Processo nº 00106454920238190204
Número do Processo:
0010645-49.2023.8.19.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional de Bangu- Cart. do II Juizado da Viol. Doméstica
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Bangu- Cart. do II Juizado da Viol. Doméstica | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALTrata-se de pedido de aplicação de medida de proteção em caráter de urgência, formulado pela vítima em face do autor do fato acima mencionado. /r/n /r/nForam deferidas medidas protetivas indispensáveis para a situação apresentada pela requerente. /r/n /r/nAs diligências de intimação das partes foram imediatamente expedidas, tendo o autor do fato sido regularmente intimado, sem que tenha apresentado qualquer impugnação à pretensão da requerente. Intimada também a requerente. /r/n /r/nÉ o breve relatório. /r/n /r/nAs medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência híbrida, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares. /r/n /r/nEncerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação, haja vista que não buscam acautelar outro feito em si, mas a própria integridade física, psíquica, sexual, moral ou patrimonial da mulher que, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, tenha sido vítima de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º, Lei n.º 11.340/2006). /r/n /r/nPara o deferimento das medidas, portanto, devem ser preenchidos os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para a concessão das tutelas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. /r/n /r/nNo caso em tela, verifica-se, diante de todo o contexto probatório, em especial a análise das declarações da vítima, situação de risco que justifique a aplicação de medida de proteção de urgência, resultando presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. /r/n /r/nAssim, torna-se desnecessária a produção de provas outras, além das já constantes nos autos, especialmente novo depoimento das partes e de testemunhas, principalmente para se evitar a eterna revitimização da mulher, a qual, mesmo com o decurso do tempo, não consegue se desvencilhar da situação de violência física ou psicológica e necessita, por várias vezes, repeti-la às autoridades, desde a fase policial à judicial. Além disso, a norma legal não exige a ocorrência de infração criminal, mas apenas uma conduta humana do agressor, e uma percepção de insegurança e medo, da vítima, de que novos atos agressivos - ainda que não típicos - voltem a ocorrer. /r/n /r/nDe fato, considerando-se a recente data do fato e deferimento das medidas de proteção, desnecessária se faz a nova intimação da ofendida para perquirir sobre a necessidade da manutenção das medidas, tendo em vista estar submetendo-a a uma revitimização. /r/n /r/nPor fim, considerando que as medidas protetivas restringem direitos constitucionais do requerido, como o da liberdade de ir e vir, elas somente devem vigorar enquanto subsistir a real necessidade de proteção da integridade psicofísica da vítima. /r/n /r/nEm face do exposto, e ainda, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da requerente na presente cautelar, para TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, pelo prazo estabelecido nos autos. /r/r/n/nFrise-se que esta sentença objetiva, tão somente, confirmar as medidas protetivas já deferidas anteriormente em sede de decisão cautelar. /r/n /r/nFica permitido apenas contato por escrito, preferencialmente através de mensagem eletrônica de texto, para tratar de assuntos relacionados a filhos menores do casal, se houver. /r/n /r/nÉ importante frisar que as medidas protetivas de urgência não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais respectivas, de modo que se torna desnecessária a discussão meritória a respeito de tipicidade penal, autoria e materialidade delitiva, além de questões que envolvam direitos de família. /r/n /r/nAssim, eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação aos filhos do casal deverão ser regularizados junto a Vara de Família, devendo ser buscado o Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública através do número 129, caso as partes não optem pela assistência jurídica de advogado privado. DESTACO, PORÉM, QUE A PRESENTE MEDIDA PROTETIVA NÃO IMPEDE A VISITAÇÃO DE FILHOS MENORES QUE RESIDAM COM A REQUERENTE, devendo a visitação ser realizada de modo que não viole a proibição de aproximação. /r/n /r/nNa hipótese de descumprimento das medidas, a vítima deverá comparecer à Delegacia para confecção de novo Registro de Ocorrência, sendo certo que em caso de descumprimento de qualquer das medidas, ainda que em uma única oportunidade, poderá ser decretada a prisão preventiva (artigo 313, III do CPP) do agressor, além dele ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, que alterou a Lei nº 11.340/2006. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública da vítima e à Defensoria Pública do agressor, caso tenham atuado no processo. Publique-se, se necessário. /r/n /r/nSem custas. /r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, pelo prazo remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, desarquivem-se, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo.