Metas Industria E Comercio De Alimentos E Cereais Ltda x Dener Ferreira Alves
Número do Processo:
0010649-15.2025.5.03.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA HTE 0010649-15.2025.5.03.0042 REQUERENTES: METAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA REQUERENTES: DENER FERREIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0691bc proferida nos autos. Vistos etc. I.- RELATÓRIO Petição de fls. 2/6 (Id e9c48b5), assinada eletronicamente pela procuradora da requerente METAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA, contém requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Autos vieram conclusos para exame. II.- FUNDAMENTAÇÃO 1.- AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ATO DE DISTRIBUIÇÃO Com a entrada em vigência da Lei n. 13.467 de 2017, a jurisdição voluntária no processo do trabalho foi expressamente inserida nos artigos 855-B a 855-E da CLT: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." A requerente METAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA apresentou procuração (ID 1f5f8e7), e sua advogada assinou eletronicamente a petição inicial. Contudo, o requerente DENER FERREIRA ALVES não apresentou procuração, o que viola o disposto no caput e §1º do artigo 855-B da CLT. Ademais, a procuradora que subscreve a petição ID e9c48b5, não habilitou nos autos. Destaca-se que a concessão de prazo para regularização da representação processual é incompatível com a determinação do referido dispositivo legal, segundo o qual o “processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado”. Logo, desde sua propositura deverá estar instruída com as respectivas procurações. 2. - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS Na cláusula primeira consta que: “... O trabalhador foi contratado em 01 de outubro de 2021 para exercer a função de gerente administrativo. (...) Foi dispensado por justa causa em 29 de abril de 2025. (...) O acerto rescisório fora devidamente quitado.” Contudo, a petição inicial não está acompanhada de documentos essenciais: (i) CTPS [digital ou física] com respectiva anotação do contrato de trabalho; (ii) comprovação do recolhimento do FGTS rescisório e multa de 40%. III.- DISPOSITIVO Com tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, e IV, do CPC), em razão do indeferimento da petição inicial. Concedo ao Requerente DENER FERREIRA ALVES os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela Requerente METAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA, no importe de R$ 240,00, a serem recolhidas no prazo de 8 dias. Intimem-se as partes para ciência da presente sentença. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. UBERABA/MG, 02 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- METAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA