Elaine Magda Monteiro x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010640-83.2024.5.03.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010640-83.2024.5.03.0011 : ELAINE MAGDA MONTEIRO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010640-83.2024.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: PROGRESSÃO NO PCSC - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Reclamante pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau, insistindo no pleito de diferenças salariais decorrentes da ausência de progressão na carreira, nos termos do PCSC da Reclamada.Na exordial (ID. df8fcbe), a Reclamante narrou que a Reclamada implementou PCSC prevendo progressão salarial por merecimento e antiguidade a cada dois anos, conforme item 4.4.1.1. Afirmou que, em janeiro de 2014, deveria ter recebido progressão por merecimento de 2,5% sobre seu salário, pleiteando as correspondentes diferenças salariais e reflexos. Postulou, ainda, as diferenças relativas ao reajuste desde 01/01/2014. Em defesa (ID. d1c8fab), a Reclamada arguiu a prescrição total da pretensão e, no mérito, afirmou que, nos exercícios de 2014, 2015, 2017, não houve resultado financeiro suficiente para acobertar a concessão da progressão salarial vindicada e que a ausência de avaliação de desempenho não induz automaticamente a concluir pelo merecimento do empregado à progressão. Pois bem. A questão em debate foi recentemente decidida por esta d. Primeira Turma, em ação contra a mesma Reclamada. Trata-se do acordão proferido no julgamento do RO 0011269-83.2023.5.03.0143, de relatoria da Exma. Des. Maria Cecília Alves Pinto (Disponibilização em 21/11/2024), em que esta d. Turma, revendo entendimento anterior, considerou indevidas as diferenças salariais em razão das progressões por mérito previstas no PCCS. Peço vênia para transcrever, como razões de decidir, os fundamentos do referido julgado, porquanto claros, exaustivos e igualmente aplicáveis ao caso concreto em análise neste processo, verbis: "Consta da exordial que o reclamante pretende o crescimento salarial de um nível a cada 2 anos (2,5% de aumento), pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, conforme item 4.4.1.1. Destacou que o PCSC entrou em vigor em 01/01/2012, logo teria direito a progressão de 2,5% a partir de janeiro de 2014. Pois bem. A ré, em defesa, alegou que a progressão inicial deve ocorrer a cada 3 anos, sendo necessário orçamento positivo. Nota-se que no documento juntado pelo reclamante consta a progressão no lapso de 2 anos (vide Id 753cc9f - Pág. 7): '[...] 4.4 Progressão 4.4.1. Regras Gerais 4.4.1.1. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento. 4.4.1.2. Os empregados que atingirem o último nível previsto para a carreira que dela fizerem parte não estão sujeitos a nenhum tipo de progressão funcional. 4.4.1.3. As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. 4.4.1.4. A data de concessão da alteração do nível salarial dos empregados será prevista em instrumento normativo interno, a cada período, após a apuração dos requisitos para progressão previstos neste PCSC. 4.4.1.5 A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente, independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período. 4.4.2 Progressão por merecimento 4.4.2.1 A progressão por merecimento corresponderá a 1 (um) nível na carreira e deverá observar: a) As condições estabelecidas no instrumento normativo interno de avaliação de desempenho. b) Os resultados de desempenho dos empregados, apurados anualmente, conforme instrumento normativo interno de avaliação de desempenho. c) O resultado apresentado pelo empregado em pelo menos um período aquisitivo avaliado. 4.4.2.2 O empregado não fará jus à progressão por merecimento se, no(s) período(s) aquisitivo(s), tiver registrado em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar. 4.4.3 Progressão por Antiguidade 4.4.3.1 A progressão por antiguidade corresponderá a 1 (um) nível na carreira e deverá observar o cumprimento pelo empregado de dois períodos aquisitivos sucessivos de efetivo exercício no cargo. [...]'. Embora a primeira versão do Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC, no item 4.9, tenha estabelecido 3 (três) anos para progressão, a alteração realizada em 14/05/2013 reduziu para 2 (dois) o interstício mínimo necessário para a progressão. A condição mais benéfica integrou o contrato de trabalho do autor, o que deve ser observado para concessão das progressões salariais. Pois bem. A jurisprudência do TST tem sido no sentido de que a ausência das avaliações de desempenho impede as promoções por merecimento, por ser critério subjetivo. Ocorre que a MGS não alega na defesa que o autor não teria sido submetido à avaliação de desempenho, ou que não tenha obtido resultado satisfatório. Não há impugnação específica deste ponto do PCCS, limitando-se a defesa ao descumprimento do critério financeiro (ausência de dotação orçamentária porque a MGS estaria "quebrada"). Assim, entendo que não há que se falar em ofensa à tese firmada pela SBDI-1/TST, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, porque a defesa não impugnou a ausência das avaliações de desempenho, o que implica confissão sobre a matéria. Todavia, sobre o critério da dotação orçamentária, entendo que assiste razão à reclamada. Inicialmente, anoto, uma vez mais, que a versão do PCCS indicada pela MGS previu a promoção a cada 3 anos, e vinculada ao resultando financeiro do ano anterior. Contudo, a norma juntada pelo reclamante, mais benéfica, previu que a promoção é a cada dois anos e sem vincular ao resultado financeiro do exercício anterior. E embora a MGS tenha mencionado essa diferença entre as versões do PCCS, alegando que deve ser observada a versão mais antiga, registro que na contestação não há tais alegações, prevalecendo, assim, a versão mais benéfica. Portanto, considerando a norma aplicável ao caso em tela, a progressão é devida a cada 2 anos, e o critério da dotação orçamentária não vincula a promoção ao resultado do exercício anterior. Por essa razão, essa relatora vinha entendendo que a despeito da comprovação de que a MGS teve prejuízo nos exercícios de 2014 e 2015, e depois no exercício de 2017, mas obteve lucro nos demais anos, era da empresa ré o ônus de demonstrar que no resultado acumulado estaria mesmo obstada de efetuar as promoções, sendo irrelevante, assim, a ausência de deliberação da Diretoria, porque não comprovada a ausência de dotação orçamentária (inteligência do art. 129 do CC). Contudo, após pesquisar a jurisprudência atualizada do Col. TST, verifico que, de fato, os precedentes da mais alta Corte trabalhista anotam que cabe apenas ao empregador decidir por essa conveniência orçamentária para realizar as promoções por merecimento, mesma ratio adotada para as hipóteses em que ausentes as avaliações de desempenho. Ou seja, a Corte Superior trabalhista pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à empregadora realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se na sua vontade. Dessa forma, tanto a omissão da reclamada na realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários, como também a ausência de deliberação da Diretoria (o que pressupõe o exame da conveniência orçamentária), constituem óbice à promoção. Por essa razão, não basta o exame dos resultados financeiros positivos da empresa, seja de forma acumulada nos últimos exercícios, ou no exercício imediatamente anterior ao ano da promoção, porque o critério não é objetivo, mas subjetivo, e a jurisprudência do TST, como mencionado, entende ser viável a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional de seus empregados, na hipótese de promoção por merecimento, à existência de disponibilidade orçamentária, confirmada por ato de deliberação da Diretoria da empresa ré. Neste sentido, cito precedentes: 'I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 2º da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade, o que significaria extrapolar os limites constitucionais atribuídos ao Judiciário, caracterizando violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Dessa forma, eventual omissão da reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-10564-88.2022.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).' 'I - AGRAVO DA RECLAMADA MGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 37, caput, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Assim, eventual ausência de avaliação funcional, de deliberação da diretoria ou de vagas, constituem óbices ao deferimento de tais progressões. 2. Desse modo, a Corte Regional, ao deferir diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, com base nos resultados positivos da empresa nos anos de 2012 e 2013, dissentiu da jurisprudência assente neste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10132-05.2022.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024)'. Assim, revendo entendimento anterior, não há que se falar em condenação ao pagamento das diferenças salariais em razão das progressões por mérito previstas no PCCS. Nada a prover." Destarte, nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 14 de Abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. ISABELA GOMES TRINDADE
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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