Banco Santander Brasil S.A. x Jean Cler Fernandes Gomes
Número do Processo:
0010648-63.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010648-63.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0971012-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00103791 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: JEAN CLER FERNANDES GOMES ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DESPACHO: À parte embargada, na forma do art. 1.023 § 2º do CPC.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010648-63.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0971012-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00103791 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: JEAN CLER FERNANDES GOMES ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30%. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS BANCOS RÉUS EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para concessão da tutela de urgência. Alegações quanto ao percentual correto a ser aplicado que não se conhecem, tendo em vista que o agravante não realizou qualquer pedido relacionado ao tema, requerendo ao final apenas a extinção ou redução das astreintes.2. Multa em caso de descumprimento da decisão no valor do dobro de cada desconto indevido que está fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância ao poder econômico do banco agravante, natureza da lide e gravidade de possível dano a ser causado na hipótese de descumprimento.3. Decisão que não é teratológica, contraria à lei ou à evidente prova dos autos (Enunciado de Súmula nº. 59 do TJRJ). 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.