Ricardo Aguiar Viana e outros x Jose Ilton Nunes Dos Santos e outros

Número do Processo: 0010647-49.2022.5.03.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0010647-49.2022.5.03.0107 AGRAVANTE: RICARDO AGUIAR VIANA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ILTON NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010647-49.2022.5.03.0107   A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/sc/   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010647-49.2022.5.03.0107, em que são AGRAVANTES RICARDO AGUIAR VIANA e ROMULO FONSECA e são AGRAVADOS JOSE ILTON NUNES DOS SANTOS e VALLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.   Contra a decisão de fls. 364-367 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, os reclamados interpuseram o presente agravo às fls. 413-419. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 420, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 423). É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/09/2023 (fl. 312), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   2 – MÉRITO   Os agravantes não se conformam com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista dos reclamados, nos seguintes termos:   ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em25/09 /2023; recurso de revista interposto em05/10/2023), inexigível o preparo (Desconsideração da personalidade jurídica), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. No tema relativo a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do recorrente no polo passivo da demanda, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até o momento, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ (fls. 324-325 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – ‘todos os PDFs’ – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).   Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:   ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os sócio Ricardo Aguiar Viana e Rômulo Fonseca, ora agravantes, insurgem contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Vallog Transportes e Logística Ltda. Defendem que o incidente apenas pode ser provido nas hipóteses em que comprovada má administração, fraude e abuso da personalidade, o que não se verifica no caso. Acrescentam que a crise financeira que se abateu sobre a empresa reclamada não ocorreu por má administração e sim pela situação política/econômica do país, agravada pela pandemia gerada pelo novo coronavírus. Examino. A teor do art. 855-A da CLT, assim como já previa o art. 6º da Instrução Normativa 39 do c. TST, aplicam-se ao processo do trabalho os arts. 133 a 137 do CPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Aplica-se ao processo do trabalho, por analogia, o disposto no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para tanto somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução privilegiando-se, aqui, o princípio da proteção ao trabalhador (teoria menor). Nesse sentido vem entendendo a melhor doutrina: ‘Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.’ (Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 793). No caso, conforme pontuado pelo juiz de primeiro grau, foram utilizadas todas as ferramentas executivas possíveis face à executada principal e ficou comprovado o estado geral de inadimplência desta, sem satisfação dos créditos em apreço, pelo que se justifica a inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda. Eis os fundamentos da sentença agravada, os quais adoto como complemento das razões para decidir: Desta feita, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista em nome da empresa executada - ônus que incumbia, inclusive aos sócios da empresa, quanto à indicação de bens da sociedade passíveis de assegurarem a execução -, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são os sócios partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente execução. Inexiste, desta feita, necessidade de esgotamento dos bens da sociedade executada para fins de redirecionamento da execução em face de seus sócios. Entendimento em contrário implicaria em transferir para ao exequente, ou para esta Justiça Especializada, o encargo de localizar bens particulares de pessoas jurídicas e/ou físicas, o que, por vezes, é um procedimento demorado, inócuo e sem resultados positivos. (ID. 6e71aa4 - Pág. 2) Assim, verifica-se que as tentativas na localização de bens da empresa reclamada foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de efetiva desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal. Nego provimento.’ (fls. 309-310).   A decisão regional foi publicada em 21/09/2023 (fl. 312), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   ‘Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. .... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: ‘Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.’   Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da ‘teoria maior’ ou da ‘teoria menor’ na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate – incidente de desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, LIV e LV, da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma:   ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido’ (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido’ (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido’ (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido’ (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido’ (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). ‘DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea ‘c’ do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim , de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos.   Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da súmula 126 do TST. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 364-367; grifos no original).   Os agravantes alegam, em suma, que demonstraram violação de dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF). Requerem seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. À análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Conforme consignado na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a discussão acerca da aplicação da ‘teoria maior’ ou da ‘teoria menor’ na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição Federal. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. No mesmo sentido, foram observados precedentes desta Corte. Registre-se que o recurso de revista, ante os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca do tema em exame, de fato, não lograria condições de processamento, pois não configuradas as violações constitucionais apontadas (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, verifica-se que os agravantes não renovaram, no presente agravo (fls. 413-419), a alegação de violação dos referidos dispositivos constitucionais. Imperioso também ressaltar que prescinde de análise a alegação, apresentada na minuta do presente agravo (fls. 413-419), de que o acórdão regional violou o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, por ser inovação recursal, visto não estar veiculada na minuta de agravo de instrumento (fls. 329-334), tampouco nas razões do recurso de revista (fls. 316-323) Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 24 de junho de 2025.       AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou