Processo nº 00106372020238260223
Número do Processo:
0010637-20.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010637-20.2023.8.26.0223 (processo principal 1001298-20.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Janete Aparecida Furlan Ferreira de Souza - Vistos. Expeça-se mandado de imissão na posse e carta de adjudicação, como já determinado às fls. 358. Int. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Adeler Ferreira de Souza (OAB 172245/SP) Processo 0010637-20.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janete Aparecida Furlan Ferreira de Souza - Vistos. Fls. 352: considero válida a intimação de fls. 351, pois dirigida ao mesmo endereço no qual o devedor foi citado pessoalmente por oficial de justiça às fls. 90 dos autos principais. E mesmo que tenha sido recebida por terceiro, a situação está abarcada pela exceção do §4º, do art. 248, CPC, já que direcionada a condomínio edilício e recebida ao que parece por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (sic - 4§4º, art. 248, CPC). Assim, certifique-se a serventia o prazo de cinco dia para que o devedor se manifestasse quanto à decisão de fls. 310. Após, expeça-se o auto de adjudicação que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado (§1º, art. 877, CPC). Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de adjudicação, esta última contendo as referência determinadas no §2º do art. 877, CPC. No mais, diante da adjudicação do bem, presume-se satisfeita a obrigação. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Providencie o executado no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03 (2% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Sem prejuízo, t. em julgado, tornem os autos extintos, efetuando a serventia as comunicações de praxe. P.I.C.