Processo nº 00106419120228260320

Número do Processo: 0010641-91.2022.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010641-91.2022.8.26.0320 (processo principal 1001062-73.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Novorumo Transportes Ltda - Vistos. Fls. 84/86 - Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Ainda que a impenhorabilidade do salário não deva ser considerada de forma absoluta, os documentos juntados aos autos corroboram com sua aplicação. Os valores que o executado recebe de salário são inferiores a 03 (três) salários mínimos, conforme pesquisa PREVJUD de fls. 406 (R$ 3.022,36), portanto, absorvidos para a sua subsistência e de sua família, não devendo ser a verba em questão objeto de constrição, ainda que em percentual reduzido. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 34ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2247856-73.2022.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como absolutamente impenhoráveis. Supressão do vocábulo absolutamente no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido. Agravante: Suely Emiko Shinku. Agravado: Nathali da Costa Rizzato. Relator: Desembargador RÔMOLO RUSSO. Assim, INDEFIRO, pois, o pedido de penhora salarial. Requeira o exequente em 15 (quinze) dias o que de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
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