Carla Mariana Silva x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0010635-36.2016.5.03.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010635-36.2016.5.03.0110 AUTOR: CARLA MARIANA SILVA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b2b3b proferida nos autos. Processo 0010961-93.2016.5.03.0110 DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Obs.: as folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número das páginas do PDF baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO A executada Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade, conforme razões de fls. 853/863. O exequente se manifestou às fls. 908/949 Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Destaque-se, por oportuno, que a ISL de fls. 1052 e segs. somente será apreciada após a presente exceção de pré-executividade, eis que aquela depende do resultado desta.   II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é medida que só pode ser aceita em caráter excepcional, isto é, quando for baseada em ausência de condições de executividade do título ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, ou seja, a utilização da presente medida somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo Juízo. No presente caso, o questionamento referente à alegada inexigibilidade do título sobre o qual se processa o trâmite executório envolve matéria de ordem pública, sendo cabível o exame de tal matéria, portanto, por meio da exceção oposta, sendo, pois, adequada a via eleita. MÉRITO   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em 30/08/2018, com repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: "...É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. ADPF 324 (original sem destaques) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. RE 958252…". Pois bem. A hipótese tratada no caso concreto diz respeito à declaração de ilicitude da terceirização, o que levou ao direito à isonomia da exequente com empregados da 2ª executada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª executada. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 2025 (fl. 840), após, portanto, a decisão proferida pelo C. STF. Outrossim, tem-se que o trânsito em julgado apenas ocorre quando não é possível interpor nenhum outro recurso, o que sucedeu apenas com a decisão do c. STF. Merece destaque, ainda, o contido no § 5º, do art. 884 da CLT, nos seguintes termos:"considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Não menos importante o art. 525, §1º, III, §§ 12 e 13, que considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição Federal pelo c. Supremo Tribunal Federal, sendo possível à parte pretender afastar o efeito executivo da sentença inconstitucional, por mera impugnação à sentença ou embargos à execução, sem necessidade da ação rescisória. Da mesma forma dispõe o artigo 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública. Logo, ante o contido nos dispositivos legais já mencionados, é possível uma relativização da coisa julgada, o que aliás já encontra previsão na CLT, no que concerne à execução, afirmando o parágrafo 5º do artigo 884, ao tratar dos embargos à execução e da sua impugnação, que: “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”. O STF vem reconhecendo a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que  o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo exatamente o caso dos autos. Destaco: Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Impugnação de decisão proferida na fase de execução que rejeitou o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 988, § 5º, I, do CPC e Súmula 734/STF. Inaplicabilidade, ao caso. Conhecimento da reclamação. 3. ADI 2.418/DF. Constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 4. Inexigibilidade do título executivo judicial. Requisitos: (i) decisão exequenda inconstitucional por aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, por aplicar norma em sentido ou em situação reconhecidamente inconstitucional ou por deixar de aplicar norma reconhecidamente constitucional e (ii) desde que, em todos os casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida na fase de conhecimento, em data posterior ao julgamento ADPF 324 e do RE-RG 958.252. 6. Terceirização. Pejotização. Relação contratual autônoma. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725). 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.(Rcl 69310 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2024  PUBLIC 13-11-2024) Ante todo o exposto, não há se falar em executoriedade do título firmado na presente ação, relativamente às parcelas que decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora. Isto porque a declaração da inconstitucionalidade é anterior à data de trânsito em julgado da decisão exequenda, hipótese em que se admite o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, conforme o disposto nos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e 884/CLT. Inexequíveis, pois, as parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Acolhe-se, pois, a exceção  para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884 §5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço do incidente e, no mérito, julgo PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade,  nos termos da fundamentação, que integra esta decisão, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884,§5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010635-36.2016.5.03.0110 AUTOR: CARLA MARIANA SILVA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b2b3b proferida nos autos. Processo 0010961-93.2016.5.03.0110 DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Obs.: as folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número das páginas do PDF baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO A executada Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade, conforme razões de fls. 853/863. O exequente se manifestou às fls. 908/949 Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Destaque-se, por oportuno, que a ISL de fls. 1052 e segs. somente será apreciada após a presente exceção de pré-executividade, eis que aquela depende do resultado desta.   II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é medida que só pode ser aceita em caráter excepcional, isto é, quando for baseada em ausência de condições de executividade do título ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, ou seja, a utilização da presente medida somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo Juízo. No presente caso, o questionamento referente à alegada inexigibilidade do título sobre o qual se processa o trâmite executório envolve matéria de ordem pública, sendo cabível o exame de tal matéria, portanto, por meio da exceção oposta, sendo, pois, adequada a via eleita. MÉRITO   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em 30/08/2018, com repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: "...É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. ADPF 324 (original sem destaques) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. RE 958252…". Pois bem. A hipótese tratada no caso concreto diz respeito à declaração de ilicitude da terceirização, o que levou ao direito à isonomia da exequente com empregados da 2ª executada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª executada. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 2025 (fl. 840), após, portanto, a decisão proferida pelo C. STF. Outrossim, tem-se que o trânsito em julgado apenas ocorre quando não é possível interpor nenhum outro recurso, o que sucedeu apenas com a decisão do c. STF. Merece destaque, ainda, o contido no § 5º, do art. 884 da CLT, nos seguintes termos:"considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Não menos importante o art. 525, §1º, III, §§ 12 e 13, que considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição Federal pelo c. Supremo Tribunal Federal, sendo possível à parte pretender afastar o efeito executivo da sentença inconstitucional, por mera impugnação à sentença ou embargos à execução, sem necessidade da ação rescisória. Da mesma forma dispõe o artigo 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública. Logo, ante o contido nos dispositivos legais já mencionados, é possível uma relativização da coisa julgada, o que aliás já encontra previsão na CLT, no que concerne à execução, afirmando o parágrafo 5º do artigo 884, ao tratar dos embargos à execução e da sua impugnação, que: “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”. O STF vem reconhecendo a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que  o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo exatamente o caso dos autos. Destaco: Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Impugnação de decisão proferida na fase de execução que rejeitou o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 988, § 5º, I, do CPC e Súmula 734/STF. Inaplicabilidade, ao caso. Conhecimento da reclamação. 3. ADI 2.418/DF. Constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 4. Inexigibilidade do título executivo judicial. Requisitos: (i) decisão exequenda inconstitucional por aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, por aplicar norma em sentido ou em situação reconhecidamente inconstitucional ou por deixar de aplicar norma reconhecidamente constitucional e (ii) desde que, em todos os casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida na fase de conhecimento, em data posterior ao julgamento ADPF 324 e do RE-RG 958.252. 6. Terceirização. Pejotização. Relação contratual autônoma. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725). 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.(Rcl 69310 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2024  PUBLIC 13-11-2024) Ante todo o exposto, não há se falar em executoriedade do título firmado na presente ação, relativamente às parcelas que decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora. Isto porque a declaração da inconstitucionalidade é anterior à data de trânsito em julgado da decisão exequenda, hipótese em que se admite o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, conforme o disposto nos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e 884/CLT. Inexequíveis, pois, as parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Acolhe-se, pois, a exceção  para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884 §5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço do incidente e, no mérito, julgo PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade,  nos termos da fundamentação, que integra esta decisão, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884,§5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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