Elizandro Ferreira x Dpark Solucoes Ambientais E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0010641-66.2022.5.03.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 21
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010641-66.2022.5.03.0099 : ELIZANDRO FERREIRA : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d447a proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID f3ce878), impugnando o redirecionamento da execução em seu desfavor, como devedor subsidiário. Manifestou o exequente em ID 67d28d2. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Oposto o incidente a tempo e modo, dele conheço. Dispensada a garantia. Mérito 1. Inexigibilidade do título executivo judicial. Alega o embargante, em síntese, que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é possível mediante comprovação de falha na fiscalização do contrato de trabalho, o que não teria sido evidenciado no caso concreto, motivo pelo qual sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 535, III, § 5º, do CPC. No entanto, não lhe assiste razão. O acórdão de ID ef23b9e, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Governador Valadares pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, transitou em julgado em 17/09/2024 (ID 738f00c). Já o julgamento do Tema 1.118 pelo STF ocorreu posteriormente, em 13/02/2025, por ocasião do RE 1298647, não havendo, contudo, modulação de efeitos que autorizasse sua aplicação retroativa às decisões transitadas em julgado anteriormente. A fixação de tese em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de desconstituir, automaticamente, decisões transitadas em julgado que tenham adotado entendimento divergente, sendo necessária, para tanto, a manifestação expressa da Corte acerca da modulação temporal dos efeitos da decisão. A execução definitiva tem por finalidade o cumprimento de título judicial regularmente constituído e transitado em julgado, cuja desconstituição somente pode ocorrer por via própria, como a ação rescisória, nos termos legais. O acolhimento da tese do embargante comprometeria os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Por fim, observa-se que a responsabilização do ente público foi fundamentada, no caso concreto, em elementos que evidenciaram a ausência de fiscalização adequada da empresa contratada, não havendo presunção genérica ou abstrata de culpa. A decisão exequenda reconheceu, com base no conjunto probatório, a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando, de modo a ensejar a responsabilização subsidiária do Município. Diante disso, julgo improcedente a pretensão deduzida nos embargos à execução. 1.2 Responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Aplicação da execução de forma menos gravosa. Sustenta o embargante violação ao artigo 805 do CPC, aduzindo que o redirecionamento da execução neste momento é medida mais gravosa em seu desfavor, pois a primeira executada dispõe de recursos para arcar com o débito exequendo, visto que está conseguindo realizar seu plano de recuperação extrajudicial, motivo pelo qual pleiteia a realização de novas diligências patrimoniais contra a demandada principal antes do redirecionamento da execução. Sem razão. Ao contrário da tese firmada pelo embargante, o fato da devedora principal encontrar-se em recuperação extrajudicial atesta sua atual incapacidade financeira para quitar o débito exequendo. Também reforça o entendimento deste Juízo o fato de que tramita nesta Especializada diversas execuções contra a devedora principal e as diligências de constrição patrimonial direcionadas, tanto à ré e em muitos casos aos sócios, retornaram sem êxito. Note-se que a execução em desfavor da primeira demandada mostrou-se ineficaz, com pesquisa ao Sisbajud, CNIB, e Renajud, de modo que não há que se falar em novas diligências contra ela e ofensa ao artigo 805 do CPC. Ademais, a Súmula 54 do Egrégio Regional autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário de forma imediata, ainda que ente público: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Pelos fundamentos, ficam indeferidos os requerimentos do embargante. III CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas pelo executado, isento. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 26 de maio de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA