especialmente ao advento do Código de Defesa do Consumidor, onde devolver ou cancelar uma compra passou a ser um direito da cidadania." "A teor do art. 466 da CLT, o vendedor somente tem o direito de receber comissões sobre as transações ultimadas, não sendo razoável concluir que a ré deixasse de concluir suas vendas com o objetivo de reduzir as comissões, até mesmo pelo fato de ser uma empresa que visa basicamente o lucro.""   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 7º, VII da Constituição da República. - violação dos arts; 464 e 818 da CLT e 373, 396 e 400 do CPC. Consta do acórdão (Id. be601e2): "Para esta Relatora, se mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões por vendas parceladas e canceladas, o prêmio deverá ser reapurado, pois a produção do autor é maior do que aquela constante do extrato de premiação (ID 26927fd). Ao se ter em vista que a ré não impugnou especificamente o percentual que, segundo a inicial, ID f6c1d45, pág. 29, incidia sobre as vendas para a apuração do prêmio estímulo, as diferenças em discussão consistirão em 0,4% das vendas canceladas e dos encargos de financiamento (30% do valor à vista das vendas financiadas), na forma definida nos capítulos anteriores. Desse modo, negaria provimento ao apelo da reclamada e daria provimento parcial ao do reclamante, para estipular que as diferenças de prêmio estímulo correspondem a 0,4% das vendas canceladas (devoluções e de não faturamento) e dos encargos de financiamento (30% do valor à vista das vendas financiadas), estes dois últimos apurados na forma definida nos capítulos anteriores. Entretanto, a maioria da Turma, vencida esta Relatora, absolveu a reclamada da condenação de diferença de prêmio estímulo, ao fundamento de que "se o vendedor não faz jus a comissões em razão das vendas canceladas e objeto de troca, e, como foram também indeferidas as diferenças de comissões em razão das vendas parceladas, não há falar em impactos dessas diferenças no prêmio estímulo." Desta forma, o recurso do reclamante foi desprovido e o da reclamada provido, nos termos acima."   RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 464 da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
    - ALLAN ALEXANDRE DA SILVA
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