Processo nº 00106508620245030057
Número do Processo:
0010650-86.2024.5.03.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010650-86.2024.5.03.0057 : RAQUEL CRISTINA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010650-86.2024.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Conforme item I da Súmula nº 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Tal verbete está em consonância com o disposto nos artigos 790, §4º, da CLT; 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/83, interpretados sistematicamente. 2. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 14.10.2024, no julgamento do Tema 21, proferiu precedente de natureza vinculante e fixou a tese de que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, "é possível que uma pessoa declare pobreza e tenha direito à gratuidade de justiça mesmo recebendo um salário igual ou superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social". 3. Apresentada a declaração de hipossuficiência, defere-se o benefício da justiça gratuita, em consonância com a recente jurisprudência do TST (Tema 21). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do réu para: a) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento e pela ausência de majoração salarial por mérito; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da autora para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) fixar o valor mensal do "Trilhas" em R$600,00 (seiscentos reais) e o do "Gera Mensal" em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre a reserva matemática existente e a que a autora teria direito se considerado o correto salário de contribuição, em razão das verbas salariais deferidas na presente demanda, conforme se apurar em liquidação; d) determinar que os honorários advocatícios em proveito do réu deverão incidir apenas sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 326 do STJ, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; e e) determinar que a condenação do réu deve abranger as parcelas vincendas, até a efetiva implementação das diferenças salariais reconhecidas em folha de pagamento. De ofício, determinou que sejam observados os seguintes critérios para apuração dos juros e correção monetária fixados na fundamentação. Custas inalteradas. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL CRISTINA SILVA RODRIGUES
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)