Clarice Gavioli Delgado e outros x Leopoldo Lourenco Neto e outros
Número do Processo:
0010643-34.2022.5.03.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010643-34.2022.5.03.0035 : MARCO AURELIO DE PAULA : TRIGOVITA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9854640 proferida nos autos. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUTOS Nº 0010643-34.2022.5.03.0035 Vistos etc. A requerimento do exequente MARCO AURÉLIO DE PAULA, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada TRIGOVITA LTDA, visando averiguar a existência de responsabilidade de seu sócio administrador pelo crédito exequendo, nos termos da decisão de ID 5ef75c5. O sócio MARCO AURÉLIO DE PAULA apresentou defesa (ID. 5f2e614), pretendendo a improcedência do incidente. Instado, o exequente manifestou-se. Após, vieram os autos conclusos para decisão. MÉRITO O contestante figura como sócio único da executada principal, conforme consulta à JUCEMG (ID. 411f692), razão pela qual foi incluído na fase de execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço, procedimento admitido em todas as fases do processo, conforme art. 134, do CPC. Como cediço, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, através da qual os sócios respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em casos de abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito e, ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica com base na referida norma, conhecida como "teoria menor", é plenamente aplicável, bastando que seja configurada a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê efetivação de atos executivos sobre os bens dos seus sócios, como, de fato, ocorre no caso presente. É que a violação dos direitos trabalhistas dos empregados, por si só, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, apto a ensejar o procedimento da sua desconsideração. Além disso, extraio dos autos que o único bem móvel de propriedade da empresa executada, com interesse no mercado, encontra-se penhorado nos autos de nº 0010812-27.2018.5.03.0143, sendo determinado pela Corregedoria, a pedido do juízo da 5ª VT local, que as demais Varas de Juiz de Fora/MG se abstenham de determinar qualquer nova penhora sobre ele. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15, art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC. Com base em tais premissas, e tendo em vista a circunstância de que o crédito trabalhista recebe da ordem jurídica proteção ainda mais acentuada, só resta declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo-se o sócio no polo passivo da presente demanda. CONCLUSÃO Dessarte, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada TRIGOVITA LTDA, mantendo a inclusão do sócio LEOPOLDO LOURENÇO NETO no polo passivo da execução. INTIMEM-SE. JUIZ DE FORA/MG, 22 de maio de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIGOVITA LTDA
- LEOPOLDO LOURENCO NETO
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010643-34.2022.5.03.0035 : MARCO AURELIO DE PAULA : TRIGOVITA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9854640 proferida nos autos. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUTOS Nº 0010643-34.2022.5.03.0035 Vistos etc. A requerimento do exequente MARCO AURÉLIO DE PAULA, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada TRIGOVITA LTDA, visando averiguar a existência de responsabilidade de seu sócio administrador pelo crédito exequendo, nos termos da decisão de ID 5ef75c5. O sócio MARCO AURÉLIO DE PAULA apresentou defesa (ID. 5f2e614), pretendendo a improcedência do incidente. Instado, o exequente manifestou-se. Após, vieram os autos conclusos para decisão. MÉRITO O contestante figura como sócio único da executada principal, conforme consulta à JUCEMG (ID. 411f692), razão pela qual foi incluído na fase de execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço, procedimento admitido em todas as fases do processo, conforme art. 134, do CPC. Como cediço, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, através da qual os sócios respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em casos de abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito e, ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica com base na referida norma, conhecida como "teoria menor", é plenamente aplicável, bastando que seja configurada a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê efetivação de atos executivos sobre os bens dos seus sócios, como, de fato, ocorre no caso presente. É que a violação dos direitos trabalhistas dos empregados, por si só, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, apto a ensejar o procedimento da sua desconsideração. Além disso, extraio dos autos que o único bem móvel de propriedade da empresa executada, com interesse no mercado, encontra-se penhorado nos autos de nº 0010812-27.2018.5.03.0143, sendo determinado pela Corregedoria, a pedido do juízo da 5ª VT local, que as demais Varas de Juiz de Fora/MG se abstenham de determinar qualquer nova penhora sobre ele. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15, art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC. Com base em tais premissas, e tendo em vista a circunstância de que o crédito trabalhista recebe da ordem jurídica proteção ainda mais acentuada, só resta declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo-se o sócio no polo passivo da presente demanda. CONCLUSÃO Dessarte, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada TRIGOVITA LTDA, mantendo a inclusão do sócio LEOPOLDO LOURENÇO NETO no polo passivo da execução. INTIMEM-SE. JUIZ DE FORA/MG, 22 de maio de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE PAULA