Paulo Sergio Marcuci Carbone e outros x Acef S/A.
Número do Processo:
0010650-82.2024.5.15.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Franca
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Franca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0010650-82.2024.5.15.0015 : TANIA MARIA MARCONDES : ACEF S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe88139 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de Liquidação Com razão , a parte autora. A sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo por todo o contrato de trabalho. Ocorreram pagamentos parciais de forma meramente eventual, conforme comprovam os holerites anexados nos autos, razão pela qual não se justificam os descontos sistemáticos lançados na conta da reclamada. Tal falha, por si só, comprometeu toda a conta elaborada. Diante do exposto, acolho as impugnações apresentadas pela reclamante e rejeito os cálculos apresentados pela reclamada. HOMOLOGO os cálculos da parte autora (ID 2063cef) e FIXO o valor total da condenação em R$ 31.848,13, conforme as parcelas lançadas no demonstrativo de cálculos de ID 2063cef , vigente em 30/04/2025, exceto as custas que já foram recolhidas por ocasião do recurso. Os valores ora apurados enquadram-se na situação prevista na Instrução Normativa n.º 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, não sendo, pois, passíveis de incidência de recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para que, nos termos do artigo 523 do CPC, efetue o pagamento do valor remanescente, bem assim o recolhimento as diferenças de recolhimentos previdenciários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Parâmetros da liquidação: 1) o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o efetivo pagamento pela taxa selic. Após, transfiram-se os valores depositados aos favorecidos, se em termos. Os valores ora apurados enquadram-se na situação prevista na Instrução Normativa n.º 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, não sendo, pois, passíveis de incidência de recolhimentos fiscais. Adverte-se à reclamada que o não pagamento da execução implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da lei, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo da inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e (BNDT), além de outros convênios disponíveis (artigo 782, parágrafo 3º do CPC). Decorrido o prazo da reclamada para pagamento, deverá o exequente indicar meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo seu silêncio interpretado pelo juízo como requerimento de impulso ex ofício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado útil do processo e à concretização do direito material reconhecido. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 582 de 11.12.2013. Intimem-se. ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. FRANCA/SP, 15 de abril de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA MARCONDES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Franca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0010650-82.2024.5.15.0015 : TANIA MARIA MARCONDES : ACEF S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe88139 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de Liquidação Com razão , a parte autora. A sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo por todo o contrato de trabalho. Ocorreram pagamentos parciais de forma meramente eventual, conforme comprovam os holerites anexados nos autos, razão pela qual não se justificam os descontos sistemáticos lançados na conta da reclamada. Tal falha, por si só, comprometeu toda a conta elaborada. Diante do exposto, acolho as impugnações apresentadas pela reclamante e rejeito os cálculos apresentados pela reclamada. HOMOLOGO os cálculos da parte autora (ID 2063cef) e FIXO o valor total da condenação em R$ 31.848,13, conforme as parcelas lançadas no demonstrativo de cálculos de ID 2063cef , vigente em 30/04/2025, exceto as custas que já foram recolhidas por ocasião do recurso. Os valores ora apurados enquadram-se na situação prevista na Instrução Normativa n.º 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, não sendo, pois, passíveis de incidência de recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para que, nos termos do artigo 523 do CPC, efetue o pagamento do valor remanescente, bem assim o recolhimento as diferenças de recolhimentos previdenciários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Parâmetros da liquidação: 1) o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o efetivo pagamento pela taxa selic. Após, transfiram-se os valores depositados aos favorecidos, se em termos. Os valores ora apurados enquadram-se na situação prevista na Instrução Normativa n.º 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, não sendo, pois, passíveis de incidência de recolhimentos fiscais. Adverte-se à reclamada que o não pagamento da execução implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da lei, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo da inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e (BNDT), além de outros convênios disponíveis (artigo 782, parágrafo 3º do CPC). Decorrido o prazo da reclamada para pagamento, deverá o exequente indicar meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo seu silêncio interpretado pelo juízo como requerimento de impulso ex ofício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado útil do processo e à concretização do direito material reconhecido. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 582 de 11.12.2013. Intimem-se. ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. FRANCA/SP, 15 de abril de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB
Intimado(s) / Citado(s)
- ACEF S/A.